Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo III — DA ALTERAÇÃO

Texto vigente

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

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Em linguagem simples

Proíbe a transferência do trabalhador para outro local sem o consentimento dele quando houver mudança de domicílio. A norma lista exceções em que a transferência é permitida e estabelece que, se ela ocorrer por necessidade do serviço, deve haver pagamento adicional de pelo menos 25% do salário enquanto a situação durar.

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Na jurisprudência

694 acórdãos citam o art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0009323-63.2012.4.01.4100, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985/STF, MODULAÇÃO). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA (TEMA 1.164/STJ). SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC/1973). APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União, remessa necessária tida por interposta e recurso adesivo da autora contra sentença, proferida sob o CPC/1973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de créditos de contribuição previdenciária patronal cobrados em execução fiscal e de declaração de inexistência de relação jurídica quanto a diversas verbas trabalhistas, com sucumbência recíproca sem fixação de valores ou proporções. 2. A União sustenta inépcia da inicial e a incidência da contribuição sobre os quinze primeiros dias de afastamento, o terço de férias gozadas, o aviso prévio indenizado e o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A autora pede o afastamento da contribuição sobre o salário-maternidade, as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o exame da ajuda de custo para transferência, omitida na sentença, e a condenação da União em honorários de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se cabe a remessa necessária dispensada na sentença e se a inicial é inepta; (ii) se incide a contribuição patronal sobre cada uma das verbas controvertidas, observados os precedentes vinculantes e a modulação do Tema 985/STF; (iii) se o Tribunal pode suprir a omissão quanto à ajuda de custo para transferência; e (iv) como se distribuem os honorários e as custas em sentença proferida sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe a remessa necessária, tida por interposta: a causa vale R$ 2.599.650,64, acima de sessenta salários mínimos, e a sentença não se fundou em jurisprudência do Plenário do STF nem em súmula de tribunal superior (art. 475, I, §§ 2º e 3º, do CPC/1973). Não é inepta a inicial que individualiza as rubricas impugnadas e vincula o pedido anulatório aos créditos em execução. 5. Não incide a contribuição patronal sobre a importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente nem sobre o aviso prévio indenizado, verbas que não retribuem trabalho (Temas 478 e 738/STJ, preservados no juízo de retratação de 2026). 6. É legítima a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF), com eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Em ação ajuizada em 2012, permanecem inexigíveis as contribuições sobre fatos geradores anteriores ao marco; o terço de férias indenizadas continua excluído da base de cálculo (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991). 7. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, premissa afirmada pela União e não contestada pela autora, integra a base de cálculo da contribuição patronal (Tema 1.164/STJ); permanece excluída apenas a alimentação fornecida in natura. 8. É inconstitucional a incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF), o que levou ao cancelamento do Tema 739/STJ. 9. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade têm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição (Temas 687 a 689 e 1.252/STJ). 10. Suprida a omissão da sentença em questão exclusivamente de direito (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), a ajuda de custo paga em parcela única, exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho, na forma do art. 470 da CLT, não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "g", da Lei 8.212/1991); não se confunde com o adicional de transferência do art. 469, § 3º, da CLT, de natureza salarial. 11. Proferida a sentença antes de 18/03/2016, os honorários regem-se pelo CPC/1973. Configurada sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os honorários compensam-se integralmente (art. 21 do CPC/1973; Súmula 306/STJ), e as custas repartem-se em partes iguais, com reembolso pela União, isenta, da metade das custas adiantadas pela autora. Sem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de inépcia rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para declarar legítima a incidência da contribuição sobre o terço de férias gozadas quanto aos fatos geradores a partir de 15/09/2020 e sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Recurso adesivo parcialmente provido, para anular o débito e declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao salário-maternidade e à ajuda de custo para transferência e para declarar compensados os honorários advocatícios, com repartição igualitária das custas. Tese de julgamento: "1. Em ação ajuizada antes de 15/09/2020, é inexigível a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas relativa a fatos geradores anteriores a essa data, sendo legítima a incidência a partir dela (Tema 985/STF). 2. Incide a contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, mas não sobre o salário-maternidade nem sobre a ajuda de custo paga em parcela única exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho. 3. Em sentença proferida sob o CPC/1973, a sucumbência recíproca em proporções equivalentes autoriza a compensação integral dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I, § 2º e § 9º, "c", "d" e "g"; CLT, arts. 469, § 3º, e 470; CPC/1973, arts. 21 e 475; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020 (Tema 985); STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014 (Temas 478, 737 e 738), e juízo de retratação, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/05/2026; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/04/2014 (Temas 687 a 689); STJ, REsp 1.995.437/CE e REsp 2.004.478/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/04/2023, DJe 12/05/2023 (Tema 1.164); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 02/07/2024 (Tema 1.252); STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019; STJ, Súmula 306

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101550-19.2025.5.01.0225, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e honorários advocatícios. O juízo de origem declarou a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, fixando a data do término do vínculo na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve desvio ou acúmulo de função; (ii) estabelecer se houve irregularidade na jornada de trabalho e nos registros de frequência; (iii) determinar se houve violação à estabilidade gestacional e direito à indenização substitutiva; (iv) verificar a ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; (v) decidir sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de função não se configura quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi contratado, inserindo-se no jus variandi do empregador o deslocamento entre estabelecimentos próprios sem alteração de domicílio. Os registros de frequência assinados pelo trabalhador gozam de presunção de veracidade, especialmente quando confirmados em depoimento pessoal, inexistindo irregularidade na jornada em escala 6x1 com folgas regulares. A estabilidade gestacional é plenamente respeitada quando o empregador, ao tomar ciência do estado gravídico, efetiva a reintegração da trabalhadora, garantindo-lhe o emprego e o pagamento dos consectários legais. A ausência de recolhimento de FGTS durante períodos sem prestação laboral, em razão de término de contrato de experiência posteriormente restabelecido, não constitui falta grave do empregador apta a fundamentar a rescisão indireta. O ajuizamento de ação com pleito de rescisão indireta, quando não comprovada a falta patronal, revela a inequívoca intenção da empregada de não prosseguir com o vínculo, configurando pedido de demissão. A improcedência dos pedidos formulados na inicial afasta a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O deslocamento de empregado entre estabelecimentos do mesmo empregador, dentro da mesma localidade, não configura, por si só, acúmulo de funções. A reintegração tempestiva da gestante, após a ciência do estado gravídico, cumpre a finalidade social da garantia provisória de emprego, afastando o direito à indenização substitutiva. A ausência de falta grave patronal comprovada nos autos, aliada à manifestação expressa de desinteresse na continuidade da prestação de serviços, autoriza o reconhecimento da extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 469, 483, 790-A, 818, I, e 895, §1º, IV. Recurso da autora não provido

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001334-72.2025.5.18.0291, 1ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, alegando omissão quanto à análise expressa de fundamentos jurídicos invocados, especificamente sobre rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT), indenização por danos morais (arts. 186, 187 e 927 do CC) e adicional de transferência (art. 469 da CLT), e quanto ao pedido de suspensão da tutela de evidência que determinou a penhora de R$ 18.000,00 via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar expressamente os fundamentos jurídicos invocados pela reclamada em seu Recurso Ordinário e ao não apreciar o pedido de suspensão da tutela de evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O manejo dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Não se admite a rediscussão de mérito pela via eleita. 4. A decisão é omissa quando deixa de abordar tese relevante, possui falhas essenciais ou não demonstra a relação entre a decisão e a causa decidida, ou deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado, sem distinguir o caso em julgamento ou superar o entendimento, conforme o art. 489, § 1º, do CPC/2015. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, mas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. No rito sumaríssimo, é facultado ao Tribunal confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, servindo a certidão de julgamento como acórdão. Ao assim proceder, o Colegiado ratifica toda a fundamentação expendida pelo Juízo de origem. 6. A sentença primária já enfrentou pormenorizadamente todos os temas suscitados pela reclamada, e, em razão de sua exatidão, foi mantida pela Turma, conforme previsto pelo §1º, IV, do art. 895, da CLT. As razões da embargante revelam inconformismo com o mérito da decisão, buscando sua rediscussão, o que não é admitido em embargos de declaração. 7. O prequestionamento necessário para recursos extraordinários consiste na análise prévia da matéria pelo tribunal de origem. O manejo de embargos de declaração se justifica apenas quando a decisão impugnada não adota tese explícita sobre a interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-I, do C. TST. 8. O acórdão embargado negou provimento ao recurso da reclamada com base na técnica da fundamentação per relationem, ratificando a sentença que concedeu a tutela de evidência para determinar a penhora de bens, com fundamento na efetividade do provimento condenatório. Ao ratificar a sentença, o Colegiado encampou o entendimento de que os requisitos para a manutenção da medida constritiva estavam presentes, implicando o indeferimento do pedido de suspensão. 9. O julgamento definitivo do mérito do recurso ordinário, com a manutenção da condenação e da antecipação dos efeitos da tutela, acarreta a perda de objeto do pedido incidental de efeito suspensivo, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com o rito sumaríssimo e o art. 895, §1º, IV, da CLT, não incorre em omissão quanto aos temas abordados na sentença, ainda que a parte embargante almeje a rediscussão do mérito. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão, invocando inconformismo com o resultado do julgamento, não é admitida em sede de embargos de declaração. 3. O julgamento definitivo do mérito do recurso ordinário, com a manutenção da condenação e da antecipação dos efeitos da tutela, acarreta a perda de objeto de pedido incidental de efeito suspensivo, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 'd', 895, §1º, IV, 897-A; CC, arts. 186, 187, 927; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118, da SBDI-I, do C. TST. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante alega omissão quanto à análise expressa de fundamentos jurídicos invocados em seu Recurso Ordinário, notadamente sobre a rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT), a indenização por danos morais (arts. 186, 187 e 927 do CC) e o adicional de transferência (art. 469 da CLT), sustentando que o acórdão adotou fundamentação genérica. Sem razão. A omissão passível de correção, por meio de embargos de declaração, é aquela em que o julgador deixa de apreciar algum pedido ou argumento essencial ao desate da lide. É desnecessário, contudo, rebater todas as teses suscitadas nas razões das partes. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, de modo qua este Tribunal é facultada a confirmação a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, servindo a certidão de julgamento como acórdão. Ao assim proceder, este Colegiado encampou e ratificou toda a fundamentação expendida pelo Juízo de origem. A sentença primária (ID 5caca90) enfrentou pormenorizadamente todos os temas suscitados pela reclamada, e, em razão da exatidão, foi mantida por esta Turma, na forma prevista pelo §1º, IV, do art. 895, da CLT. Nesse contexto, o que se observa é que as razões apresentadas pela embargante revelam, em essência, o inconformismo com a decisão. A pretensão do embargante é, portanto, a rediscussão do mérito, o que não se admite pela via eleita. Por fim, observo que o prequestionamento, necessário para recursos extraordinários, consiste na análise prévia da matéria pelo tribunal de origem. Assim, o manejo dos embargos de declaração apenas se justifica nos casos em que a decisão impugnada não adotou tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou da matéria posta em juízo, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, inexiste omissão ou qualquer outro vício a ser sanado no julgado. Rejeito. OMISSÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO A parte embargante sustenta haver omissão no v. acórdão quanto ao pedido de suspensão da tutela de evidência, que determinou a penhora de R$ 18.000,00 via SISBAJUD. Argumenta que o tema foi expressamente suscitado nas razões recursais e exige apreciação imediata. Sem razão. Conforme já analisado, o acórdão embargado (ID 80e41c1) negou provimento ao recurso da reclamada, com base na técnica da fundamentação per relationem. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000551-75.2025.5.21.0007, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, DA CLT). VERBA DE REPRESENTAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. REFLEXOS SALARIAIS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO RECÍPROCA E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamado (Banco Bradesco S.A.) e pelo reclamante em face de sentença proferida em reclamação trabalhista que, após retorno dos autos em virtude de cerceamento de defesa anteriormente reconhecido, julgou parcialmente procedentes as pretensões para deferir horas extras excedentes da 8ª diária, verba de representação arbitrada em R$ 2.000,00 mensais com reflexos, adicional de transferência e justiça gratuita, fixando honorários sucumbenciais recíprocos de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se o exame incidental sobre a aplicação de cláusula de convenção coletiva em reclamatória individual impõe litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais; (ii) verificar se o reclamante desempenhava atribuições com fidúcia intermediária caracterizadoras do cargo do art. 224, § 2º, da CLT, bem como se tem direito a diferenças por equiparação/substituição salarial, quebra de caixa ou indenização por danos morais; (iii) avaliar se a concessão da verba de representação por liberalidade patronal sem critérios objetivos viola a isonomia salarial (art. 5º, caput, da CF/1988 e art. 460 da CLT); (iv) aferir o cabimento do adicional de transferência e de seus reflexos em virtude de deslocamentos provisórios e sucessivos; (v) examinar a adequação dos honorários de sucumbência arbitrados e os pontos controvertidos na conta de liquidação (férias gozadas e retenção da cota previdenciária do empregado). III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda individual que veicula causa de pedir afeta a preceito normativo coletivo não induz nulidade objetiva da norma com eficácia ampla, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os sindicatos subscritores (art. 611-A, § 5º, da CLT a contrario sensu). O exercício de funções de Supervisor Administrativo e de Gerente de PAB, somado ao percebimento de gratificação de função superior a um terço do salário efetivo e à condução operacional de ponto de atendimento, atrai a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, sendo indevidas como extras a 7ª e 8ª horas (Súmula 102, II e IV, do TST). Ausente identidade integral e simultânea de funções, improcedem a equiparação e o salário substituição. O manuseio meramente eventual de valores pelo ocupante de função de gestão afasta a quebra de caixa, estrita a operadores e tesoureiros por norma coletiva. Inexistindo conduta ilícita, não há dever de indenizar por danos morais. Admitido o pagamento habitual de verba de representação a empregados em cargos de gestão, a ausência de normativo interno com critérios objetivos e a falta de justificativa idônea para a preterição do empregado violam o princípio da isonomia salarial, legitimando a manutenção da condenação com os respectivos reflexos legais. Deslocamentos sucessivos para cidades distintas em curto espaço de tempo possuem índole provisória, ensejando o adicional de 25% (art. 469, § 3º, da CLT e OJ 113 da SBDI-1 do TST). Por deter natureza salarial enquanto vigente a condição, o acréscimo reflete sobre férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional e FGTS. Comprovada a prestação de trabalho em horário não anotado, mantém-se a apuração das horas extras que ultrapassam a 8ª diária. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST), impondo a manutenção da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser readequados ao percentual de 10% para ambas as bancas, resguardada a condição suspensiva bienal de exigibilidade em favor do trabalhador beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). Na liquidação, devem ser expurgados das horas extras os dias correspondentes a férias regulamentares usufruídas para coibir duplicidade e deve ser retida a cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nos termos da Súmula 368, II e III, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Preliminar patronal rejeitada. No mérito, recurso do reclamado parcialmente provido apenas para readequar a verba honorária devida aos seus patronos para 10% (com exigibilidade suspensa) e retificar a conta quanto à exclusão de dias de férias gozadas e desconto da cota previdenciária do autor. Recurso do reclamante parcialmente provido para deferir os reflexos do adicional de transferência sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS (8%), bem como majorar os honorários de seus patronos para 10% sobre o valor apurado em liquidação. Tese de julgamento: O exame incidental de validade ou aplicação de regra coletiva em ação trabalhista individual não exige litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais subscritoras da convenção coletiva. O pagamento de verba de representação fundado em liberalidade discricionária do empregador, sem critérios objetivos de distinção entre empregados que exercem funções de gestão, vulnera a isonomia salarial (art. 5º da CLT e art. 5º, caput, da CF/1988), sendo devida a sua extensão à parte preterida. O adicional de transferência provisória possui natureza salarial durante o período da remoção temporária, gerando reflexos sobre parcelas correspondentes ao mesmo intervalo temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, V, X e LV, e art. 7º, XXX; CLT, arts. 224, § 2º, 460, 461, 469, § 3º, 611-A, § 5º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas nº 102, 159, 368, 376 e 463; TST, OJ 113 da SBDI-1; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000746-83.2024.5.21.0043; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0001101-97.2013.5.15.0091; TST, 6ª Turma, RR 0001045-88.2020.5.06.0020; TST, 7ª Turma, AIRR 0011398-98.2017.5.03.0143. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamado, BANCO BRADESCO S.A. (fls. 2.209/2.232, id. c7b0b20) e pelo reclamante, ARILSON SILVA DO NASCIMENTO (fls. 2.189/2.208, f5fde90), contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 2.049/2.073, id. 65bbf87), que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na petição inicial. Após a primeira decisão de mérito (fls. 1.367/1.389, id. b9ab2c4) e decisão em embargos declaratórios (fls. 1609-1611, id. d5818c5), a 2ª Turma deste Regional acolheu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante (fls. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001013-32.2025.5.10.0009, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469, §3º, DA CLT. NATUREZA DAS TRANSFERÊNCIAS. DEFINITIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. O pressuposto legal para a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade da transferência (OJ nº 113 da SBDI-1 do TST). No período imprescrito, o autor permaneceu na cidade de Teresina/PI por mais de 5 (cinco) anos, sendo 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses após o marco prescricional, o que ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 2 (dois) anos e descaracteriza a provisoriedade exigida pela norma. Ainda que se considere a sucessividade de transferências, o longo período de permanência em Teresina evidencia o ânimo de definitividade. Já a transferência para Brasília/DF decorreu de aprovação em processo seletivo interno, por iniciativa do próprio empregado, hipótese que, conforme jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional. Por conseguinte, os pedidos de diferenças entre o valor pago a título de auxílio adaptação e o valor legal, de fixação da base de cálculo do adicional, de reflexos e de alteração da nomenclatura dos contracheques, todos acessórios ao pedido principal, restam prejudicados. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Mantida a sentença originária de total improcedência, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsiste, todavia, a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ACÉLIO RICARDO VALES LEITE, em exercício na MMª 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 2190/2199, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADAELSON LEAL CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 2201/2228, pugnando pela reforma da r. sentença com a procedência dos pedidos de condenação da ré ao pagamento do adicional de transferência, nos termos do art. 469, §3º, da CLT, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, bem como das diferenças entre o valor pago a título de auxílio adaptação e o valor legalmente devido, com reflexos, alterando-se, ainda, a nomenclatura dos contracheques e invertendo-se o ônus sucumbencial. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 2244/2255. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensado do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito recursal, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O reclamante, na exordial, expôs que foi admitido na Caixa Econômica Federal em 02/02/2009, como Técnico Bancário, na cidade de São Luís-MA. Afirma que, a partir de 09/08/2017, passou por sucessivas e provisórias transferências, sempre no interesse da empregadora, tendo trabalhado em Paulistana-PI, Valença do Piauí-PI, Teresina-PI e Brasília-DF. Sustenta que as transferências implicaram mudança de município, interesse da empregadora e caráter de provisoriedade e sucessividade, mas que não recebeu o adicional de transferência nos termos do art. 469, §3º, da CLT, tendo a ré pago valor inferior, constituído de valores fixos e decrescentes, limitado a 2 (dois) anos, com base no normativo interno RH 069. Busca, assim, o pagamento do adicional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração (salário padrão, função gratificada, CTVA e porte unidade), pelo período que durar a transferência, além das diferenças entre o valor pago e o devido.(fls. 2/27) Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo originário (fls. 2190/2199): "3 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Afirma o reclamante que a partir de 09/08/2017, passou por sucessivas e provisórias transferências, sempre ao interesse da reclamada, tendo trabalhado em diversas agências bancárias da CEF nos estados do Piauí e Distrito Federal. Sustenta que as transferências implicaram mudança de município, interesse do empregador e caráter de provisoriedade e sucessividade, mas não recebeu o Adicional de Transferência nos termos do art. 469, §3º, da CLT. Diz que a reclamada reconheceu o direito, mas pagou um valor menor do que o devido, constituído de valores fixos e decrescentes, limitado ao prazo máximo de 2 anos por transferência, conforme contracheques anexados. De acordo com suas alegações, o normativo interno da CEF (RH 069) altera requisitos e critérios de cálculo da CLT, violando o art. 468 da CLT e o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), as transferências não são definitivas, mas provisórias, devendo o adicional ser pago pelo período que durar a transferência, não limitado a 2 anos, e o pagamento via valores fixos e decrescentes, desvinculados da remuneração, está em desacordo com a legislação trabalhista. Narra que a reclamada não adota a totalidade dos rendimentos do autor (Salário Padrão + Função Gratificada + CTVA + PORTE) como base de cálculo para o Adicional de Transferência, contrariando o art. 469, §3º, da CLT. Informa alteração pela reclamada da nomenclatura do "Adicional de Transferência" para "Auxílio Adaptação" a partir de 04/01/2024, no normativo RH 069, e essa alteração foi aplicada retroativamente nos contracheques antigos, afrontando o princípio da boa-fé, pois foi realizada sem comunicação prévia e sem anuência do trabalhador. Em defesa, a reclamada assevera que as transferências citadas não se deram em caráter provisório, mas sim definitivo, de modo que não ensejam o pagamento do perquirido adicional. Ademais, afirma a ré, os contratos de trabalho dos colaboradores preveem expressamente a possibilidade de transferência, além de exercer o autor cargo de confiança, o qual elidiria o pagamento da parcela, por força do estabelecido no §1º do art. 469 da CLT; e assevera a ré que adotou para casos como o em apreciação, por força do normativo interno RH 069, o pagamento de parcela referente a casos de transferência definitiva, qual seja, o "auxílio adaptação", anteriormente denominado "adicional de transferência, a qual conta com valores fixos e reduzidos após o primeiro ano de transferência definitiva, limitado o percebimento da parcela a dois anos. Pois bem. Não há controvérsia acerca das transferências, mas apenas acerca de sua provisoriedade ou definitividade. Prevê o art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.