Art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Texto vigente
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo determina que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo o dia inicial e incluindo o dia final. Além disso, o juiz tem autorização para prorrogar prazos ou alterar a ordem de apresentação de provas para atender às necessidades do caso ou em situações comprovadas de força maior.
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Na jurisprudência
1.041 acórdãos citam o art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100554-32.2024.5.01.0265, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO TOTAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso ordinário patronal para julgar totalmente improcedentes os pedidos indenizatórios por assédio moral e por doença ocupacional psiquiátrica. A embargante alega omissão quanto a documento e ao seu depoimento pessoal, erro material na valoração testemunhal, contradição sobre o caráter vexatório de metas e omissão no exame autônomo da dor física crônica como concausa psiquiátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao não acolher documento subscrito por terceiro nem fundamentar a decisão exclusivamente nas declarações unilaterais da própria autora; (ii) estabelecer se a valoração colegiada sobre os relatos testemunhais e a cobrança de metas configura erro material ou contradição interna sanável por embargos declaratórios; (iii) determinar se o afastamento do nexo causal da patologia ortopédica e do assédio moral autoriza a revisão do nexo concausal psiquiátrico por via integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação estrita e vinculada aos lindes do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do convencimento judicial ou à revaloração da prova produzida nos autos. 4. O órgão julgador não está compelido a refutar pormenorizadamente cada assertiva ou documento constante dos autos, bastando que exponha de forma clara, suficiente e coerente os motivos determinantes do seu convencimento, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 371 do CPC. 5. O depoimento pessoal da parte constitui instrumento destinado a obter a confissão de fatos desfavoráveis, não gerando presunção de veracidade nem constituindo meio de prova em benefício exclusivo de quem o presta. 6. O erro material apto a justificar correção mediante aclaratórios restringe-se a lapsos evidentes de escrita, cálculo ou identificação objetiva, não alcançando a interpretação jurídica conferida ao depoimento testemunhal colhido sob compromisso. 7. A contradição que autoriza embargos é estritamente a antinomia interna entre os elementos estruturais do próprio pronunciamento judicial, revelando-se incabível a insurgência calcada no confronto entre o resultado do julgamento e a tese defendida pelo embargante. 8. Afastado o assédio moral e declarada a natureza puramente degenerativa da patologia ortopédica pelo laudo pericial, resta desprovido de base fática o nexo concausal psiquiátrico fundamentado na dor física ocupacional, evidenciando o caráter meramente infringente da insurgência. 9. A adoção de tese explícita acerca das matérias controvertidas supre integralmente a exigência do prequestionamento para acesso às instâncias superiores, consoante a Súmula nº 297 e a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração probatória efetuada pelo órgão colegiado no exercício do livre convencimento motivado. 2. O depoimento pessoal isolado da autora não supre o encargo processual de comprovar a ocorrência de assédio moral individualizado. 3. O enfrentamento explícito e fundamentado das questões controvertidas satisfaz plenamente o requisito do prequestionamento da matéria na esfera trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 775, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 389, 489 e 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, rejeitá-los integralmente, na forma da fundamentação supra
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000986-23.2023.5.06.0141, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 26 DO TST. EXIGÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDENTE FUNDADO APENAS NA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra administradores de sociedade executada submetida a recuperação judicial, decisão que, antes de examinar o mérito, rejeitou a incompetência da Justiça do Trabalho. O agravante sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução contra corresponsáveis não submetidos ao plano de soerguimento, invocando a teoria menor da desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à competência desta Justiça Especializada, já reconhecida na origem em favor do próprio agravante; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos administradores de sociedade em recuperação judicial prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão recorrida rejeitou expressamente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a insurgência recursal quanto a esse capítulo não encontra sucumbência que a sustente, sem prejuízo do registro da competência desta Especializada para o processamento do incidente. 2. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios da recuperanda, conforme a tese vinculante do Tema 26 do TST, inexistente nos autos notícia de tal determinação. 3. A mesma tese vinculante exige, para o redirecionamento da execução, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. A tese prevalecente deste Regional, que admite a instauração do incidente contra empresa em recuperação judicial, resolve a questão da competência, não a do exame dos requisitos materiais da desconsideração, hoje disciplinados pela tese vinculante superveniente. 5. O incidente foi deduzido com causa de pedir apoiada exclusivamente na recuperação judicial da executada, no inadimplemento do crédito e na frustração da execução, sem indicação de ato concreto configurador de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 6. Os acionados são administradores não sócios da executada, cujas únicas sócias são pessoas jurídicas não incluídas no incidente, circunstância que reforça a exigência de individualização de conduta abusiva, pois o art. 50 do Código Civil alcança o administrador apenas quando beneficiado, direta ou indiretamente, pelo abuso. 7. O indeferimento do incidente, apoiado na causa de pedir ora deduzida, não obsta a instauração de novo incidente fundado em elementos concretos de abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição desprovido. Teses de julgamento: 1. Rejeitada na origem a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, falta interesse recursal ao exequente para impugnar esse capítulo da decisão. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios da recuperanda. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. A responsabilização de administrador não sócio pressupõe a individualização de conduta abusiva da qual tenha sido beneficiado, direta ou indiretamente. 5. O indeferimento de incidente fundado apenas na teoria menor não impede a instauração de novo incidente com causa de pedir apoiada no art. 50 do Código Civil. Dispositivos e jurisprudência relevantes: inciso LV do art. 5º da CF; art. 50 do Código Civil; §5º do art. 28 do CDC; arts. 775, 789-A, 855-A, 897 e 10-A da CLT; art. 505, I, e art. 927 do CPC; Tema 26 dos recursos de revista repetitivos do TST; Tema 3 do IRDR do TRT da 6ª Região, firmado no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; Súmula 427 do TST. TRT6-ROT: 0000006-77.2025.5.06.0312; 0000590-96.2024.5.06.0016
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000993-21.2017.5.06.0013, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos sócios e pela executada em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O apelo foi protocolado mais de cinco meses após a publicação da intimação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a oposição de exceção de pré-executividade obsta a consumação do prazo para a interposição de Agravo de Petição contra a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por Agravo de Petição, no prazo de oito dias úteis. A exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe prazo recursal, à falta de previsão legal. A decisão que rejeita a exceção reitera comando anterior não reabre prazo alcançado pela preclusão. Recurso interposto fora do octídio legal não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: A oposição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de Agravo de Petição contra a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 789-A, 855-A, § 1º, inciso II, e 897, alínea "a"; CPC, arts. 223 e 507
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000798-16.2024.5.06.0005, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita à parte ré, por ausência de prova da insuficiência econômica, e concedeu oito dias úteis para recolhimento do preparo do Recurso Ordinário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de determinação prévia para juntada de documentos financeiros configura omissão e autoriza a alteração do indeferimento da gratuidade e da ordem de preparo. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais. O requerimento desacompanhado de prova não obriga à abertura de uma etapa de instrução destinada a suprir integralmente o encargo do interessado. No caso, também não houve declaração individualizada de insuficiência da pessoa natural titular da atividade empresarial. 4. A decisão apreciou o pedido e concedeu prazo para recolhimento do preparo, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. O Tema 1.424 do STJ disciplina o conteúdo da demonstração da insuficiência econômica da pessoa jurídica, sem estabelecer a obrigatoriedade de nova oportunidade de produção de prova em toda hipótese de requerimento desprovido de suporte probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O requerimento de justiça gratuita sem demonstração dos pressupostos do benefício não impõe a abertura de prazo para produção inicial de prova. Indeferido o pedido formulado em recurso, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo, providência observada na decisão embargada." _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 775, 790, § 4º, e 897-A; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II, OJ 269, II, da SBDI-1, e EDCiv-AR-7952-83.2015.5.00.0000, SBDI-2, DEJT de 13/10/2023; STJ, Tema 1.424
Publicação oficialTRT6, Ação Rescisória 0000379-40.2026.5.06.0000, Rel. Roberta Correa de Araujo, 2ª Seção Especializada, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação em ação rescisória. A decisão agravada revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido e determinou o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A agravante sustenta a tempestividade do recurso. No mérito, alega violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Afirma que houve omissão quanto à documentação contábil apresentada e desproporcionalidade do depósito prévio exigido. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi apresentado dentro do prazo previsto no Regimento Interno do TRT da 6ª Região; e (ii) saber se a pessoa jurídica comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a manutenção da gratuidade de justiça e a dispensa do depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo quando protocolado até o último dia do prazo de oito dias úteis previsto no art. 233 do Regimento Interno do TRT da 6ª Região. A contagem observa o art. 775 da CLT e exclui os dias não úteis e o feriado regimental de 11 de agosto. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera declaração de inatividade e a apresentação de escrituração fiscal com apuração zerada não comprovam, por si sós, a ausência de patrimônio, ativos, créditos ou disponibilidade financeira. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Não foram apresentados documentos contábeis e financeiros capazes de evidenciar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e extratos bancários. Elementos documentais relativos à manutenção de cadastro ativo, à existência de estrutura societária e patrimonial, à vinculação com empresa que opera no mesmo imóvel e à transferência de quotas sociais em acordo de partilha afastam a presunção de incapacidade financeira da pessoa jurídica. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica para fins de gratuidade de justiça não configura responsabilização patrimonial direta dos sócios nem exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exame limita-se à verificação dos pressupostos para a concessão de benefício processual excepcional. Revogada a gratuidade de justiça, torna-se exigível o depósito prévio de 20% do valor da causa, previsto no art. 836 da CLT, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória. A ausência de recolhimento pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. A exigência do depósito prévio não viola o direito de acesso à Justiça, pois o exercício do direito de ação deve observar os pressupostos processuais estabelecidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo regimental conhecido e desprovido. Mantida a decisão que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter ou manter o benefício da gratuidade de justiça. A declaração de inatividade e a apuração fiscal zerada, desacompanhadas de documentação contábil e financeira idônea, não comprovam, por si sós, a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.Revogada a gratuidade de justiça, é exigível o depósito prévio previsto no art. 836 da CLT para o ajuizamento da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 233 do RITRT6, 485, IV, do CPC, 769, 775 e 836; CPC, arts. 79 a 81, 99, § 2º, e 485, IV; Código Civil, arts. 49-A e 1.024; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, arts. 233 e 286, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela NORTE SUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID. 24fbe0c) em face da decisão monocrática proferida em juízo de retratação (ID. 2ea4eb7). Em suas razões, a agravante, sustenta a tempestividade do recurso com amparo no art. 233 do RITRT6. No mérito, alegou violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica frente a seus sócios (arts. 49-A e 1.024 do CC), omissão quanto à documentação contábil apresentada e desproporcionalidade do montante exigido a título de depósito prévio, postulando a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum. A parte contrária foi regularmente intimada, nos termos do §1.o do artigo 233 do Regimento Interno do TRT6. Contraminuta do réu, ID. ee69204, com preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante. É o breve relatório. VOTO PREFACIAL Da preliminar de não conhecimento do Agravo Regimental por intempestividade suscitada em contraminuta: Sustenta o réu em contraminuta preliminar de não conhecimento do agravo por intempestividade, sob o argumento de que o recurso foi protocolado em 18/08/2026, às 21h49min, momento em que a Secretaria já havia certificado o decurso do prazo recursal sem manifestação (Certidão ID. 87dcea6, lavrada às 10h50min do mesmo dia). Não assiste razão ao réu. O artigo 233 do Regimento Interno do TRT da 6ª Região estabelece que o Agravo Regimental contra decisão unipessoal de Relator submete-se ao prazo de 8 (oito) dias úteis: "Art. 233. Caberá agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias úteis, mediante petição incidental nos próprios autos[...]" Da mesma forma, a contagem dos prazos processuais no processo trabalhista é regida pelo art. 775 da CLT, computando-se exclusivamente os dias úteis. Examinando detidamente o calendário e as especificidades regimentais deste Regional, verifica-se o seguinte enquadramento temporal: intimação da Decisão Agravada: Realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - ID 5b328eb) em 05 de agosto de 2026 (quarta-feira); início da Contagem do Prazo: 06 de agosto de 2026 (quinta-feira). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.