Art. 744 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Em linguagem simples
O artigo determina as exigências para alguém ser nomeado procurador-geral. É preciso ser formado em Direito (bacharel em ciências jurídicas e sociais) e ter atuado por cinco anos ou mais como juiz, membro do Ministério Público ou advogado.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 744 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001334-02.2025.5.12.0045, Rel. Nivaldo Stankiewicz, 4ª Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso ordinário interposto pelo réu em inobservância ao prazo legal de 8 dias computado do recebimento da intimação da sentença, por intempestivo, porquanto em desacordo com o disposto no art. 744 da CLT
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000926-10.2024.5.21.0008, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, Primeira Turma, j. 04/06/2025, DJEN 05/06/2025
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente reclamatória, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, e multa do art. 744, §8º, da CLT, além de honorários periciais e advocatícios. A reclamada contestou o adicional de insalubridade, alegando inexistência de agentes insalubres e discordância com a conclusão do laudo pericial, argumentando que o edital de licitação previa insalubridade em grau médio e que não houve análise adequada do LTCAT e PCMSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o laudo pericial, a ausência de prova contrária robusta e a natureza da atividade desempenhada (auxiliar de serviços gerais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, fundamentando-se na exposição da reclamante a agentes biológicos durante a execução de atividades de limpeza em banheiros e na coleta de lixo em ambiente público. A referida conclusão é amparada pela NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, e pela Súmula nº 448, II, do TST, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coleta de lixo. 4. A reclamada não apresentou provas robustas que infirmem as conclusões do laudo pericial. 5. O contato com agentes biológicos, na atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo, configura insalubridade em grau máximo, independente da quantidade dos agentes, conforme análise qualitativa do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao trabalhador exposto a agentes biológicos durante a execução de atividades de limpeza em banheiros e coleta de lixo em ambiente público, conforme previsto na NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST, prevalecendo a conclusão do laudo pericial na ausência de prova robusta em contrário. Dispositivos relevantes citados: art. 744, §8º, da CLT; NR-15, Portaria nº 3.214/1978; Súmula nº 448, II, do TST; art. 479 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, II, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença prolatada pela 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista contra elas ajuizada por ADRIANA DA SILVA MELO, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% e da multa do artigo 744, §8º, da CLT. Também houve condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Em razões recursais de fls. 612/617, Id. 98b515e, a empresa reclamada busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de diferença de adicional de insalubridade "dada a inexistência de agentes insalubres na atividade exercida, bem como da inexistência de prova por parte da reclamante". Sustenta que o edital de licitação determinava o pagamento de insalubridade em grau médio, bem como afirma que o referido edital não foi impugnado especificamente pelo reclamante, nem mesmo analisado pelo juízo de primeiro grau. Afirma que a empresa comprovou que a licitação determinava o pagamento de insalubridade em grau médio. Aduz que o juízo não analisou adequadamente o LTCAT e o PCMSO, que comprovam a regularidade do contrato e a ausência de condições ambientais para o pagamento do adicional em grau máximo. Por fim, alega que a reclamante não comprovou o direito ao adicional em grau máximo, conforme previsto no art. 818 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (fls. 629/634; Id. e05e6d1). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamada tomou ciência da sentença no dia 25/03/2025, conforme notificação de fls. 597 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 04/04/2025 (fls. 612/617 - Id. 98b515e), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 284; Id. 08ace6e). Custas processuais recolhidas (fls. 618; Id. 51e593c). Depósito recursal realizado por meio de seguro garantia judicial (fls. 619/626 e 639- Id.d996397/ a1f2bbd/ 046ebfd). Conheço. 2. MÉRITO A empresa reclamada recorrente alega que a reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando, em síntese, que a reclamante não comprovou o direito ao referido adicional, bem como que o edital de licitação determinava o pagamento de insalubridade em grau médio. Na inicial (fls. 2/11 - Id.c656d58), a reclamante afirma que desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais em setores da UFRN e que se encontrava em contato direto com produtos químicos de limpeza, além da exposição a riscos biológicos e que, dentre outras atividades, limpava os banheiros com intenso fluxo de pessoas. A empresa reclamada, na contestação (fls. 298/308 - Id.4608104), argumenta que a reclamante não possuía nenhum vínculo com atividades consideradas insalubres no percentual de 40%. Afirma que a reclamante sempre recebeu o adicional adequado, ou seja, em grau médio. Sustenta que a reclamada forneceu EPI's que neutralizavam o eventual risco da reclamante. Na audiência realizada no dia 29/11/2024 (ata de audiência às fls. 558/559- ID. 456D431), diante do pleito de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o laudo pericial (fls. 567/583 - Id. 46c9f83), realizado por perito engenheiro de segurança do trabalho, chegado a seguinte conclusão: "Pelo exposto supra, diante da diligência pericial, da análise do ambiente de trabalho, da coleta de informações, do exame dos dados apresentados pelas análises qualitativa/quantitativa e perante o arcabouço legal, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante foram caracterizadas como INSALUBRES em grau MÁXIMO, motivando o adicional respectivo (40%)". Na sentença (fls. 590/596 - Id. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.