Art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Na jurisprudência
42 acórdãos citam o art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000284-03.2025.5.06.0143, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS OS DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada e pela reclamante em face de acórdão que julgou recursos ordinários acerca de horas extras, comissões ("por fora"), intervalo intrajornada e indenização por depreciação de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou obscuridade sobre a Súmula 340 do TST e a limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) estabelecer se houve contradição no critério de apuração das comissões e no arbitramento do intervalo intrajornada, bem como omissão sobre a depreciação de veículo; (iii) determinar se as condutas das partes configuram litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão limita a aplicação da Súmula 340 do TST apenas ao período de reuniões, sem ter alterado os critérios da sentença para os demais horários, inexistindo omissão a ser sanada. 4. O Poder Judiciário não precisa rebater exaustivamente todos os dispositivos legais invocados se adota fundamento suficiente para solucionar a lide, sendo desnecessária nova manifestação para fins de prequestionamento quando a tese é explícita. 5. Caracteriza contradição interna a fixação de diferença de 10% sobre comissões registradas em folha, enquanto se limita a integração das comissões pagas "por fora" aos valores originais, subdimensionados pelos estornos reconhecidos, dada a constatação de que a remuneração marginal equivalia a 3 vezes a remuneração registrada. 6. A alusão a depoimento testemunhal para balizar o arbitramento do intervalo intrajornada não vincula o juízo à integralidade do relato, não constituindo contradição a fixação de período inferior ou superior ao narrado. 7. A oposição de embargos com o intuito de rediscutir o mérito sem a presença de vícios legais configura conduta protelatória, justificando a imposição de multa. 8. A alteração da verdade dos fatos mediante a atribuição ao acórdão de entendimento inexistente, visando induzir o juízo a erro, configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos da reclamada rejeitados. Embargos da reclamante parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Desnecessária a confirmação da sentença a respeito de matérias que não foram tratadas no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou a pretensão de reexame de provas. 3. A alteração da verdade dos fatos, mediante distorção do conteúdo do acórdão para obter vantagem processual, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e IV, do CPC". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 80, 81, 897-A, 818, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 373, 400, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1; TST, Súmula 354; TRT6, Súmula 42; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, ED-RRAg-10903-76.2017.5.15.0060
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100579-74.2026.5.01.0265, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO ADICIONAL NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de três dias de aviso prévio proporcional e de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. O reclamante pretende o reconhecimento de dispensa discriminatória após retorno de benefício previdenciário, indenização substitutiva, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada pretende afastar as condenações relativas ao aviso prévio proporcional e à indenização adicional. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de três dias de aviso prévio proporcional após o cumprimento de trinta dias de aviso trabalhado; (ii) saber se é devida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984 quando a projeção do aviso prévio situa a extinção contratual no trintídio anterior à data-base; (iii) saber se a dispensa do empregado após retorno de benefício previdenciário por doença caracteriza dispensa discriminatória; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. RAZÕES DE DECIDIR O empregado que completa um ano de vínculo empregatício tem direito ao acréscimo de três dias ao aviso prévio de trinta dias, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. A opção do trabalhador pelo cumprimento de apenas trinta dias não implica renúncia válida ao direito legal, diante da natureza indisponível e irrenunciável do aviso prévio. A comunicação da dispensa ocorreu em 04/11/2025 e o aviso prévio foi trabalhado. Considerado o período proporcional de 33 dias, a projeção do aviso prévio fixa o término contratual em 07/12/2025. A ruptura ocorreu, portanto, 25 dias antes da data-base de 1º de janeiro, incidindo a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. A cláusula coletiva invocada pela reclamada não afasta a condenação. A empregadora não comprovou o preenchimento das condições previstas na norma coletiva para a dispensa do pagamento da indenização adicional. A dispensa discriminatória não foi comprovada. A esteatose hepática indicada pelo reclamante não foi considerada doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito para fins da presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. Ausente prova documental ou testemunhal de perseguição ou discriminação, não se reconhece a ilicitude da dispensa nem são devidas as indenizações postuladas. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A atuação em grau recursal não justifica, no caso, a majoração para 15%. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos. Preliminar de litigância de má-fé rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O empregado que completa um ano de vínculo empregatício tem direito ao acréscimo de três dias ao aviso prévio de trinta dias, sendo inválida a renúncia ao período proporcional não abrangida pela hipótese de obtenção de novo emprego. A projeção do aviso prévio deve ser considerada para verificar a incidência da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. A dispensa ocorrida após o retorno de afastamento previdenciário não é discriminatória quando não demonstrado que a doença possui caráter estigmatizante ou que o desligamento foi motivado por discriminação. Mantém-se o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais quando adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LV, e 7º, XXI; CLT, arts. 80, 818, I, e 791-A, caput e § 2º; CPC, arts. 373, I, e 80; Lei nº 7.238/1984, art. 9º; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II; Lei nº 12.506/2011, art. 1º, caput e p.u. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 276; TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 182; TST, Súmula nº 314; TST, OJ nº 82 da SDI-1
Publicação oficialTRT6, Mandado de Segurança Cível 0001384-97.2026.5.06.0000, Rel. Sergio Torres Teixeira, 1ª Seção Especializada, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INCIDENTE INSTAURADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. SANEAMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisões que reconheceram a litigância de má-fé da impetrante e lhe aplicaram multa de 5% sobre o valor da causa, em razão do recolhimento de custas em valor correspondente a 10% do montante fixado na sentença, bem como mantiveram a penalidade após o saneamento tempestivo do preparo. A impetrante sustenta ausência de recurso próprio para impugnação imediata do ato, incompetência funcional do Juízo de origem, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao percentual da multa, inexistência de dolo processual, utilização de fatos extraídos de outros processos sem contraditório e desproporcionalidade da sanção. Requer a cassação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança contra a decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé após a interposição do recurso ordinário; (ii) estabelecer se o Juízo de origem detinha competência funcional para instaurar e apreciar o incidente de litigância de má-fé enquanto pendente o processamento e o exame da admissibilidade do recurso; (iii) verificar se a decisão impugnada viola direito líquido e certo por ausência de pressupostos para a caracterização da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível, excepcionalmente, quando inexiste recurso próprio apto a impugnar imediatamente o ato coator, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula nº 267 do STF e da OJ nº 92 da SDI-2 do TST. A interposição do recurso ordinário não acarreta, por si só, o esgotamento imediato da atuação jurisdicional do Juízo de origem, que permanece competente para praticar atos relacionados ao processamento e à admissibilidade do recurso enquanto pendentes tais providências. O Juízo de origem podia apreciar o incidente de litigância de má-fé porque, ao mesmo tempo, exercia atividade jurisdicional relacionada à regularidade do preparo, tendo tornado sem efeito o recebimento anterior do recurso e determinado o saneamento do vício sob pena de deserção. O posterior reconhecimento do saneamento tempestivo do preparo não afasta, por si só, a possibilidade de avaliação autônoma da conduta processual anteriormente praticada pela parte, pois a regularização do pressuposto de admissibilidade do recurso constitui questão distinta da apuração da observância dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. A decisão impugnada fundamenta a aplicação da multa nos elementos constantes dos autos, especialmente no recolhimento das custas em valor correspondente a apenas 10% daquele fixado na sentença e na reiteração de condutas semelhantes em outros processos, enquadrando a conduta nas hipóteses do art. 793-B, IV e V, da CLT. A existência de interpretação diversa sobre os fatos ou sobre o enquadramento jurídico da conduta não caracteriza, por si só, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, quando o ato impugnado apresenta fundamentação expressa e encontra suporte nos elementos do processo originário. A atuação da autoridade coatora insere-se no exercício regular da jurisdição e no poder de direção do processo, não se identificando incompetência funcional, teratologia ou violação frontal e inequívoca ao ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário não esgota, por si só, a competência do Juízo de origem para apreciar questões relacionadas ao processamento e à admissibilidade do recurso enquanto pendentes providências próprias do juízo de origem. 2. O saneamento tempestivo do preparo não impede a apuração autônoma de eventual conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé. 3. A rediscussão da valoração dos fatos e do enquadramento jurídico realizado pelo Juízo de origem não autoriza a concessão de mandado de segurança na ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 79, 80, 139, III, 769, 793-B, IV e V, e 793-C; CPC, arts. 80, 81 e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, OJ nº 92 da SDI-2. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando, liminarmente, a cassação do ato coator, consistente em decisões do Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0001170-68.2025.5.06.0024, figurando como litisconsorte GENIVAL SEVERINO DE MENDONÇA. Consoante já relatado na decisão de Id.9f6263f, a impetrante alega a ilegalidade do ato apontado como coator que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0001170-68.2025.5.06.0024, e manteve a referida penalidade processual ao analisar o pedido de reconsideração formulado. Sustenta, inicialmente, o cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória que aplicou multa por litigância de má-fé após a interposição do recurso ordinário, afirmando inexistir recurso próprio com efeito suspensivo apto a afastar os efeitos imediatos da condenação pecuniária. Argumenta que a manutenção da penalidade gera risco concreto de constrição patrimonial e prejuízo de difícil reparação. Em sequência, alega nulidade do ato coator por contradição interna entre fundamentação e dispositivo da decisão que aplicou a penalidade. Afirma que o juízo fundamentou a incidência de multa em percentual de 2% sobre o valor da causa, mas fixou no dispositivo o percentual de 5%, sem justificativa para a divergência. Sustenta que a incongruência viola o dever constitucional e legal de fundamentação adequada e requer a cassação da penalidade ou, subsidiariamente, sua adequação ao percentual indicado na fundamentação. Defende a inexistência dos requisitos para configuração da litigância de má-fé. Aduz que realizou o recolhimento integral das custas processuais dentro do prazo recursal e que a juntada de guia com valor inferior decorreu apenas de erro material na documentação apresentada. Ressalta que não houve intenção deliberada de obstruir o andamento processual, sendo incompatível com a alegação de dolo o fato de o pagamento correto ter sido realizado tempestivamente. Argumenta que a condenação foi baseada em presunção indevida de má-fé, sem demonstração concreta de comportamento doloso. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000136-67.2025.5.06.0312, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS DURANTE A PANDEMIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões e horas extras prestadas durante o período de redução proporcional de jornada decorrente da pandemia da COVID-19, além de manter a concessão da justiça gratuita ao reclamante e rejeitar pedido de litigância de má-fé. Recurso adesivo interposto pelo reclamante visando à majoração das diferenças de comissões arbitradas e ao reconhecimento de acúmulo de função com pagamento de adicional salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se são devidas diferenças de comissões diante da ausência dos relatórios de vendas e da prova testemunhal produzida; (ii) se são devidas horas extras durante o período de redução proporcional de jornada e salário na pandemia; (iii) se estão presentes os requisitos para condenação do autor por litigância de má-fé; (iv) se deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao reclamante; e (v) se o exercício de atividades de limpeza e descarregamento caracteriza acúmulo de função apto a ensejar adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora detinha aptidão para produzir a prova quanto ao correto pagamento das comissões, mediante apresentação dos relatórios de vendas. A ausência desses documentos, aliada à prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças arbitradas por critérios de razoabilidade. Não há elementos que justifiquem a majoração das diferenças de comissões, pois inexistem documentos completos e idôneos que permitam apuração diversa da realizada pelo Juízo de origem. Restou comprovado que, durante o período de redução proporcional de jornada e salário instituído em razão da pandemia, o reclamante permaneceu laborando em jornada integral, sem recebimento das respectivas horas extraordinárias, sendo insuficiente a alegação genérica de quitação. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce regularmente o direito constitucional de ação, inexistindo demonstração de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova produzida pela reclamada, sendo devida a manutenção da justiça gratuita. O exercício de tarefas de limpeza, carga e descarga, compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas na dinâmica normal da função contratada, não caracteriza acúmulo de função nem alteração contratual lesiva, ausente demonstração de atribuições qualitativamente distintas ou superiores. Mantidos todos os capítulos da sentença, permanecem inalterados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "A ausência dos relatórios de vendas, aliada à prova testemunhal idônea, autoriza o arbitramento de diferenças de comissões com fundamento na aptidão para a prova. É devido o pagamento de horas extras quando comprovado que o empregado permaneceu laborando em jornada integral durante o período de redução proporcional da jornada e do salário decorrente da pandemia. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo empregado mantém a presunção relativa de veracidade, salvo prova robusta em sentido contrário. O desempenho de tarefas compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado não caracteriza acúmulo de função nem gera direito a adicional salarial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 6º, 7º, VI, XIII e XVI; CLT, arts. 58, 59, 79, 80, 444, 456, p.u., 464, 468, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §2º, 818, I e II; CPC, arts. 93, IX, 99, §2º, 371 e 373, I e II; Lei nº 14.020/2020; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 297, 461 e 463, I; TST, OJ 118 da SDI-I; TST, Tema Repetitivo nº 9; TST, Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084); TST, Tema Repetitivo nº 128; TRT-6, ROT 0000082-30.2022.5.06.0014, Rel. Des. Paulo Alcântara, 2ª Turma; TRT-6, ROT 0001029-50.2023.5.06.0014, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma; TST, AIRR 0011216-21.2022.5.18.0014; TST, RRAg 0000982-86.2017.5.09.0084. Vistos etc. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA., e por ROBSON JOANES DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2.a Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação Trabalhista apresentada pelo segundo recorrente em face da primeira, nos termos da fundamentação de ID. 5f4210c. Em suas razões de ID. 8075670, a ré apresenta os seguintes pontos de insurgimento recursal: (i) Diferença de comissões: sustenta a inexistência de prova de pagamento incorreto. Alega que o ônus era do autor e que os recibos comprovam valores superiores ao alegado; (ii) Horas extras do período da pandemia: argumenta que os documentos que embasaram a condenação são unilaterais e que o depoimento testemunhal confirmou a quitação das horas; (iii) Litigância de má-fé: requer a condenação do autor por suposta alteração da verdade dos fatos quantos aos valores recebidos; (iv) Limitação da condenação: pleiteia que eventuais valores sejam limitados aos indicados na petição inicial; (v) Justiça gratuita: pede a revogação do benefício concedido ao autor, afirmando que este percebia renda superior ao limite legal. Pede provimento. Nas razões adesivas, ID. 17c5fa6, o reclamante traz os seguintes tópicos recursais: (i) Majoração das diferenças de comissões: alega que o valor arbitrado (R$ 350,00) baseou-se nas vendas da testemunha, quando o autor comprovadamente vendia o dobro, devendo a diferença ser majorada conforme a inicial; (ii) Acúmulo de função: sustenta que as atividades de limpeza e descarregamento prejudicavam suas vendas, configurando alteração contratual lesiva e gerando direito ao plus salarial de 20% (vinde por cento). Requer provimento do apelo. Contrarrazões da reclamada, ID. 519481a; do autor, ID. eeaca33. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos interpostos por observadas as formalidades legais, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSAL Observo a ocorrência de matéria comum nos recursos, pelo que, quando da apreciação do tema relacionado às diferenças de comissões, abordarei em conjunto os apelos. […]
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000301-71.2024.5.21.0041, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, Primeira Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de embargos à execução, que mantém a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras; limita temporalmente a compensação da referida parcela ao período em que foi efetivamente paga; e indefere o abatimento de contribuições previdenciárias recolhidas na vigência do contrato. O agravante sustenta, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, enquanto o agravado pugna pela condenação do recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a gratificação de função deve integrar a base de cálculo das horas extras após a descaracterização do cargo de confiança; (iii) determinar se a compensação da gratificação com as horas extras deve observar o marco inicial da norma coletiva ou o efetivo pagamento da verba ao empregado; (iv) verificar a viabilidade de dedução de contribuições previdenciárias recolhidas durante o pacto laboral do valor apurado na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório, não se enquadrando na hipótese de razões genéricas, prevista na Súmula nº 422 do TST. 4. O título executivo judicial estabelece a integração das verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST, sendo vedada a exclusão da gratificação de função nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação ao art. 879, § 1º, da CLT. 5. A compensação de verbas exige a comprovação do efetivo pagamento sob o mesmo título, sendo correta a limitação temporal da dedução aos meses em que a gratificação foi percebida pelo trabalhador. 6. A base de cálculo da contribuição previdenciária na execução limita-se às verbas deferidas na sentença, inexistindo amparo legal para a dedução de recolhimentos realizados sobre verbas pagas no curso do contrato, por se tratar de fatos geradores distintos. 7. O exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, ainda que mediante tese vencida, não configura litigância de má-fé, inexistindo abuso processual ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição que apresenta fundamentação analítica e combatividade específica aos fundamentos da decisão recorrida cumpre o princípio da dialeticidade. 2. A gratificação de função com natureza salarial compõe a base de cálculo das horas extras, sendo defeso a sua exclusão na fase de liquidação quando o título executivo determina a aplicação da Súmula nº 264 do TST. 3. A compensação entre gratificação de função e horas extras restringe-se ao período de percepção efetiva da verba, não retroagindo ao início da vigência de norma coletiva se inexistir o pagamento anterior. 4. As contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista apurado em execução possuem fatos geradores distintos daquelas recolhidas no curso do contrato, sendo inviável a compensação ou dedução. 5. A interposição de recurso para a reforma de sentença, ainda que com teses rejeitadas, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, 80, 611-B, 879, § 1º; CPC, art. 80; Súmulas nº 264 e 368 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 00014288420215070026, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 26.06.2026. RELATÓRIO Vistos, etc. Agravo de petição interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal que, nos autos da reclamação trabalhista proposta por WILTEMBERG CRISOSTOMO VIANA, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Banco, para "determinar a retificação dos cálculos de liquidação no que tange à proporcionalização da comissão semestral de R$ 10.000,00 no primeiro semestre de 2019, devendo ser lançado na conta de liquidação o valor de R$ 5.000,00, haja vista a observância do marco prescricional de 11/04/2019" (Id. 28b1349 - fls. 5612/5615). O agravante, nas razões recursais, insurge-se, inicialmente, contra a metodologia de cálculo das horas extras, argumentando ser indevida a inclusão da gratificação de função em sua base de cálculo. Sustenta que, com a descaracterização do cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) e o deferimento da 7ª e 8ª horas, a referida verba perdeu sua finalidade salarial autônoma, passando a ser substituída pelo pagamento do labor extraordinário. Assevera que a manutenção da gratificação na base de cálculo implica indevido bis in idem, uma vez que a parcela já é objeto de dedução/compensação integral conforme autoriza a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho. No tópico referente à limitação da compensação, defende a reforma da decisão que restringiu a dedução da gratificação de função ao período de julho de 2022 a janeiro de 2024. Argumenta que a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 possui vigência desde setembro de 2018, marco que deve ser observado para fins de abatimento dos valores pagos, sob pena de flagrante desrespeito ao comando do título executivo e enriquecimento sem causa da parte exequente. Por fim, quanto aos descontos previdenciários, alega erro na conta homologada por inobservância à Súmula nº 368 do TST. Pugna pela retificação dos cálculos para que seja promovida a dedução dos valores já retidos e recolhidos ao longo do lapso laboral (Id. 4287370 - fls. 5620/5627) Há contraminuta pela parte agravada, arguindo preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão com aplicação de multa por interposição de recurso com intenção de procrastinar a execução (Id. 95139d2 - fls. 5656/5660). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento. A parte agravada, em sede de contraminuta, requer o não conhecimento do agravo de petição sob o fundamento da inobservância ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o executado limita-se a reiterar, de forma genérica, as mesmas teses já deduzidas nos embargos à execução, sem enfrentar, de maneira direta e específica, os fundamentos jurídicos adotados pelo Juízo de origem para rejeitá-las. Aduz que não há nas razões recursais qualquer impugnação concreta à fundamentação da sentença, tampouco demonstração de erro de fato ou de direito no decisum recorrido, o que revela o desrespeito ao princípio da dialeticidade. Invoca a aplicação da Súmula nº 422 do C. TST. Sem razão o agravado. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.