Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO

Texto vigente

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

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Em linguagem simples

A regra estabelece que, se o salário não tiver sido acertado previamente ou se não houver como comprová-lo, o empregado terá direito a receber o mesmo valor pago a quem faz trabalho equivalente na mesma empresa. Na falta desse parâmetro, deve receber a quantia habitualmente paga no mercado para serviços semelhantes.

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Na jurisprudência

545 acórdãos citam o art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000551-75.2025.5.21.0007, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, DA CLT). VERBA DE REPRESENTAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. REFLEXOS SALARIAIS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO RECÍPROCA E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamado (Banco Bradesco S.A.) e pelo reclamante em face de sentença proferida em reclamação trabalhista que, após retorno dos autos em virtude de cerceamento de defesa anteriormente reconhecido, julgou parcialmente procedentes as pretensões para deferir horas extras excedentes da 8ª diária, verba de representação arbitrada em R$ 2.000,00 mensais com reflexos, adicional de transferência e justiça gratuita, fixando honorários sucumbenciais recíprocos de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se o exame incidental sobre a aplicação de cláusula de convenção coletiva em reclamatória individual impõe litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais; (ii) verificar se o reclamante desempenhava atribuições com fidúcia intermediária caracterizadoras do cargo do art. 224, § 2º, da CLT, bem como se tem direito a diferenças por equiparação/substituição salarial, quebra de caixa ou indenização por danos morais; (iii) avaliar se a concessão da verba de representação por liberalidade patronal sem critérios objetivos viola a isonomia salarial (art. 5º, caput, da CF/1988 e art. 460 da CLT); (iv) aferir o cabimento do adicional de transferência e de seus reflexos em virtude de deslocamentos provisórios e sucessivos; (v) examinar a adequação dos honorários de sucumbência arbitrados e os pontos controvertidos na conta de liquidação (férias gozadas e retenção da cota previdenciária do empregado). III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda individual que veicula causa de pedir afeta a preceito normativo coletivo não induz nulidade objetiva da norma com eficácia ampla, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os sindicatos subscritores (art. 611-A, § 5º, da CLT a contrario sensu). O exercício de funções de Supervisor Administrativo e de Gerente de PAB, somado ao percebimento de gratificação de função superior a um terço do salário efetivo e à condução operacional de ponto de atendimento, atrai a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, sendo indevidas como extras a 7ª e 8ª horas (Súmula 102, II e IV, do TST). Ausente identidade integral e simultânea de funções, improcedem a equiparação e o salário substituição. O manuseio meramente eventual de valores pelo ocupante de função de gestão afasta a quebra de caixa, estrita a operadores e tesoureiros por norma coletiva. Inexistindo conduta ilícita, não há dever de indenizar por danos morais. Admitido o pagamento habitual de verba de representação a empregados em cargos de gestão, a ausência de normativo interno com critérios objetivos e a falta de justificativa idônea para a preterição do empregado violam o princípio da isonomia salarial, legitimando a manutenção da condenação com os respectivos reflexos legais. Deslocamentos sucessivos para cidades distintas em curto espaço de tempo possuem índole provisória, ensejando o adicional de 25% (art. 469, § 3º, da CLT e OJ 113 da SBDI-1 do TST). Por deter natureza salarial enquanto vigente a condição, o acréscimo reflete sobre férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional e FGTS. Comprovada a prestação de trabalho em horário não anotado, mantém-se a apuração das horas extras que ultrapassam a 8ª diária. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST), impondo a manutenção da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser readequados ao percentual de 10% para ambas as bancas, resguardada a condição suspensiva bienal de exigibilidade em favor do trabalhador beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). Na liquidação, devem ser expurgados das horas extras os dias correspondentes a férias regulamentares usufruídas para coibir duplicidade e deve ser retida a cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nos termos da Súmula 368, II e III, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Preliminar patronal rejeitada. No mérito, recurso do reclamado parcialmente provido apenas para readequar a verba honorária devida aos seus patronos para 10% (com exigibilidade suspensa) e retificar a conta quanto à exclusão de dias de férias gozadas e desconto da cota previdenciária do autor. Recurso do reclamante parcialmente provido para deferir os reflexos do adicional de transferência sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS (8%), bem como majorar os honorários de seus patronos para 10% sobre o valor apurado em liquidação. Tese de julgamento: O exame incidental de validade ou aplicação de regra coletiva em ação trabalhista individual não exige litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais subscritoras da convenção coletiva. O pagamento de verba de representação fundado em liberalidade discricionária do empregador, sem critérios objetivos de distinção entre empregados que exercem funções de gestão, vulnera a isonomia salarial (art. 5º da CLT e art. 5º, caput, da CF/1988), sendo devida a sua extensão à parte preterida. O adicional de transferência provisória possui natureza salarial durante o período da remoção temporária, gerando reflexos sobre parcelas correspondentes ao mesmo intervalo temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, V, X e LV, e art. 7º, XXX; CLT, arts. 224, § 2º, 460, 461, 469, § 3º, 611-A, § 5º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas nº 102, 159, 368, 376 e 463; TST, OJ 113 da SBDI-1; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000746-83.2024.5.21.0043; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0001101-97.2013.5.15.0091; TST, 6ª Turma, RR 0001045-88.2020.5.06.0020; TST, 7ª Turma, AIRR 0011398-98.2017.5.03.0143. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamado, BANCO BRADESCO S.A. (fls. 2.209/2.232, id. c7b0b20) e pelo reclamante, ARILSON SILVA DO NASCIMENTO (fls. 2.189/2.208, f5fde90), contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 2.049/2.073, id. 65bbf87), que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na petição inicial. Após a primeira decisão de mérito (fls. 1.367/1.389, id. b9ab2c4) e decisão em embargos declaratórios (fls. 1609-1611, id. d5818c5), a 2ª Turma deste Regional acolheu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante (fls. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101368-28.2024.5.01.0044, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PROJETO E REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - O reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diferenças salariais por desvio de função, pagamento de gratificação relativa à participação em projeto corporativo ("Projeto SAP") e reflexos das referidas verbas nas contribuições de previdência complementar (Fundação Eletros). 2 - A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças e reflexos. A reclamada recorre, arguindo preliminares de incompetência material, quitação plena pelo PDV e prescrição total, e, no mérito, insurge-se contra o reconhecimento do desvio de função, o pagamento da gratificação e a condenação aos reflexos previdenciários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões centrais consistem em: (i) competência da Justiça do Trabalho para processar reflexos de verbas trabalhistas em previdência privada; (ii) validade de cláusula de quitação geral por adesão ao PDV; (iii) incidência da prescrição total ou parcial em caso de desvio de função; (iv) existência de desvio de função e direito à gratificação por participação em projeto; (v) possibilidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Competência: A Justiça do Trabalho é competente para julgar reflexos de verbas trabalhistas em planos de previdência complementar quando o pedido é direcionado ao empregador, não se aplicando o Tema 190/STF, que trata de complementação de aposentadoria contra a entidade previdenciária. 5 - Quitação: A adesão ao PDV não enseja quitação plena e irrestrita se não comprovada a estrita observância aos requisitos formais de negociação coletiva e se o termo de rescisão contiver ressalvas expressas, não se amoldando ao Tema 152/STF. 6 - Prescrição: O desvio de função configura lesão de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que atrai a prescrição parcial quinquenal (Súmula 275, I, do TST). 7 - Desvio de Função e Gratificação: A prova oral e documental confirmou que o reclamante exercia atribuições de coordenação (nível superior ao contratual) e participava ativamente de projeto prioritário da empresa, sendo discriminatória a exclusão de gratificação paga a outros pares em situação análoga. 8 - Previdência Complementar: Tratando-se de plano de Contribuição Definida (CD), é cabível a condenação da patrocinadora ao recolhimento das diferenças das contribuições sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, não se aplicando o Tema 1.021/STJ. 9 - Limitação de valores: Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso ordinário conhecido e não provido. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A Justiça do Trabalho é competente para processar pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador sobre verbas trabalhistas deferidas, não se confundindo com ação de complementação de aposentadoria contra entidade fechada de previdência. 8.2 - A quitação decorrente de adesão a PDV exige conformidade estrita com a norma coletiva e, havendo ressalvas no termo rescisório, a quitação não se estende a direitos não discriminados. 8.3 - O desvio de função atrai a prescrição parcial, por configurar lesão que se renova mês a mês. 9 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, caput, 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal; Art. 460 e 840, § 1º, da CLT; Súmula 275, I, e 357 do TST; Tema 152/STF; Tema 1.021/STJ. 10 - Jurisprudência citada: Súmulas 275, I, e 357 do TST; precedentes do TRT-1 citados no acórdão

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100353-83.2025.5.01.0207, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. MENSAGENS TELEMÁTICAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o desvio funcional para o cargo de Líder de Manutenção com deferimento de diferenças salariais e reflexos, além da retificação da CTPS determinada em embargos de declaração, indeferindo, contudo, os pleitos de horas extras e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal da reclamada efetuado mediante seguro garantia judicial; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional arguida pela ré; (iii) examinar a configuração do desvio de função do autor como Líder de Manutenção e a distribuição do ônus probatório; (iv) definir se os valores adotados para apuração da diferença salarial devem ser limitados ao padrão remuneratório do cargo de Líder de Manutenção; (v) avaliar a higidez da determinação de retificação da CTPS ante a alegação de redução salarial futura; (vi) verificar a incidência do FGTS sobre o adicional de periculosidade e seus reflexos; (vii) averiguar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) aferir a validade dos controles de frequência e do banco de horas, bem como o cabimento de horas extras decorrentes de acionamento por aplicativo de mensagens e labor em fins de semana e repouso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões pelo reclamante, porquanto o seguro garantia judicial preenche todos os requisitos legais previstos no art. 899, § 11, da CLT e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, possuindo vigência trienal, cláusula de renovação automática, acréscimo de 30% sobre o valor da condenação e certidão de regularidade da seguradora, não acarretando deserção a mera oscilação momentânea na consulta eletrônica do sistema da SUSEP. 4. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada, visto que o Juízo de primeiro grau enfrentou motivadamente as matérias controvertidas, inexistindo omissão ou violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, operando-se ademais a ampla devolutividade recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC). 5. O conjunto probatório documental e oral evidencia que o reclamante, conquanto admitido como Técnico de Manutenção, desempenhou funções de maior complexidade e coordenação próprias de Líder de Manutenção no período de 01/07/2023 a 28/02/2025, fazendo jus às diferenças salariais com esteio no art. 460 da CLT e no princípio da primazia da realidade. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso patronal no tocante à base de cálculo da diferença salarial para que a apuração observe estritamente o salário devido para o cargo de Líder de Manutenção previsto na ficha funcional do paradigma (R$ 2.570,59 a R$ 2.956,18, acrescido dos reajustes gerais da categoria para a respectiva função), excluindo-se a adoção dos patamares salariais da função de Supervisor de Manutenção posteriormente alcançada pelo modelo, sob pena de julgamento ultra petita e enriquecimento sem causa. 7. Mantém-se a obrigação de fazer de retificação da CTPS adstrita ao lapso temporal em que perdurou o desvio funcional, por constituir dever de retratar a verdade histórica da relação de emprego (art. 29 da CLT), não configurando redução salarial ilícita o retorno às atribuições e remuneração do cargo originário após a cessação da função superior.8. O FGTS incide de modo cogente sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória deferidas na condenação, incluindo o adicional de periculosidade recalculado sobre o salário-base corrigido, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, inocorrendo bis in idem. 9. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST), inexistindo prova em contrário apta a revogar a gratuidade de justiça deferida, ressaltando-se que a sentença já impôs ao reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). 10. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto às horas extras, pois os espelhos de ponto anexados aos autos foram expressamente validados pelo autor em depoimento pessoal, os quais registram horários variáveis e créditos e débitos em banco de horas, acompanhados de contracheques com quitação de sobrejornada a 50% e 100%, recaindo sobre o obreiro o ônus da prova de demonstrar diferenças pendentes de quitação (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. O eventual contato esporádico por mensagens não traduz tempo à disposição permanente ou sobreaviso, descabendo deferimento de jornada extraordinária não comprovada e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar que as diferenças salariais por desvio de função sejam apuradas com base no padrão remuneratório específico do cargo de Líder de Manutenção exercido pelo paradigma; Recurso Ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A apólice de seguro garantia judicial que observa as diretrizes do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 é hábil à comprovação do depósito recursal, não autorizando a deserção eventual inconsistência momentânea no sistema eletrônico da SUSEP. 2. O exercício comprovado de atividades de maior responsabilidade e complexidade sem a devida contraprestação assegura ao trabalhador o direito às diferenças salariais por desvio de função, cuja quantificação deve ser delimitada estritamente aos valores salariais fixados para o cargo desviado, expurgando-se promoções a cargos superiores auferidas pelo paradigma. 3. A obrigação de fazer consistente na retificação da carteira de trabalho para fazer constar a função e a remuneração exercidas em período de desvio funcional não gera redução salarial ilícita no retorno ao cargo contratual de origem. 4. Reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto pelo próprio empregado e havendo regime de compensação e pagamento habitual de sobrejornada nos recibos salariais, incumbe ao reclamante o ônus de apontar analiticamente as diferenças de horas extras que entende devidas

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101693-92.2017.5.01.0029, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamatória trabalhista na qual a empregada pleiteou o reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento de diferenças salariais entre os cargos de auxiliar comercial e técnico comercial, bem como seus reflexos e parcelas vincendas. 2 - O juízo de origem julgou o pedido procedente em parte, reconhecendo o desvio de função e deferindo as diferenças salariais, com reflexos em diversas verbas, limitando a condenação à data do ajuizamento da ação. As partes interpuseram recursos ordinários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Analisar a configuração do desvio de função, a validade da prova pericial e oral, a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na condenação e a viabilidade da cumulação de reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação de férias paga pela reclamada. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A prova pericial e documental confirmou que a empregada desempenhava atividades de complexidade superior àquelas previstas para o seu cargo original, operando sistemas restritos e cumprindo ordens judiciais, o que caracteriza o desvio funcional. 5 - O desvio de função em empresa de economia mista, ainda que não autorize o reenquadramento funcional (vedado pelo art. 37, II, da CF/88), confere ao empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST. 6 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as diferenças salariais devem incluir as parcelas vincendas até a efetiva extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 323 do CPC. 7 - Com base em tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, a gratificação de férias de 100% prevista em norma interna da reclamada substitui o terço constitucional de férias, sendo indevida a cumulação de reflexos sobre ambas as parcelas. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recursos conhecidos e providos em parte. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir os reflexos das diferenças salariais sobre o terço constitucional de férias. Recurso da reclamante provido para incluir as parcelas vincendas na condenação. 9 - Teses fixadas: 9.1 - Comprovado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais respectivas, independentemente da ausência de novo concurso público, sem que isso implique reenquadramento ou violação ao art. 37, II, da CF/88. 9.2 - As diferenças salariais decorrentes de desvio de função, por envolverem prestações sucessivas, devem abranger as parcelas vincendas até a ruptura do vínculo empregatício. 9.3 - A gratificação de férias prevista em regulamento interno da reclamada, quando mais benéfica, substitui o terço constitucional, vedada a cumulação de reflexos sobre ambas as verbas. 10 - Dispositivos relevantes citados: Artigos 37, II e 169 da Constituição Federal; Artigos 323, 366, 370, 371 e 985 do CPC; Artigos 460 e 468 da CLT; Súmula 297, I, e Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1, ambas do TST; IRDR nº 0101537-94.2017.5.01.0000 do TRT da 1ª Região. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio de função sobre o terço constitucional de férias e dar provimento ao recurso da reclamante para estender a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função às parcelas vincendas, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011019-66.2025.5.03.0018, Rel. Taisa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INDISCRIMINADA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA. O princípio da isonomia não assegura a igualdade de salários a empregados cujas condições não se enquadrem nas normas autoaplicáveis definidas pelo art. 7º, XXX, XXXI e XXXIV, da Constituição, ou não atendam os requisitos dos arts. 460 e 461 da CLT, dentre outras regras, porque, assim como vários direitos fundamentais, ele se sujeita a conformações legislativas destinadas a completá-lo, densificá-lo e concretizá-lo (aplicação do princípio da isonomia mediante a conformação legislativa). A assimilação pela jurisprudência de teses jurídicas concernentes à incidência imediata e indiscriminada do princípio da isonomia na resolução de litígios envolvendo supostas desigualdades salariais tende a ocasionar severos prejuízos ao princípio da segurança jurídica, porquanto implica a substituição de critérios objetivos, estipulados principalmente pelos arts. 460 e 461 da CLT, por parâmetros de elevada subjetividade, considerando o caráter abstrato daquele princípio em contraposição à concretude ou densidade das aludidas regras da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, à exceção do tópico relativo à prescrição total do adicional por tempo de serviço - ATS, por ausência de interesse processual; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois proveria o recurso do reclamado para limitar a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária; conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, à exceção do tópico relativo à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, por ausência de interesse; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.