Art. 671 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Texto vigente
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Em linguagem simples
O artigo determina que as regras de impedimento para atuar nos Tribunais Regionais, bem como a forma de resolver essas situações, são as mesmas aplicadas no artigo 648 da CLT.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.