Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 835 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Texto vigente

Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o acordo realizado ou a decisão do juiz deve ser cumprido rigorosamente dentro do prazo e das condições estipuladas.

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Na jurisprudência

157 acórdãos citam o art. 835 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010481-31.2019.5.03.0104, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 11-A da CLT. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição e aponta a ausência de inércia qualificada, bem como a falta de intimação pessoal prévia e de oportunidade para manifestação sobre fato impeditivo antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, em especial quanto à exigência de intimação pessoal e específica do exequente e à concessão de oportunidade para oposição de fato impeditivo à extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista, conforme diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 39 de Recursos Repetitivos, é a inércia qualificada do exequente materializada pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu patrono. 5. É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem conceder à parte prejudicada a oportunidade prévia de se manifestar e opor fato impeditivo à extinção da execução IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente trabalhista incide quando o descumprimento da ordem judicial que evidencia a inércia do exequente ocorre na vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de ajuizamento da ação. 2. A pronúncia da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente e a abertura de oportunidade para a oposição de fato impeditivo à extinção da execução, sob pena de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 11-A, 835, 878, 889 e 789-A; CPC, arts. 9º, 10 e 924, V, e 921, § 5º; Provimento nº 4/GCGJT, art. 128. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39 de Recursos Repetitivos). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, determinando ao julgador de origem que observe o procedimento consistente na intimação pessoal, específica, cominatória e contextualizada do exequente, para que tenha a oportunidade de opor fato impeditivo à extinção da execução, sem prejuízo da intimação do advogado, dando prosseguimento ao feito como for de direito. Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT)

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011156-22.2023.5.15.0103, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RECORRENTE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso dos autos, a autoridade regional, por meio de despacho proferido em setembro de 2025, deixou de proceder ao juízo de admissibilidade em relação à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional suscitada em recurso de revista. Nos termos da IN 40/2016 desta Corte, incumbiria à ré opor embargos de declaração, para que fosse feita a admissibilidade do recurso de revista no referido tema, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Assim, resulta precluso o debate a propósito da suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA INCIDENTE SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso concreto, não se divisa violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto, consoante o Tribunal Regional, “o acordo foi homologado anteriormente à decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida pelo Juízo da recuperação judicial e não constou qualquer ressalva quanto à aplicação da cláusula penal, de sorte que eventual concessão de recuperação judicial não exime a executada do pagamento da penalidade pactuada”. Logo, a aferição da violação constitucional apontada pressupõe a incursão no exame da legislação infraconstitucional que regem a matéria, consubstanciadas nos arts. 835 da CLT e na Lei nº 11.101/2005. Agravo de instrumento conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000024-51.2019.5.10.0101, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE: ATAQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: CARÁTER TERMINATIVO: ADMISSIBILIDADE DO APELO. A decisão que indefere medida para prosseguimento da execução, conquanto interlocutória, tem efeito terminativo para o Exequente, porquanto inserido em contexto de não obter meio de continuidade do processo, pelo que possível devolver a questão de imediato ao Tribunal. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA: PESQUISA PATRIMONIAL: DILIGÊNCIAS REQUERIDA: CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA BANCÁRIA. A jurisprudência situa a possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com hipoteca bancária, ainda que observada a reserva de eventual valor devido em razão da garantia definida, liberado o valor remanescente do imóvel para a execução trabalhista, inclusive porque preferencial. Agravo de instrumento e agravo de petição conhecidos e providos. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto João Batista Cruz de Almeida, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que indeferiu o pedido de diligência para penhora de imóvel gravado com hipoteca bancária, interpôs agravo de petição a Exequente insistindo na medida em razão de terem sido frustradas as demais pesquisas patrimoniais, sendo denegado o apelo na consideração de ser mera decisão interlocutória, sobrevindo agravo de instrumento pelo Agravante. Contrarrazões não oferecidas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de instrumento é tempestivo e regular: conheço. (2) MÉRITO: A decisão que indefere medida para prosseguimento da execução, conquanto interlocutória, tem efeito terminativo para o Exequente, porquanto inserido em contexto de não obter meio de continuidade do processo, pelo que possível devolver a questão de imediato ao Tribunal. Dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o descabimento do agravo de petição. - AGRAVO DE PETIÇÃO: (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição interposto é tempestivo e regular: conheço. (2) MÉRITO: O apelo da parte Exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de constrição de imóvel gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A. Com razão. A decisão recorrida se funda apenas no fato de que, "na experiência deste (daquele) Juízo, a medida requerida é inefetiva para a satisfação do crédito exequendo", tendo em seguida assinado prazo prescricional para o Exequente promover a execução, sob pena de extinção. Considerando, no caso, terem restado infrutíferas outras pesquisas realizadas, a demanda da parte credora se apresenta como razoável para buscar valores dos devedores a partir de constrição de bem imóvel, ainda que gravado com hipoteca. Observo haver jurisprudência no sentido de que a existência de hipoteca bancária não impede a constrição do imóvel gravado: "EMENTA: 1. PENHORA. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 6.830/1980, C/C O ART. 889 DA CLT. Ainda que o bem do devedor laboral esteja gravado com alguma cláusula de impenhorabilidade (no caso, hipoteca), encontra-se apto a responder pela execução trabalhista, por força do art. 30 da Lei nº 6.830/80, c/c com o art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. EXCESSO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO DEVEDOR. Cabe ao devedor quitar a dívida ou indicar outros bens em substituição ao imóvel objeto da constrição, de maneira que, não o fazendo, está sujeito ao gravame sobre qualquer bem de sua propriedade com o condão de satisfazer o crédito obreiro. No caso, sequer houve indicação de outros bens aptos à responderem pelo total da dívida consolidada." TRT-10 - 1ª Turma - Rel. Des. Flávia Falcão AP-0001248-19.2018.5.10.0017, julgado em 30/10/2023, acórdão publicado em 04/11/2023 "EMENTA: PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. POSSIBILIDADE. A existência de cláusula de inalienabilidade, fixada em contrato hipotecário, não é oponível a penhorabilidade do imóvel da Executada utilizado para garantir a execução, dada a disposição contida no artigo 30 da Lei 6.830/80. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURADO. Não há que se falar em excesso de penhora quando o executado não oferece outro meio prático e célere de satisfazer o crédito devido ao exequente, mesmo que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja muito superior ao valor da dívida. Agravo de petição conhecido e desprovido." TRT-10 - 2ª Turma - Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio AP-0001160-57.2017.5.10.0003, julgado em 28/07/2021, acórdão publicado em 03/08/2021 "EMENTA: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. HIPOTECA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Não se tratando de registro de impenhorabilidade absoluta e em vista da preferência à execução dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, inexiste óbice à penhora do bem imóvel em questão para a satisfação do crédito obreiro (Lei 6.830/80, art. 30, c/c art. 889 da CLT). II. Não se verifica também haver excesso na penhora, visto que o Executado pode exercer o direito de indicar para a satisfação da execução bens que integrem posição preferencial de penhora (art. 835 da CLT), não lhe beneficiando sua inércia. Ademais, no caso de alienação do imóvel penhorado não haverá prejuízo ao Executado, visto que valores excedentes ao crédito obreiro voltarão em seu favor, ainda que para a satisfação de outros créditos. Agravo de Petição conhecido e desprovido." (TRT 10ª, 3ª Turma, AP 0001515-67.2017.5.10.0003. Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julg. 03/02/2021, DEJT 08/02/2021)" TRT-10 - 3ª Turma - Rel. Des. Pedro Foltran AP-0001040-13.2019.5.10.0013, julgado em 16/08/2023, acórdão publicado em 19/08/2023 No caso sob exame, inclusive, o Exequente vislumbra que a própria hipoteca pode nem mais subsistir, e ainda que assim fosse subsistente, a existência do gravame não impede que o imóvel possa ser alvo de constrição, observada apenas a garantia própria devida ao credor fiduciário em razão da hipoteca bancária. A jurisprudência situa a possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com hipoteca bancária, ainda que observada a reserva de eventual valor devido em razão da garantia definida, liberado o valor remanescente do imóvel para a execução trabalhista, inclusive porque preferencial. Dou provimento ao agravo de petição da parte Exequente para determinar o retorno dos autos à origem para a realização da diligência requerida

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0011208-89.2025.5.03.0100, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 06ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. O art. 831, parágrafo único, da CLT dispõe que: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". E o art. 835 da CLT estatui que "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Considerando que a devedora não observou a totalidade de sua obrigação, incorrendo em mora no tocante à obrigação de pagar, deve ser aplicada a sanção prevista no acordo devidamente homologado. No caso, a executada deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas do acordo. Não houve sequer adimplemento parcial das parcelas ou atraso de pequena monta, de forma a permitir a incidência do art. 413 do Código Civil. Considerando que a multa fixada não terá o condão de comprometer a continuidade das atividades da executada ou agravar de forma significativa sua alegada crise financeira, não se justifica a redução da penalidade. Agravo de petição desprovido. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada em contrarrazões, e conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, conforme art. 789-A, IV, da CLT. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmo. Procurador do Trabalho: Dr. Vitor Bauer Ferreira de Souza. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000524-84.2025.5.06.0371, Rel. Agenor Martins Pereira, Quarta Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PROBATÓRIA. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que não conheceu de Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo. A executada sustenta a regularidade da garantia por meio de apólices de seguro-garantia, cujos valores somados atingem o patamar legal de 30% acima da execução, e pugna, no mérito, pelo abatimento de valores pagos a título de vale-transporte, baseando-se em documentos juntados tardiamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de apólices complementares de seguro-garantia supre a exigência de garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução; (ii) estabelecer se é possível a juntada de documentos preexistentes na fase de execução para dedução de valores e modificação de cálculos homologados, superando a preclusão e a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 884 da CLT condiciona os embargos à garantia da execução, sendo admissível a integralização do valor devido mediante a soma de apólices de seguro-garantia, desde que observados os requisitos formais de idoneidade e vigência. 4. Ocorre erro material quando o juízo de origem deixa de considerar apólices complementares juntadas aos autos tempestivamente, as quais, somadas, satisfazem o acréscimo legal de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC. 5. A fase instrutória na Justiça do Trabalho é preclusiva, vedando-se a juntada de documentos preexistentes na fase de execução, nos termos da Súmula nº 8 do TST, salvo se comprovado justo impedimento ou fato superveniente, o que não ocorre na espécie. 6. A pretensão de reduzir o quantum exequendo com base em prova documental produzida de forma unilateral e tardia, após o trânsito em julgado, viola a segurança jurídica e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo vedada a inovação da lide ou a rediscussão de matéria de mérito já decidida no título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A garantia do juízo na execução trabalhista pode ser composta pela soma de apólices de seguro-garantia, desde que o montante total, incluindo o acréscimo legal, seja suficiente para cobrir o débito exequendo. 2. É vedada a juntada de documentos preexistentes na fase de execução para comprovar pagamento ou quitação de verbas, operando-se a preclusão temporal e probatória, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. 3. A ausência de comprovação documental da concessão de verbas na fase de conhecimento não pode ser suprida na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 835, § 2º (CPC), 879, § 1º, 884, 897, § 1º, e 899; CPC, art. 435, 507 e 1.013, § 3º. TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 460; TST, OJ 415 da SDI-1; TST, Tema 173 (recursos repetitivos); TRT-6, Precedentes da Quarta Turma

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.