Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

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Em linguagem simples

Determina a nomeação de intérprete judicial para ouvir depoimentos de pessoas que não falam português, além de surdos-mudos ou mudos que não saibam escrever. Os custos do intérprete ficam por conta de quem perder a causa, a menos que tenha direito à justiça gratuita.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010828-83.2024.5.18.0003, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 13/03/2026, DJEN 16/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. Considerando que o acórdão não possui as omissões ou contradições apontadas pela embargante tem-se que os embargos de declaração foram opostos inadequadamente, o que atenta contra a rápida solução do feito e caracteriza objetivamente o uso protelatório da medida. Assim, condeno o embargante a pagar em favor da embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO CRISTIANO RODRIGUES BARBOSA, na demanda que mantém com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opõe embargos de declaração contra o acórdão de id 565851e, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração do reclamante. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades que comprometem a plena prestação jurisdicional. Argumenta, inicialmente, que este Juízo não enfrentou adequadamente a conclusão do laudo pericial psicológico, o qual teria atestado a existência de nexo concausal entre o agravamento da esquizofrenia e o ambiente de trabalho estressante na função de caixa. Defende que a exposição a situações de risco e a alta interação com o público atuaram como gatilhos para crises de pânico e delírios, o que atrairia a responsabilidade civil subjetiva da empregadora nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aponta vício de fundamentação quanto à análise da readaptação profissional, asseverando que este Juízo ignorou prova documental decisiva, especificamente o laudo médico de 2019 que já solicitava a mudança de função. Rebate a premissa de que inexistiria pedido formal de reabilitação anterior a 2024, invocando laudo e relatório médicos anexados à inicial para demonstrar a negligência da Caixa Econômica Federal em implementar as restrições. Alega, ainda, que a ré descumpriu determinações de reabilitação expedidas pelo órgão previdenciário, mantendo o obreiro em atividades prejudiciais à sua saúde mental. Ressalta a relevância do período de teletrabalho durante a pandemia, afirmando que a melhora clínica experimentada no home office e a piora imediata após o retorno presencial constituem prova material da concausalidade. Frisa que o julgado foi obscuro por não explicitar como essa variação no estado de saúde foi considerada no convencimento da Turma. Adicionalmente, invoca o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) entre as patologias psiquiátricas e a atividade bancária, sustentando que tal elemento, aliado ao descumprimento das normas de saúde e segurança previstas no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, impõe o dever de indenizar. Por fim, o embargante busca conferir efeito modificativo ao julgado para que sejam sanadas as contradições relativas à distribuição do ônus da prova e à valoração das datas de afastamento. Requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados, bem como sobre os artigos 2º, 818 e 819 da CLT e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Pugna, assim, pelo acolhimento da medida para que se reconheça o nexo de concausalidade e o consequente direito às indenizações por danos morais, materiais e pensão vitalícia. Compulsando as razões do recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se que o laudo médico de 2019 (ID db5c2be) não foi objeto de insurgência específica, nem foi mencionado como prova de "requerimento formal de readaptação" para rebater os fundamentos da sentença de 1º grau. Deste modo, não há falar em omissão quanto ao referido documento. Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que o órgão julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada um dos argumentos ventilados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo a enfrentar os pontos centrais da controvérsia. Nesse sentido, a adoção de uma tese jurídica que se mostre logicamente incompatível com as alegações da parte configura rejeição implícita, uma vez que o acolhimento de um fundamento excludente torna desnecessário o enfrentamento pormenorizado de proposições que, por via de consequência, restaram superadas pelo próprio teor do julgado. No caso, o acórdão fundamentou-se na confissão real do reclamante em depoimento pessoal, na qual este admitiu que a consulta à gerência sobre a mudança de função foi informal e motivada por questões financeiras (manutenção da gratificação), não havendo prova de que o reclamante encaminhou formalmente eventual pedido de mudança de função por razões de saúde, baseada em relatório médico, antes do pedido de readaptação encaminhado. Quanto ao período de home office, diferente do alegado, o acórdão enfrentou o tema do teletrabalho, mas conferiu-lhe interpretação diversa da pretendida pelo embargante. Este Juízo entendeu que o fato de o autor ter permanecido afastado do público por longo período e, ainda assim, ter apresentado novas crises logo após o retorno, mesmo em funções readaptadas, reforça a tese de que a patologia possui gênese biológica e hereditária, e não laboral. A pretensão do embargante de que a melhora clínica no home office seja interpretada como prova cabal de concausalidade traduz-se em mero inconformismo com a valoração da prova realizada por este Juízo (error in iudicando), o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No que se refere ao nexo técnico epidemiológico (NTEP), cabe esclarecer que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a intrínseca, ocorrida entre os próprios termos do julgado, e não a extrínseca, ocorrida entre a interpretação que o Juízo confere aos fatos e à lei e o interesse da parte. O acórdão foi explícito ao consignar que o NTEP gera presunção relativa de nexo causal para fins previdenciários, mas que a responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de culpa, a qual restou afastada pela inexistência de ato ilícito e pelo cumprimento da reabilitação oficial. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. Ressalte-se que o mero intuito de prequestionamento não obriga o julgador a se manifestar sobre dispositivos legais trazidos nos embargos de declaração quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada. Deste modo, rejeito os embargos de declaração. Considerando que o acórdão não possui omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela embargante tem-se que os embargos de declaração foram opostos inadequadamente, o que atenta contra a rápida solução do feito e caracteriza objetivamente o uso protelatório da medida. Assim, condeno a embargante a pagar em favor da embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante para, no mérito, rejeitá-los. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000075-46.2025.5.10.0103, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 08/01/2026, DJEN 09/01/2026

    1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A fundamentação é elemento indispensável das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), incumbindo ao órgão julgador a manifestação sobre "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Fundamentar é expor os motivos pelos quais se decidiu. A sentença se pronunciou expressamente sobre todos os pedidos da inicial, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.2 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual. Não houve apresentação de testemunhas pela reclamada e houve concordância com o encerramento da instrução processual, logo, os fatos que embasam o recurso estão dissociados das ocorrências dos autos, caracterizando não só a pretensão contra fato incontroverso, como também a provocação de incidente manifestamente infundado a atrair a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à reclamada. Por considerar a recorrente como litigante de má-fé, aplica-se-lhe a penalidade por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado (art. 793-C da CLT), em benefício da parte autora. 1.3 MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. A reclamante firmou pedido de dispensa de próprio punho, com texto não padronizado. Além disso confessou em juízo que pediu para ser dispensada e pediu para fazerem um acordo com ela e não foi atendida, revelando sua intenção de deixar o trabalho. Não foi produzida prova de coação, logo, não há motivos para invalidar o pedido de dispensa. Acolhida a validade do pedido de dispensa não há falar em pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão sem justa causa. As verbas rescisórias devidas pelo pedido de dispensa foram absorvidas pela dedução do aviso prévio não cumprido e não foram deferidas verbas rescisórias em juízo, logo, não há falar em multa do art. 477, § 8º da CLT. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da improcedência dos pedidos e exclusão do pagamento de honorários advocatícios pela reclamada, prejudicada ficou a análise do pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Prejudicada a análise do pedido formulado em contrarrazões. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Adriana Meireles Melonio da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram acolhidos às fls. 274/277. Recorre a reclamada sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa, e requer a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória, verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT. Contrarrazões às fls. 302/307. O Ministério Púbico do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 59 e 7). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (fls. 297/300 e 308). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada alega negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que compareceu à audiência de instrução acompanhada de sua testemunha regularmente arrolada, e somente não produziu prova porque a Magistrada que presidiu a audiência entendeu, de forma unilateral, que a oitiva seria desnecessária. Afirma também que o Juízo reconheceu expressamente equívoco, diante dos embargos de declaração opostos pela defesa, o que deveria alterar o resultado do julgamento. Em contrarrazões a reclamante afirma que o depoimento indeferido foi de sua testemunha, não da reclamada. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional quanto o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre matéria relevante alegada pela parte no momento oportuno ou sobre a qual deva se manifestar de ofício. Por isso se impõe aos órgãos julgadores a obrigação de fundamentar as suas decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). A fundamentação é elemento indispensável das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), incumbindo ao órgão julgador a manifestação sobre "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Fundamentar é expor os motivos pelos quais se decidiu. Isso não significa acolher o pedido da parte, mas prestar a jurisdição em decisão fundamentada. A sentença recorrida indicou expressamente os motivos pelos quais julgou procedentes os pedidos, tendo analisados todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. Desse modo, embora conste no recurso o título de "negativa de prestação jurisdicional", a fundamentação apresentada não se relaciona com ausência de fundamentos, mas busca discutir a análise da prova, o que é totalmente impróprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.2 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada alega cerceamento do seu direito de defesa. Sustenta para tanto que o juízo indeferiu injustificadamente a oitiva de sua testemunha, além de ter distorcido a prova oral produzida. Alega que a decisão teve como único fundamento a prova oral da testemunha da reclamante, desconsiderando o conjunto probatório documental. Acrescenta que a decisão não observou o princípio da persuasão racional e não se apoiou em prova real. Nas contrarrazões, a reclamante alega que a testemunha dispensada não foi arrolada pela reclamada. Pediu o não provimento do recurso. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelos artigos 819 a 829 da CLT. Quando a CLT é omissa, aplica-se subsidiariamente o CPC naquilo que for compatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT). As nulidades no processo do trabalho só serão declaradas a requerimento da parte, quando causar manifesto prejuízo e for apresentada no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos (arts. 794 e 795 da CLT). Para melhor compreensão, faço breve relato das ocorrências dos autos. Na defesa, foi requerida produção de prova por todos os meios em direito admissíveis, sem arrolamento de testemunhas, ou seja, trata-se de requerimento genérico (fl. 81). […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000496-70.2024.5.10.0006, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 22/07/2025, DJEN 23/07/2025

    1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual. Determinada a realização de audiência presencial e não tendo o reclamante comprovado a intimação da testemunha, não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do adiamento da audiência de instrução. 2. PEDIDO DE DISPENSA. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Não há prova de vício de manifestação da vontade ou de consentimento, nem de erro essencial no pedido de dispensa do reclamante. Além disso, ele não comprovou o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, logo, não se apresenta a violação do art. 483, "d", da CLT. Não há, portanto, como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Não comprovado o ato ilícito da reclamada, indevido o deferimento da indenização por dano moral. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Adriana Zveiter, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante alegando cerceamento do direito de defesa e requerendo a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória e indenização por dano moral. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 168/174. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 9, 24, 28 e 142). O reclamante é isento do recolhimento de custas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (fl. 140) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O reclamante alega cerceamento do direito de defesa. Sustenta para tanto que o juízo indeferiu o adiamento da audiência em que pese o não comparecimento de testemunha devidamente intimada, o Sr. Antônio Carlos Maia Oliveira. Assevera que a audiência de instrução foi remarcada por três vezes e embora o último adiamento tenha mantido as cominações registradas nos adiamentos anteriores, não especificou quais seriam estas em violação ao disposto no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF e artigo 765 da CLT. Alega que a primeira audiência de instrução foi marcada para o mês de setembro e após isso aconteceram diversas ocorrências nos autos dentre elas a emenda à inicial e o aditamento da defesa, de maneira que a instrução foi reaberta e, de forma lamentável, a última decisão não fez constar de forma específica e clara quais cominações estavam mantidas. (fls. 147/152) Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelos artigos 819 a 829 da CLT. Quando a CLT é omissa, aplica-se subsidiariamente o CPC naquilo que for compatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT). As nulidades no processo do trabalho só serão declaradas a requerimento da parte, quando causar manifesto prejuízo e for apresentada no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos (arts. 794 e 795 da CLT). Para melhor compreensão faço breve relato das ocorrências dos autos. A ata de audiência de fls. 98/99 realizada em 13/6/2024 registrou quanto à especificação das provas o seguinte: "Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade, e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito; A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais escritas. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que fique assegurado o adiamento do ato em caso de não comparecimento delas."(fls. 98/99 Grifos desta Relatora) Como se vê, a parte autora ficou ciente da necessidade de comprovação de intimação das testemunhas com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455) com fins de assegurar o adiamento do ato em caso de não comparecimento destas. O despacho de fl. 107 designou a audiência de instrução para 11/9/2024, nele foi reiterada a necessidade de juntada dos respectivos comprovantes de intimação das testemunhas com a antecedência mínima de três dias. Em seguida, por necessidade de reorganização da pauta a audiência de instrução foi designada para o dia 14/10/2024 mantidas as demais cominações do id abe741b. (fl. 109) O que se observa difere do alegado em razões recursais pois, o despacho é claro quanto às cominações mantidas, sobretudo porque menciona o id abe741b, correspondente à fl. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000320-58.2024.5.10.0017, Rel. Denilson Bandeira Coêlho, 1ª Turma, j. 10/03/2025, DJEN 11/03/2025

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante, alegando contradição no acórdão que indeferiu a oitiva do preposto da reclamada, ainda que admitindo a possibilidade de prova de fraude na relação de emprego. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, cerceamento de defesa ou ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou o indeferimento da oitiva do preposto com base na prerrogativa judicial de condução do processo e na suficiência de outras provas. 4. O acórdão analisou a prova testemunhal e documental, concluindo pela inexistência de continuidade da relação empregatícia. 5. A matéria suscitada pelo embargante foi abordada no acórdão, com fundamentação legal e jurisprudencial, atendendo-se à exigência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: Não há contradição quando o julgador, utilizando seu poder diretivo do processo, indeferir prova considerada desnecessária, desde que fundamente sua decisão na suficiência de outros elementos probatórios. A análise expressa da prova testemunhal e documental pelo acórdão, com a devida fundamentação, afasta a alegação de contradição. A fundamentação legal e jurisprudencial do acórdão sobre a questão suscitada pela parte garante o prequestionamento, dispensando menção expressa a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, art. 819; CPC, arts. 385 e 1.022; CLT, art. 832; CLT, art. 9º. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIRANILDO RICARDO DA CRUZ em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. O embargante requer o saneamento da contradição apontada e o prequestionamento da matéria para fins recursais. A reclamada apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração alegando contradição no acórdão, que, ao mesmo tempo, em que admite a possibilidade de prova da fraude na relação de emprego, considera desnecessária a oitiva do preposto da reclamada. Sustenta que o depoimento pessoal é meio de prova legítimo e essencial para demonstrar a subordinação e pessoalidade, questionando se o indeferimento configura cerceamento de defesa e viola os artigo 5º, LIV e LV, da CF, artigo 819 da CLT e artigo 385 do CPC. Além disso, requer que o acórdão explicite o depoimento da testemunha da reclamada, que reconheceu a manutenção das mesmas condições de trabalho antes e depois da pejotização, o que, segundo o reclamante, comprova a fraude nos termos do artigo 9º da CLT. Postula, assim, a análise expressa dessas questões para fins de prequestionamento, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 93, IX, da CF, 832, da CLT, e 1022 do CPC. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. Passa-se à análise das questões suscitadas pelo embargante. O acórdão fundamentou de forma expressa que o indeferimento da oitiva do preposto não configurou cerceamento de defesa, tendo em vista a prerrogativa judicial de condução do processo e a existência de outras provas suficientes para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, inexiste contradição a ser sanada. Ademais, o acórdão analisou expressamente a prova testemunhal e documental, concluindo que não houve continuidade da relação empregatícia, em razão da majoração substancial das comissões, inexistência de subordinação e possibilidade de prestação de serviços a terceiros. Assim, a matéria foi devidamente examinada, não se verificando contradição. No que tange ao prequestionamento, anota-se que o acórdão abordou a questão suscitada pelo embargante, com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis. Dessa forma, considera-se atendida a exigência para eventual interposição de recurso em instância superior. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000405-56.2024.5.21.0011, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 13/02/2025, DJEN 14/02/2025

    DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. In casu, é ônus processual do reclamante comprovar a sua alegação no sentido de sempre ter exercido a função de mecânico, desde a sua contratação, e não somente a partir da sua promoção, em 2022. Ocorre que, diante da prova oral dividida e do depoimento contraditório da parte autora, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do ar. 818, I, da CLT. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. PROVA ORAL FRÁGIL. DESPROVIDO. Deve ser mantido o entendimento sentencial que negou guarida à pretensão obreira de horas extras com base na alegação de irregularidade dos registros de ponto, na medida em que a tese patronal se mostra mais robusta ante a prova dos autos, seja pela prova oral, seja pela escorreita prova documental (registros de ponto); em contraste com a narrativa obreira, a qual se lastreia, tão somente, em uma prova testemunhal que, por ter a idoneidade comprometida, se mostrou frágil. INSALUBRIDADE. ART. 195 DA CLT. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI'S. SENTENÇA CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o laudo constante dos autos foi confeccionado por engenheiro especialista em segurança do trabalho o qual concluiu que as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram classificadas como salubres, e tendo em vista a falta de outras provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que a decisão a quo se deu em conformidade com a prova técnico-pericial e, consequentemente, em sintonia com o art. 195 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Wellington Teixeira da Silva (reclamante), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000405-56.2024.5.21.0011, ajuizada pelo recorrente em desfavor de DF Comércio de Maquinas e Implementos Ltda.. O Juízo de origem, mediante sentença de fls. 388/393 (id. 8b90f58), resolveu conceder à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária; rejeitar a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 400/410 (id. fd7d9db), alegando que "foi contratado como Montador de Máquinas Agrícolas, mas, desde o início da relação laboral, desempenhou funções de maior responsabilidade e complexidade, próprias de um mecânico". Nesse contexto, assevera que a empresa reclamada se beneficiou do seu trabalho especializado sem realizar a retificação contratual ou o devido pagamento da remuneração compatível com o cargo de mecânico. Quanto às horas extras, defende que os cartões de ponto são britânicos e inválidos como meio de prova. Afirma, ainda, que a recorrida não apresentou todos os cartões de ponto do período reclamado, e que o depoimento testemunhal comprova o labor extraordinário por parte do autor. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as horas extras, com adicional de 50% e reflexos legais, nos exatos termos da inicial. Por último, no tocante ao adicional de insalubridade, ressalta que a sentença "desconsiderou não apenas o laudo técnico, mas também documentos e depoimentos que demonstram a exposição contínua do autor a agentes nocivos no ambiente de trabalho". Decisão de admissibilidade recursal à fl. 411 (id. fc71800). Contrarrazões recursais pela reclamada às fls. 413/421 (id. aeae6ab). Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma contida no art. 81, II, do Regimento Interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, considerada a ciência da sentença, pelo reclamante, em 24/10/2024 (conforme aba "expedientes" do PJe-JT), e sua interposição em 04/11/2024, dentro do prazo legal; tendo em vista a contagem do prazo recursal em dias úteis (art. 775, CLT). Representação regular (fl. 14, id. 2995ea9). Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo a quo. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Recurso conhecido. MÉRITO Desvio de função O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, com base na seguinte fundamentação: "O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em maio de 2021, para o exercício da função de montador de máquinas agrícolas. Pondera, contudo, que, desde o início do contrato de trabalho, teria exercido as funções de mecânico, função para a qual foi formalmente promovido apenas em março de 2022. Por esta razão, pleiteia o reconhecimento de desvio de função no período entre maio de 2021 e fevereiro de 2022, e o pagamento da diferença salarial mensal correspondente a R$ 2.447,34, com reflexos. A reclamada refuta as alegações exordiais e argumenta que o reclamante foi contratado inicialmente para a função de montador de máquinas agrícolas, tendo desempenhado as atribuições correlatas a esta função até ser promovido a mecânico, em fevereiro de 2022. Explica que o reclamante foi remunerado de acordo com as atividades desempenhadas em cada fase do contrato de trabalho. Pede a improcedência da demanda. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, competia a este comprovar o alegado desvio de função, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. O depoimento de testemunha que poderia corroborar o pedido do autor foi prestado de forma telepresencial, sendo observado que, durante o depoimento, foi possível ouvir uma terceira pessoa dando-lhe orientações, ocasião na qual este Juízo determinou à testemunha que girasse a câmera em seu eixo, por 360 graus, no qual não foi atendido de imediato, tendo sido a câmera desligada naquele momento, afetando sobremaneira a credibilidade do depoimento. Ressalto, por oportuno, que, embora não tenha constado na ata da audiência de instrução, referidos fatos podem ser constatados a partir da gravação da audiência em sua integralidade, acessível a partir do link constante da certidão de fls. 334. A testemunha do reclamado, por sua vez, após devidamente compromissada, tratou de corroborar as circunstâncias fáticas narradas pela parte ré, notadamente no que toca ao momento no qual houve a efetiva promoção de montador para mecânico. Nesse contexto, considerando, pois, que a testemunha do autor perdeu a eficácia probatória, com base no princípio da busca pela verdade real e no art. 819 da CLT, que exige imparcialidade e idoneidade nas provas testemunhais, inexistindo comprovação do desvio de função, rejeito o pedido relativo às diferenças salariais correspondentes. Determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício à Polícia Federal para que apure a prática, em tese, de crime de falso testemunho, previsto no art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.