Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO
Texto vigente
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)
Em linguagem simples
O artigo garante salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função com igual valor e no mesmo local, proibindo discriminações por sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Ele estabelece os requisitos técnicos e temporais para essa igualdade, prevê exceções para empresas com plano de carreira ou cargos e salários, e fixa multas pesadas e indenizações em caso de descumprimento ou discriminação.
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Na jurisprudência
4.000 acórdãos citam o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0020246-92.2023.5.04.0351, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA EM 31/03/2023 COM PRESCRIÇÃO DECLARADA QUANTO AOS FATOS ANTERIORES A 31/08/2018. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 461, § 2º, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega que não foi comprovada a instauração de plano de cargos e salários na empresa e, sucessivamente, que o suposto plano não teria sido homologado pelo MTE, descumprindo requisito formal de validade. Em princípio o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o TRT registrou que foi comprovada a implementação de Plano de Cargos e Salários nas empresas Bamerindus e HSBC, sucedidas pelo ora reclamado, e que, no caso de pretensão de reenquadramento, a homologação do referido plano pelo MTE é irrelevante. Declarada a prescrição das pretensões anteriores a 31/08/2018, impõe-se a incidência da Lei n.º 13.467/2017 sobre a relação contratual discutida nos presentes autos, conforme tese vinculante determinada pelo Tema 23 da Tabela de IRR do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, impõe-se a aplicação da nova redação do art. 461, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que dispensa qualquer homologação ou registro de planos de cargos e salários perante órgãos públicos. Cumpre ressaltar que, mesmo sob a égide da legislação anterior, a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidara no sentido de que a pretensão a diferenças salariais pautada na estrita observância de Plano de Cargos e Salários prescinde de sua homologação no Ministério do Trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101243-28.2025.5.01.0011, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. DIFERENÇA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente alega, em síntese, identidade de funções com o paradigma, invalidade dos registros de jornada e a incorreção no pagamento de adicionais, pugnando ainda pela exclusão da verba honorária por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro profissional exigido para a função obsta o reconhecimento da equiparação salarial; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto em face da prova oral e documental; (iii) determinar se a ausência de apontamento de diferenças de adicional noturno autoriza a improcedência do pedido; (iv) fixar a aplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita à luz do entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação técnica exigida para o exercício de cargo de maior complexidade descaracteriza a exigência de "mesma perfeição técnica" prevista no art. 461 da CLT, impedindo o reconhecimento da equiparação salarial. 4. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e batidas após o horário noturno são documentos idôneos, cujo ônus de desconstituição compete ao autor, não sendo invalidada a prova pela mera existência de prova oral dividida. 5. O pagamento de verbas nos contracheques, quando não impugnado mediante a apresentação de demonstrativo de diferenças, enseja a improcedência do pedido de adicional noturno. 6. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação técnica obrigatória para o cargo, quando exigida pelo empregador, constitui fator distintivo que afasta a identidade de valor do trabalho para fins de equiparação salarial. 2. Controles de jornada variáveis e contendo registros de labor em horários noturnos tardios possuem presunção de validade, cabendo ao empregado o ônus de desconstituí-los. 3. É ônus do empregado a demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças de adicional noturno quando a empresa comprova o pagamento habitual da verba em contracheques. 4. É lícita a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 461, § 1º; 59, § 5º; 73, § 1º; 791-A, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 60; TST, Súmula 338, II; STF, ADI 5766. Recurso não provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100359-97.2026.5.01.0064, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PARADIGMAS REMOTOS. ARTIGO 461, § 5º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). TEMA 23 DO TST. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, cuja aplicação é imediata aos contratos de trabalho em curso no tocante aos fatos geradores posteriores a sua vigência (Tema 23 do TST), o artigo 461, § 5º, da CLT passou a proibir expressamente a equiparação salarial em cadeia decorrente de paradigma remoto, exigindo a contemporaneidade no exercício da função. Constatada a rescisão dos contratos dos paradigmas anos antes do período imprescrito e a origem judicial do desnível calcada em modelo remoto, descabe o pleito equiparatório. Recurso conhecido e não provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100992-83.2025.5.01.0019, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desvio funcional exige a demonstração inequívoca de que o empregado, contratado para determinado mister, passou a desempenhar integralmente atividade distinta e de maior complexidade. Por sua vez, o acúmulo de atribuições pressupõe sobrecarga relevante e qualitativamente diversa do conteúdo ocupacional originário. O auxílio na lubrificação de componentes, entrega de ferramentas e apoio em reparos mecânicos, sem assunção de responsabilidade técnica individual autônoma, insere-se no poder diretivo patronal e na obrigação de colaboração inerente à função de suporte, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. A equiparação salarial reclama a coexistência de todos os requisitos do artigo 461 da CLT, incumbindo à reclamada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Demonstrada a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos em favor do paradigma indicado, bem como a ausência de convivência funcional diária e direta, resulta inviável o deferimento das diferenças salariais postuladas. Nego provimento. PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. A indicação líquida de valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acompanhada de expressa ressalva de que se tratam de importâncias meramente estimativas para atendimento ao artigo 840, § 1º, e ao artigo 852-B, I, da CLT, não limita a apuração das verbas deferidas na fase de liquidação. Inteligência do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. ANEXO XIII DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. FORNECIMENTO TARDIO E IRREGULAR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A manipulação de óleos minerais e graxas em tarefas de manutenção mecânica enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base no critério qualitativo previsto no Anexo XIII da NR-15. A entrega tardia, incompleta e sem comprovação de reposição periódica eficaz de cremes protetores cutâneos e luvas impermeáveis não afasta a nocividade do ambiente laboral, consoante as diretrizes da Súmula nº 289 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo a verba permanecer com sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal de dois anos, vedada a dedução em créditos obtidos em juízo, em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Dou parcial provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101070-15.2024.5.01.0245, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRADIÇÃO PONTUAL ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO NO TOCANTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS POR MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR A DIVERGÊNCIA SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relativas à descaracterização do cargo de confiança, à base de cálculo das horas extras, à gratificação especial, ao acúmulo de funções, à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social física e ao indeferimento da equiparação salarial com base no óbice temporal do art. 461, § 1º, da CLT. Constatada divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos parâmetros das diferenças por aumento por mérito, impõe-se acolher em parte os embargos de ambas as partes, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que são devidos dois aumentos de 5%, a partir de 2019 e 2020, incidindo o segundo sobre a remuneração já majorada pelo primeiro. Embargos de declaração de ambas as partes a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a contradição redacional entre a fundamentação e o dispositivo no tocante ao capítulo das diferenças salariais por aumento por mérito, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.