Art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos
Texto vigente
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII despesa de armazenagem em depósito judicial por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Em linguagem simples
Estabelece que na fase de cobrança (execução) as custas do processo são pagas apenas ao final e ficam a cargo da parte devedora. O texto traz uma tabela detalhada com os valores específicos cobrados para atos de oficiais de justiça, recursos e perícias de cálculo.
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Na jurisprudência
4.704 acórdãos citam o art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000871-11.2022.5.07.0011, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERIOR A 5/3/2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação à prestação de serviços ocorrida a partir de 5/3/2009, considera-se como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora segundo o regime de competência. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou o repasse à PREVI das contribuições decorrentes das parcelas deferidas, mas não autorizou o desconto da cota-parte da empregada. O reclamado não impugna esse fundamento, limitando-se a sustentar que seus cálculos contemplaram as contribuições à PREVI e que o cálculo homologado deixou de apurá-las. Incidência da Súmula 422, I, do TST. A existência de óbice processual que impede o exame da matéria de fundo prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia acerca do critério de apuração das custas processuais demanda a interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, não atendendo à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 266 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. QUANTIDADE APURADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão de que as horas extras foram calculadas com base nos registros de ponto constantes dos autos principais. A pretensão de demonstrar a existência de diferenças entre os cálculos homologados e aqueles apresentados pelo executado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150 EXPRESSAMENTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 879, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo fixou expressamente o divisor 150 e concluiu pela impossibilidade de alteração desse parâmetro na fase de liquidação para adequá-lo à orientação posteriormente consolidada na Súmula 124 do TST. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a liquidação deve observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria pertinente à causa principal. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o título executivo deferiu os reflexos da gratificação semestral e que os contracheques invocados pelo executado já haviam tido sua aptidão para comprovar a quitação afastada na fase de conhecimento. A pretensão de demonstrar, a partir desses documentos, que as parcelas já foram pagas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 15 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 63 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal, sendo desnecessária determinação expressa no título executivo. Não há previsão legal de exclusão da base de cálculo do FGTS de parcela integrante da remuneração pelo simples fato de decorrer do reflexo de outra verba salarial. Decisão regional em consonância com o art. 15 da Lei 8.036/1990 e com a Súmula 63 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou expressamente a existência de trânsito em julgado parcial quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, ao fundamento de que ainda não se haviam esgotado as vias recursais, e determinou a aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF ressalvou as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. No caso, a premissa fixada pelo Tribunal Regional é de inexistência de trânsito em julgado parcial, não constando do acórdão recorrido a premissa invocada pela reclamante de que o capítulo relativo aos critérios de atualização não tenha sido objeto de recurso. Nesse contexto, a aplicação dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 à execução provisória não implica violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100214-44.2026.5.01.0451, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA APÓS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE MATERIAL DO SUBSTITUÍDO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO AO FINAL. ARTIGO 789-A DA CLT. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTONOMIA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No processo do trabalho, as custas da execução são devidas exclusivamente pelo executado e satisfeitas ao final da fase executiva, nos termos do artigo 789-A da CLT. Ademais, em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública, incide a regra de isenção insculpida no artigo 18 da Lei 7.347/1985 e no artigo 87 da Lei 8.078/1990, salvo comprovada má-fé. A postulação de execução pelo ente sindical com pedido preliminar de exibição de documentos funcionais detidos unicamente pelo empregador, seguida de imediato pedido de desistência após a demonstração de que o substituído não preenchia o requisito temporal decenal do título coletivo, traduz regular exercício do direito de ação e não configura dolo processual, afastando a multa por litigância de má-fé. Por outro lado, a execução individual de sentença coletiva ostenta natureza de ação autônoma de cognição e liquidação, exigindo ampla atividade defensiva do executado para demonstrar a ilegitimidade do substituído. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345 e Tema Repetitivo 973) e o princípio da causalidade (artigos 85, § 1º, e 90 do CPC), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo-se a condenação fixada na origem. Dou parcial provimento
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0002057-32.2011.5.01.0202, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APURAÇÃO DAS FÉRIAS E DIFERENÇA SALARIAL. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO (FRE). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA. Tendo o acórdão regional transitado em julgado fixado que a apuração das diferenças salariais nos meses de férias deve observar estritamente a razão entre os valores e os dias efetivamente trabalhados, configura manifesto erro de liquidação e afronta à coisa julgada (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 879, § 1º, da CLT) a adoção de padrão fictício e uniforme de gozo de férias (09/04 a 08/05 de cada exercício), em absoluta dissonância com os períodos reais e fracionados comprovados pela Ficha de Registro de Empregado (FRE). Nascendo o vício material no cálculo confeccionado pela Contadoria do Juízo por ocasião da retificação determinada pela instância recursal, não há falar em preclusão para a parte impugnar as distorções aritméticas e os reflexos correlatos daí advindos (artigo 884, § 3º, da CLT). Agravo de petição do exequente provido para determinar a retificação da conta com base nos períodos reais de fruição de férias e efetivo labor, bem como a apuração dos reflexos devidos. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. ARTIGO 789-A DA CLT. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo prolator fundamenta a decisão de maneira motivada, adotando tese explícita a respeito da ocorrência de preclusão, máxime considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso (artigo 1.013, § 1º, do CPC c/c artigo 794 da CLT). A questão relativa ao custeio da Petros restou decidida e estabilizada na fase de liquidação anterior, destacando-se que a cota da entidade patrocinadora foi fixada porque o empregado já vertia contribuições pelo teto máximo da categoria, inexistindo insurgência oportuna da devedora nas vias recursais precedentes, o que veda a rediscussão do tema, em observância à preclusão consumativa e à coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Nos termos da Súmula nº 200 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os encargos moratórios incidem sobre a condenação corrigida, inexistindo respaldo legal ou preceito no título judicial que justifique o decote prévio da contribuição da patrocinadora da base de incidência. A cobrança de custas em percentual de 2% (dois por cento) sobre a liquidação da condenação, na forma do artigo 789 da CLT, é restrita à fase de conhecimento. Na fase executiva, as despesas processuais sujeitam-se com exclusividade ao rol taxativo e aos valores fixos disciplinados no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser expurgada a cobrança em duplicidade lançada na planilha de atualização da execução. Agravo de petição patronal parcialmente provido apenas quanto às custas
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100008-77.2024.5.01.0264, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º, DO CDC. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO ANTE O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, orienta-se pela teoria menor consagrada no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, sendo incompatível a exigência dos requisitos rígidos do artigo 50 do Código Civil. Demonstrada a inadimplência da executada originária e a frustração dos atos executórios contra o sócio devedor, afigura-se legítimo o redirecionamento da execução em face da pessoa jurídica por ele constituída e gerida, em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista. Nego provimento, no aspecto. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 789-A DA CLT. Na fase executiva trabalhista, as custas judiciais sujeitam-se à disciplina imperativa e restritiva do artigo 789-A da CLT, sendo incabível a fixação de custas de dois por cento sobre o montante da execução com base no artigo 789 da CLT em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as quais são de responsabilidade do executado e recolhidas ao final. Agravo provido, no aspecto
Publicação oficialTRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0100228-71.2023.5.01.0018, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão que indeferiu liminarmente agravo de petição por impugnar decisão interlocutória irrecorrível na fase de execução e sem a devida garantia do juízo, pretendendo a reforma para o destrancamento do recurso e o deferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem a comprovação cabal de impossibilidade financeira; e (ii) determinar se é admissível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória proferida na fase de execução, desprovida de garantia do juízo e sem caráter terminativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade financeira, a qual não se confunde com mera declaração de hipossuficiência ou comprovação de queda de faturamento sem o respaldo de balanços patrimoniais completos e demonstrações contábeis idôneas.As decisões interlocutórias proferidas na fase de execução trabalhista desafiam a regra da irrecorribilidade imediata, sendo incabível o manejo de agravo de petição quando o provimento judicial possui natureza meramente ordinatória, de impulso oficial ou executória, sem encerrar caráter terminativo ou definitivo.A garantia prévia e integral do juízo constitui pressuposto formal e indispensável para a admissibilidade de recurso na fase de execução trabalhista, cujo inadimplemento impede o conhecimento de insurgências contra cálculos ou atos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica reclama comprovação cabal de impossibilidade financeira por meio de documentos contábeis idôneos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência.Na Justiça do Trabalho, a decisão de natureza interlocutória proferida na fase de execução desafia a regra da irrecorribilidade imediata e não comporta agravo de petição, salvo se revestida de caráter terminativo.A garantia prévia e integral do juízo é requisito extrínseco inafastável para a interposição de recursos na fase de execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 790, § 4º, 884, caput e § 6º, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, art. 916. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214 e Súmula nº 463, II; STJ, Tema Repetitivo 1424
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.