Art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Em linguagem simples
Proíbe o empregador de exigir força física da mulher acima de 20 quilos para atividades contínuas ou de 25 quilos para serviços eventuais. Essa limitação de peso não se aplica quando a carga for puxada ou empurrada por carrinhos de mão, sobre trilhos ou por outros aparelhos mecânicos.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000901-06.2025.5.06.0161, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, DJEN 11/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, impugnando os capítulos relativos ao plus salarial por acúmulo de função, ao adicional de insalubridade em grau máximo, à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de carregamento de peso excessivo, bem como à inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se as tarefas executadas pela reclamante extrapolavam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi contratada, a ponto de gerar direito a acréscimo remuneratório; (ii) definir se o contato eventual com resíduos de roedores em embalagens, sem fornecimento de luvas e máscaras, enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15; (iii) definir se restou comprovada conduta patronal apta a configurar assédio moral ou lesão a direito da personalidade; (iv) definir se comporta alteração a distribuição da sucumbência fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O empregado remunerado por unidade de tempo obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal, de modo que a execução de múltiplas tarefas correlatas, na mesma jornada e sem elevação qualitativa de complexidade ou responsabilidade, não gera plus salarial. 2. A prova oral confirmou que reposição de mercadorias, limpeza de gôndolas e prateleiras, embalagem no caixa, recolhimento de carrinhos e transporte por paleteira manual integravam indistintamente a rotina dos operadores de loja, coincidindo com a descrição do cargo apresentada na defesa. 3. O reconhecimento da insalubridade depende do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não sendo admissível ampliação por analogia. 4. O laudo pericial, mantido em esclarecimentos, concluiu pela salubridade, registrando que a presença de resíduos de roedores em embalagens é ocorrência eventual e fortuita, sem contato manual direto e contínuo com material infectocontagiante. 5. A prova oral não infirma a conclusão técnica, pois os relatos descrevem episódios esporádicos, bem como a discussão sobre fornecimento de luvas e máscaras é logicamente posterior à existência de agente nocivo enquadrável na norma, que não se verificou. 6. A hipótese não se confunde com a de contato permanente com lixo urbano, própria do trabalho de varrição de logradouro público. 7. A premissa fática central da inicial, de supervisão contínua e direta pelo encarregado apontado como assediador, foi afastada pela prova oral produzida por ambas as partes, que situou a reclamante em turno diverso do daquele encarregado. 8. Cobrança de abastecimento e exigência de produtividade, sem episódio concreto de humilhação, exposição vexatória ou perseguição pessoal, inserem-se no poder diretivo do empregador. 9. Quanto ao transporte de cargas, a prova oral está dividida, resolvendo-se a divergência pela razão de ciência dos depoentes, com prevalência do relato prestado por quem trabalhava no mesmo turno e no mesmo setor da autora, que descreveu movimentação fracionada dos produtos expostos nos corredores sob responsabilidade dela, cabendo as cargas mais pesadas aos empregados de outras seções. 10. O limite de peso do art. 390 da CLT não foi vulnerado, pois o transporte se dava por tração mediante paleteira, hipótese ressalvada no parágrafo único do dispositivo, ressalva que não autoriza sobrecarga nem afasta os deveres de organização do trabalho, sendo certo, ademais, que inexiste prova de dano à saúde ou de nexo causal, nem pedido de indenização por doença ocupacional. 11. A ausência de fornecimento de determinados equipamentos de proteção individual não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de lesão efetiva a direito da personalidade, inexistente nos autos. 12. Mantido integralmente o resultado da origem, permanece inalterada a distribuição da sucumbência, sem majoração dos honorários pelo simples trabalho adicional decorrente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com o cargo, na mesma jornada e sem acréscimo de complexidade ou responsabilidade, não caracteriza acúmulo de função apto a gerar plus salarial. 2. O contato eventual e fortuito com resíduos de roedores em embalagens não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins do Anexo 14 da NR-15. 3. A discussão sobre insuficiência de equipamentos de proteção individual pressupõe a prévia caracterização de agente nocivo enquadrado na norma regulamentadora. 4. A cobrança de produtividade, desacompanhada de conduta vexatória ou perseguição pessoal demonstrada, constitui exercício regular do poder diretivo. 5. Dividida a prova oral sobre o peso movimentado pela trabalhadora, prevalece o depoimento de quem atuava no mesmo turno e no mesmo setor, por sua superior razão de ciência. 6. A remoção de material por tração mediante paleteira não se submete ao limite de peso do art. 390 da CLT, por força da ressalva do parágrafo único do dispositivo, que não autoriza sobrecarga nem afasta os deveres patronais de organização do trabalho. 7. A alegação de repercussão do esforço físico sobre a saúde exige prova do dano e do nexo causal, não suprida por registros de ausência por atestado médico desacompanhados de documentação clínica. 8. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual não gera dano moral presumido. Dispositivos e jurisprudência relevantes: art. 5º, incisos V e X, da CF. Parágrafo único do art. 456 da CLT. Arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT. Art. 390 da CLT. Art. 818, inciso I, da CLT. Art. 791-A, §4º, da CLT. Art. 373, inciso I, do CPC. Art. 479 do CPC. Art. 85, §11, do CPC. Art. 186 do Código Civil. Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Súmula 448, item I, do TST. Súmula 427 do TST. Tema 5 firmado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. Tema 171 firmado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. TRT6-ROT: 0000398-05.2025.5.06.0122; 0001222-61.2024.5.06.0004 RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DA SILVA MOTA
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011132-58.2025.5.03.0167, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PREPARO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE MANUAL DE CARGAS E JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DA SEGUNDA E DA PRIMEIRA PARTES RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela segunda parte ré (tomadora de serviços de alimentação), pela primeira parte ré (empregadora, prestadora de serviços de alimentação) e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em reclamação trabalhista na qual se discutem responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, quatro indenizações por danos extrapatrimoniais, tempo à disposição não remunerado, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade, horas extras e intervalos e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: verificar a legitimidade passiva da segunda parte ré; estabelecer se o contrato de preparo e fornecimento de refeições coletivas atrai a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula n. 331, IV, do TST; definir se subsistem as indenizações por danos extrapatrimoniais deferidas e se os valores arbitrados comportam redução ou majoração; definir se são devidos quinze dias de salário do mês de abril de 2024, a título de tempo à disposição; estabelecer se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT; verificar se é devido o adicional de insalubridade no período de prestação de serviços na unidade da segunda parte ré, diante de laudo pericial prejudicado; definir se o labor prestado durante o intervalo intrajornada suprimido comporta pagamento autônomo, além da parcela do art. 71, § 4º, da CLT; e definir se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva afere-se in statu assertionis, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo matéria de mérito a existência, ou não, do dever de responder subsidiariamente. 2. O contrato firmado entre a primeira e a segunda partes rés tem por objeto o preparo e o fornecimento de refeições coletivas, mediante preço por refeição, com fornecimento, pela contratada, de instalações, equipamentos, insumos e mão de obra própria, vedada expressamente a subcontratação de empreiteira de mão de obra e a solicitação, pela contratante, de atividades diversas das ajustadas; trata-se de contrato de natureza civil e comercial, de entrega de bens consumíveis, e não de intermediação de mão de obra, o que afasta a incidência da Súmula n. 331, IV, do TST, sobretudo quando não demonstrada qualquer ingerência da tomadora sobre a prestação dos serviços. 3. Os ilícitos relativos à discriminação religiosa e ao assédio moral e às condições degradantes de trabalho restaram demonstrados por prova oral firme e circunstanciada, corroborada por prova documental, não infirmada por elemento algum em sentido contrário, e traduzem ofensa direta à esfera moral da trabalhadora (art. 223-B da CLT); os valores arbitrados observam os parâmetros do art. 223-G da CLT, interpretados conforme a Constituição pelo STF nas ADIs n. 6.050, 6.069 e 6.082, não comportando redução nem majoração. 4. O descumprimento do limite de peso do art. 390 da CLT e a prestação de jornada extenuante constituem inobservância de normas de proteção à saúde e à duração do trabalho, com sanção administrativa própria e reparação tarifada - no caso, as horas extras, os adicionais e as parcelas dos intervalos deferidos -, não configurando, por si sós, ofensa a direitos da personalidade; ausente prova de repercussão concreta na esfera moral ou existencial da trabalhadora, não há dano extrapatrimonial indenizável. 5. A ficha financeira registra o pagamento integral do salário da competência de abril de 2024, correspondente a trinta dias, sem qualquer desconto por falta ou suspensão contratual, de modo que, ainda que se acolhesse a tese de permanência em residência por ordem patronal, inexistiria parcela salarial em aberto; o extrato bancário apto a infirmar o registro contábil estava ao alcance da própria parte autora, que dele não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC). 6. A alegação inicial de ausência absoluta de entrega dos documentos rescisórios foi infirmada pela documentação que instruiu a própria petição inicial - aviso prévio, comunicação de dispensa, extrato do FGTS e comprovante de pagamento -, somada ao crédito bancário das verbas rescisórias em 03/04/2025, dentro do decênio do art. 477, § 6º, da CLT; a tese vinculante do Tema n. 127 do TST pressupõe a demonstração do descumprimento do prazo, não configurada na espécie. 7. Prejudicada a avaliação técnica do agente calor por descaracterização definitiva do ambiente, e afastado o agente biológico por confissão da parte autora quanto à não higienização de sanitários naquele período, a OJ n. 278 da SDI-1 do TST autoriza a utilização de outros meios de prova, os quais, todavia, não foram produzidos: a única testemunha ouvida laborou exclusivamente na unidade da terceira parte ré. 8. Arbitrada a jornada sem qualquer dedução do intervalo intrajornada não usufruído, o tempo de efetivo labor durante a pausa já se encontra remunerado como sobrejornada, restringindo-se a condenação do art. 71, § 4º, da CLT ao acréscimo respectivo; o deferimento autônomo das mesmas horas configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários da segunda e da primeira partes rés parcialmente providos. Recurso ordinário da parte autora não provido. Teses de julgamento: O contrato de preparo e fornecimento de refeições coletivas tem natureza civil e comercial, não configura terceirização de mão de obra e não atrai a responsabilidade subsidiária da Súmula n. 331, IV, do TST, quando ausente ingerência da contratante sobre a prestação dos serviços. A exigência de transporte manual de carga acima do limite do art. 390 da CLT, desacompanhada de prova de repercussão concreta na esfera moral ou na integridade psicofísica do trabalhador, não gera dano extrapatrimonial indenizável. O dano existencial não decorre automaticamente da prestação de jornada extenuante, exigindo prova do comprometimento do projeto de vida e da vida de relações, já contando a sobrejornada com reparação tarifada própria. O registro do pagamento integral do salário mensal em ficha financeira, não infirmado por extrato bancário ao alcance do próprio empregado, afasta a pretensão de recebimento de dias de salário a título de tempo à disposição. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando o conjunto probatório demonstra o pagamento e a entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000786-94.2025.5.12.0006, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado (ID. 0a0a7ed). Argui a existência de omissões no julgado quanto à validade do pedido de demissão, atribuições desempenhadas na ré, distribuição do ônus da prova e indenização por danos morais. Pretende o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios da autora, porque hábeis, tempestivos e subscritos por advogado credenciado. MÉRITO 1 OMISSÃO A reclamante alega a ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: a) "tese de que o pedido de demissão não impede o posterior reconhecimento da rescisão indireta quando demonstrada falta grave patronal anterior ou contemporânea ao desligamento"; b) teor da prova testemunhal, que comprova que "realizava atividades de buscar, pesar, embalar e carregar peças de alumínio, inclusive tarefas que demandavam a atuação de dois empregados"; c) maior aptidão da empresa para produzir as provas relacionadas ao seu estado de saúde. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, não se verificam vícios no julgado. Em relação à modalidade rescisória, consta da decisão embargada: O pedido de demissão consubstancia-se em ato jurídico perfeito e acabado por meio do qual o trabalhador exerce o direito de denúncia vazia do contrato de trabalho. O pedido de resilição contratual por iniciativa do empregado apenas pode ser anulado caso constatado vício de vontade, hipótese não constatada nos autos. A conversa de WhatsApp apresentada pela demandante à fl. 06, diferentemente do que é alegado no recurso, deixa claro que a própria trabalhadora já tinha a intenção de pedir demissão, pois queria retornar a residir em Porto Alegre. Somente após essa informação passada pela autora que a ré questionou se ela queria solicitar o seu desligamento, não havendo se falar em coação ou indução. A patologia nos rins da autora, que resultou no seu afastamento previdenciário, não possui qualquer relação com o trabalho, nem foi produzida qualquer prova que indique a existência de incompatibilidade com as suas atribuições, como operadora de máquina. Nem sequer há prova de que a autora ainda estivesse doente ou com alguma restrição para o desempenho de suas funções. (...) Por conseguinte, entendo que não é possível considerar que as atividades desempenhadas na empresa fossem prejudiciais à sua saúde. Ainda mais porque o limite de peso imposto pela CLT não se aplica ao caso de transporte realizado através de meios mecânicos como o carrinho utilizado (art. 390, parágrafo único, da CLT). Mesmo que o fossem, tal fato não constitui circunstância apta a ensejar o vício de vontade do pedido de demissão. Se a situação era tão insuportável - a conduta da empregadora era motivo suficiente para impossibilitar a manutenção do contrato de trabalho entre as partes - incumbia à trabalhadora ajuizar imediatamente ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas e não pedir demissão. O acórdão analisou detidamente o contexto fático, mencionando que as mensagens de WhatsApp demonstraram que a intenção de rescindir o contrato partiu da própria autora, motivada pelo desejo de residir em outra cidade (Porto Alegre), o que afasta a tese de indução ou coação patronal. Ademais, a decisão enfrentou a questão da saúde da trabalhadora, concluindo pela ausência de prova de incompatibilidade das funções ou de agravamento da patologia renal pelo labor. Quanto à menção ao art. 483, §3º, da CLT, o Colegiado fundamentou que, caso a situação fosse de fato insuportável a ponto de caracterizar falta grave patronal, incumbia à trabalhadora buscar a via judicial adequada para a rescisão indireta, e não formalizar o pedido de demissão por iniciativa própria. Ao optar pela resilição contratual voluntária sem vício de consentimento, a ruptura perfectibilizou-se como ato jurídico perfeito, insuscetível de conversão posterior. Tampouco assiste razão à autora quanto à alegada omissão sobre as atribuições indicadas pela testemunha, cujas declarações a respeito foram expressamente analisadas em cotejo com as demais provas dos autos: Ainda, de acordo com o PCMSO, o operador de máquina do setor de embalagem tem as seguintes atribuições (fl. 572): Realiza interfaces de turnos de trabalho, Controla parâmetros do processo produtivo, troca ferramenta da prensa de acordo com o PCP, opera serra para corte de perfil, retira os perfis da mesa e abastece cestos para embalagem. Realiza alinhamento de material. Embala produtos acabados, separa e carrega os produtos embalados de acordo com a rota. Trabalha em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. Ademais, consta no contrato de trabalho (fl. 25): O EMPREGADO trabalhará para a EMPREGADORA na função de OPERADOR DE MAQUINA e mais as funções que vierem a ser objetos de ordem verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da EMPREGADORA desde que compatíveis com suas atribuições No que tange às atribuições da autora, a testemunha por ela indicada informou que buscavam o alumínio no setor de prensa, o pesavam e o embalavam, entregando-o para o outro setor, sendo o transporte efetuado através de um carrinho por mais de um funcionário. Nessa esteira, tenho que o desempenho das atividades indicadas pela testemunha da autora estão em consonância com o cargo para o qual foi contratada. Embora a testemunha tenha dito que a autora e outras funcionárias reclamavam do peso, pois chegavam a transportar 100kg de alumínio com o carrinho, também informou que, geralmente, o transporte do cesto cheio era feito pelos funcionários do sexo masculino e por mais de um funcionário. Por conseguinte, entendo que não é possível considerar que as atividades desempenhadas na empresa fossem prejudiciais à sua saúde. Ainda mais porque o limite de peso imposto pela CLT não se aplica ao caso de transporte realizado através de meios mecânicos como o carrinho utilizado (art. 390, parágrafo único, da CLT). Por fim, quanto à suposta omissão relativa aos arts. 456, parágrafo único, da CLT e 373, § 1º, do CPC, verifico que tais dispositivos e a tese de "distribuição dinâmica do ônus da prova" sequer foram suscitados nas razões do recurso ordinário (ID. 0109eed). […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010051-38.2026.5.03.0103, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto, manutenção de plano de saúde, indenização por danos morais, limitação da condenação e honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: definir o grau e o período do adicional de insalubridade devido; verificar a adequação dos honorários periciais e da determinação de entrega do PPP; estabelecer se a parte autora faz jus à estabilidade provisória acidentária, não obstante a percepção de benefício previdenciário comum (espécie B31); definir se é devida a manutenção do plano de saúde durante o período estabilitário; verificar a existência de dano moral por descumprimento de normas de ergonomia; definir se a dispensa ocorrida no curso do período de garantia de emprego, com a supressão do plano de saúde, gera dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum; analisar a limitação da condenação aos valores da inicial, a decadência das contribuições previdenciárias e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Demonstrou-se que que a parte autora, no exercício da função de auxiliar de higienização, realizava a limpeza concorrente e terminal de leitos e sanitários, inclusive em áreas de isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de forma habitual e intermitente, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a intermitência do contato (Súmula 47 do TST). 2. O termo final fixado na origem encontra respaldo na confissão da própria parte autora. O ingresso eventual e por tempo exíguo na sala de expurgo, para retirada de travesseiros previamente higienizados, não configura o contato permanente com pacientes em isolamento ou com objetos de seu uso não esterilizados, exigido pela norma regulamentadora. 3. O direito à estabilidade provisória previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 decorre do preenchimento de critérios objetivos e não depende de prova de culpa do empregador, pois a estabilidade acidentária não se confunde com a responsabilidade civil dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91) e a percepção de benefício previdenciário comum (B31) não obsta o reconhecimento da garantia, notadamente quando a própria empregadora emitiu a CAT e o afastamento superou 15 dias (Súmula 378, II, do TST). 4. A manutenção do plano de saúde é consectário lógico da estabilidade reconhecida, devendo a trabalhadora ser restituída à situação em que se encontraria se em atividade estivesse durante todo o período de garantia. 5. Não há dano moral por descumprimento de normas ergonômicas, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de violação à NR-17, e o transporte de enxoval em carrinhos não se sujeita à vedação do art. 390 da CLT, por força de seu parágrafo único. 6. O acidente de trajeto decorrente de fato de terceiro (atropelamento por condutor que se evadiu do local) não gera responsabilidade civil do empregador, por ausência de ato ilícito culposo e de nexo causal com a prestação de serviços (arts. 186 e 927 do CC). A dispensa ocorrida no curso do período de garantia de emprego, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo integralmente recomposto pela indenização substitutiva e pelo restabelecimento do plano de saúde, inexistindo prova de situação vexatória, discriminatória ou de efetiva desassistência médica. 7. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação (art. 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; E-ED-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1). A decadência das contribuições previdenciárias é matéria afeta à liquidação. Os honorários advocatícios fixados em 10% atendem aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré parcialmente provido, para excluir da condenação a indenização por danos morais. Teses de julgamento: A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos, nas atividades de higienização de leitos e sanitários de áreas hospitalares de isolamento, caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, não a descaracterizando a intermitência do contato. A estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não depende de prova de culpa do empregador nem da percepção de auxílio-doença acidentário, bastando a comprovação do acidente de trajeto e do afastamento superior a 15 dias. O acidente de trajeto causado exclusivamente por fato de terceiro não enseja responsabilidade civil do empregador. A dispensa no curso do período de garantia de emprego, desacompanhada de circunstâncias vexatórias ou discriminatórias, não gera, por si só, dano moral indenizável. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 21, IV, "d", 58, § 4º, e 118; CLT, arts. 192, 223-A a 223-G, 390, parágrafo único, 790-B, 791-A e 840, § 1º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 300, 479 e 492; NR-15, Anexo 14; NR-17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47, 378, II, e 440; Precedentes Vinculantes 21, 125 e 220; RR-517-34.2013.5.04.0512; RRAg-11950-80.2018.5.15.0018; Ag-AIRR-20649-28.2021.5.04.0029; E-ED-RR-555-36.2021.5.09.0024 (SBDI-1); STF, ADI 5766
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010750-72.2025.5.03.0003, Rel. Angela Cristina de Avila Aguiar Amaral, 01ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. INTERVALO INTERJORNADAS SUPRIMIDO. GUELTAS. FERIADOS EM DOBRO. HORAS EXTRAS EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial contra a Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se ocorreu nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Reclamante faz jus a plus salarial por acúmulo de funções (Assistente de Apoio Familiar e Agente Funerário); (iii) se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) se são válidos os cartões de ponto, o regime especial de jornada 12x36 e o sistema de banco de horas em ambiente insalubre; (v) se houve supressão ilegal do intervalo interjornadas e se são devidos reflexos; (vi) qual o valor a ser integrado ao salário a título de "gueltas" recebidas; (vii) se há direito ao pagamento em dobro dos feriados laborados; (viii) se o tempo despendido em cursos de capacitação obrigatórios e reuniões configura horas extras; (ix) se ficou caracterizado assédio moral organizacional decorrente de gestão por estresse, movimentação excessiva de carga e falta de ergonomia; e (x) se comporta majoração o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade: Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo originário enfrenta expressamente os temas, fundamentando sua convicção no livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Efeito devolutivo em profundidade afasta eventual nulidade (Súmula 393/TST). 4. Acúmulo de funções: Rejeitado o pleito de acréscimo salarial. À falta de prova em contrário (CLT, art. 818, I), entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), sendo lícito ao empregador atribuir tarefas afins. 5. Adicional de insalubridade: Mantido o grau médio pago ao longo do contrato com respaldo nas conclusões e apurações técnicas do laudo pericial (CLT, art. 195). 6. Jornada de Trabalho (12x36 e Banco de Horas): Os cartões de ponto são válidos porque registram horários variáveis (Súmula 338/TST). Contudo, constatado o labor em dias consecutivos de 12 horas sem o descanso de 36 horas, a prestação habitual de horas extras invalida o regime especial. É inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, bem como os itens III e IV da Súmula 85/TST à escala 12x36. Ademais, em atividade insalubre, a prorrogação de jornada por meio de banco de horas ou escala especial exige licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60), direito absolutamente indisponível atinente à saúde e segurança do trabalhador, imune à flexibilização por norma coletiva (Tema 1046/STF e Súmula 85, VI, do TST). Banco de horas simultâneo à escala 12x36 é incompatível (CLT, art. 59, §2º) e inválido pela ausência de transparência nos saldos de débito e crédito. Devidas horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal. 7. Intervalo Interjornadas: Demonstrada a inobservância do intervalo mínimo em razão do desrespeito à escala 12x36 e folgas consecutivas. Devido o pagamento da integralidade das horas subtraídas (CLT, art. 66), de forma analógica ao art. 71, §4º, da CLT (Súmula 110/TST e OJ 355 da SBDI-1/TST). Por se tratar de período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, sendo indevidos reflexos. 8. Gueltas: Reconhecida a natureza retributiva das gueltas pagas por fornecedores ou terceiros. Mantido o critério da sentença que determinou a apresentação dos extratos bancários da Autora para a aferição e cálculo dos valores reais, rejeitando-se o valor meramente estimado na exordial. 9. Feriados em Dobro: Descaracterizado o regime de escala 12x36, o labor prestado em feriados civis e religiosos oficiais e não compensados na mesma semana deve ser pago em dobro (Lei nº 605/1949, art. 9º e Súmula 146/TST), com reflexos legais. 10. Cursos e Reuniões: O tempo gasto em cursos de aperfeiçoamento e treinamento exigidos pelo empregador constitui tempo à disposição (CLT, art. 4º) e deve ser remunerado como hora extraordinária (média de 8 horas diárias por curso realizado). Indevido o pleito sobre reuniões por falta de prova da obrigatoriedade fora da jornada. 11. Dano Moral: Configurado o assédio moral organizacional. A prática empresarial de rodízio punitivo de postos com base na produtividade ou apresentação de atestados médicos gera perda de comissões, humilhação e caracteriza gestão por estresse. Somado a isso, restou demonstrado por laudo pericial que a Reclamante realizava transporte de carga em limites superiores aos legais (CLT, art. 390) sem a ergonomia adequada. Fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00, observando a proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico, com incidência de juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC). 12. Honorários Advocatícios:Constatado o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda trabalhista, comporta provimento o apelo para majorar os honorários de sucumbência devidos pela Reclamada ao patrono da Autora de 5% para 15% sobre o valor da liquidação (CLT, art. 791-A). IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de horas extras e o desrespeito às folgas de descanso de 36 horas invalidam a jornada especial no regime 12x36, sendo inaplicável a modulação de condenação da Súmula nº 85 do TST. 2. A regularidade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres (seja por banco de horas ou por escala 12x36) é condicionada à inspeção prévia e licença da autoridade do Ministério do Trabalho (CLT, art. 60), por constituir norma de patamar civilizatório mínimo de saúde e segurança do trabalho, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva (Tema 1046/STF). 3. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas enseja o pagamento das horas subtraídas como extras, sem reflexos se o contrato for regido integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, dada a natureza indenizatória conferida por analogia ao art. 71, §4º, da CLT. 4. Os cursos de qualificação e treinamentos ministrados por imposição do empregador configuram tempo à disposição (CLT, art. 4º) e geram direito ao pagamento de horas extraordinárias. 5. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.