Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n o 13.189, de 19 de novembro de 2015 ; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8 o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as convenções e acordos coletivos têm força superior à lei em diversos pontos expressamente listados, como jornada de trabalho, banco de horas e intervalos. Além disso, traz condições específicas sobre a validade dessas cláusulas, exigências de proteção contra demissão em reduções salariais e regras para ações judiciais.

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Na jurisprudência

3.731 acórdãos citam o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2153924, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA QUANTO AO REGIME DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 83/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de fundamento-surpresa não prospera. O regime de trabalho e o enquadramento funcional do recorrente foram considerados a partir de elementos constantes dos autos, integrando o mérito da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da não surpresa. 2. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória relativa às funções exercidas pelo recorrente e à aplicação de cláusula de acordo coletivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A verba denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não modifica a qualificação tributária, à luz do art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP). 4. No capítulo das "folgas indenizadas", o acórdão recorrido amparou-se em dupla fundamentação autônoma suficiente (mera liberalidade do empregador e prevalência do acordo coletivo, nos termos do art. 611-A da CLT). Ausente impugnação integral desses fundamentos, incide a Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ). 5. A invocação do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização não tem o condão de afastar a orientação consolidada do STJ quanto à natureza remuneratória da HRA e à incidência do imposto de renda. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 1000457-48.2013.5.02.0464, Rel. Min. Gilmar Mendes, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista da reclamada, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE QUANTO A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS DA JORNADA NORMAL. PERCURSO INTERNO. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS" por violação do artigo 4º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos despendidos na ida e na volta do reclamante para percorrer o trajeto interno da portaria até o local de trabalho, com os reflexos postulados, a serem apurados em liquidação de sentença. No caso, o contrato de trabalho entre as partes transcorreu no período de 2/6/1986 a 17/5/2013. Assim, as normas coletivas em debate tiveram vigência e regeram relações de trabalho em período anterior à Lei n.º 13.467/2017. Delimitados os aspectos fáticos, a controvérsia consiste em definir se, após a fixação da tese firmada no Tema 1.046, considera-se válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais (tempo de percurso) a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001219-81.2025.5.06.0001, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta a invalidade do laudo pericial e a prevalência da norma coletiva que fixa o adicional em grau médio para motoristas de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de adicional de insalubridade diante da norma coletiva que fixa o grau médio; e (ii) estabelecer se é necessária nova perícia para apuração do grau de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva aplicável estabelece o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, aos motoristas de caminhão, percentual efetivamente recebido pelo reclamante. O art. 611-A, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê a prevalência da negociação coletiva sobre a lei quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. 4. Segundo o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, a negociação coletiva pode limitar direitos trabalhistas, desde que não alcance direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade admite negociação coletiva. Reconhecida a validade da norma coletiva, são indevidas diferenças de adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido, no aspecto. Tese de julgamento: A norma coletiva estabelece o enquadramento do adicional de insalubridade, em grau médio. Reconhecida a validade da contratação coletiva de trabalho, são indevidas diferenças de adicional de insalubridade e desnecessária nova perícia para apuração de percentual diverso. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, e 7º, XXIII; CLT, arts. 192 e 611-A, XII; CPC, arts. 473, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Ag-AIRR-1000762-29.2021.5.02.0051, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18.08.2023; TRT6, ROT-0000575-48.2020.5.06.0023, 3ª Turma, Relª. Desª. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 18.07.2023

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0011761-49.2015.5.15.0102, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. LIMITAÇÃO DA QUITAÇÃO ÀS PARCELAS E VALORES CONSTANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. O Tribunal Superior do Trabalho, alinhando-se ao entendimento do STF firmado no Tema 152, possui firme jurisprudência no sentido de que somente nos casos em que o PDV foi instituído por norma coletiva é que se admite a quitação total. Precedentes. O presente caso, contudo, não se amolda ao entendimento emanado pelo STF, porquanto não há no acórdão regional alusão ao fato de o plano de desligamento incentivado ter sido pactuado por meio de instrumento coletivo no qual conste expressamente cláusula de quitação total das verbas trabalhistas. Dessa forma, não há como afastar o entendimento disposto na OJ 270 da SBDI-1 desta Corte (vigente à época). Agravo não provido. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PDV COM AS VERBAS DEFERIDAS JUDICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em harmonia com a OJ 356 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. DECISÃO DA SBDI-I NO PROCESSO 11192-43.2018.5.15.0102. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional consignou que no caso concreto houve negociação coletiva que previu o elastecimento da tolerância para os minutos residuais para 40 minutos diários. É certo que à luz do entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do Emb-ED-EDCiv-RR 11192-43.2018.5.15.0102 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026), considera-se válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância para até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, totalizando até 30 minutos por jornada, desde que haja previsão expressa em instrumento coletivo. No precedente, a Subseção concluiu que o elastecimento do limite previsto no art. 58, §1º, da CLT não implica afronta a direito absolutamente indisponível, sendo possível sua pactuação coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se que o referido precedente foi proferido em situação envolvendo período anterior à Lei nº 13.467/2017, o que evidencia que a validade do elastecimento não depende da incidência do art. 611-A da CLT, decorrendo diretamente da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Assim, no caso concreto não se aplica o entendimento da SBDI-I, porquanto a norma coletiva desbordou da razoabilidade para ampliação do limite de tolerância que deve ficar limitado a até 15 minutos por período de registro de jornada (15 na entrada e 15 na saída - totalizando 30 min no máximo). Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.874/2019. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 151 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0100384-65.2021.5.01.0071, Rel. Min. Gilmar Mendes, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Quanto ao período anterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que é inválida a cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o direito a férias, a exemplo de sua inclusão nos dias de descanso de trabalhadores marítimos. Trata-se de direito social de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, não passível de flexibilização por meio de negociação coletiva. Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que a supressão do direito às férias permanece inválida, não se admitindo a flexibilização por se tratar de direito constitucional indisponível. O entendimento encontra respaldo no art. 611-B, XII, da CLT, que elenca expressamente o gozo de férias anuais remuneradas como objeto ilícito de supressão ou redução por norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva que trata da sobreposição do período de férias e das folgas do empregado marítimo e, com base nela, julgou improcedentes os pedidos. A propósito, o TRT concluiu que "em processo análogo ao presente, pude observar que o labor em 180 dias no ano, em jornadas de 12 x 12, equivalem a 90 dias de labor, e os trabalhadores urbanos, em jornada normal de 8 horas, trabalham 120 dias por ano, ou seja, mais do que os aquaviários. Assim, verifica-se da hipótese, que a condição de trabalho do reclamante é mais benéfica do que a de um trabalhador urbano, pois possui 180 dias de descanso em terra, além de mais 90 dias de descanso embarcado (se contados em dias). Verifica-se, ainda, que o Instrumento Coletivo que previu as férias sobrepostas, é mais benéfico que a legislação em vigor, prevendo, inclusive, o pagamento a título de gratificação desse período sobreposto, ou seja, já há pagamento em dobro dessas férias.". Nesse contexto, não há como reconhecer a validade de norma coletiva que suprime o direito de férias do empregado. A princípio, seria o caso de manter integralmente a decisão agravada que declarou a invalidade da norma coletiva e determinou o pagamento em dobro do período de férias (pedido este que havia sido julgado improcedente pelo TRT). Contudo, deve ser provido o agravo interno. Primeiro, para correção de erro material inserto na decisão monocrática, que mencionou a invalidação da norma coletiva pelo Regional. Na verdade, o TRT de origem reputou válida a cláusula normativa. Segundo, quanto ao pedido da reclamada de retorno dos autos ao TRT de origem para exame de pedidos subsidiários. Nas razões do agravo interno, a reclamada formulou os seguintes pedidos subsidiários: 1) "seja autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica 'Gratificação Retorno de Férias´, pois eventual declaração de nulidade da norma coletiva não pode gerar o enriquecimento ilícito do recorrente. As rubricas referidas foram pagas em razão das condições de trabalho estabelecidas no instrumento coletivo, sendo certo que seu pagamento se torna indevido na hipótese de restar declarada a nulidade da cláusula normativa que regulamenta os períodos de folgas e férias, nos termos do que expressamente prevê o art. 611-A, § 4º da CLT.; 2) "seja indeferido o pedido para pagamento de férias em dobro, especialmente em relação às férias proporcionais pagas na rescisão, conforme se extrai do TRCT de ID b44f2b0, uma vez que a tese recursal pressupõe a efetiva concessão de férias, não sua indenização." (fls. 530/531) De forma semelhante, tais pedidos foram ventilados na contestação, no recurso ordinário da reclamada e nas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante (fls. 147, 314 e 434) Nas razões do recurso ordinário, a reclamada, além do pedido principal para que fosse julgado improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro, apresentou os seguintes pedidos subsidiários: 1) "reforma da r. sentença em relação à sua condenação ao pagamento de férias simples no período de 2018/2019, uma vez que já foram quitadas conforme recibo de ID 8dcb1b9 e porque o contrato de trabalho foi extinto antes do término do respectivo período concessivo."; e 2) "[...] que seja autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "Gratificação Retorno de Férias", eis que eventual reconhecimento da ilicitude na concessão das férias não pode gerar o enriquecimento ilícito do reclamante, uma vez que referida rubrica indenizava os períodos de folga decorrentes do embarque precedente." Como visto, o TRT considerou válida a norma coletiva e julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias. Ou seja, implicitamente julgou prejudicado o exame dos referidos pedidos subsidiários. Assim, notadamente porque tais pedidos envolvem matéria probatória, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para julgá-los, como entender de direito. Agravo a que se dá parcial provimento, para correção de erro material da decisão monocrática e para retorno dos autos ao segundo grau, para julgamento dos pedidos subsidiários

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.