Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 778 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Texto vigente

Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)

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Em linguagem simples

A norma estabelece que os autos dos processos não podem ser retirados dos cartórios ou secretarias trabalhistas. A saída só é autorizada quando solicitada por advogados oficialmente representantes das partes ou para encaminhamento do processo por motivo de recurso ou requisição.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 778 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0000729-24.2025.5.10.0009, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 03/12/2025, DJEN 04/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de petição interposto por exequente, buscando a reforma de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, execução provisória individual de sentença coletiva contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, por entender incabível o cumprimento provisório de obrigação de pagar contra ente equiparado à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o cumprimento provisório de sentença para obrigação de pagar contra ente público equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de delimitação de valores no agravo de petição, prevista no art. 897, § 1º, da CLT, destina-se ao executado, por evitar recursos genéricos, e não ao exequente, que busca um acréscimo ao valor apurado, não acarretando prejuízo ao prosseguimento da execução. A execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados é inaplicável, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral, que estabelece a inaplicabilidade do regime jurídico de execução provisória de obrigação de pagar após a Emenda Constitucional 30/2000. A INFRAERO, por ser empresa pública prestadora de serviço público em atividade não concorrencial, está sujeita ao regime de precatórios judiciais. A ausência de trânsito em julgado na sentença coletiva impede sua consideração como título executivo válido e exigível, nos termos dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT, visto que o regime constitucional de precatórios exige sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de Julgamento: A exigência de delimitação de valores no agravo de petição, prevista no art. 897, § 1º, da CLT, é aplicável ao executado, não ao exequente, por visar a evitar a interposição de recursos genéricos e permitir a execução da parcela incontroversa. É vedado o cumprimento provisório de sentença para obrigação de pagar contra ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, conforme entendimento fixado no Tema 45 da Repercussão Geral pelo STF. A INFRAERO, por ser empresa pública prestadora de serviço público em atividade não concorrencial, equipara-se aos entes fazendários para fins de submissão ao regime de precatórios judiciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º CPC, art. 778 CLT, art. 876 CF/88, art. 100, § 1º Constituição da República, art. 173, § 1º, II Jurisprudência relevante citada: TST - SBDI-I, E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 08/02/2018 TST - AIRR - 345-02.2013.5.09.0303, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/03/2017 STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, DJE 11/09/2017 STF, Primeira Turma, RE 1373372 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022 STF, Primeira Turma, ARE 1339354 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021 STF, Primeira Turma, RE 1476443 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024 TST - ARR-10750-86.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024 TRT 10ª Região - AP nº 0001486-34.2024.5.10.0015, Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 24/4/2025 TRT 10ª Região - AP 0002397-16.2024.5.10.0801, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, DEJT 22/4/2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara de Brasília-DF, por meio de sentença de fls. 1830/1838 (PDF), complementada às fls. 1865/1866, extinguiu a execução provisória individual promovida pela exequente. A exequente interpõe agravo de petição às fls. 1868/1888. Contraminuta do executado às fls. 2012/2056. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO Aduz a executada que o agravo de petição interposto pelo exequente, além de não atacar os fundamentos norteadores da sentença, não delimita valores em inobservância ao art. 897, § 1º, da CLT. Quanto à aplicação da Súmula 422 do TST, não há dúvidas de que o posicionamento adotado pela Corte Superior é no sentido de que o recurso ordinário (e também o agravo de petição, por simetria) interposto no Tribunal Regional do Trabalho, não se submete ao princípio da dialeticidade e, portanto, não exige fundamentação vinculada. Basta, assim, mera exposição do inconformismo com o julgado, desde que não seja absolutamente discrepante com o que foi decidido. No caso, não há dúvidas de que o agravante demonstrou sua irresignação com os termos sentenciais, suficiente para que o apelo ultrapasse a barreira do conhecimento. No tocante ao segundo ponto, é certo que as questões ventiladas pela parte autora no agravo dizem respeito a interpretação jurídica, não sendo, pois, de cunho pecuniário, razão pela qual não há que se falar em delimitação de valores. Ademais, a jurisprudência firmada no TST é no sentido de que a exigência de se delimitar os valores impugnados, consignada no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destina-se ao executado, porquanto tem como escopo evitar agravos de petição meramente genéricos, inviabilizando a execução imediata do "decisum" quanto à sua parcela incontroversa, situação que não alcançaria a parte credora. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ART. 897, § 1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência da delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT, que se constitui em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, porquanto o exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado e o descumprimento desta norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Portanto, se inexiste norma que exige do exequente a delimitação dos valores no agravo de petição, o não conhecimento do seu recurso, tão-somente, porque não delimitou os valores, importa em violação direta do art. 5º, LV, da CF. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - SBDI-I, E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 08/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELA EXEQUENTE NO AGRAVO DE PETIÇÃO. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.