Art. 46 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 46 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101922-31.2024.5.01.0571, 9ª Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora e recurso adesivo interposto por ente público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu parcialmente a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao período inicial da contratação e deferiu créditos decorrentes de prestação de serviços formalmente vinculada à empresa pública municipal, com alegação de desvirtuamento da contratação temporária, nulidade contratual, verbas trabalhistas, FGTS, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a totalidade da controvérsia que envolve empresa pública municipal de direito privado e contratação formalmente temporária; (ii) estabelecer se o processo estava em condições de imediato julgamento quanto ao período anteriormente extinto sem resolução do mérito; (iii) determinar se é possível reconhecer vínculo empregatício válido com empresa pública municipal sem aprovação em concurso público; (iv) definir se o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de 13º salários e férias acrescidas de 1/3; (v) estabelecer se são devidos FGTS, indenização de 40%, aviso prévio, seguro-desemprego e multas celetistas; (vi) definir se cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) determinar se o ente público municipal responde subsidiariamente pelos créditos deferidos; e (viii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho decorre da causa de pedir, fundada em relação de trabalho, fraude e desvirtuamento de contratação por prazo determinado, especialmente quando a empresa pública municipal possui personalidade jurídica de direito privado e estatuto que adota o regime celetista. 4. A orientação firmada na ADI 3.395 não afasta a competência trabalhista quando a controvérsia não envolve típica relação estatutária ou jurídico-administrativa, mas contratação por empresa pública submetida a regime de direito privado, com pedidos fundados na legislação trabalhista. 5. A causa encontra-se madura para julgamento imediato pelo Tribunal quando há defesa, prova documental, prova oral e encerramento da instrução sem requerimento de outras provas, autorizando a aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 6. A contratação por empresa pública municipal integrante da Administração Indireta, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, e não gera vínculo empregatício válido. 7. A continuidade da prestação de serviços por período superior ao prazo originalmente contratado, em atividade ordinária e permanente de órgão da Administração Direta, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária. 8. A nulidade da contratação sem concurso público gera efeitos patrimoniais limitados, nos termos da Súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 9. O desvirtuamento comprovado da contratação temporária autoriza, conforme a ressalva do Tema 551 do STF, o pagamento de 13º salários e férias simples acrescidas de 1/3, sem reconhecimento de vínculo empregatício válido. 10. Férias em dobro, aviso prévio, seguro-desemprego, indenização de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidos porque pressupõem contrato de emprego válido ou verbas rescisórias típicas incontroversas. 11. A penalidade por ausência de registro não se reverte em favor do trabalhador e não se aplica quando não se reconhece vínculo empregatício válido a ser anotado em CTPS. 12. A responsabilidade subsidiária do ente público municipal decorre das peculiaridades do caso, pois a empresa pública foi utilizada como instrumento de intermediação irregular de mão de obra em benefício direto da Administração Direta, em atividade ordinária e permanente, o que caracteriza desvio de finalidade. 13. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados quando o trabalho técnico desenvolvido, a instrução probatória e a atuação recursal justificam percentual superior, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. 14. A atualização dos créditos devidos pela empresa pública de direito privado observa a orientação das ADCs 58 e 59, com IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem aplicação imediata do regime próprio dos débitos da Fazenda Pública à devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia que envolve empresa pública municipal de direito privado, submetida a regime celetista, quando a causa de pedir indica fraude e desvirtuamento de contratação temporária. 2. A contratação de trabalhador por empresa pública municipal, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício válido. 3. O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado pela permanência prolongada em atividade ordinária da Administração Pública, autoriza o pagamento de 13º salários e férias simples acrescidas de 1/3, observada a prescrição. 4. A contratação nula assegura apenas efeitos patrimoniais limitados, inclusive FGTS, sendo indevidas verbas rescisórias típicas de contrato válido, indenização de 40%, aviso prévio, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 5. O ente público municipal responde subsidiariamente quando se beneficia diretamente da força de trabalho contratada irregularmente por empresa pública integrante de sua Administração Indireta, em razão de fraude comprovada. 6. A empresa pública de direito privado sujeita-se, como devedora principal, aos critérios de atualização fixados nas ADCs 58 e 59, sem prejuízo de exame posterior de eventual regime aplicável ao ente público subsidiário na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, IX e § 2º, e 114, I; CPC, arts. 485 e 1.013, § 3º, I; CLT, arts. 46, 47, 137, 443, § 2º, 467, 477, § 8º, 791-A, § 2º, e 843, § 1º; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 13.303/2016; Lei nº 13.467/2017; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.290/2018, arts. 2º, 29 e 30; Lei Municipal nº 208/1991; Lei Municipal nº 741/2004; Súmulas 74 e 363 do TST. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000712-92.2025.5.06.0172, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, empregado da empresa prestadora de serviços. A recorrente suscita incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, ilegitimidade do reclamante quanto à matéria tributária, inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, exclusão das verbas trabalhistas deferidas, preferência na execução da devedora principal, exclusão dos honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Justiça do Trabalho possui competência para determinar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas reconhecidas judicialmente; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iii) se a responsabilidade alcança todas as verbas deferidas; (iv) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho limita-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na própria decisão, inexistindo determinação de recolhimento sobre verbas pagas durante o contrato de trabalho estranhas ao título judicial. O reclamante possui legitimidade para formular pedido relacionado aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação, por se tratar de consequência jurídica do reconhecimento dos direitos trabalhistas postulados. Restou comprovado que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com a empregadora direta e se beneficiou da força de trabalho do reclamante, caracterizando-se a terceirização e atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços integrante da iniciativa privada independe da demonstração de culpa in vigilando, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta e a participação da tomadora na relação processual. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, adicional noturno, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, atribuída exclusivamente à empregadora. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário não depende do exaurimento da execução em face da devedora principal e de seus sócios, salvo demonstração da existência de bens suficientes para satisfação integral do crédito. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação nas ações submetidas ao rito ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas na própria condenação. A responsabilidade subsidiária da tomadora privada decorre da terceirização e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, independentemente de prova de culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nas ações submetidas ao rito ordinário, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 114, VIII e 195, I, "a", e II; CLT, arts. 8º, 43, 46, 791-A e 840, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 43 e art. 28, §9º; Lei nº 8.541/1992, art. 46; CPC/2015, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 53; TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, Súmula nº 368; TST, Tema Repetitivo nº 133; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; ADC nº 16/STF
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001103-52.2025.5.21.0003, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE TRABALHISTA. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REGIME DE JORNADA 12X36. EXIGÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. VALIDADE PARCIAL LIMITADA AO PERÍODO FORMALIZADO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO FÁTICA DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B DA CLT. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PRESTADORA INTERPOSTA SEM AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, Moto Lub Distribuidora de Peças e Lubrificante Ltda., e adesivo pelo reclamante, Lucas Felix da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício direto com a tomadora no período clandestino (01/08/2020 a 29/02/2024), com a consequente retificação da CTPS e pagamento de férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, além de 4 horas extras diárias pela invalidação do regime 12x36 e 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido (ambos calculados com divisor 220 e adicional de 50%), determinando a limitação da condenação aos valores da petição inicial. Foram julgados improcedentes os pleitos de diferenças salariais, auxílio-alimentação, multas normativas, adicional de periculosidade, multa do art. 46 da CLT e indenização por danos morais, restando extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI), em relação à segunda ré, Iran Anderson Ribeiro de Melo. A primeira reclamada recorre ordinariamente impugnando os capítulos procedentes da sentença, visando afastar o reconhecimento do vínculo de emprego (com fulcro na licitude da terceirização reconhecida na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral do STF), excluir a condenação em horas extras por defender a validade do regime de compensação 12x36 (pleiteando subsidiariamente a aplicação do art. 59-B da CLT), afastar a verba de intervalo intrajornada por ausência de prova da supressão e exigir a limitação estrita da planilha de cálculos aos valores individualizados na exordial. O reclamante recorre adesivamente contra os capítulos que lhe foram desfavoráveis, pleiteando a reforma do julgado para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa interposta (segunda ré) e deferida a indenização por danos morais presumidos (in re ipsa) decorrentes da fraude e da informalidade do pacto laboral por mais de três anos. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se resta configurada a fraude na intermediação de mão de obra para justificar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora; (ii) estabelecer se a planilha de liquidação deve observar estritamente a limitação dos valores postulados na petição inicial; (iii) determinar a validade do regime de jornada 12x36 nos períodos clandestino e formalizado; (iv) definir a distribuição do ônus da prova quanto à fruição do intervalo intrajornada; (v) estabelecer a aplicabilidade do limitador do art. 59-B da CLT às horas extras deferidas em período de compensação fática; (vi) determinar se a empresa interposta desprovida de estrutura responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; e (vii) verificar se o período de informalidade contratual autoriza a condenação por danos morais presumidos (in re ipsa). III. Razões de decidir 3. A contratação de trabalhador por meio de empresário individual formalmente constituído para atividade de vestuário incompatível com os serviços de portaria prestados, aliado ao fato de que as atividades eram geridas por prepostos da tomadora via aplicativo de mensagens e de que o titular da interposta atuava como mero colega de posto de trabalho, revela a ausência de autonomia empresarial e a subordinação estrutural direta com a tomadora de serviços, configurando fraude trabalhista que impõe o reconhecimento de relação de emprego direta (CLT, art. 9º). 4. A liquidação dos créditos trabalhistas deve limitar-se, item a item, aos respectivos valores expressamente atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da adstrição (CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; STF, Rcl 77.179). 5. O regime de jornada 12x36 constitui exceção ao limite constitucional da jornada e pressupõe acordo individual escrito ou autorização por norma coletiva (CLT, art. 59-A), circunstância que invalida o regime de trabalho durante o período clandestino pela ausência total de formalização e o torna válido a partir da admissão formalizada em que reste assinado o pacto laboral condizente. 6. O ônus da prova referente à regular fruição do intervalo intrajornada pertence ao empregador por constituir fato impeditivo do direito pleiteado, competindo-lhe manter cartões de ponto válidos com a pré-assinalação da pausa intervalar, sob pena de restar devida a indenização correspondente (CLT, art. 74, § 2º e art. 818, II). 7. A invalidação formal do regime compensatório 12x36 por vício estritamente formal, concomitante à efetiva fruição de folga compensatória fática (36 horas de descanso após 12 horas de labor), afasta o direito à remuneração integral de horas extras e limita a condenação apenas ao pagamento do respectivo adicional de 50% sobre as horas laboradas além da oitava diária (CLT, art. 59-B). 8. A responsabilidade subsidiária pressupõe que a prestadora de serviços figure na lide como verdadeira empregadora da mão de obra terceirizada, sendo inviável a sua condenação subsidiária ou solidária por obrigações que nunca lhe incumbiram, uma vez desconstituído o arranjo simulado e reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora (TST, Súmula 331). 9. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS não gera dano moral in re ipsa, dependendo a caracterização do dever de indenizar de comprovação robusta de abalo subjetivo, privação material ou ofensa concreta aos direitos de personalidade do obreiro (TST, Tema 60 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário da primeira reclamada provido em parte e recurso ordinário adesivo do reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A interposição de pessoa jurídica fictícia ou desprovida de objeto social compatível e de autonomia operacional real para a prestação de serviços finalísticos de portaria caracteriza intermediação ilegal de mão de obra e fraude trabalhista, autorizando o reconhecimento de relação de emprego direta com a tomadora de serviços (CLT, art. 9º). 2. […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0002190-95.2024.5.07.0026, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 19/08/2025, DJEN 20/08/2025
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Assim, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, Recurso Extraordinário (RE) 1298647, fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso, o reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Recurso provido. RELATÓRIO Adoto o relatório proposto pelo Exmo. Des. Relator, FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, abaixo transcrito: "O Juízo da Única Vara do Trabalho da Região de Iguatu, através da sentença de fls. 179 e segs, assim decidiu, conforme dispositivo do julgado: "DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por V V DA C contra COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA e MUNICIPIO DE ACOPIARA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito e rejeitando as preliminares do Município de Acopiara. OBRIGAÇÃO DE FAZER: após o trânsito em julgada, a VT do Trabalho de Iguatu está autorizada a anotar a CTPS da parte autora, sendo a empregadora a ré COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA. Tal se justifica pelo fato da 1a ré estar em local incerto e não sabido. As anotações são as seguintes: data de início do contrato de trabalho a data de 01/04 /2020, e salário de R$ 2.684,00, com data de término do contrato de trabalho em 28 de fevereiro de 2023, devendo ocorrer ainda a projeção do aviso prévio. Declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Acopiara na condenação e apenas na obrigação de pagar das verbas a seguir, nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as verbas constantes relacionadas ao 13º Salário, Férias + 1/3, Aviso Prévio, Saldo de Salário, Salário Retido, FGTS + Multa de 40%, tudo em conformidade com a planilha Pje Calc em Anexo às fls. 16, com exceção das multas dos artigos 46 e 477 da CLT; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, à taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Quanto ao período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial) aplicar o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000). A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o (IPCA-15/IBGE), em IPCA-E mensal, em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Quanto ao período a partir da distribuição da ação (fase judicial) aplicar a SELIC para atualização de todos os créditos. (...)" Regularmente notificados os litigantes, o Município de Acopiara interpôs recurso ordinário (fls. 247 e segs). Admitido o apelo (fls. 255/256), o(a) reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 261 e segs). O Ministério Público do Trabalho apresentou seu parecer de fls. 281 e segs, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo ente municipal. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (Súmula n. 436 do TST), sendo dispensado o preparo (vide art. 790-A, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei 779/69). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O juízo primaz reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Acopiara, segundo os fundamentos abaixo redigidos (fls. 191 e segs): "(...) Acerca da responsabilização subsidiária do Município de Acopiara Trata-se de uma Reclamação Trabalhista movida pela parte Reclamante em face das Reclamadas, sendo a COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE ACOPIARA, com a tese de responsabilidade subsidiária (2ª RECLAMADA). Em suma, a parte Reclamante alega a responsabilidade subsidiária do Município, já que a 1º reclamada teria com a mesma um vínculo empregatício em vez da relação de cooperado, pelo que requer o reconhecimento do vínculo e os pagamentos de verbas rescisórias e indenizatórias, além do registro em CTPS. O caso em análise, contudo, importa no reconhecimento da empresa contratante, 1a ré, existência de motivo ensejador de fraude na terceirização. Reitero que, na espécie, mostram-se presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego vindicada pela parte autora com a cooperativa. Possível, assim, reconhecer o vínculo de emprego pretendido, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No presente feito não se discute a possibilidade de terceirização de atividade-fim da tomadora, tampouco a e não possibilidade de contratação de mão de obra por meio de cooperativa unicamente por meio de emprego. […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0002189-13.2024.5.07.0026, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 13/08/2025, DJEN 14/08/2025
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Assim, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, Recurso Extraordinário (RE) 1298647, fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso, o reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Recurso provido. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Adoto o relatório proposto pelo Exmo. Des. Relator, FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, abaixo transcrito: O Juízo da Única Vara do Trabalho da Região de Iguatu, através da sentença de fls. 218 e segs, assim decidiu, conforme dispositivo do julgado: "DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por M S P A contra COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA e MUNICIPIO DE ACOPIARA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito e rejeitando as preliminares do Município de Acopiara. OBRIGAÇÃO DE FAZER: após o trânsito em julgada, a VT do Trabalho de Iguatu está autorizada a anotar a CTPS da parte autora, sendo a empregadora a ré COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA. Tal se justifica pelo fato da 1a ré estar em local incerto e não sabido. As anotações são as seguintes: TÉCNICA DE ENFERMAGEM na data de 01/10/2017 a 29/02 /2020 e de ENFERMEIRA na data de 01/03/2020 a 28/02/2023, com a projeção do aviso prévio, sendo que o salário de técnico de enfermagem é de R$937,00 e de enfermeira o valor de R$2.684,00. Declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Acopiara na condenação e apenas na obrigação de pagar das verbas a seguir, nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as verbas constantes relacionadas ao 13º Salário, Férias + 1/3, Aviso Prévio, Saldo de Salário, Salário Retido, FGTS + Multa de(...) 40%, tudo em conformidade com a planilha Pje Calc em Anexo às fls. 17, com exceção das multas dos artigos 46 e 477 da CLT; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Quanto ao período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial) aplicar o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000). A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o (IPCA-15/IBGE), emIPCA-E mensal razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Quanto ao período a partir da distribuição da ação (fase judical) aplicar a SELIC para atualização de todos os créditos. (...)" Regularmente notificados os litigantes, o Município de Acopiara interpôs recurso ordinário (fls. 287 e segs). Admitido o apelo (fls. 295/296), o(a) reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 301 e segs). O Ministério Público do Trabalho apresentou seu parecer de fls. 321 e segs, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo ente municipal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (Súmula n. 436 do TST), sendo dispensado o preparo (vide art. 790-A, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei 779/69). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O juízo primaz reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Acopiara, segundo os fundamentos abaixo redigidos (fls. 230 e segs): "(...) Acerca da responsabilização subsidiária do Município de Acopiara Trata-se de uma Reclamação Trabalhista movida pela parte Reclamante em face das Reclamadas, sendo a COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE ACOPIARA, com a tese de responsabilidade subsidiária (2ª RECLAMADA). Em suma, a parte Reclamante alega a responsabilidade subsidiária do Município, já que a 1º reclamada teria com a mesma um vínculo empregatício em vez da relação de cooperado, pelo que requer o reconhecimento do vínculo e os pagamentos de verbas rescisórias e indenizatórias, além do registro em CTPS. O caso em análise, contudo, importa no reconhecimento da empresa contratante, 1a ré, existência de motivo ensejador de fraude na terceirização. Reitero que, na espécie, mostram-se presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego vindicada pela parte autora com a cooperativa. Possível, assim, reconhecer o vínculo de emprego pretendido, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.