Art. 739 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
Em linguagem simples
Estabelece que os procuradores e procuradores-gerais estão dispensados de bater ponto para controlar a sua frequência de trabalho.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.