Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 229 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção II — DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

Texto vigente

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

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Em linguagem simples

Define jornada máxima de 7 horas diárias e 17 horas de folga para empregados com horários variáveis, com descanso de 20 minutos após mais de 3 horas de esforço contínuo. O texto lista os setores abrangidos e prevê regras para trabalho em domingos, feriados e horas extras.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 229 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100742-55.2025.5.01.0082, 9ª Turma, j. 23/06/2026, DJEN 24/06/2026

    PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFISSIONAL DE TRÁFEGO AÉREO (PTA). ENQUADRAMENTO COMO RADIOTELEFONISTA. JORNADA ESPECIAL DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA (ACTEE). TEMA 1.046 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos. O recorrente busca a reforma da decisão para obter o reconhecimento de seu enquadramento na função de radiotelefonista, com a aplicação da jornada especial prevista nos artigos 227 e 229 da CLT, e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras daí decorrentes. Além disso, questiona a validade de Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de Escala (ACTEE) que estabeleceram sua jornada e intervalos, pleiteando o pagamento de horas extras por descumprimento de norma coletiva de âmbito nacional, bem como diferenças de horas extras típicas, dobra de domingos, pagamento de feriados e outros consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a atividade de Profissional de Tráfego Aéreo (PTA), exercida pelo recorrente, se equipara à de radiotelefonista para fins de aplicação da jornada especial de trabalho de seis horas diárias e dos intervalos específicos previstos nos artigos 227 e 229 da CLT; (ii) analisar a validade das normas coletivas específicas (ACTEE) que fixaram a jornada de trabalho de 9 horas diárias com 1 hora de intervalo, em detrimento de suposta previsão em norma coletiva de âmbito nacional que exigiria intervalo de 2 horas, à luz da tese firmada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) verificar a existência de diferenças de horas extras, domingos e feriados não pagos, além de outros direitos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de Profissional de Tráfego Aéreo, embora utilize intensivamente a comunicação por rádio e telefone, não se resume a ela, envolvendo complexas tarefas de análise, coordenação, controle visual e por radar, e tomada de decisão para garantir a segurança da navegação aérea. Tais atribuições distinguem a função daquela exercida por um operador de radiotelefonia, cuja atividade é preponderantemente de transmissão e recepção de mensagens, o que afasta a aplicação analógica da jornada especial prevista nos artigos 227 e 229 da CLT. No tocante à jornada de trabalho e aos intervalos, a negociação coletiva que estabeleceu, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho Específico de Escala (ACTEE), turnos de 9 horas com 1 hora de intervalo intrajornada, é válida. Conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF, são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, privilegiando-se a autonomia da vontade coletiva. A norma específica (ACTEE), ao fixar intervalo compatível com o mínimo legal do artigo 71 da CLT, prevalece sobre a norma geral, não havendo que se falar em sua nulidade. O recorrente não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova robusta ou apontamento de diferenças concretas em sua impugnação, a existência de horas extras, dobras de domingos ou diferenças de pagamento de feriados que não tivessem sido corretamente quitadas ou compensadas, ônus que lhe incumbia por força do artigo 818, I, da CLT. Os documentos apresentados pela reclamada, como controles de ponto e recibos de pagamento, gozam de presunção de veracidade não infirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A função de Profissional de Tráfego Aéreo (PTA) não se equipara à de radiotelefonista, pois, embora utilize a comunicação por rádio como ferramenta essencial, suas atribuições envolvem complexidade e poder decisório que extrapolam a mera transmissão e recepção de mensagens, não se aplicando, portanto, a jornada especial dos artigos 227 e 229 da CLT. Em observância ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e ao princípio da especificidade, os Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de Escala (ACTEE) que estabelecem condições de jornada e intervalo, respeitados os patamares mínimos constitucionais e legais, prevalecem sobre disposições de acordos coletivos de âmbito nacional mais genéricos. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, incluindo a existência de diferenças de horas extras e outras verbas salariais supostamente não pagas, não sendo suficiente a mera alegação genérica quando confrontada com a documentação de pagamento e controle de jornada apresentada pela parte ré." Dispositivos e temas relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 227, 229, 611-A, 620 e 818, I; Constituição Federal, art. 7º, XXVI; STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral. A C O R D A M os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de improcedência, nos termos do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101791-29.2024.5.01.0483, 7ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OPERADOR DE RADIOTELEFONIA. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que se discute o enquadramento funcional de um controlador de tráfego aéreo como operador de radiotelefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão principal em discussão: determinar se o reclamante, controlador de tráfego aéreo, tem direito ao enquadramento como operador de radiotelefonia. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento funcional como operador de radiotelefonia é devido, considerando a utilização de rádio e telefone como ferramentas indispensáveis para a execução das atividades do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: o controlador de tráfego aéreo que utiliza rádio e telefone como ferramentas indispensáveis para a execução de suas atividades tem direito ao enquadramento como operador de radiotelefonia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 227 a 229; Lei nº 8.541/92, art. 46; Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º; Instrução Normativa 1.500/14 da Receita Federal do Brasil; Lei 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 0001614-07.2015.5.12.0050; TRT da 3ª Região, processo 0000925-43.2012.5.03.0009; TST, RR-1693-83.2015.5.12.0050; TRT da 1ª Região, processos 0100563-25.2020.5.01.0009, 0011125-54.2015.5.01.0561 e 0100808-87.2017.5.01.0026; STF, ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, por ele suscitada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) admitir o enquadramento funcional do reclamante como operador de radiotelefonia, e condenar a reclamada no pagamento de (ii) indenizações decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 17 horas e do intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 03 horas laboradas, considerando o adicional de 50%, no pagamento (iii) dobrado dos domingos e feriados trabalhados, além de (iv) 7,5 minutos extraordinários em razão da redução da hora noturna, com reflexos no repouso semanal remunerado, e de ambos, após 20/03/23, nas férias acrescidas de ½, no décimo terceiro salário, e no fgts, e dos (v) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de 1.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 50.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101553-16.2024.5.01.0481, 2ª Turma, j. 06/04/2026, DJEN 07/04/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. RADIOTELEFONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS ESPECÍFICA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, Isadora Cristina Rossatti Cerchiari, e Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, reconhecendo diferenças de pagamento de feriados e pontos facultativos com reflexos, após a apreciação de Embargos de Declaração. A Reclamante postula o reconhecimento do enquadramento como radiotelefonista, a aplicação da jornada reduzida e intervalos especiais, o pagamento de horas extras decorrentes da nulidade de Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de Escala (ACTEEs), diferenças de adicional noturno, vale-alimentação complementar, multa normativa, majoração de honorários advocatícios e a exclusão das prerrogativas da Fazenda Pública concedidas à Reclamada. A Reclamada, por sua vez, busca a improcedência total dos pedidos da Reclamante, argumentando a correção dos pagamentos de feriados e pontos facultativos, a indevida incidência de reflexos em previdência complementar (INFRAPREV) e a necessidade de minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) definir se a atividade de controlador de tráfego aéreo se enquadra na categoria de radiotelefonista, com as prerrogativas dos artigos 227 e 229 da CLT; (ii) determinar a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de Escala (ACTEEs) em face dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de âmbito nacional; (iii) verificar a correção do pagamento de diferenças de horas extras e intervalares, bem como de feriados e pontos facultativos, incluindo a base de cálculo e reflexos; (iv) analisar a incidência de reflexos em plano de previdência complementar (INFRAPREV) e a natureza das verbas indenizatórias ou remuneratórias; (v) estabelecer o percentual adequado dos honorários advocatícios de sucumbência para a Reclamada, considerando suas prerrogativas de Fazenda Pública; e (vi) aferir a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. III. Razões de decidir A função de controlador de tráfego aéreo, embora utilize rádio e telefone como ferramentas essenciais, transcende a mera operação de equipamentos de comunicação. O controlador realiza análise, planejamento e comando, tomando decisões em tempo real para gerenciar o fluxo e garantir a segurança das aeronaves, o que o diferencia do radiotelefonista, cuja atividade é preponderantemente de transmissão e recepção de mensagens. O uso de rádio e telefone é instrumental, não constituindo a essência da atividade. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho consolidam o entendimento de que controladores de voo não se enquadram na categoria de radiotelefonistas. Os Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de Escala (ACTEEs) são válidos e aplicáveis, prevalecendo sobre os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de âmbito nacional em razão do princípio da especificidade. Os ACTEEs foram negociados com o mesmo sindicato da categoria, refletindo as particularidades operacionais e de jornada de trabalho da localidade da Reclamante. A autonomia privada coletiva, reforçada pelo Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, permite a negociação de condições de trabalho diferenciadas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A divergência de condições entre ACT e ACTEE não configura conflito insolúvel, sendo a norma específica a que melhor se amolda à realidade local.Não se comprovou a nulidade das cláusulas dos ACTEEs, nem a inadequação do regime de compensação de jornada. A Reclamante não demonstrou que os turnos excediam o legalmente permitido sem a devida compensação ou pagamento. A análise da prova oral e documental confirmou que os intervalos e as jornadas foram respeitados de acordo com as normas coletivas. A alegação de diferenças na hora noturna reduzida não restou devidamente comprovada, sendo os pagamentos efetuados de forma correta, considerando a folha de pagamento e o fechamento do período. A condenação ao pagamento de feriados e pontos facultativos em dobro, conforme determinado na decisão de embargos, está em consonância com as normas coletivas, que preveem o adicional de 100% para o labor nestes dias. A base de cálculo destas horas extras deve incluir o adicional por tempo de serviço e o adicional de incentivo ao estudo, como previsto expressamente na Cláusula 10ª, §3º dos ACTs, que lista as parcelas que compõem o cálculo das horas extras, conferindo natureza remuneratória a tais verbas. Os reflexos das verbas salariais deferidas no plano de previdência complementar (INFRAPREV) são devidos, uma vez que a natureza salarial das verbas autoriza sua inclusão na base de cálculo das contribuições, conforme o regulamento do plano. A alegação de natureza indenizatória das horas extras não se sustenta, e a determinação judicial respeita os princípios da legalidade e da autonomia privada, garantindo a integralidade do benefício previdenciário complementar. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação obtida pela Reclamante e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para a Reclamada está em conformidade com o artigo 791-A da CLT e os critérios de razoabilidade. Embora a Reclamada possua prerrogativas da Fazenda Pública, o percentual aplicado atende aos parâmetros legais, não sendo necessário alterá-lo. O reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à NAV Brasil, incluindo a isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e sujeição ao regime de precatórios, é medida que se impõe. A Reclamada, sendo empresa pública federal que presta serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial, e sem intuito primário de lucro, se enquadra no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que estende tais prerrogativas a empresas estatais com essas características. IV. Dispositivo e tese Recursos Ordinários não providos. Tese de julgamento: O controlador de tráfego aéreo não se enquadra na categoria de radiotelefonista, não sendo aplicáveis os artigos 227 e 229 da CLT. A autonomia privada coletiva valida Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de Escala que, em observância ao princípio da especificidade, prevalecem sobre Acordos Coletivos de Trabalho de abrangência nacional. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios, são aplicáveis à NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A., por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo, não concorrencial e sem intuito primário de lucro. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.