Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 881 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção II — DO MANDADO E DA PENHORA

Texto vigente

Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)

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Em linguagem simples

Determina que o pagamento deve ser formalizado perante o escrivão ou secretário do tribunal, com um documento assinado por todos comprovando a quitação. Caso a pessoa que deve receber não esteja presente, o dinheiro precisa ser depositado em banco.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 881 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Agravo de Petição 0002910-03.2011.5.02.0044, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. DIFERENÇAS ENTRE JUROS BANCÁRIOS E TRABALHISTAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pagamento de diferenças entre juros bancários e trabalhistas. 2. Fatos relevantes. A executada efetuou o depósito do valor da execução com a finalidade de garantir o Juízo e viabilizar a oposição de embargos à execução. O exequente requereu o pagamento da diferença entre a remuneração bancária do depósito e os juros de mora trabalhistas devidos até a data do efetivo levantamento do crédito. 3. A decisão recorrida. O Juízo de origem negou o pedido, fundamentando que o depósito constituiu pressuposto para os embargos e que, como a executada obteve êxito parcial em suas impugnações, não haveria mora ou penalização aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo cessa a incidência dos juros de mora trabalhistas ou se o exequente faz jus à diferença entre a correção bancária do depósito e os juros legais da Justiça do Trabalho até o momento do efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O depósito efetuado com a finalidade exclusiva de garantir o Juízo para viabilizar a oposição de embargos à execução não tem natureza de pagamento (quitação) e não libera o montante imediatamente ao credor. 6. Enquanto a obrigação não for integralmente satisfeita e o valor não for disponibilizado ao credor, o devedor continua respondendo pelos juros e correção monetária fixados pela legislação trabalhista. 7. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do TRT-2, que garante ao trabalhador o direito à diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, exceto quando o recolhimento objetiva quitar a execução incontroversa. 8. O êxito parcial da executada nos embargos não descaracteriza a mora sobre o saldo remanescente validamente reconhecido como devido, o qual continua a sofrer a incidência dos encargos legais trabalhistas até a efetiva quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução pelas diferenças entre os juros bancários e os trabalhistas, desde a data do depósito até o efetivo levantamento. Tese de julgamento: "O depósito judicial realizado exclusivamente para fins de garantia do Juízo e oposição de embargos à execução não elide a mora do devedor, sendo devida a diferença entre os juros bancários aplicados à conta judicial e os juros trabalhistas legais devidos até o efetivo levantamento do valor pelo credor, nos termos da Súmula nº 7 do TRT-2." Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 881 e 882; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º; TRT-2, Súmula nº 7. RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com a r. decisão de ID. 180db25, que indeferiu o pedido de diferenças de juros de mora e juros bancários até o dia do levantamento do valor do débito exequendo, agrava de petição o exequente (ID. 0a5bbc0). Contraminuta pela executada (ID. cd281f7 e 82acb85). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Diferenças de juros de mora e juros bancários até o levantamento do valor do débito exequendo Na decisão agravada (ID. 180db25), o juízo de origem decidiu indeferir o pedido de cobrança de juros bancários, fundamentando que o depósito judicial foi realizado como pressuposto para a oposição de Embargos à Execução, e que a executada obteve êxito em parte de suas impugnações, não se podendo falar em mora ou penalização indevida. Requer o agravante a reconsideração da decisão, argumentando que o depósito realizado pela Reclamada em 24/12/2021 foi para garantia do juízo e que a oposição de Embargos à Execução (ID. c1fe778) pela Executada impediu a liberação imediata do crédito. Sustenta que o depósito à disposição do Juízo não cessou os encargos de mora, sendo devidos os juros e a correção até o efetivo pagamento. Razão lhe assiste. Isso porque a pretensão diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças existentes entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas. Colhe-se dos autos, que a reclamada efetuou o recolhimento do valor exequendo, conforme comprovantes de ID. cacc17a e ID. 3376a2e, não objetivando a quitação da dívida, mas com a finalidade de contestar a execução, tanto que opôs os Embargos à Execução (ID. 9334f26). Assim, se o depósito judicial foi efetuado para garantia do Juízo executório, e não para a quitação do débito e imediata liberação do importe à parte exequente, os juros de mora próprios da legislação trabalhista devem incidir até a data da efetiva quitação, fazendo jus o exequente às diferenças postuladas em função dos juros bancários aplicados, inferiores aos trabalhistas, entendimento sedimentado neste Regional. Enquanto não satisfeita a obrigação, e até o efetivo pagamento, responde o devedor por juros e correção monetária, calculados de acordo com os parâmetros fixados em lei para a liquidação dos créditos trabalhistas. Neste sentido, a Súmula nº 7, deste E. Regional, "in verbis": "7 - Juros de mora. (Res. nº 05/06 - DJE 03/07/2006) Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença." Insta destacar que o fato de a executada ter obtido êxito parcial em suas impugnações não altera essa realidade, pois a sua responsabilidade pelo saldo remanescente, reconhecido como devido ao final, persiste. A mora, portanto, continua a incidir sobre a parcela do crédito validamente constituída até a sua efetiva quitação. Portanto, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução pelas diferenças entre os juros bancários e trabalhistas, desde a data do depósito até o efetivo levantamento dos valores. Acórdão DO EXPOSTO,

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1000667-49.2022.5.02.0023, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE. DIFERENÇA DE JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou o pedido de desarquivamento do processo e o pagamento de diferença de juros. A trabalhadora pede o pagamento da diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários incidentes sobre o depósito judicial. A empresa pede o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. A trabalhadora alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso impugnou corretamente os fundamentos da decisão de origem; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se a trabalhadora tem direito à diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários após a realização do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atacou diretamente os fundamentos das decisões anteriores. 4. A indicação das razões de reforma afasta a alegação de falta de dialeticidade. 5. O juiz de origem entregou a prestação jurisdicional com fundamentação breve e contrária à trabalhadora. 6. A fundamentação breve não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 7. O pedido de pagamento de diferença de juros constitui pretensão autônoma. 8. A trabalhadora apresentou o pedido dentro do prazo legal. 9. A trabalhadora ressalvou o direito à diferença de juros ao informar os dados bancários para a liberação do alvará. 10. O arquivamento do processo ocorreu mediante certidão e sem a análise do pedido de diferença de juros. 11. A omissão do juiz não gera preclusão contra a trabalhadora. 12. A empresa depositou o valor para garantir a execução e apresentar embargos. 13. O depósito não teve a intenção de pagar a dívida trabalhista. 14. O depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos juros de mora previstos no título executivo. 15. A trabalhadora tem direito à diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas desde a data do depósito até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 93, IX. CLT, art. 789-A, IV. CLT, art. 881. CLT, art. 882. CLT, art. 884. CLT, art. 897, § 1º. CPC, art. 489, § 1º, IV. CPC, art. 502. CPC, art. 514, II (redação anterior). CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º. Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º. Súmula nº 7 do TRT da 2ª Região. Súmula nº 393 do TST. Súmula nº 422 do TST. Tema nº 677 de Recursos Repetitivos do STJ. RELATÓRIO Vistos, etc. Decisão ID. a477e38 rejeitou o pedido de desarquivamento dos presentes autos para prosseguimento da execução. Embargos de declaração da autora (ID. 5f2d3ff), rejeitados pela r. decisão ID. f3a793d. Agrava de petição a exequente (ID. 67c6918), pugnando pela reforma da r. decisão "a quo", suscitando preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo "a expedição alvará complementar com a diferença apontada atualizada até a data do efetivo pagamento, ou seja, a disponibilidade do crédito ao autor, e não o valor do crédito no processo". Contraminuta apresentada pela executada em ID. f53b02c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A agravada postula o não conhecimento do recurso, sustentando que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos das decisões agravadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 514, II, do CPC e na Súmula 422 do TST. A preliminar não prospera. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão impugnada, rebatendo seus fundamentos de forma suficiente a permitir a compreensão da extensão da controvérsia. No caso em exame, a agravante enfrentou diretamente os fundamentos das decisões agravadas, expondo as razões pelas quais entende que a preclusão não se operou, demonstrando a tempestividade de sua petição de ID. cbe9287 e indicando o valor objeto de discordância (R$ 12.186,73). As razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia e atendem satisfatoriamente ao encargo previsto no art. 897, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante sustenta, em preliminar, a nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de Origem não apreciou o mérito de sua petição de ID. cbe9287 e que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento dos argumentos deduzidos, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. A preliminar não prospera. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão de ID. 4ba6d11 fundamentou o indeferimento do pedido de desarquivamento na ocorrência de preclusão e trânsito em julgado da sentença extintiva, expondo as razões do convencimento do magistrado. A decisão de ID. f3a793d, por sua vez, apreciou os embargos de declaração, conheceu-os e, no mérito, rejeitou-os consignando a ausência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A brevidade da motivação não configura omissão jurisdicional quando o vício apontado foi efetivamente apreciado e afastado. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando a omissão causa prejuízo irreparável ao contraditório e não há outro meio de saná-la, o que não é o caso. A devolução da matéria a este Tribunal pelo agravo de petição atrai o efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, §§1º e 3º, do CPC e na Súmula 393 do TST, que transfere a esta Corte revisora a competência para examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido integralmente solucionadas pela instância inferior. No mais, os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo reforçam a desnecessidade de retorno dos autos à origem quando a causa já se encontra madura para julgamento. Rejeita-se a preliminar. 3. DIFERENÇA ENTRE JUROS BANCÁRIOS E JUROS TRABALHISTAS Insurge-se a exequente contra a r. decisão de origem, que indeferiu o pedido de diferença entre juros bancários e trabalhistas, ao fundamento de que a extinção da execução pelo pagamento (ID. f5a6265) transitou em julgado sem impugnação da exequente, operando-se a preclusão. Vejamos. Inicialmente, cumpre afastar a preclusão, uma vez que se confunde a diferença entre juros trabalhistas e juros bancários com o prazo impugnatório do art. 884 da CLT. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000937-89.2016.5.06.0023, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, ao fundamento de que o ato impugnado - consistente na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com determinação de citação dos sócios - possui natureza interlocutória. A executada sustenta afronta à competência do juízo da recuperação judicial e a necessidade de superação de óbices processuais para apreciação do mérito recursal. II. Questão em discussão: Saber se é recorrível, de imediato, a decisão que apenas instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem apreciação de mérito, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. III. Razões de decidir: A decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente citação dos sócios, configura ato de natureza interlocutória, desprovido de conteúdo decisório definitivo ou terminativo, não implicando redirecionamento da execução nem constrição patrimonial. No caso concreto, o incidente encontra-se em fase inicial, sequer tendo sido efetivada a citação dos sócios, inexistindo deliberação quanto ao mérito do pedido. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não cabe recurso imediato contra tal decisão, sendo inviável o processamento do Agravo de Petição. Eventuais insurgências poderão ser deduzidas em momento processual oportuno, após a formação do contraditório, não havendo falar em preclusão. Inexistente, portanto, ilegalidade na negativa de seguimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese: A decisão que apenas instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem apreciação de mérito ou imposição de constrição patrimonial, possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Legislação relevante citada:art. 893, § 1º, da CLT; art. 135 do CPC; art. 924, II, do CPC; art. 881 da CLT. Jurisprudência relevante: Súmula nº 214 do TST

    Publicação oficial
  • TRT20, Agravo de Petição 0000617-08.2022.5.20.0001, Rel. Vilma Leite Machado Amorim, Primeira Turma, j. 05/02/2026, DJEN 06/02/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - APELO IMPROVIDO. O C. TST, no IRR Tema: 159, reafirmando sua jurisprudência, firmou a seguinte tese: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." RELATÓRIO ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe Agravo de Petição, inconformada com a decisão que não conheceu dos Embargos à Execução por ela opostos, nos autos da execução movida por NAILTON JOSÉ FERREIRA SANTOS. Regularmente notificado, o Agravado apresentou contraminuta. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Executada), capacidade (agente capaz) e interesse (Embargos à Execução não conhecidos, conforme decisão de ID cb2a316) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medida prevista na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (ciência da decisão em 28/10/2025 e interposição do Agravo em 6/11/2025), representação processual (procuração constante do ID 2a1f896) e preparo (mérito do Apelo), conhece-se do Agravo. MÉRITO DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA RECUPERANDA A Executada, ora Agravante, apresenta seu inconformismo quanto ao não conhecimento os Embargos à Execução que opôs, aduzindo, em suma, o seguinte: O Juízo Empresarial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP deferiu o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa em questão e de todo o seu Grupo Econômico nos autos do Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100. Importante destacar que aquele Juízo Empresarial havia proferido uma série de decisões no sentido de determinar "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, reconhecer o caráter erga omnes da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta daquele Juízo Empresarial, bem como determinou a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Neste passo, após também o deferimento de suspensão pelo prazo de mais 180 dias em 30/11/2022, vem a Reclamada informar a este Juízo Trabalhista que em 05/04/2023 foi publicada a decisão proferida nos autos do Processo nº 1058558- 70.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP que aprovou o Plano de Recuperação Judicial. [...] A aprovação do Plano de Recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005), nos termos das cláusulas dispostas em seu conteúdo. Atente-se que proferida a decisão pelo Juízo, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Diante disso (aprovação do Plano e novação), a medida a ser deferida no presente caso é a extinção do feito: [...] Sendo assim, em que pese incontroversa competência exclusiva do Juízo Recuperacional para deliberar sobre quaisquer atos em face da empresa em Recuperação Judicial, diante da aprovação do Plano, reforça-se que, ao Juízo desta Especializada, em obediência ao que expressamente determina o art. 112, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, compete apenas a expedição da certidão de crédito para habilitação nos autos da Recuperação Judicial, in verbis: [...] Desta forma, pelo princípio da boa-fé e do cumprimento da função social do direito respectivo, deve ser oportunizado a esta empresa Recuperanda efetuar o pagamento de eventuais créditos advindos desta Ação/Execução Trabalhista com base no Plano de Recuperação Judicial aprovado, permitindo, assim, que antes mesmo de se falar em qualquer redirecionamento da ação/execução, ao devedor subsidiário e/ou solidário, esta Reclamada/Executada/Recuperanda efetue o pagamento devido, nos termos e prazos previstos pelo Plano. Assim, o equacionamento da forma de pagamento deverá ser através do Plano Geral de Credores, homologado judicialmente pelo Juízo da Recuperação. Pelo exposto, requer: 1) seja mantida/concedida a suspensão processual deste feito trabalhista pelos próximos 2 (dois) anos, nos termos aprovados pelo Plano de Recuperação Judicial, abstendo-se no mesmo período de determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Executada/Reclamada/Recuperanda. 2) seja determinado o cancelamento e baixa de eventual apólice apresentada e o levantamento de eventual depósito recursal realizado neste Juízo Trabalhista para fins de garantia em favor da empresa executada/recuperanda, vez que os créditos exequendos foram todos relacionados na lista de credores do plano de Recuperação Judicial aprovado em favor da ora Executada/Reclamada/Recuperanda. Ao exame. Consta da decisão embargada: II - FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO / AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL / GARANTIA DO JUÍZO Na seara laboral, sabe-se que a forma adequada à defesa, na fase processual de execução, são os embargos à execução. Acerca deles dispõe o Diploma Consolidado: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. As elucidativas lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, ao tratar do comando trazido pelo art. 882 da CLT, explicitam[1]: Feita a citação, o executado poderá alternativamente, nos termos do art. 882 da CLT, adotar três medidas: a) Efetuar o pagamento da quantia executada, devendo a Secretaria do Juízo fornece-lhe o respectivo termo de quitação (CLT, art. 881); b) Depositar em juízo o valor constante do título, com a ressalva de que se trata de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, uma vez que a ausência de ressalva pode ensejar o entendimento de que houve simples pagamento, nos termos da alínea anterior; c) Oferecer bens à penhora para a garantia do juízo e opor embargos à execução; E, para a exigência, não há diferenciação entre os embargos opostos em execução provisória ou definitiva, visto que a natureza do incidente permanece naturalmente hígida, mesmo com a ausência de trânsito em julgado, com a única exceção procedimental de que a prática dos atos expropriatórios findam na penhora, nos termos do art. 899 da CLT. […]

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1001633-28.2019.5.02.0472, Rel. Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026

    DIFERENÇAS DE JUROS BANCÁRIOS E TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA SÚMULA 7 DESTE E. TRT/2ª REGIÃO. "É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença". RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de fls. 499/501 (Id 25d3628), que entendeu que não são devidas diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, a reclamante ELIANE SPAULUSSI interpõe agravo de petição às fls. 510/518 (Id f41cbb9). Objeto da devolutividade recursal: 1) Aplicação do índice de correção monetária. Embora intimada da r. decisão de fls. 520 (Id 8c1e898), a reclamada não apresentou contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1) Diferença de juros de mora. Índice de correção monetária. 1.1) Matéria discutida: Agravo de petição interposto pela reclamante em face da r. decisão que entendeu que não são devidas diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões da reclamante: Entende ser credora de diferenças de crédito em razão da conhecida divergência entre "critérios trabalhistas X critérios bancários" de atualização, tendo por substrato o entendimento pacificado pela Súmula nº 07, do E. TRT da 2ª Região. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada requereu o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916, do CPC, na presente execução provisória em autos suplementares, nos termos da manifestação de fls. 358/359 (Id 774bf45), deferido pelo d. Juízo de origem, após manifestação da reclamante, conforme r. decisão de fls. 369 (Id 1e06568). A insurgência da reclamante se dá com relação ao rendimento bancário, diante da indisponibilidade do valor no período, uma vez que a reclamada teria realizado os depósitos com o fim de garantir o juízo e não o de quitar a execução. Nos termos do entendimento trazido pela Súmula nº 7, deste C. TRT/2ª Região, a diferença entre juros bancários e os trabalhistas é devida, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença: 7 - Juros de mora. Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas. Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença. O que autoriza, portanto, as diferenças ditadas na Súmula nº 7, deste C. TRT/2ª Região, é o depósito por força do artigo 884, da CLT, como "garantia total do valor do débito". O depósito realizado nos termos do art. 916, do CPC, com a finalidade de quitar o total da dívida, afasta as diferenças de juros pretendida. b) Conclusão: Nesse fundamento, mantenho a r. decisão de origem, que entendeu que não são devidas diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. Nego provimento. Isto posto,

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.