Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Texto vigente
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 )
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
§ 1º O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Redação dada pela Lei nº 15.156, de 2025)
§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025)
§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
Em linguagem simples
O artigo lista as situações em que o trabalhador pode faltar ao serviço sem ter desconto em seu salário, fixando prazos específicos para cada caso. Entre os motivos previstos estão casamento, luto, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, realização de provas ou exames médicos e cumprimento de obrigações legais.
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Na jurisprudência
188 acórdãos citam o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1230957, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF. CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO DAS TESES 479 E 739/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos especiais e o repetitivo. Recursos especiais interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e (v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos . 2. Afetação e julgamento repetitivo no STJ. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido firmado precedente repetitivo (REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. 3. Recurso extraordinário e repercussão geral. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, limitado à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas 163 e 985/STF, até o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos. 4. Retorno para juízo de retratação. Após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção, para juízo de retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), quanto à tese do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do RGPS, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao salário-maternidade; (iii) saber se é admissível, nesta fase de juízo de retratação, o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP na qualidade de amicus curiae. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário na qualidade de amicus curiae é rejeitado, pois o recurso especial já teve mérito julgado sob a sistemática dos repetitivos e a presente fase se limita a juízo de retratação para adequação do acórdão e das teses aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, não havendo mais campo para intervenção colaborativa sobre o mérito. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. 8. Diante da vinculação do Superior Tribunal de Justiça às teses de repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia concluído pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se, em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação temporal fixada no Tema 985/STF. 9. A matéria relativa ao terço constitucional de férias, inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi posteriormente atracada à repercussão geral, com o reconhecimento de seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da Suprema Corte. 10. À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida. 11. Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72 (RE 576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação patronal. 12. Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido contra o acórdão desta Corte Superior que concluiu pela incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual, revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do Tema 739/STJ, fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão do julgamento do Tema 72/STF. 13. A simples reprodução, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial. 14. No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), inexiste precedente constitucional superveniente que imponha revisão das teses repetitivas, prevalecendo o entendimento deste Superior Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas (afastando a incidência) e à natureza remuneratória do salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica estritamente infraconstitucional. 15. À luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, a possibilidade de negativa de seguimento, na origem, a recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em conformidade com precedente de repercussão geral não está condicionada à existência de tese repetitiva específica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o cancelamento das teses 479 e 739/STJ não gera vazio normativo ou obstáculo ao adequado filtro recursal, sendo suficiente, para tanto, o próprio precedente constitucional. 16. Em consequência, o acórdão repetitivo anteriormente proferido deve ser reformado, quanto ao caso concreto, apenas na parte em que afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, para declarar legítima a exação sobre essa parcela, respeitada a modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento, inclusive o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e as demais hipóteses de incidência e não incidência antes definidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o recurso especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão, com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ. Tese de julgamento: 1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 7º, XVII, XIX e XX, 195, I, a; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 927, § 4º, 1.021, § 4º, 1.030, I, b, e II, 1.039, 1.040, 1.041; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, 28, §§ 2º e 9º, d; Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; CLT, arts. 473, III, 487, § 1º; ADCT, art. 10, § 1º, LC 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 ED/PR, Pleno, j. 12/6/2024; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 31/8/2020; STF, ARE 1.260.750 (Tema 1.100), Pleno, j. 15/8/2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 4/8/2020; STF, Temas 482, 759, 908, 962, 1.048, 1.234 e 1.274 de repercussão geral; STJ, CC 187.276/RS (IAC 14), Primeira Seção, j. 27/11/2024; STJ, REsp 1.138.695/SC (Temas 504 e 505/STJ), Primeira Seção, j. 26/4/2023; STJ, REsp 1.638.772/SC (Tema 994/STJ), Primeira Seção, j. 27/4/2022; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/2/2014 (repetitivo).
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002076-21.2025.5.12.0047, Rel. Nivaldo Stankiewicz, 4ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo Recorrente MARINA DE LIMA DE ALMEIDA e Recorrida G.E.F SERVIÇOS LTDA. Dispensado o relatório, em se tratando de Rito Sumaríssimo. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário de Rito Sumaríssimo da autora, bem como das contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE COMPARECIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO DA DECISÃO RECORRIDA. ACESSO À JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se a autora em face do arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Alega que a sua ausência à audiência não decorreu de desinteresse, mas de impedimento real devidamente comprovado por documentação. Assere que na data e horário do ato processual, encontrava-se laborando em seu novo emprego sob contrato de experiência e, portanto, possuía receio fundado de sofrer dispensa caso se ausentasse, especialmente por ainda estar em período de avaliação e não ter recebido sequer o primeiro salário. Pontua que a situação revela vulnerabilidade profissional extrema, uma vez que dependia da manutenção do vínculo para garantir sua subsistência. Sustenta que não obteve a liberação necessária por parte do empregador para comparecer em juízo, bem como que a situação configura motivo relevante e justificável para o não comparecimento, conforme o previsto no art. 844 da CLT. Aduz o disposto no art. 473, III, da CLT, não garante o exercício automático do direito na realidade concreta das relações laborais. Assim, entende que a decisão recorrida ignorou as circunstâncias específicas e a resistência patronal comprovada nos autos, bem como demonstra excesso de formalismo. Afirma que demonstrou inequivocamente sua boa-fé ao não permanecer inerte após o ato processual, uma vez que apresentou justificativa formal e declaração do empregador imediatamente após a audiência. Portanto, tal conduta revela o interesse real no prosseguimento da demanda, afastando qualquer hipótese de abandono da causa. Diz que a Constituição Federal garante o direito de acesso à Justiça nos termos do art. 5º, inciso XXXV. Argumenta que a manutenção do arquivamento impõe uma consequência excessivamente gravosa, impedindo a apreciação do conflito. Alega, ainda, que por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como por sequer ter recebido o seu primeiro salário no novo emprego, a manutenção das custas, representa obstáculo ao exercício do direto de ação. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a justificativa apresentada e, por conseguinte, afastar o arquivamento da ação, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, bem como para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais. Pois bem. Na audiência designada para o dia 07-4-2026, a autora devidamente intimada, deixou de comparecer e Juízo a quo assim decidiu: (...) Ausente a parte reclamante MARINA DE LIMA DE ALMEIDA, presente o (a) seu(a) advogado(a), Dr(a). FERNANDA SOARES HELBINGEN CORREA, OAB 35205/GO. Presente a parte reclamada G.E.F SERVICOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) SILVANIA MARIA RAMOS DE MORAES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MILENE PRADO DE OLIVEIRA KOGA, OAB 240306/SP. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Registra-se que até o início desta audiência não houve tentativa de acesso ao sistema zoom, tampouco contato telefônico ou via WhatsApp pela parte autora. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA ARQUIVAMENTO: Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determina-se o arquivamento do feito, nos termos do artigo 844 da CLT. Ainda, nos termos do art. 844, §2º, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove o motivo de sua ausência, fazendo-se, após, os autos conclusos ao juízo de origem para apreciação, inclusive acerca da questão relativa ao pagamento das custas processuais. Intimada para se manifestar sobre o motivo de sua ausência, autora juntada "justificativa de não comparecimento no ID. a11d375. Ante a manifestação da autora o Juízo a quo assim decidiu na fração de interesse (ID. 34f8d23): DESPACHO Vistos. A reclamante apresentou justificativa para sua ausência à audiência, alegando incompatibilidade de horário em razão de sua jornada de trabalho, bem como ausência de liberação por seu atual empregador, juntando declaração para tal finalidade. Todavia, os motivos apresentados não se mostram aptos a justificar o não comparecimento ao ato processual. A alegação de falta de liberação pelo empregador não subsiste, tendo em vista que o artigo 473, inciso VIII, da CLT impõe determinação legal para que o empregador permita a ausência do empregado, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando este necessitar comparecer a juízo. Assim, inexistindo motivo legalmente relevante para o abono da ausência, mantenho o arquivamento anteriormente determinado, nos termos do art. 844 da CLT. Diante do decurso do prazo legal sem comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência do autor na audiência inicial, são devidas as custas, no importe de R$ 1.059,71, calculadas sobre o valor dado 'a causa, (art. 844, § 2º, da CLT). Contudo, em face dos benefícios da assistência judiciária que ora é concedido, aplico o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT (condição suspensiva de exigibilidade), salientando que o prévio recolhimento das custas é condição para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, da CLT). Intime-se. Após, arquivem-se. (...) A decisão merece ser mantida. Para os casos de ausência injustificada da parte autora à audiência inaugural, o caput e os §§2° e 3°, do art. 844 da CLT estabelecem que: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. Assim, se a ausência da autora em audiência for compreendida como justificada, não haverá condenação ao pagamento de custas. No presente caso, não obstante os argumentos da autora, reputo, assim como o Magistrado sentenciante, que "os motivos apresentados não se mostram aptos a justificar o não comparecimento ao ato processual. […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0026141-82.2025.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: PAMELA ESPOLADOR BILK Advogados: DIANI AGUIRRE ARECO E OUTRO Recorrido: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A Advogada: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS Sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Mara Cleusa Ferreira Jeronymo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões do réu. 2 - MÉRITO 2.1 - DESCONTOS SALARIAIS Insurge-se a reclamante em face da sentença que manteve o desconto salarial efetuado sob a rubrica "FALTA A", relativo ao período de acompanhamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em procedimento cirúrgico e pós-operatório. Sustenta, em síntese, que: a) o ato configurou violação aos deveres de proteção à família, à saúde e à criança, previstos nos arts. 226, 227 e 229 da CF, bem como nos arts. 4º, 6º e 22 do ECA, defendendo que o atestado médico apresentado é incontroverso e que não possui outra pessoa apta a realizar o cuidado; b) a natureza "eletiva" da cirurgia não a torna dispensável ou desnecessária, refutando a tese de que deveria ter agendado o procedimento em feriados ou compensado horas extras, condutas não propostas pela reclamada; c) o art. 473 da CLT não esgota as hipóteses de ausências justificadas, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 605/1949 e o art. 462 da CLT; d) há contradição na sentença, que embora reconheça o direito do menor ao acompanhante, validou o desconto; e) a reclamada agiu com caráter punitivo ao realizar o desconto apenas no ato da dispensa, uma vez que na folha de pagamento do mês do afastamento o salário foi quitado integralmente, evidenciando que o estorno foi deliberado no momento da rescisão. Analiso. A r. sentença: "(...) Dispõe o artigo 473, inciso XI, da CLT, o abono de falta ao serviço para acompanhamento de filho até 6 anos de idade em consulta médica, o que garante, a priori, a regularidade do desconto formalizado pela ré no TRCT. A regra celetista, incluída pela Lei 13.257/2016, deve ser interpretada em consonância com o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/1990, que estabelece que pessoa com até 12 anos de idade incompleto é considerada criança (art. 2º), prevendo o dever da família em proporcionar o direito à saúde (art. 4º), bem como, assistência afetiva, constando a hipótese de presença física espontaneamente solicitada pela criança quando for possível de ser atendida (art. 4º, § 3º, inciso III). Observa-se ainda que o filho da autora é portador de Transtorno do Espectro do Autismo em nível 2, com necessidade de terapias semanais, em razão de atraso na linguagem, comportamento repetitivo e interesse restrito, conforme atestado, fl. 16, o que legalmente, o equipara ao portador de deficiência, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, que trata da proteção aos direitos da pessoa com TEA. Atente-se ainda que o artigo 22 da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, consigna que À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral". Por sua vez, o ordenamento jurídico supra indicado deve ser analisado e aplicado à luz do princípio da primazia da realidade, o qual norteia o Direito do Trabalho e suas relações. No caso vertente, observa-se que a autora tem como profissão junto à ré, a função de motorista de carreta, realizando viagens com horários diversos, inclusive em jornada noturna, consoante se infere dos cartões-ponto carreados aos autos, fls. 82/101, o que pressupõe que sua presença não era constante no cotidiano familiar. Também chama a atenção do Juízo o fato de constar no atestado médico que o filho da autora foi submetido à cirurgia eletiva, e embora não tenha sido apresentado ao Juízo qual seria a cirurgia, é certo que não havia caráter de urgência, pois se tal ocorresse, haveria a consignação no referido atestado, já que a cirurgia eletiva se trata de procedimento médico sem caráter de urgência, passível de ser planejado quanto ao tempo e modo em sua realização. Atente-se ainda que no atestado médico consta que a criança necessita de acompanhamento do responsável, não sendo específica a menção da genitora, no caso a autora. Evidente que a presença da mãe no acompanhamento pós-cirúrgico de uma criança com 7 anos de idade e com condições especiais de saúde auxilia na recuperação da criança, assim como, tranquiliza a mãe quanto aos cuidados a serem despendidos ao menor. Contudo, no caso vertente, observa-se que a cirurgia não teve urgência em sua realização, o que viabilizaria à autora averiguar com a empresa quanto à possibilidade de sua ausência no labor a fim de acompanhar o filho no pós- cirúrgico em período superior ao prazo de 1 dia previstono artigo 473 da CLT, sem que houvesse prejuízo salarial, ou ainda, que viabilizasse a realização da cirurgia em período em que houvesse feriados ou que pudesse a autora compensar as horas extras realizadas. Destaca-se que a autora não possuía uma função que lhe possibilitava permanecer de forma constante com seu filho, visto que até mesmo em horários elastecidos ela laborava, consoante se infere dos cartões-ponto, pressupondo que seu filho recebia o acompanhamento de outras pessoas em seu dia a dia, embora fosse ele portador de TEA. Ademais, consoante se infere do atestado médico, não houve a expressa indicação de que o acompanhamento pós-cirúrgico fosse realizado apenas pela genitora, mas sim, pelo responsável, o que também possibilitaria o acompanhamento pelo genitor, ao menos em parte do período em questão. A legislação pátria é sensível aos direitos do menor, assim como o Poder Judiciário em sua aplicação, contudo, uma vez que no caso vertente não houve caráter de urgência no tratamento ao qual foi submetido o filho da autora, e ainda, considerando que a autora habitualmente tinha labor pelo qual demandava sua ausência no ambiente familiar, presume-se que o acompanhamento pós-cirúrgico poderia ser realizado por pessoa diversa à autora, e que tinha o contato habitual com a criança em seu dia a dia enquanto a mãe trabalhava, o que implica assim, na regularidade do desconto realizado pela empresa, limitando-se o abono às faltas apenas a 1 dia de trabalho, nos moldes do artigo 473 da CLT. Ante o exposto, rejeita-se o pedido da autora" Pois bem. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006503-84.2024.8.16.0160, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REGIME CELETISTA, FGTS, DIFERENÇAS SALARIAIS POR ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais, reflexos rescisórios, FGTS e restituição de descontos por faltas, em ação ajuizada por servidora pública ocupante de cargo em comissão contra o Município, alegando exercício de função diversa da formalmente nomeada, descontos indevidos e agressões sofridas no ambiente de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Sarandi deve ser condenado ao recolhimento de FGTS, ao pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função, à restituição de descontos por faltas e à majoração da indenização por danos morais decorrentes de agressões sofridas por servidora pública em ambiente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vínculo da apelante é de cargo em comissão submetido ao regime estatutário municipal, afastando a aplicação da CLT, e, assim, o direito ao FGTS.4. Não houve comprovação de nomeação formal para cargo diverso, inexistindo direito a diferenças salariais por desvio de função, especialmente porque o cargo de coordenador foi criado após o término do vínculo.5. Os descontos por faltas para acompanhamento de filha menor são legítimos, pois a relação jurídica é regida pelo regime estatutário, que expressamente não prevê essa hipótese aos cargos comissionados, e não se aplica o art. 473, XI, da CLT.6. A responsabilidade civil do Município já foi reconhecida na origem, mas o valor da indenização pelos danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se insuficiente diante da excepcional gravidade dos fatos, em que a servidora foi agredida, ameaçada de morte, obrigada a refugiar-se em banheiro e exposta a tentativa de incêndio no local em que buscava proteção, sendo necessária intervenção policial para contenção da adolescente. Majoração da indenização para R$20.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A ocupante de cargo em comissão é submetida ao regime estatutário, e não ao regime da CLT, assim não faz jus ao recolhimento do FGTS e nem à aplicação das normas da CLT, mas somente do estatuto dos servidores do Município, sendo indevidas diferenças salariais por suposto desvio de função quando não houver ato formal de nomeação para cargo diverso daquele previsto em lei municipal. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando a agressão sofrida por servidora em ambiente de trabalho, sob responsabilidade do ente público, envolver ameaça de morte, risco concreto à integridade física e omissão estatal no dever de proteção._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II e V; CC/2002, art. 944; CLT, art. 473, XI; LC nº 010/1992, arts. 3º, 16, II, 22, parágrafo único, 117 e 124; LC nº 441/2023, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003103-45.2024.8.16.0101, Jandaia do Sul, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001454-44.2018.8.16.0137, Porecatu, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0019067-26.2022.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025, publ. 19.02.2025; STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191); STJ, AgInt no AREsp nº 2.076.198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.778.479/RJ; STJ, Súmula nº 466; STJ, Súmula nº 378.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de uma servidora pública comissionada do Município de Sarandi, que pedia diferenças salariais, FGTS, devolução de descontos feitos em razão de faltas e aumento da indenização por agressões sofridas no trabalho. A conclusão foi de que ela estava submetida ao regime estatutário municipal, e não à CLT, razão pela qual não tem direito ao FGTS nem à aplicação das regras trabalhistas invocadas. Também não foram reconhecidas diferenças salariais por desvio de função, porque não houve comprovação de nomeação formal para cargo diverso e o cargo de coordenadora somente foi criado depois do fim do vínculo. Quanto aos descontos por faltas, o Tribunal entendeu que eles foram legítimos, pois não havia previsão legal municipal que autorizasse a ausência remunerada na situação apresentada. Por outro lado, ficou mantida a responsabilidade do Município pelas agressões sofridas pela servidora no ambiente de trabalho, especialmente diante da gravidade do episódio e da omissão estatal no dever de proteção. Por isso, a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5010624-20.2025.4.02.5120, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/GILRAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO AMBIENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição ao RAT/GILRAT sobre valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito, com pedido de compensação tributária e restituição de custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a incidência da contribuição ao RAT/GILRAT sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito depende da efetiva exposição a riscos ambientais de trabalho nos períodos de fruição; e (ii) há direito à compensação tributária e ao ressarcimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A seguridade social é financiada por toda a sociedade com esteio nos princípios da solidariedade e da universalidade da cobertura e do atendimento, nos termos dos arts. 194, p.u., I, e 195, caput e I, 'a', da CF/1988, o que dispensa correlação direta entre o recolhimento e a efetiva exposição individual a agentes nocivos. 4. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 define como base de cálculo da contribuição ao RAT/GILRAT o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sem condicionar a exação à presença física do trabalhador no ambiente de risco durante cada período de interrupção contratual. 5. A exclusão de parcelas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige expressa autorização em lei em razão do princípio da estrita legalidade tributária e da interpretação restritiva em matéria de desoneração fiscal, consoante o art. 150, § 6º, da CF/1988 e o art. 111, II, do CTN. 6. Os pagamentos efetuados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito ostentam natureza jurídica remuneratória habitual assegurada pelos arts. 7º, VIII, XV, XVII e XIX, da CF/1988 e arts. 129, 457, 458 e 473 da CLT, integrando a base de cálculo da contribuição patronal. 7. A legalidade da exigência afasta a configuração de indébito tributário, restando prejudicada a compensação prevista nos arts. 168 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o ressarcimento das custas processuais. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A contribuição ao RAT/GILRAT incide sobre a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, independentemente da efetiva exposição a agentes de risco ambiental nos períodos correspondentes; 2. As verbas de natureza remuneratória, tais como férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito, integram a base de cálculo da contribuição ao RAT/GILRAT". ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, VIII, XV, XVII e XIX, 150, § 6º, 194, p.u., I, 195, caput e I, 'a', e 201; CTN, arts. 111, II, e 168; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, § 9º; CLT, arts. 129, 457, 458 e 473; Lei nº 9.430/1996, art. 74; e Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 5024403-11.2025.4.02.5001, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª Turma Especializada, j. 24.08.2026; TRF2, AC 5039195-58.2025.4.02.5101, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 01.06.2026; e TRF2, AC 5093871-87.2024.4.02.5101, Rel. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 03.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.