Art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II-A — DO TELETRABALHO
Texto vigente
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
Em linguagem simples
Determina que a adoção do teletrabalho deve estar escrita no contrato de trabalho do empregado. O artigo também estabelece condições e prazos para a mudança entre os regimes presencial e a distância, além de prever quem arca com custos em caso de retorno presencial.
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Na jurisprudência
284 acórdãos citam o art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016789-86.2025.5.16.0015, Rel. Francisco Jose de Carvalho Neto, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TELETRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. FUNÇÃO GERENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido subsidiário de redução de jornada de trabalho formulado apenas nas razões recursais configura inovação recursal; e (ii) definir se empregado público ocupante de função gerencial possui direito à alteração para o regime de teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar de não conhecimento arguida pela parte ré em contrarrazões, haja vista que o pedido subsidiário de redução de jornada de trabalho não integrou a petição inicial, configurando patente inovação recursal e afronta à estabilização da lide, ao contraditório e à ampla defesa. Julga-se improcedente a pretensão de alteração para a modalidade de teletrabalho, uma vez que o regulamento interno da empresa (MANPES) veda expressamente a concessão de trabalho remoto a ocupantes de função gerencial, de modo que a negativa patronal decorre do legítimo exercício do poder diretivo e regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido, em parte, e desprovido. Teses de julgamento: O requerimento formulado apenas em sede recursal, sem prévia dedução na petição inicial, constitui inovação recursal que obsta o conhecimento da matéria. A vedação regulamentar à concessão do regime de teletrabalho a empregado público exercente de função gerencial insere-se no poder diretivo e regulamentar do empregador, não ensejando direito à conversão unilateral de regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 173, § 1º, II, e 227; CPC, arts. 141, 492 e 1.014; CLT, art. 75-C; Lei nº 14.457/2022, art. 7º; Decreto-Lei nº 509/1969. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes JOSÉ PAULO PEREIRA BORGES (parte autora/recorrente) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT (parte ré/recorrida). Após regular instrução, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID f09ffaa), julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Ordinário (ID 63c17de). Contrarrazões apresentadas pela parte ré (ID f9f45b2). Parecer (ID 11c7e29) do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do apelo. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do pedido subsidiário por inovação recursal. Suscitação em contrarrazões pela parte ré. Matéria não formulada na petição inicial. Princípio da adstrição da lide. Acolhimento da preliminar. A parte ré suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento quanto ao requerimento de redução de jornada em cinquenta por cento sem compensação horária, sob o fundamento de inovação recursal. Com razão. A petição inicial (ID 65824fc) fixou com precisão os contornos da demanda, restringindo o pedido à conversão direta da jornada presencial para teletrabalho integral. Em nenhum instante deduziu pedido subsidiário ou sucessivo voltado à redução de jornada na via presencial, pretensão inserida unicamente nas razões do recurso ordinário. O ordenamento processual veda a inovação em sede recursal, assegurando a estabilização da lide, o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 141, 492 e 1.014). É defeso apreciar questão fática ou jurídica que não compôs a causa de pedir originária e sobre a qual não se oportunizou defesa na instrução. Acolho a preliminar arguida pela parte ré, em contrarrazões recursais, uma vez que o requerimento subsidiário de redução de jornada de trabalho configura patente inovação recursal. Conheço do recurso ordinário quanto às matérias remanescentes. MÉRITO Teletrabalho. Empregado público da ECT. Exercício de função gerencial de confiança. Vedação expressa no regulamento interno (MANPES). Inexistência de direito subjetivo à conversão unilateral de regime. Prevalência do poder diretivo e regulamentar. Manutenção da improcedência. Desprovimento do apelo recursal. A parte recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a concessão do regime de teletrabalho, alegando a necessidade de cuidar da filha menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, além de diagnóstico individual superveniente, defendendo adaptação razoável com esteio no art. 227 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 14.457/2022. Sem razão. Restou incontroverso que o trabalhador é ocupante do cargo de Agente de Correios desde 11/08/2005 e exerce efetivamente, desde 13/02/2025, a função de confiança de Gerente de Atividade - CTCE TP II (ID 2b40d36). A alteração para a modalidade remota insere-se na esfera do poder diretivo empresarial (CLT, art. 75-C), dependendo do mútuo consentimento e da avaliação de conveniência da gestão. Em se tratando de empresa pública da Administração Federal Indireta (Decreto-Lei 509/1969 e CF/1988, art. 173, § 1º, II), os atos subordinam-se estritamente aos princípios da legalidade e da auto-organização regulamentar. O Manual de Pessoal dos Correios (MANPES 19/5, ID 62cdf93) estabelece no subitem 1.5 que a modalidade destina-se a empregados de áreas administrativas sem função. Em complemento, o subitem 2.3, alínea "c", do referido diploma, prevê como requisito impeditivo expresso o fato de o empregado ser "titular, interino ou substituto de função técnica ou gerencial". Por conseguinte, a negativa administrativa pautou-se na estrita observância das regras internas vigentes, as quais vinculam a atuação da empresa pública. Além disso, o art. 7º da Lei Federal n.° 14.457/2022 não assegura direito subjetivo automático ao teletrabalho, conferindo apenas prioridade concorrencial no preenchimento de vagas porventura abertas pela instituição, observados os critérios normativos e a compatibilidade das atribuições. Assim, a pretensão recursal de impor regime de teletrabalho a ocupante de encargo gerencial não encontra guarida no ordenamento jurídico e acarretaria ingerência indevida na gestão administrativa. Desprovejo o apelo recursal uma vez que o regulamento interno da ECT (MANPES) veda expressamente a concessão do regime de teletrabalho a empregados titulares de função gerencial, caso da parte autora, inserindo-se a negativa patronal nos limites legítimos do poder diretivo e regulamentar da administração. CONCLUSÃO DECIDO conhecer, em termos, do recurso ordinário interposto pela parte autora, acolher a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte ré em contrarrazões para não conhecer do pedido subsidiário de redução de jornada de trabalho e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001069-31.2025.5.18.0013, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a revogação do regime de teletrabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da alteração unilateral do regime de teletrabalho para o presencial por determinação da reclamada; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O teletrabalho ostenta natureza precária e reversível, conferindo à reclamada a prerrogativa de determinar unilateralmente o retorno ao regime presencial, desde que observado o prazo mínimo de transição de quinze dias, nos termos do artigo 75-C, § 2º, da CLT. Foi atestada pela perícia médica a aptidão do reclamante para o trabalho presencial, com restrição parcial contornável por pausas. Provado que a prestação de serviços continha previsão expressa de reversibilidade em aditivo contratual e no regulamento interno, que o ato de retorno ocorreu mediante motivação formalizada, sem prova de desvio de finalidade ou ilegalidade, e que foi assegurado o prazo de transição legal, restou mantida a sentença que validou a revogação do regime remoto. Recurso do reclamante desprovido. 4. O desprovimento do recurso ordinário interposto pela parte vencida enseja a majoração da verba honorária sucumbencial a seu cargo, nos termos do Tema 0038 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O regime de teletrabalho tem natureza precária e reversível, podendo a reclamada determinar unilateralmente o retorno do empregado ao trabalho presencial, desde que observado o prazo mínimo de transição de quinze dias previsto no artigo 75-C, § 2º, da CLT, a existência de pactuação expressa e a ausência de ilicitude no ato." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: artigos 75-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038) e ROT-0001035-47.2025.5.18.0016. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO REVOGAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Acresço que a sentença está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e do TST, conforme ementas abaixo transcritas: "A reversibilidade do regime de teletrabalho é reconhecida pela legislação trabalhista, cabendo ao empregador determinar o retorno ao trabalho presencial, desde que observados os requisitos legais e o prazo de transição previsto no artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT. O retorno ao regime presencial, por si só, não configura ato ilícito nem afronta à dignidade do trabalhador, sobretudo quando não demonstradas circunstâncias excepcionais que tornem inviável o comparecimento físico ao trabalho. O relatório médico apresentado não comprova incapacidade laboral do segundo reclamante para o exercício de suas funções no ambiente presencial, tampouco há prova de inadequação das condições de trabalho oferecidas pela empresa." (ROT-0001035-47.2025.5.18.0016, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 18/11/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. EMPREGADA COM FILHA MENOR EM GRUPO DE RISCO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Debate relativo à possibilidade de a empresa determinar que, após o fim da pandemia da COVID-19, a empregada - genitora de criança com cardiopatia, pertencente, portanto, ao chamado "grupo de risco" - retornasse ao trabalho presencial. Convém reconhecer a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, para melhor apreciação da matéria. No presente caso, a pretensão inicial consistiu na declaração de nulidade do ato da reclamada que revogou o trabalho remoto, pleiteando, como consequência, a manutenção do labor remoto enquanto perdurasse o estado de emergência de saúde pública ou, sucessivamente, enquanto perdurasse a suspensão das atividades escolares em razão da pandemia de COVID-19 . Em sentença, determinou-se que a reclamada permitisse que a autora executasse seu trabalho de maneira remota, ao menos enquanto perdurasse a suspensão das atividades escolares em razão da pandemia de COVID-19 , sob pena de pagamento de multa diária. A Corte Regional, todavia, reformou a sentença, por reputar válido o retorno da reclamante ao trabalho presencial, sob o fundamento de que " realmente a trabalhadora coabita com integrante de grupo de risco - sua filha é cardiopata como indicam os elementos de prova dos autos, mas a decisão recorrida condicionou a sua manutenção em trabalho remoto ao período de ' suspensão das atividades escolares em razão da pandemia de COVID-19' ". Com efeito, a controvérsia dos autos estabeleceu-se no ano de 2020, quando o país e o mundo enfrentavam a pandemia da COVID-19, a qual ensejou a decretação de estado de calamidade pública. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde alterou a classificação da crise sanitária da COVID-19 ao status de pandemia, em virtude da célere disseminação geográfica que o novo coronavirus (Sars-COV-2) havia apresentado. A crise sanitária deflagrada pela COVID-19, decorrente de sua rápida propagação comunitária, além do alto índice de mortalidade nos primeiros meses de pandemia, sobrecarregou os sistemas de saúde e impôs a adoção de medidas rígidas, na tentativa de conter a disseminação viral, tais como isolamento social, uso de máscaras e lockdown em serviços considerados não essenciais. Diante desse cenário de crise, a proteção das pessoas integrantes do denominado "grupo de risco" se revelou essencial, inclusive para diminuir a sobrecarga do sistema de saúde, porquanto a COVID-19 apresentou taxas de mortalidade mais altas em pessoas idosas, com comorbidades ou com comprometimento funcional. Entretanto, o Ministério da Saúde, em 22/4/2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e, em 2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Ademais, o quadro geral acerca das contaminações pelo vírus encontra-se controlado, principalmente em razão da larga disponibilização de vacinas na rede pública de saúde. Destaque-se a seguinte notícia extraída do site do Ministério da Saúde: "Até março de 2023, 88,2% da população brasileira com cinco anos ou mais havia tomado pelo menos duas doses da vacina contra a Covid-19 - e, com efeito, completado o esquema primário de imunização. O percentual confirmou que o país esteve próximo da meta estabelecida pelo Ministério da Saúde, de 90% de cobertura vacinal. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1001042-72.2023.5.02.0069, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que manteve a sentença que indeferiu as horas extras postuladas, ao fundamento de que é inconteste “que a reclamante trabalhou a partir da pandemia até a rescisão contratual em regime de teletrabalho” e que lhe caberia “fazer prova cabal da alteração de sua jornada de trabalho”. Registrou que “o artigo 4º da Medida provisória 927/2020 dispôs que ‘Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho’” e que “à época da alteração da modalidade de trabalho presencial para telepresencial não era necessária a existência de acordo individual ou coletivo para tanto, não se aplicando às disposições do artigo 75-C da CLT invocado pela recorrente”. Ressalte-se que o fato de e. TRT ter mencionado a Medida Provisória 927/2020 facultou ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para telepresencial não configura erro de procedimento, na media em que aplica-se, na hipótese, o princípio da substanciação, enunciado pelo brocardo damihi factum dabo tibi ius, que faculta ao juiz dar enquadramento legal diverso daquele apontado pelas partes. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu as horas extras postuladas, valorando a prova testemunhal, ao fundamento de que sendo inconteste que “a reclamante trabalhou a partir da pandemia até a rescisão contratual em regime de teletrabalho, ao arrepio de controle ostensivo de sua jornada pelo empregador, cabia a esta fazer prova cabal da alteração de sua jornada de trabalho, que teria resultado num acréscimo de três horas diárias e trabalho aos sábados, quando, à época do trabalho presencial não o fazia”. De fato, tal conclusão decorreu do exame da prova oral produzida, concluindo a Corte local pela não demonstração da alegação da autora. Consignou que “à época da alteração da modalidade de trabalho presencial para telepresencial não era necessária a existência de acordo individual ou coletivo para tanto, não se aplicando às disposições do artigo 75-C da CLT invocado pela recorrente”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, verifica-se que o e. TRT não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova do enquadramento no art. 62, III, da CLT, não emitindo tese acerca do trabalho telepresencial ser ou não por produção ou tarefa, o que também não foi objeto de insurgência nos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, I, desta corte, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001235-96.2025.5.06.0013, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. NATUREZA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. ADULTERAÇÃO DOS REGISTROS PELO DEPARTAMENTO PESSOAL. EXCEÇÕES DO ARTIGO 62, INCISOS II E III, DA CLT INAPLICÁVEIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO EM VIAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. COAÇÃO POR PREPOSTO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo trabalhador em face de sentença que acolheu a prescrição quinquenal anterior a 20/10/2020 e julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e adicional noturno, decorrentes da invalidade dos controles de ponto e do banco de horas, horas extraordinárias em viagens a serviço e indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00, em virtude de coação praticada por diretor do Departamento Pessoal para contração de empréstimos consignados em nome do obreiro. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação trabalhista em fase de liquidação; b) aferir a validade dos cartões de ponto eletrônicos e do regime compensatório por banco de horas, diante da prova oral e documental de adulterações e supressões de horários pelo Departamento Pessoal; c) definir a incidência das exceções previstas no artigo 62, incisos II e III, da CLT durante os períodos de teletrabalho e após a promoção a supervisor regional; d) examinar o cabimento de horas extras durante viagens a serviço e tempo de deslocamento à disposição da empregadora; e) verificar a responsabilidade civil patronal e a configuração do dano moral decorrente da coação exercida por diretor para contração de empréstimos consignados em favor deste; f) analisar a pretensão do reclamante de majoração da jornada arbitrada, concessão de horas intervalares e elevação da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Os valores indicados aos pedidos na petição inicial submetida ao rito ordinário possuem caráter meramente estimativo, servindo para fixação do rito procedimental e do valor da causa, não limitando a condenação aos montantes declinados na exordial, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 e orientação pacificada da SBDI-1 do TST. 4. Conquanto dotados de marcações variáveis, os cartões de ponto revelaram-se imprestáveis como meio de prova da jornada efetiva, tendo em vista que a prova oral produzida comprovou a adulteração contumaz dos registros funcionais pelo Departamento Pessoal, com ordens expressas da gestão para retirada de horas extraordinárias, circunstância corroborada por incongruências aritméticas patentes entre a jornada lançada e o saldo creditado no sistema, descaracterizando a validade do controle de frequência e do regime compensatório de banco de horas (Súmula nº 338, I, do TST e art. 9º da CLT). 5. O exercício de teletrabalho durante período emergencial pandêmico não afasta o direito às horas extras quando demonstrada a fiscalização telemática da jornada por meio de sistema corporativo, ausente pactuação formal por escrito (art. 75-C da CLT). A promoção funcional a supervisor regional com padrão remuneratório superior não atrai a exceção do artigo 62, inciso II, da CLT quando o empregado atua na coordenação operacional sem amplos poderes de gestão, mando ou representação institucional, permanecendo rigidamente subordinado à direção de departamento. 6. O tempo despendido em trânsito aéreo e espera de viagens a serviço da empresa caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, mostrando-se escorreito o arbitramento judicial de horas extras com base nos elementos fáticos colhidos na instrução. 7. A conduta do diretor do Departamento Pessoal que se prevalece da ascendência hierárquica e do temor da dispensa para coagir o subordinado a contrair empréstimos consignados em nome próprio em benefício do superior hierárquico atenta contra a dignidade humana e a integridade psíquica do trabalhador, caracterizando dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a empregadora nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 atende às diretrizes do artigo 223-G da CLT, revelando-se proporcional e razoável em face da conduta e da pronta quitação financeira posterior dos débitos bancários pela empresa. 8. O indeferimento das horas intervalares e a rejeição da pretensão de ampliação da jornada arbitrada mantêm-se hígidos diante da ausência de prova conclusiva da supressão do intervalo intrajornada e da prestação habitual de trabalho aos sábados fora do período pandêmico fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários da reclamada e do reclamante conhecidos e integralmente desprovidos. 10. Tese de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa e não limitam o quantum debeatur apurado em liquidação de sentença, a teor da tese firmada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT6 e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST." "2. A comprovação testemunhal e documental de adulteração sistemática dos controles eletrônicos de frequência com supressão forçada de horas extras pelo Departamento Pessoal invalida os cartões de ponto e o banco de horas, autorizando o arbitramento judicial da jornada e a condenação às horas extraordinárias integrais." "3. O empregador responde objetivamente pelos danos morais causados por preposto que, abusando do poder hierárquico, coage subordinado a contrair empréstimos consignados em proveito do superior, na forma dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil." Referências normativas e jurisprudenciais: Artigos 4º, 9º, 59, 62, 74, § 2º, 75-C, 790, 791-A e 840, § 1º, da CLT; Artigos 141, 292, 371, 373, 487 e 492 do CPC; Artigos 186, 927, 932, III, 933 e 944 do Código Civil; Súmula nº 338 do TST; IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT6
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001731-89.2025.5.18.0014, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. O pedido de demissão constitui manifestação de vontade destinada à extinção do contrato de trabalho e, uma vez validamente formulado, somente pode ser desconstituído mediante demonstração de vício de consentimento. Não comprovado erro, dolo, coação ou outro defeito capaz de macular a manifestação volitiva da empregada, inviável a posterior conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é cabível e tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é inexigível, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Sustenta que a reclamada não observou o prazo mínimo de transição de 15 dias previsto no art. 75-C, § 2º, da CLT e que essa circunstância configuraria alteração contratual lesiva e falta grave patronal, nos termos dos arts. 468 e 483, "d", da CLT. Analiso. Na petição inicial, a reclamante sustentou que teria sido compelida a pedir demissão em decorrência de diversas condutas que atribuiu à empregadora, entre elas a alegada negligência quanto à sua saúde, a desconsideração de atestados médicos, a manutenção da cobrança de metas, a determinação de retorno ao trabalho presencial sem observância do prazo previsto no art. 75-C, § 2º, da CLT, além de outras circunstâncias que qualificou como assédio organizacional e pressão psicológica. É incontroverso que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão. Embora a petição inicial tenha atribuído o desligamento a uma situação de pressão decorrente das condições de trabalho, não identifico no conjunto probatório demonstração de coação ou de outro vício capaz de comprometer a livre manifestação de vontade da trabalhadora. Com efeito, consta dos autos carta de demissão redigida e assinada pela própria reclamante em 8-4-2024, na qual solicitou seu desligamento do quadro de empregados da reclamada. Saliento, por oportuno, que em entrevista de desligamento, mesmo diante de opções relacionadas à insatisfação com a empresa, problemas de saúde e insatisfação com o gestor, a reclamante indicou "motivos pessoais" como razão da saída. A prova oral não conduz à conclusão diversa. A testemunha Reylha Beatriz Silva Santana, supervisora da reclamante, declarou que, ao pedir demissão, a autora informou que estava sentindo muita dor, não estava conseguindo atender às demandas e não queria prejudicar a equipe. Esse relato demonstra que o estado de saúde e a percepção da própria reclamante acerca de sua capacidade para atender às demandas podem ter influenciado sua decisão pessoal de deixar o emprego. Contudo, não demonstra que a empregadora tenha exigido o pedido de demissão, ameaçado a trabalhadora, condicionado a manutenção do vínculo a determinada conduta ou praticado qualquer outro ato diretamente destinado a retirar-lhe a liberdade de escolha. Também não identifico nos demais elementos de prova demonstração de ameaça, intimidação ou constrangimento patronal contemporâneo ao pedido de demissão e suficientemente grave para viciar a manifestação de vontade. Embora esta Segunda Turma adote o entendimento de que a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta pressupõe a demonstração de vício de consentimento, registro que a controvérsia acerca da possibilidade de conversão mesmo na ausência desse vício encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 44 do TST, ainda sem tese firmada. De todo modo, a definição da questão não interfere no desfecho destes autos, pois, além de inexistir prova de vício na manifestação de vontade, a falta patronal especificamente devolvida no recurso não possui, nas circunstâncias comprovadas, gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta. Com efeito, a recorrente fundamenta sua insurgência essencialmente na alegada inobservância do prazo de quinze dias previsto no art. 75-C, § 2º, da CLT para o retorno do teletrabalho ao regime presencial. Ainda que se considere não observado o referido prazo, essa circunstância, isoladamente e à vista do conjunto probatório destes autos, não demonstra falta patronal de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo, tampouco comprova que o pedido de demissão tenha sido obtido mediante pressão ou constrangimento da empregadora. Assim, seja porque não demonstrado vício na manifestação de vontade da reclamante, seja porque a circunstância especificamente devolvida no recurso não caracteriza, no caso concreto, falta patronal de gravidade suficiente para autorizar a pretendida conversão, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante insiste no reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade diagnosticada em seu punho esquerdo, sustentando que, ainda que se admita origem degenerativa, as condições de trabalho teriam atuado como concausa para o seu desenvolvimento ou agravamento. Argumenta que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e requer o reconhecimento do nexo concausal e, consequentemente, o deferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade. Sem razão. É certo que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado à conclusão da prova técnica. Todavia, tratando-se de matéria que demanda conhecimento especializado, a superação das conclusões periciais pressupõe a existência de outros elementos probatórios consistentes capazes de infirmá-las, o que não verifico no caso. O perito médico nomeado pelo Juízo, Dr. Helder de Oliveira Andrada, especialista em ortopedia e traumatologia, examinou pessoalmente a reclamante, analisou a documentação médica juntada aos autos, descreveu suas atividades laborais e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes. A perícia confirmou o diagnóstico de cisto sinovial no punho esquerdo. No exame físico, contudo, registrou ausência de alterações relevantes no membro superior esquerdo, inclusive "ausência de formações císticas palpáveis e normalidade morfológica, funcional, sensitiva e estética do punho". Ao examinar a etiologia da enfermidade, o perito esclareceu: "A periciada foi acometida por cisto sinovial no punho esquerdo. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.