Art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO
Texto vigente
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o trabalho presencial, em casa ou à distância tem o mesmo valor jurídico se preencher os requisitos de um emprego. Além disso, determina que ordens e supervisão feitas por meios eletrônicos ou pela internet equivalem ao controle feito pessoalmente.
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Na jurisprudência
375 acórdãos citam o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010389-64.2023.5.03.0055, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente busca a reforma da decisão para ver reconhecido o vínculo de emprego com a recorrida no período de 01/02/2000 a 31/08/2021, sob a alegação de fraude na contratação sob a rubrica de representação comercial, sustentando a presença dos requisitos configuradores da relação empregatícia, tais como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços exercida sob contrato de representação comercial e emissão de notas fiscais por pessoa jurídica constituída pelo trabalhador encobre fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), atraindo o reconhecimento de vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, consubstanciado na tese de trabalho autônomo, recai sobre a parte ré quando esta admite a prestação de serviços, presunção esta que pode ser elidida por conjunto probatório robusto em sentido contrário. 4. A prova oral produzida revela que o trabalhador atuava com autonomia na gestão de sua rotina e dos horários de visitação aos clientes, sem o rigoroso controle de jornada ou o poder disciplinar inerentes à relação de emprego. 5. A utilização de ferramentas tecnológicas para acompanhamento logístico ou a emissão de relatórios de vendas, bem como a participação em convenções semestrais facultativas, não configuram subordinação jurídica, inserindo-se na dinâmica natural inerente às atividades de representação comercial reguladas pela Lei nº 4.886/65. 6. A ausência de exclusividade rigorosa e a liberdade na condução dos negócios evidenciam a validade da contratação civil e afastam a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de parcelas consectárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo de emprego exige a comprovação inequívoca dos pressupostos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, não se configurando a subordinação jurídica quando a prova evidencia autonomia na prestação de serviços de representação comercial. 2. A formalização de contrato de prestação de serviços por representante comercial e a emissão de notas fiscais por pessoa jurídica própria, desprovidas de coação ou vício de consentimento, prevalecem quando o conjunto probatório afasta a fraude trabalhista e demonstra a ausência de subordinação e fiscalização direta da atividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º e 9º; Lei nº 4.886/1965, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000363-77.2024.5.10.0022, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do reconhecimento de vínculo empregatício e dos pedidos sucessivos. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à distribuição do ônus probatório, à valoração de depoimento testemunhal que conteria confissão sobre elementos fáticos da prestação de serviços e à análise dos pleitos sucessivos, postulando a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e verbetes sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o ônus probatório, o depoimento testemunhal patronal e os pedidos sucessivos, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contradição passível de saneamento por embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna entre a motivação e a conclusão do julgado ou entre premissas inconciliáveis, não se caracterizando pelo descompasso entre a decisão e a tese da parte, pela valoração da prova ou por divergência manifestada em voto vencido. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a distribuição do encargo probatório, reconhecendo que competia à reclamada comprovar o trabalho autônomo e concluindo, com base no conjunto probatório, pelo cumprimento de tal ônus e pela ausência de subordinação jurídica. Não há omissão na valoração da prova testemunhal, porquanto o depoimento foi transcrito e sopesado sob o princípio da persuasão racional, formando o convencimento motivado de que a atuação autônoma não restou descaracterizada pelo fornecimento de veículo corporativo ou uso de vestimenta padronizada. O indeferimento dos pedidos sucessivos decorreu de manifestação explícita de prejudicialidade ante a improcedência do pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e propósito de rediscussão do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente interna, decorrente de proposições inconciliáveis na própria decisão judicial, não decorrendo do mero descompasso com as teses recursais, da valoração conferida ao acervo fático-probatório ou de divergência constante de voto vencido. (ii) A pretensão de reapreciar elementos de prova e de rediscutir a conclusão de mérito não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, que exigem a presença real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos legais: CLT, arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 212. RELATÓRIO A reclamante, RAYANA DE OLIVEIRA BORGES, opõe embargos de declaração suscitando a ocorrência de vícios no v. julgado, nos termos da fundamentação constante do ID 9195803, que passa a fazer parte integrante do relatório. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID 642770c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. PLEITOS SUCESSIVOS A reclamante embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em contradição e omissão quanto às regras de distribuição do ônus probatório (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), asseverando que, ao se admitir a prestação pessoal de serviços, caberia exclusivamente à reclamada demonstrar a ausência de subordinação. Alega, também, omissão e contradição na valoração do depoimento da testemunha patronal, Júlio César Martins da Silva, argumentando que teriam sido desconsideradas supostas confissões referentes à realização de entrevista de emprego, exercício de função de gerência, utilização de uniforme e de veículo corporativo, forma de remuneração com ajuda de custo e inserção na dinâmica estrutural da ré. Por fim, aponta omissão nos pleitos sucessivos e formula pedido de prequestionamento com concessão de efeitos infringentes, fundando-se no teor do voto divergente. Sem razão a recorrente. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, consoante o disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, é aquela decorrente da incoerência lógica que se manifesta entre entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições inconciliáveis dos motivos adotados. A dissonância entre a decisão e a tese sustentada pela parte, a valoração do acervo fático-probatório ou a divergência exposta em voto vencido não configuram o vício da contradição. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou com clareza e suficiência lógica a questão afeta à distribuição do encargo probatório. Consignou expressamente a premissa de que a alegação de trabalho autônomo atrai o ônus probatório à defesa. Todavia, procedendo à valoração conjunta do acervo documental e testemunhal juntado aos autos, o Colegiado concluiu expressamente que a ré se desincumbiu a contento de tal ônus, restando comprovada a contratação de natureza civil e a ausência dos traços configuradores da relação empregatícia típica, em especial a subordinação jurídica. De igual modo, não se cogita de omissão na valoração da prova oral. Ao contrário do afirmado pela embargante, o depoimento da testemunha Júlio César Martins da Silva foi transcrito e sopesado na fundamentação do acórdão. O julgado ponderou a totalidade dos elementos fáticos expostos pelas testemunhas de ambas as partes, formando seu convencimento motivado, com amparo no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), no sentido de que a autora atuava como prestadora de serviços sem fiscalização de horário, com autonomia funcional e percepção de comissões, não consubstanciando o fornecimento de veículo para a filial ou o uso de vestimenta padronizada elementos suficientes para transmudar o pacto de representação e gestão comercial em relação subordinada de emprego. No tocante à pretensão de ver acolhidos os pedidos sucessivos, constou da decisão colegiada pronunciamento expresso no sentido de que, sendo "indeferido o pedido principal (reconhecimento de vínculo empregatício), seguem-lhe a sorte os pedidos consectários." Verifica-se, desse modo, que o acórdão embargado não contém omissão ou contradição, revelando as razões recursais mero inconformismo da parte com o resultado da lide e nítido propósito de revisitar o mérito da controvérsia e reexaminar o substrato probatório, providência incabível na via restrita dos aclaratórios. Assim, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados nos arts. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000031-84.2025.5.18.0012, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. NATUREZA DAS PARCELAS VARIÁVEIS. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado contra acórdão que havia negado provimento ao recurso do reclamante e provido parcialmente o recurso do reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) omissão quanto à análise de questões relativas ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, incluindo ônus da prova, depoimento testemunhal, incidência do art. 6º, parágrafo único, da CLT, e não juntada de controles de ponto; (ii) omissão quanto à natureza jurídica de comissões e PLR; (iii) erro material na delimitação temporal de normas coletivas e omissão quanto aos períodos não cobertos por elas; (iv) omissão quanto à consequência jurídica do provimento parcial do recurso do reclamado, com a total improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos do reclamante foram acolhidos em parte para sanar omissão e erro material quanto aos períodos não cobertos pelas normas coletivas, fixando-se jornada de trabalho e deferindo-se horas extras e reflexos para os interregnos de 10/01/2020 a 31/07/2020 e de 01/08/2024 a 05/08/2024, com efeito modificativo. As demais alegações de omissão foram rejeitadas, porquanto o acórdão embargado analisou as matérias. 4. Os embargos do reclamado foram acolhidos, reconhecendo-se a existência de erro material. Contudo, o julgamento dos embargos do reclamante sanou a omissão, com o parcial provimento do pedido de horas extras, mantendo-se a responsabilidade do reclamado pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamado acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 6º, 62, I. Jurisprudência relevante citada: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633 GOIÁS (Tema 1.046); TST: RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73). RELATÓRIO O reclamante e o reclamado opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissões no acórdão (ID 664b9e2 - fls. 1.594/1.602 e ID 8426c16 - fls. 1.605/1.606). Devidamente intimados, o reclamante e o reclamado apresentaram manifestação sobre os embargos opostos pela parte contrária (ID ba87a9f e cb39ffc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. OMISSÕES O reclamante opôs embargos de declaração dizendo (ID 664b9e2 - fls. 1.595/1.599): No tópico referente às horas extras, o reclamante sustentou, em seu recurso ordinário, que sua jornada era efetivamente controlada por meio de celular corporativo, WhatsApp, login/logout em sistemas, Teams e agenda compartilhada, bem como por reuniões presenciais e virtuais e visitas do gestor, e que o simples labor externo não afasta o direito ao recebimento de horas extras quando comprovada a possibilidade de efetivo controle pelo empregador. Ao decidir a questão, contudo, o v. acórdão expressamente se absteve de analisar a existência ou a possibilidade de controle da jornada, consignando: [...] De tal proceder decorrem as omissões a seguir apontadas. [...] O reclamante suscitou expressamente, em seu recurso ordinário, a tese firmada no Tema 73 dos recursos repetitivos do C. TST, no sentido de que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". O v. acórdão, todavia, ao pôr de lado a discussão sobre a possibilidade de controle, deixou de enfrentar a quem competia o ônus de demonstrar a incompatibilidade absoluta entre a função e o controle de jornada, bem como a razão pela qual o entendimento invocado não seria aplicável à espécie. Trata-se de omissão, porquanto o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, recai sobre o empregador. Pelo exposto, requer-se o suprimento da omissão, mediante manifestação expressa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada externa e sobre a aplicação ou o afastamento da tese invocada no recurso, prequestionando a violação ao art. 818, II, da CLT e ao art. 373, II, do CPC. [...] O reclamante destacou, em seu recurso ordinário, que a testemunha, Sr. Cláudio substituiu o reclamante durante suas férias na cidade de Mineiros, exercendo as mesmas funções, sob a mesma supervisão e utilizando os mesmos instrumentos de trabalho e controle, de modo que teria conhecimento direto, e não meramente comparativo, das condições de trabalho do reclamante. O v. acórdão, no capítulo das horas extras, não enfrentou os trechos do depoimento relevantes para a solução da controvérsia, a seguir reproduzidos tal como transcritos no recurso. O primeiro trecho revela o conhecimento direto da praça de Mineiros, decorrente da substituição do reclamante durante suas férias. [...] O segundo trecho trata do acesso diário e obrigatório aos sistemas corporativos, pelo Citrix, pelo celular e pelo WhatsApp: [...] O terceiro trecho demonstra a impossibilidade de trabalhar sem estar logado no sistema: [...] O quarto trecho esclarece a finalidade das ligações do gestor aos lojistas, voltadas à verificação de presença: [...] Sobre nenhum desses trechos o v. acórdão emitiu pronunciamento, deixando de indicar as razões pelas quais tais elementos não infirmariam a conclusão adotada. Não se pretende, por óbvio, o reexame do conjunto probatório, vedado nesta via, mas o pronunciamento expresso do Colegiado sobre prova capaz de influir no julgamento, para fins de prequestionamento, à luz do art. 371 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Diante do acima exposto, necessário o suprimento da omissão, mediante manifestação expressa sobre os trechos do depoimento da testemunha Sr. Cláudio acima transcritos, prequestionando a violação ao art. 371 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...] Ainda no tópico das horas extras, o Colegiado deixou de se manifestar sobre a incidência do art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101965-61.2025.5.01.0561, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CASEIRO. TRABALHO AUTÔNOMO. LIMPEZA DE PISCINA E JARDINAGEM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e consectários legais. O recorrente sustenta a existência de subordinação jurídica e o preenchimento do requisito de continuidade, alegando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a autonomia na prestação de serviços de conservação e manutenção de piscina e jardim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre as partes preenche os requisitos cumulativos do vínculo empregatício doméstico previstos na Lei Complementar nº 150/2015, especificamente quanto à presença de subordinação jurídica e continuidade, ou se a natureza do serviço prestado caracteriza-se como trabalho autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da relação de emprego doméstico exige a coexistência de trabalho prestado por pessoa física, de forma contínua, onerosa, pessoal e sob subordinação jurídica, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 4. A frequência do labor, embora superior a dois dias por semana, não gera automaticamente o vínculo empregatício, sendo indispensável a comprovação do elemento nuclear da subordinação jurídica. 5. O depoimento pessoal do reclamante e o conjunto probatório demonstram que a prestação de serviços ocorria por chamados pontuais e por demanda técnica, típica de profissional autônomo. 6. A prova oral confirma a inexistência de controle de horário ou fiscalização direta das atividades, afastando o exercício do poder diretivo patronal. 7. O uso de aplicativos de mensagens para alinhamento de tarefas de conservação predial e recebimento de prestadores externos não caracteriza subordinação, tratando-se de medida de gestão patrimonial, conforme o artigo 6º, parágrafo único, da CLT. 8. O pagamento de quantia fixa por serviços de manutenção não desnatura a natureza civil e autônoma do contrato.A ausência de subordinação jurídica impede o reconhecimento da relação empregatícia, impondo a improcedência dos pedidos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, ainda que comprovada a onerosidade e a prestação de serviços por mais de dois dias na semana." "O trabalho autônomo de manutenção predial, exercido sem controle de jornada ou fiscalização direta, descaracteriza o liame empregatício previsto na Lei Complementar nº 150/2015." "O uso de ferramentas telemáticas para alinhamento de serviços eventuais não configura poder de direção quando ausente a submissão hierárquica do prestador ao contratante." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 373, II, e 818, II; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1ª Região, 8ª Turma, Acórdão 0100452-58.2022.5.01.0401, Rel. Desa. Maria Leticia Goncalves, j. 15/07/2025
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000201-51.2026.5.14.0006, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE E RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. LOGS SISTÊMICOS. TELETRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que examinou a jornada de trabalho e manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O reclamante alega omissão quanto à exibição de logs sistêmicos, à distribuição do ônus da prova e ao regime jurídico do teletrabalho. A reclamada aponta omissão e contradição quanto à manutenção da multa após o reconhecimento do pedido de demissão e invoca o Tema 52 de IRR e a Súmula nº 462 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto aos logs sistêmicos, ao ônus da prova e ao regime jurídico do teletrabalho; (ii) definir se a manutenção da multa do art. 477, § 8º, da CLT é compatível com o reconhecimento do pedido de demissão; e (iii) verificar o atendimento do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito. 4. No caso concreto, o acórdão enfrenta a questão dos logs sistêmicos e conclui que a não apresentação de determinados documentos, isoladamente, não gera presunção de veracidade quando o conjunto probatório não ampara as alegações do trabalhador, considerando válidos os cartões de ponto eletrônicos e geolocalizados. 5. A prova produzida não demonstra labor extraordinário em home office, e a tese fundada no art. 6º, parágrafo único, da CLT não foi suscitada oportunamente no recurso ordinário, configurando inovação recursal. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando a mora no pagamento das verbas rescisórias é imputável ao empregador, ainda que reconhecido o pedido de demissão, pois a controvérsia sobre a modalidade de ruptura não afasta a penalidade quando não demonstrada mora causada pelo empregado. 7. Para fins de esclarecimento, embora o Tema 52 de IRR do TST reforce o direito à penalidade na hipótese de rescisão indireta, sua aplicação ao caso concreto apenas corrobora o entendimento de que a controvérsia judicial sobre o motivo da dispensa não exime o empregador da multa quando este não observa o prazo do § 6º do art. 477 da CLT. De outro lado, a tese da Súmula nº 462 do TST foi observada no reconhecimento da mora patronal. 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, as insurgências revelam pretensão de reexame do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. O prequestionamento exige pronunciamento explícito sobre a matéria, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de determinados logs sistêmicos não gera, por si só, presunção de veracidade quando o conjunto probatório não corrobora as alegações do trabalhador. 2. A tese jurídica não suscitada oportunamente no recurso ordinário configura inovação recursal. 3. A controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a mora no pagamento das verbas rescisórias é imputável ao empregador. 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, I, e 489, § 1º, IV; CLT, arts. 6º, parágrafo único, 477, § 8º, e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 462; TST, Tema 52 de IRR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.