Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida . (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

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Em linguagem simples

Estabelece o prazo de oito dias para a apresentação de dois tipos de recursos trabalhistas: um voltado contra decisões na fase de cobrança e outro contra a rejeição de recursos anteriores. O artigo lista diversas exigências e condições para que esses pedidos sejam aceitos e julgados, incluindo a apresentação obrigatória de documentos específicos.

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Na jurisprudência

11.307 acórdãos citam o art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0010087-04.2024.5.03.0054, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve pretensão recursal deduzida no recurso de revista com acolhida na presente decisão. Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, em razão da alegação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal pela executada. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Trata-se de ação de execução provisória processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que: “não consta dos autos procuração firmada pela agravante, conferindo poderes de representação ao advogado Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, que assina a minuta do agravo de petição (ID 0065e27). Não está configurado, igualmente, o mandato tácito (f. 200 e 702 do PDF)". Essa conclusão levou em conta os documentos constantes dos autos da execução provisória e aqueles juntados aos autos do processo principal nº 0010351- 26.2021.5.03.0054 (considerados os registros do sistema PJe-JT no 2º grau), que também foi examinado, por ocasião do julgamento do agravo de petição. Veja que o último ato praticado no processo principal consiste na certidão de remessa dos autos ao TST de ID 48c508c, de 03/05/2023.” No entanto, da análise dos autos principais (ATOrd 0010351-26.2021.5.03.0054), verifica-se a juntada da representação processual nesta instância superior, conforme fls. 1.066 do processo principal, conferindo poderes de representação ao advogado Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, em 10/06/2023, ou seja, anterior à interposição do Agravo de Petição em 20/06/2024. De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. Julgados. Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição da executada sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais. Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista a que se dá provimento

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100263-94.2024.5.01.0018, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 897, § 1º, DA CLT. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0020427-47.2013.5.04.0124, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Diante do quadro delineado no acórdão regional, a negativa de juntada de documentos por CD não traduziu violação ao princípio do contraditório, sendo inviável declarar a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, máxime considerando a preclusão, razão pela qual não há que se falar em potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna. Agravo conhecido e desprovido. 2. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 E 2011/2012, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que "não há nos autos, contudo, quaisquer documentos capazes de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela" (Súmula 126/TST). Assim, diante da ausência de prova hábil capaz de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela, correta a presunção de veracidade da alegação do autor de que não recebeu as férias dos períodos aquisitivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. 3. LITISPENDÊNCIA - HORAS EXTRAS. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. Portanto, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4.1. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada e a natureza jurídica da parcela em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4.2. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O item III do referido verbete estabelece que a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido o intervalo intrajornada pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o descumprimento do intervalo mínimo de 1 hora e decidiu que o autor tem direito à remuneração, como extra, do tempo total do intervalo não usufruído, com reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Súmula 437, I e III, do TST. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5.1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "após o julgamento da ADI nº 1721-3 pelo STF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, é certo que a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, o qual permanece íntegro na falta de solução de continuidade na prestação dos serviços ou manifestação de vontade das partes na resolução do pacto laboral", contudo, o caso dos autos "detém peculiaridade, na medida em que o autor requereu voluntariamente a sua aposentadoria especial perante o Órgão Previdenciário". Assinalou que, "por outro lado, também não se discute que ao autor requereu espontaneamente e obteve a concessão de aposentadoria especial perante o INSS a partir de 31-08-2012, tendo comunicado tal fato à empregadora em 27-09-2012 (Ids 497531 e 497533)". Diante de tais premissas, concluiu que "o reclamante renunciou implicitamente ao direito à estabilidade provisória decorrente da sua condição de membro da CIPA, na medida em que substituiu seu direito por outro equivalente, qual seja, o direito à aposentadoria especial perante o órgão previdenciário". 5.3. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), segundo o qual "a percepção da aposentadoria especial veda a continuidade da relação de emprego em atividade especial, sob pena de suspensão do pagamento da aposentadoria". Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101094-48.2023.5.01.0481, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA SOCIEDADE. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra decisão proferida pelo juízo da execução que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, insurgindo-se o agravante sob a alegação de inobservância do benefício de ordem, falta de esgotamento das vias executórias em face da sociedade empresária e necessidade de demonstração dos requisitos da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou configurado o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e se o sócio atendeu aos requisitos legais para a invocação do benefício de ordem; (ii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade de responsabilidade limitada para a quitação de débitos trabalhistas sujeita-se à teoria menor positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor ou à teoria maior preconizada no artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A frustração dos atos constritivos eletrônicos direcionados contra a pessoa jurídica executada, consubstanciada na realização de pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada durante trinta dias consecutivos sem obtenção de qualquer saldo positivo, somada à constatação de que a devedora não dispõe de estabelecimento autônomo e funciona no endereço residencial do próprio sócio, evidencia a insolvabilidade da sociedade empresária devedora principal. Ademais, incumbe ao sócio que invoca o benefício de ordem comprovar a existência e nomear bens da sociedade situados na mesma comarca, livres, desembargados e bastantes para a quitação integral da dívida, nos termos do artigo 795, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 1.024 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de trabalho rege-se subsidiariamente pela teoria menor, com amparo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bastando a constatação do estado de insolvência ou a inexistência de patrimônio societário desembaraçado suficiente para honrar a obrigação trabalhista de natureza alimentar, sendo prescindível a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução contra o patrimônio do sócio é legítimo após a tentativa infrutífera de constrição de ativos financeiros da devedora principal, cabendo ao sócio que suscita o benefício de ordem nomear bens da sociedade livres, desembargados e suficientes para solver a execução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada na Justiça do Trabalho rege-se pela teoria menor, autorizando a constrição dos bens pessoais do sócio diante do mero inadimplemento da sociedade devedora e da ausência de patrimônio social apto a satisfazer o crédito de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 769, 855-A e 897, "a"; CPC, arts. 133 a 137, 795, §§ 1º e 2º; CC, arts. 50 e 1.024; CDC, art. 28, § 5º

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101165-02.2025.5.01.0054, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela primeira reclamada em face da sentença que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e pela ocorrência de preclusão quanto aos cálculos que integraram a sentença líquida transitada em julgado. A executada sustenta a impossibilidade do duplo juízo de admissibilidade, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, defende a validade da garantia ofertada por meio de contrato de compromisso de compra e venda de bens imóveis e busca rediscutir a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, os juros da fase pré-judicial e a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) examinar a alegação de impossibilidade de juízo primeiro de admissibilidade na origem e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) verificar a idoneidade da garantia do juízo apresentada com base em contrato particular de promessa de compra e venda de bens imóveis sem registro imobiliário em nome da devedora e diante da recusa expressa do credor; (iii) definir se os critérios de apuração e valores acolhidos em sentença líquida transitada em julgado podem ser rediscutidos em sede de embargos à execução, à luz da preclusão e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O duplo juízo de admissibilidade recursal é plenamente compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, não ocorrendo prejuízo quando o apelo é regularmente processado e submetido ao Tribunal Regional. Ademais, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, segundo o art. 899, caput, da CLT, carecendo o pedido de efeito suspensivo dos requisitos de plausibilidade jurídica e urgência. 4. A garantia prévia e integral da execução constitui pressuposto objetivo indispensável para a oposição de embargos à execução no processo do trabalho, nos moldes do art. 884, caput, da CLT, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 914 do CPC por haver regramento celetista próprio. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, desprovido de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, gera eficácia meramente pessoal e não comprova a titularidade dominial do executado perante terceiros (arts. 1.227 e 1.245 do CC), afigurando-se legítima a recusa manifestada pelo exequente com respaldo na ordem de preferência da constrição judicial (arts. 882 da CLT e 835 do CPC) e na condução do procedimento expropriatório em proveito do credor (art. 797 do CPC). 5. Proferida sentença líquida na fase de conhecimento, a insurgência contra os cálculos de liquidação, critérios de apuração e valores devidos deve ser manifestada necessariamente no recurso ordinário interposto em face da decisão condenatória, sob pena de preclusão consumativa, não sendo admitida a rediscussão dessas rubricas em sede de execução sob o manto protetor da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT, art. 508 do CPC e Tema 131 de Recursos Repetitivos do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de impossibilidade do duplo juízo de admissibilidade, rejeitada e indeferido o pedido de efeito suspensivo. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1. O duplo grau de jurisdição admite o exame preliminar de admissibilidade recursal pelo juízo de origem na Justiça do Trabalho, sendo conferido aos recursos trabalhistas efeito meramente devolutivo, salvo concessão excepcional de efeito suspensivo mediante comprovação dos requisitos cautelares pertinentes. 2. A indicação de compromisso de compra e venda sem registro imobiliário em nome do devedor não preenche a exigência de garantia integral do juízo preconizada pelo art. 884, caput, da CLT, legitimando a rejeição da garantia diante da discordância do credor e a consequente inadmissibilidade dos embargos à execução. 3. Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 1º, 882, 884, caput, 897, § 1º, e 899, caput; CPC, arts. 797, 805, 835, 914, 1.010, § 3º; CC, arts. 1.227 e 1.245; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR 0000195-19.2023.5.19.0262); TST, Tema 159 (RR 0000239-49.2023.5.10.0016); TRT1, Súmula nº 69

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.