Art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção IV — Do Incidente de Desconsideração da
Texto vigente
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo permite cobrar os bens pessoais dos sócios pelas dívidas da empresa na Justiça do Trabalho por meio de um procedimento específico previsto na lei processual civil. O processo principal fica paralisado durante essa análise, e o texto detalha as condições e recursos cabíveis contra a decisão do juiz.
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Na jurisprudência
8.472 acórdãos citam o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Agravo de Petição 0024360-35.2019.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
E FUNDAÇÃO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de que há contradição entre a ementa, que consigna responsabilidade solidária, e a fundamentação e o dispositivo, que não qualificam a referida responsabilidade, tampouco enfrentam a regra do art. 448-A, caput e parágrafo único, da CLT, que condiciona a solidariedade à comprovação de fraude, mantendo-se a premissa fixada na origem de que não atuou como sócia oculta Analiso. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da expressão "responsabilidade solidária", constante da ementa do acórdão, uma vez que a fundamentação e o dispositivo limitaram-se ao reconhecimento da sucessão trabalhista e ao redirecionamento da execução. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. A solidariedade prevista no parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, refere-se à responsabilidade da empresa sucedida, quando comprovada fraude na transferência. No caso, o reconhecimento da responsabilidade da embargante não decorreu da constatação de fraude na sucessão, mas da efetiva aquisição do estabelecimento empresarial e da consequente transferência da unidade econômico-produtiva. Aliás, o acórdão expressamente distinguiu a condição de sucessora da alegada condição de sócia oculta, consignando que o fundamento para a inclusão de Cristiane Nantes Sandim no polo passivo era a sucessão empresarial, e não sua participação societária oculta. Esclareço, portanto, que a responsabilidade da embargante é direta, na condição de sucessora, não possuindo natureza subsidiária, nem estando condicionada ao prévio esgotamento dos bens da empresa sucedida ou de seus sócios. Não se reconheceu fraude na transferência para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 448-A da CLT. Impõe-se, consequentemente, a correção da ementa, para exclusão da expressão "responsabilidade solidária", sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Acolho. 2.2 - OMISSÃO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de omissão, eis que o acórdão "limitou-se a mencionar genericamente a compatibilidade do redirecionamento com o Tema 1.232, sem enfrentar, de modo expresso, se o incidente de desconsideração efetivamente instaurado nestes autos assegurou à Embargante contraditório prévio e específico quanto (i) à natureza da responsabilidade que lhe seria atribuída; e (ii) à necessidade de esgotamento patrimonial prévio dos devedores originais, tese expressamente suscitada em contraminuta". Analiso. Não há omissão capaz de alterar o julgado. O acórdão consignou expressamente que, conforme o Tema 1.232 do STF, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Também se verifica que a embargante exerceu efetivamente o contraditório. O próprio acórdão registrou que, em razão de ação mandamental por ela ajuizada, foi reconhecida a nulidade de anterior intimação, com determinação de republicação do ato e reabertura do prazo para apresentação da contraminuta ao agravo de petição, posteriormente conhecida pelo Colegiado. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, diverso dos embargos de declaração (Princípio da Adequação). Rejeito. 2.3 - OMISSÃO. ALCANCE ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de que há omissão quanto aos requisitos previstos no art. 1.146 do Código Civil, especialmente no tocante à existência de débitos regularmente contabilizados e ao marco temporal nele estabelecido. Analiso. O acórdão efetivamente transcreveu o referido dispositivo ao examinar a aquisição do estabelecimento empresarial. Esclareço, entretanto, que o art. 1.146 do Código Civil foi utilizado como fundamento complementar acerca da transferência do estabelecimento, não constituindo pressuposto indispensável da responsabilidade trabalhista reconhecida. A responsabilidade da sucessora encontra fundamento autônomo e suficiente nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Desse modo, a ausência de exame acerca da contabilização do débito ou do prazo previsto no art. 1.146 do Código Civil não interfere na conclusão relativa à sucessão trabalhista. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, diverso dos embargos de declaração (Princípio da Adequação). Rejeito. 2.4 - CONTRADIÇÃO. DATAS DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de contradição. Para tanto, aduz que: a) há divergência quanto às datas de 22.10.2018 e 1º.11.2018; b) "ao transcrever a decisão de origem, o v. Acórdão consigna que a sucessão foi "firmada por contrato de compra e venda [...] na data de 22/10/2018, com início da transferência patrimonial a partir de 01/11/2018", esclarecendo que "essa data [01/11/2018] é a mesma que a exequente e os antigos sócios convencionaram, na audiência conciliatória (ID ada39c9), como término do contrato de trabalho" (fl. 600/601)"; c) "ao desenvolver fundamentação própria, o v. Acórdão passa a afirmar que "a data convencionada para início da transferência patrimonial (22/10/2018) coincide com o término do contrato de trabalho da exequente (1/11/2018), circunstância que reforça a contemporaneidade" (fl. 602) - atribuindo, desta vez, o início da transferência patrimonial à data de 22/10/2018 (a mesma da celebração do contrato particular de compra e venda), e não a 01/11/2018, como constara da transcrição da decisão de origem". Analiso. No tocante à suposta contradição interna sobre as datas de 22/10/2018 e 01/11/2018, verifica-se que a transcrição do relatório da origem mencionou o contrato de compra e venda em 22/10/2018 e início da transferência em 01/11/2018, data esta coincidente com o término do contrato da exequente. A fundamentação do acórdão utilizou a contemporaneidade dos fatos como elemento indiciário de reforço. Para espancar qualquer dúvida ou inexatidão material, esclarece-se que o contrato particular de compra e venda foi celebrado em 22/10/2018 e a transferência patrimonial e extinção do vínculo laboral ocorreram em consonância temporal por volta de 01/11/2018, sem que essa precisão temporal importe em qualquer alteração da conclusão do julgado. A sucessão não se fundamentou em mera coincidência de datas, mas na efetiva transmissão da unidade econômico-produtiva consubstanciada no fundo de comércio e ponto comercial. Acolho, tão somente para prestar esclarecimentos. […]
Publicação oficialTRT12, Agravo de Petição 0000878-18.2024.5.12.0003, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, a qual prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC, acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do Código Civil. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para o(s) seu(s) sócio(s). RELATÓRIO O sócio executado recorre da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, culminando na sua inclusão no polo passivo da demanda. O exequente apresenta contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo da execução julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RAFAELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. formulado pelo exequente e reconheceu a responsabilidade do sócio JOSÉ DILNEI MENDES pelos créditos exequendos, tendo em vista que frustrada a tentativa de localização de bens da empresa hábeis a saldar a execução. O sócio executado recorre. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não foi comprovado no caso. Com razão. A constituição regular da sociedade empresária tem a finalidade de assegurar aos sócios proteção legal na realização de negócio e resguardar seus bens pessoais, na conformidade do art. 1.024 do Código Civil, in verbis: "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Tal dispositivo segue no mesmo sentido do disposto no art. 49-A do Código Civil, que assim reconhece em seu parágrafo único: "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Segundo dispõe o art. 855-A da CLT: "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O art. 133, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", e o §4º do art. 134 especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC. Acerca da questão, colaciono precedente desta Turma e do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000484-16.2019.5.12.0058; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000184-09.2025.5.12.0005, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. O art. 855-A da CLT prevê a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e 137 do CPC, inclusive na fase de conhecimento. Por outro lado, a constituição regular da sociedade empresária tem a finalidade de assegurar aos sócios proteção legal na realização de negócio e resguardar seus bens pessoais (art. 49-A, parágrafo único, Código Civil). Desse modo, é imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação, o reclamante interpõe recurso ordinário, buscando a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: multa convencional e responsabilidade solidária do sócio. Sem contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor. JUÍZO DE MÉRITO 1 - MULTA CONVENCIONAL Em sentença, a primeira e terceira reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento da multa convencional, nos seguintes termos: Por verificado o descumprimento da cláusula décima segunda da CCT de 2022, condeno a reclamada ao pagamento da multa normativa no valor de 01 (um) piso salarial da categoria, a ser recolhida em favor do Sindicato Profissional, consoante cláusula trigésima oitava (f. 21). Inconformado, o autor recorre. Alega haver erro da sentença neste tópico, uma vez que o TST entende ser indevida a aplicação de multa normativa apenas em benefício da entidade sindical. Afirma que a norma coletiva protege os interesses dos empregados, sendo eles os verdadeiros titulares da multa em questão. Pois bem. A Cláusula 38ª da CCT dispõe: Fica estipulada a multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas no valor de 01 (um) piso salarial da categoria por parte da empresa infratora, multa esta a ser recolhida em favor do Sindicato Profissional. Na impossibilidade de solucionar pelos meios orais pactuados, as partes recorrem à Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar as questões decorrentes do presente instrumento. A Magistrada sentenciante condenou as reclamadas ao pagamento da referida multa normativa, em razão do descumprimento da cláusula 12ª da CCT, que versa sobre o adicional de assiduidade. A norma coletiva ora analisada prevê expressamente que, em caso de aplicação de multa convencional, o valor da penalidade será revertido em favor do sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, a pretensão do autor revela-se incongruente do ponto de vista lógico e jurídico. Não pode o recorrente requerer a aplicação da multa estipulada na norma coletiva, ao mesmo tempo em que se busca afastar a destinação expressamente prevista para o seu recolhimento, em favor do ente sindical, sob pena, inclusive, de violação da autonomia da vontade coletiva e da autocomposição dos conflitos. A aplicação da penalidade, nos moldes pretendidos pelo obreiro, esbarra na disposição da própria norma que o autor invoca, a qual prevê destinação específica do valor a ser pago. Não há falar, portanto, em reconhecimento do reclamante como o verdadeiro titular da multa normativa. Registro que a existência de entendimento em sentido contrário na jurisprudência não vincula este Juízo. Nego provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO O Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor e condenou a primeira e a terceira reclamadas solidariamente, por incontroversa a existência de grupo econômico entre elas. Em relação ao pedido do autor de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com o consequente reconhecimento da responsabilidade solidária do réu Adroaldo Alves de Macedo, o Magistrado decidiu: Embora pretenda o obreiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a responsabilizar pessoalmente os integrantes (ou ex-integrantes) da pessoa jurídica já em sede de conhecimento, entendo não ser este o momento processual oportuno para tal perquirição. Desta feita, rejeito o pleito de responsabilidade solidária, sendo que eventual manejo da desconsideração da personalidade jurídica da ré será analisada oportunamente, havendo condenação, em sede de execução. Desta decisão recorre o autor, renovando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada (ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA) e a consequente responsabilização solidária do réu ADROALDO pelos débitos trabalhistas. Alega que, conforme a previsão do art. 134 do CPC, não existe empecilho legal para a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, e que a qualificação do sócio na fase atual homenageia o princípio da celeridade. Sem razão, contudo. O art. 855-A da CLT prevê a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido nos artigos 133 e 137 do CPC, inclusive na fase de conhecimento. Por outro lado, tem-se que a constituição regular da sociedade empresária tem a finalidade de assegurar aos sócios proteção legal na realização de negócios e resguardar seus bens pessoais, na conformidade do art. 1.024 do Código Civil, "in verbis": Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Tal dispositivo segue no mesmo sentido do disposto no Art. 49-A do Código Civil, que assim reconhece em seu parágrafo único: A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Nesse sentido, o art. 133 do CPC, em seu §1º, prevê que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". Do mesmo modo, o §4º do art. 134 especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". Os pressupostos a que se refere o Código de Processo Civil encontram-se previstos no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0101232-15.2016.5.01.0431, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE JUÍZO. DESERÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalva-se, inicialmente, a ciência de que esta Corte Superior tem entendido ser exigível a garantia do juízo como pressuposto para o conhecimento do recurso de revista interposto por empresa incluída apenas na fase de execução, em observância ao disposto na Súmula nº 128, II, do TST. Todavia, infere-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamações constitucionais, tem afastado o referido óbice processual quando o recurso veicula discussão acerca da aderência da controvérsia ao Tema nº 1.232 da repercussão geral. Realmente: Rcl 73.303/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 05/11/2024 e Rcl 73.281/RJ, Rel. Min. FlÁvio Dino, Publicado em 06/12/2024. Nesse contexto, considerando que o recurso de revista, na hipótese, objetiva justamente discutir a conformidade do acórdão regional com a tese firmada no Tema nº 1.232 do STF, afasta-se a deserção do apelo, passando-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução em face de empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Estando a decisão regional em desalinho com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, impõe-se o provimento da revista. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0100541-74.2021.5.01.0059, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO QUE O ACOLHE NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) que inclui novos sujeitos no polo passivo da execução possui natureza terminativa quanto à matéria, sendo passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, o qual afasta a incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Agravo de Instrumento provido para destrancar o agravo de petição
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.