Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 49 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

O artigo determina que certas fraudes relacionadas à Carteira de Trabalho são consideradas crime de falsidade, com penas previstas no Código Penal. Há uma lista de situações proibidas, como adulterar documentos, mentir sobre dados pessoais, portar carteiras falsificadas e registrar intencionalmente datas de admissão incorretas.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 49 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000970-38.2024.5.21.0005, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 23/06/2025, DJEN 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação da embargante ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 49 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que sua condição de empresa em recuperação judicial afasta a incidência dessas penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à aplicação dos arts. 49 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à possibilidade de afastamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão da recuperação judicial da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido já apreciou a questão da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, considerando a jurisprudência do TST, sumulada na Súmula nº 388, que distingue a situação de empresa em recuperação judicial da de massa falida, mantendo a responsabilidade da primeira pelo pagamento das multas. 4. A alegação de omissão é incabível, pois o acórdão abordou expressamente a matéria, fundamentando sua decisão na jurisprudência do TST que diferencia a recuperação judicial da falência, e, assim, não há omissão a ser sanada. 5. A pretensão da embargante configura pedido de rejulgamento da matéria, o que não se adequa à via dos embargos de declaração, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples alegação de omissão não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando a decisão recorrida já se manifestou sobre a questão controvertida, com fundamentação suficiente. A condição de empresa em recuperação judicial não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme jurisprudência consolidada do TST. Embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades, ou corrigir erros materiais. Dispositivos relevantes citados: Arts. 897 da CLT, 1022 do CPC, arts. 467 e 477 da CLT, arts. 49 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 388 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST; precedentes citados no acórdão recorrido (TST-AIRR-16840-71.2007.5.21.0021, AIRR-356-45.2010.5.10.0000, AIRR-1318640-56.2007.5.09.0028, AIRR-76040-33.2007.5.21.0013, AIRR-173241-77.2006.5.21.0007, e AIRR-16450-36.2010.5.04.0000). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Astro Navegação Ltda. - em recuperação judicial em ataque ao v. acórdão de id. 69213e4, por meio do qual esta 2ª Turma de Julgamentos resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador José Barbosa Filho que dava parcial provimento ao recurso ordinário da ASTRO para assegurar à reclamada, na fase de liquidação, a faculdade de trazer aos autos os comprovantes de depósitos das competências do FGTS em aberto, para evitar duplicidade". Nas razões de embargos de declaração (id. 7b0622e), a parte embargante alega que o acórdão encontra-se omisso em relação à aplicação do art. 49 e ao art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Omissão Na forma do art. 897 da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando presente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Da mesma forma, o art. 1022, caput, do NCPC, reza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No embargos de declaração, a parte embargante alega que o acórdão encontra-se omisso em relação à aplicação do art. 49 e ao art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Entende que tais dispositivos de lei se enquadram ao caso concreto, afastando a incidência das penalidades postas na sentença (arts. 467 e 477 da CLT). Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Examino. A matéria concernente à aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT foram examinadas expressamentes na decisão colegiada, que ficou assim fundamentada: "Sobre as penalidades em questão, o d. julgador de origem assim decidiu: "(...) Devido, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, posto que restou inobservada, pela reclamada, a obrigação da quitação das parcelas rescisórias devidas em tempo hábil, conforme prazo fixado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Sendo o empregador confesso quanto ao inadimplemento rescisório em 1ª audiência, devida, também, a multa do art. 467 da CLT, pelo que condeno a reclamada no pagamento do acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias devidas ao reclamante (férias e 13º proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS)." (fl. 289 - id. cf2e4dc) Insurge-se, a ré, arguindo que as multas dos arts. 467 e 477, CLT, são indevidas, diante da sua condição de empresa em recuperação judicial, de forma que a imposição de tais penalidades agravaria sua situação econômica. Sem razão, todavia. Sobre o tema, o C. TST editou a Súmula nº. 388, isentando a massa falida das penalidades em comento, na medida em que esta está impedida de saldar qualquer título fora do juízo falimentar; o que não se confunde com a situação da empresa em recuperação judicial, a qual continua na administração de seus bens, embora sob supervisão. Nesse sentido os seguintes arestos do C. TST: TST-AIRR-16840-71.2007.5.21.0021, 1ª Turma, DEJT 15.5.09; AIRR-356-45.2010.5.10.0000, 2ª Turma, DEJT 11.2.11; AIRR-1318640-56.2007.5.09.0028, 3ª Turma, DEJT 3.9.10; AIRR-76040-33.2007.5.21.0013, 5ª Turma, DEJT 25.9.09; AIRR-173241-77.2006.5.21.0007, 7ª Turma, DEJT 2.10.09; e AIRR-16450-36.2010.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT 19.4.11. Desprovido. Portanto, da simples leitura do acórdão embargado, tem-se que as razões postas nos embargos de declaração já foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. Não há omissão a ser sanada. Assim, a pretensão da embargante é de manifesto rejulgamento da matéria, remédio a que não se presta a estreita via dos embargos de declaração. Ainda, tendo o v. acórdão embargado expressamente se manifestado sobre a matéria supracitada, de forma devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Neste sentido é inequívoca a redação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Rejeitados. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.