Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 493 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE

Texto vigente

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

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Em linguagem simples

Este artigo define que certas condutas previstas na legislação configuram falta grave quando a sua gravidade ou repetição representa uma violação séria dos deveres do empregado.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 493 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000050-04.2026.5.18.0191, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. OFENSA VERBAL GRAVE E IMPUTAÇÃO FALSA DE ROUBO AO EMPREGADOR NA PRESENÇA DE COLEGAS. QUEBRA IMEDIATA DA FIDÚCIA CONTRATUAL. Comprovado que o autor, ao obter esclarecimentos acerca de seu contracheque no setor de Recursos Humanos, dirigiu xingamentos de baixo calão e imputou falsamente à empregadora a prática de furto, na presença de outros empregados, resta configurada falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, sendo desnecessária a gradação prévia de penalidades diante da gravidade da conduta. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Mineiros/GO, em sentença proferida às fls. 476-480, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada por JOSIMARIO PEREIRA NASCIMENTO em face de DIP.LOG LTDA. O reclamante recorre quanto à reversão da justa causa, estabilidade CIPA, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 495-509). Contrarrazões às fls. 512-523. Os autos não foram enviados ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado pelo reclamante. Assim, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO JUSTA CAUSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPA O reclamante pugna pela reforma da sentença para reversão da dispensa por justa causa aplicada. Sustenta que o episódio ocorrido no setor de Recursos Humanos, em 7-1-2026, não teve gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, tratando-se de reação exaltada, porém motivada por legítima indignação diante da sonegação, reconhecida pela própria sentença, da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Invoca a desproporcionalidade da pena máxima, a ausência de gradação de penalidades e a inexistência de punições anteriores, defendendo a atenuação da conduta nos termos do art. 493 da CLT. Como consequência da reversão da justa causa, sustenta fazer jus à estabilidade de membro da CIPA e requer o pagamento da indenização substitutiva. Pois bem. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "O reclamante alega que sua dispensa por justa causa, efetivada em 13.01.2026, é indevida, desproporcional e abusiva. Sustenta que sempre desempenhou suas funções com dedicação, cumprindo jornadas exaustivas com média de 70 horas extras mensais e apenas dois descansos por mês. Afirma que o incidente que motivou a punição foi um mero 'desabafo' em voz alta ao retirar seu contracheque, no qual manifestou indignação com o baixo valor das horas extras e a falta de integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Argumenta que nunca sofreu punições anteriores e que sua conduta não se enquadra nas faltas graves do art. 482 da CLT. Postula, daí, a reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional; 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como multa do art. 477 da CLT e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Com relação à estabilidade provisória no emprego, o reclamante sustenta ter sido eleito vice-presidente da CIPA, com mandato de 12.06.2025 a 12.06.2026, o que garantiria seu emprego até 12.06.2027. Afirma que a reclamada utilizou o episódio do desabafo como pretexto para retaliar e afastar um trabalhador estável que questionava irregularidades salariais. Postula a reintegração ao emprego com salários vencidos e vincendos ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período de estabilidade com reflexos em 13º salários; férias com 1/3; aviso prévio indenizado proporcional e FGTS/40%. A reclamada refuta a pretensão, afirmando que a ruptura se deu por conduta gravíssima e quebra imediata de confiança, fundamentada no art. 482, alíneas 'h', 'j' e 'k' da CLT. Alega que o reclamante, em ato de completo descontrole, proferiu xingamentos de baixo calão contra a empresa e colegas ('filho da puta', 'empresa do caralho') e acusou a empregadora de roubo ('ladrona') na presença de outros funcionários. Sustenta que o obreiro possui um histórico agressivo, com ofensas anteriores a colegas em 2024 e insubordinação em 2025. Defende a legitimidade da punição máxima sem necessidade de gradação devido à ofensa direta à honra e à imagem da empresa. Alega, ainda, que a estabilidade do cipeiro não é absoluta e permite a dispensa por motivo disciplinar, conforme o art. 165 da CLT. Argumenta que a falta grave foi cabalmente comprovada por testemunhas e boletim de ocorrência. Além disso, apresenta mensagem de WhatsApp na qual o próprio reclamante, um dia após o incidente, perguntou 'Oq precisa pra mim sair da CIPA', o que demonstraria seu desinteresse no cargo e a inexistência de perseguição patronal. Passo à análise. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo, por sua gravidade, prova robusta da conduta faltosa imputada ao trabalhador, cujo ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório, pois a prova oral e documental produzida confirma a gravidade da falta cometida pelo reclamante. Com efeito, ao ser inquirida, a terceira testemunha conduzida a Juízo, que atendeu diretamente o reclamante, declarou que, ao prestar esclarecimentos sobre a folha de pagamento, o reclamante explodiu, alterou o tom de voz e passou a gritar que a empresa estava 'tirando dele' e que estava 'tudo errado', proferindo xingamentos graves como 'bando de filha da puta' e 'vão tomar no cu', saindo da sala batendo o pé e gritando, o que lhe causou profundo estado de choque e amedrontamento (fls. 461-475). […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010613-92.2024.5.18.0008, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. TEMA 253/TST. JORNADA BANCÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) cerceamento do direito de defesa por indeferimento de prova; (ii) validade de prova emprestada; (iii) sigilo bancário e LGPD; (iv) suspeição de testemunha; (v) limitação da condenação aos valores da inicial; (vi) fato superveniente (aplicação do Tema 253 do TST); (vii) salário substituição; (viii) indenização por férias; (ix) intervalo intrajornada; (x) horas extras; (xi) indenização por danos materiais (previdência complementar); (xii) honorários periciais; (xiii) multa por descumprimento de CCT; (xiv) justiça gratuita; (xv) reflexos das verbas variáveis em PLR e comissões; (xvi) enquadramento e progressões; (xvii) dano moral por assédio moral; (xviii) PLR proporcional; (xix) reflexos das horas extras e salário substituição; (xx) diferenças das verbas variáveis; (xxi) integração das verbas semestrais; (xxii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova digital por geolocalização foi mantido, pois o juiz tem a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias, especialmente diante da prova oral produzida. 4. A prova emprestada foi considerada válida, pois não foi demonstrado que a sentença se baseou exclusivamente nela. 5. As alegações sobre sigilo bancário e LGPD foram rejeitadas, pois o documento em questão foi devidamente tarjado, protegendo os dados dos clientes. 6. A contradita da testemunha foi indeferida, com base na Súmula 357 do TST e no Tema 72 dos Recursos de Revista Repetitivos, por não haver prova de parcialidade. 7. O recurso da reclamada foi provido em parte, para determinar que a condenação observe os valores da petição inicial, sem prejuízo de juros e correção monetária. 8. Considerando o Tema Vinculante 253 do TST, foi excluída a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos no período em que a reclamante exerceu a função de Gerente de Relacionamento Uniclass. 9. Foi reformada a sentença para determinar a dedução da gratificação de função das horas extras, no período de 25/04/2019 a 31/08/2019, nos termos da norma coletiva. 10. O período de substituição da gerente Adriana Nunes Araújo Pinto foi retificado, mantendo-se a condenação. 11. A condenação referente às férias e o intervalo intrajornada foram mantidas, com base na prova oral produzida. 12. Foi mantida a condenação em horas extras, com as devidas deduções e observações sobre a base de cálculo e os reflexos. 13. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (previdência complementar) foi mantida, pois o prejuízo foi demonstrado. 14. A condenação em honorários periciais foi mantida e o valor arbitrado foi considerado razoável. 15. A multa por descumprimento da CCT foi mantida, limitando-se a uma multa por período de vigência da norma coletiva e aos valores da inicial. 16. A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi mantida, com base no art. 790 da CLT e no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. 17. Os reflexos das verbas variáveis em PLR e comissões foram indeferidos, mantendo-se a sentença original. 18. As diferenças salariais por enquadramento e progressões foram indeferidas, mantendo-se a sentença original. 19. O recurso da reclamante foi provido quanto ao dano moral, em razão da exposição pública do ranqueamento e das cobranças abusivas. 20. O pedido de PLR proporcional foi indeferido, pois a reclamante não preencheu os requisitos normativos. 21. Os reflexos das horas extras e salário substituição foram parcialmente providos. 22. As diferenças das verbas variáveis foram mantidas, alterando-se o valor. 23. A integração das verbas semestrais foi deferida, reconhecendo a natureza salarial das parcelas (PR e PCR). 24. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, indeferindo-se os pedidos de majoração e redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada parcialmente, no mérito, ambos providos em parte. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova digital por geolocalização pode ser mantido pelo juiz, com base no princípio da livre condução do processo e na análise da necessidade da prova. 2. A prova emprestada é válida, desde que não seja a única base para a condenação. 3. A exposição pública de ranqueamento, somada a cobranças abusivas, configura assédio moral. 4. As parcelas pagas semestralmente, a título de PR e PCR, possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 5. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, sem prejuízo de juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 818, 373, 400, 464, 487, 224, 493, 611-A, 611-B, 840, 791-A; CPC, arts. 370, 375, 373, 99, 400; CF/88, art. 5º, II, LV, Lei nº 10.101/2000; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 172, 333, 357, 45, 451 do TST; Tema 21, 72, 78 dos Recursos Repetitivos do TST, Tema 1046 STF. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c9e5926, complementada no ID. 72a7e9f), as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 401100d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: reflexos em PLR; reflexos em comissão; diferenças salariais; majoração das diferenças salariais; reflexos das horas extras; salário substituição; dano moral; PLR proporcional; e honorários sucumbenciais. A reclamada, em razões de ID. 0b42bfd, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: salário substituição; diferença de remuneração variável; participação nos resultados; enquadramento art. 224 § 2º CLT; compensação da gratificação de função; intervalo intrajornada; indenização por danos materiais; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pelo reclamado (ID. 8ac75f0); e pela reclamante (ID. 032024c). Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, sendo o do reclamado apenas parcialmente. Não conheço do pedido de retificação da correção monetária. O reclamado busca a reforma da decisão sobre os juros e correção monetária. Requer a aplicação dos parâmetros fixados pelo TST: IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC com o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ocorre que a r. sentença já determinou a aplicação da correção monetária e juros de mora exatamente como requerido pelo reclamado. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000139-10.2025.5.18.0111, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 04/05/2026, DJEN 05/05/2026

    "IRR 257 - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT". Tese fixada pelo Colendo TST no IRR nº 257 - RR - 0020182-22.2020.5.04.0211. RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da constatação de que o acórdão de fls. 241/250 (id. 5a53a85) proferido por esta Turma - que considerou demonstrada, de forma robusta, a prática de conduta culposa grave pelo empregado, não subsistindo razão para invalidação do desligamento por vício meramente formal, qual seja, a ausência do procedimento prévio específico -, estaria em dissonância com o IRR Tema 257 do TST, que dispõe: "A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, paragrafo 3º, da CLT". As partes foram devidamente intimadas (fls. 313/316, id. d7e650d). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O acórdão (ID. 5a53a85) já conheceu do recurso interposto pelo reclamante. Reitero que o presente feito retornou para reexame da dispensa por justa causa de dirigente sindical sem observância do inquérito judicial, matéria afeta à tese fixada pelo Colendo TST no IRR nº 257 (RR - 0020182-22.2020.5.04.0211). MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O acórdão recorrido (fls. 241/250, id. 5a53a85), com apoio na jurisprudência desta Eg. Corte e também do C. TST, manteve a sentença entendendo que foi "demonstrada de forma robusta nos autos a prática de conduta culposa grave pelo empregado, não subsiste razão para invalidação do desligamento por vício meramente formal. O vício procedimental resta superado pela atuação jurisdicional, que confere maior amplitude à defesa e ao contraditório, nos termos dos arts. 482, 492 e 493 da CLT, legitimando, assim, a dispensa por justa causa, mesmo à ausência do procedimento prévio específico". Contudo, a matéria sedimentada no IRR nº 257 do TST estabelece que: "IRR 257 - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. Tese: A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT". Verifica-se, portanto, que a decisão desta Turma divergiu do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, constitucionalmente incumbido de uniformizar a jurisprudência trabalhista (art. 896§ 4º, da CLT). Desta forma, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e do respeito aos precedentes vinculantes (arts. 926 e 927 do CPC) exerço o juízo de retratação. Nesse passo, é incontroverso que o reclamante exercia mandato de dirigente sindical quando da dispensa por falta grave promovida pela reclamada. Também restou demonstrado que a dispensa foi efetivada diretamente pelo empregador, sem a prévia instauração de inquérito judicial. A sentença considerou válida a dispensa, entendimento posteriormente mantido por este Colegiado. Todavia, a tese firmada no referido incidente de recurso repetitivo estabelece que a dispensa de dirigente sindical por falta grave somente pode ocorrer após o reconhecimento judicial mediante o procedimento específico previsto nos arts. 853 e seguintes da CLT. Com efeito, o art. 543, §3º, da CLT, assegura estabilidade ao dirigente sindical, vedando sua dispensa, salvo mediante apuração judicial de falta grave. Para tanto, o art. 853 da CLT estabelece a necessidade de instauração de inquérito judicial no prazo decadencial de 30 (trinta) dias contados da suspensão do empregado. No caso concreto, a reclamada não promoveu a instauração do referido inquérito judicial dentro do prazo legal, circunstância que impede a validação da dispensa. Ademais, ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 853 da CLT, resta inviabilizada a apuração judicial da alegada falta grave. Diante disso, à luz da tese fixada no IRR-257, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa aplicada ao reclamante. Nesse contexto, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido. No tocante às consequências jurídicas, verifica-se que o reclamante foi eleito para mandato sindical referente ao quadriênio 2024/2028, encontrando-se ainda em curso o período de estabilidade sindical (até 15/04/2029 - um ano após final do mandato). Assim, declarada a nulidade da dispensa, impõe-se determinar a reintegração do reclamante ao emprego, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro equivalente, asseguradas as mesmas condições contratuais vigentes à época do afastamento. Não prospera a alegação de aplicação do art. 496 da CLT para fins de substituição da reintegração por indenização. É certo que o referido dispositivo prevê a possibilidade de conversão da reintegração em indenização quando configurada incompatibilidade entre as partes que torne inviável o retorno do empregado ao trabalho. Trata-se de hipótese excepcional, que depende de demonstração concreta de impossibilidade prática de restabelecimento do vínculo laboral. No caso em exame, essa circunstância não se verifica. A reclamada atua no ramo de prestação de serviços de vigilância, atividade que se caracteriza pela execução de contratos junto a diversos tomadores de serviço, com mobilidade operacional de seus empregados. Nesse contexto, eventual alegação de incompatibilidade ou de inviabilidade de retorno ao posto anteriormente ocupado não impede a manutenção do vínculo empregatício, sendo plenamente possível a lotação do trabalhador em posto de serviço diverso, junto a outro tomador, sem prejuízo da continuidade do contrato de trabalho. Ademais, a conversão automática da reintegração em indenização implicaria esvaziamento da garantia de emprego, frise-se, (e não garantia de indenização) constitucionalmente assegurada ao dirigente sindical, cuja finalidade é precisamente assegurar a independência da atuação sindical e proteger o trabalhador contra dispensas arbitrárias motivadas pelo exercício da atividade representativa. A solução que privilegia a reintegração também se harmoniza com o fundamento constitucional previsto no art. 1º, IV, da CF, que consagra o valor social do trabalho (e não valor social do descanso) como pilares estruturantes do Estado brasileiro. Nesse contexto, importa reconhecer que o trabalho não representa apenas meio de subsistência econômica. […]

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000339-71.2025.5.14.0032, Rel. Shikou Sadahiro, Primeira Turma, j. 19/02/2026, DJEN 20/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USO INADEQUADO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da dispensa por justa causa de empregado detentor de estabilidade sindical, fundamentada na prática de "visita fria" registrada no sistema VEEVA. O embargante alegou omissão e obscuridade na decisão embargada, por não ter sido apreciada a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta, e por suposta omissão quanto à análise de documento (print do sistema) que demonstraria erro material, e não fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões básicas em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao não analisar a prova documental apontada pelo embargante como excludente de dolo; (ii) apurar se houve negativa de prestação jurisdicional passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou o convencimento do juízo sobre as provas dos autos. 4 A decisão embargada analisou expressamente a dinâmica de lançamento de visitas no sistema VEEVA, os depoimentos colhidos, o Código de Conduta da empresa e o próprio reconhecimento do ato pelo embargante, fundamentando de forma suficiente a conclusão sobre a quebra da fidúcia. 5 O acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, o documento indicado como omisso (print do sistema), e rejeitou a tese de erro material, por ausência de respaldo na instrução probatória, conforme reconhecido inclusive pelas testemunhas e pelo preposto da empresa. 6 A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rebater o sopesamento da prova e obter novo julgamento do mérito configura desvio da finalidade legal do recurso, sendo indevida a reapreciação das provas pela via aclaratória. 7 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que de forma sucinta, conforme jurisprudência consolidada (CF, art. 93, IX). 8 A alegação de omissão quanto ao prequestionamento é afastada, pois a tese jurídica foi enfrentada de maneira adequada e suficiente, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os dispositivos citados, conforme entendimento da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2 Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia." "3 A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente com os fatos e teses debatidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.022 e 371; CLT, arts. 482, 493, 543, §3º, e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010938-97.2023.5.03.0112, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, DJEN 19/12/2025

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ARESTOS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O valor atribuído a título de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da cobrança abusiva de metas, não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. II. Quanto à reversão da justa causa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada, bem como a gradação das penalidades. No caso dos autos, o fato de a reclamante ter se excedido em seu comportamento em um determinado dia, embora traduza ato faltoso, não exibe suficiente gravidade para autorizar a despedida por justa causa, de modo que sua aplicação vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Logo, o recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 482 e 493 da CLT. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois não trazem fonte de publicação válida, nos termos da Súmula nº 337, I, "a" e IV, desta Corte Superior, cumprindo ressaltar que "jusbrasil" não é repositório oficial da internet. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.