Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 739 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que os procuradores e procuradores-gerais estão dispensados de bater ponto para controlar a sua frequência de trabalho.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.