Art. 63 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Em linguagem simples
Determina que o recebimento de comissões ou a participação nos lucros da empresa não retira o empregado das regras de jornada de trabalho previstas neste capítulo. Também define que não deve haver distinção de tratamento entre empregados comuns e aqueles que participam dos resultados.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 63 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Ação Rescisória 0002350-94.2025.5.06.0000, 2ª Seção Especializada, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EFETIVA E INDEPENDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre trabalhador e empresa. O autor alegou incompetência do Juízo, julgamento extra petita, existência de prova nova e fraude na celebração do acordo, com atuação meramente formal do advogado e promessa de recontratação. 2. O acordo previu quitação geral dos créditos decorrentes da relação de emprego. A petição conjunta foi protocolada pelo advogado da empresa. O campo destinado à assinatura do advogado do trabalhador permaneceu em branco. A procuração conferida ao patrono do trabalhador não foi acompanhada de sua atuação efetiva na negociação, na redação ou no ajuizamento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incompetência territorial autoriza a rescisão da sentença homologatória; (ii) saber se houve julgamento extra petita pela homologação da cláusula de quitação geral; (iii) saber se as mensagens apresentadas constituem prova nova; e (iv) saber se a celebração do acordo foi fraudulenta em razão da ausência de assistência jurídica efetiva e independente ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incompetência territorial prevista no art. 651 da CLT é relativa e não configura hipótese de rescindibilidade fundada no art. 966, II, do CPC. A alteração promovida no CPC pela Lei nº 14.879/2024 é posterior à homologação do acordo. 5. Não houve julgamento extra petita. A quitação geral do contrato constou expressamente da minuta submetida à homologação e integrou o pedido das partes, afastando a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 6. As mensagens estavam no aparelho celular do próprio autor desde a época dos fatos e não se enquadram no conceito de prova nova previsto na Súmula nº 402, I, do C. TST. 7. A promessa de recontratação não caracteriza, isoladamente, vício de consentimento. A sentença homologatória de acordo não possui parte vencedora ou vencida, e a condição relativa à recontratação não foi incorporada ao acordo. 8. A representação jurídica do trabalhador foi meramente formal. As conversas certificadas por ata notarial demonstram que o advogado da empresa participou diretamente das tratativas, redigiu a minuta, encaminhou os documentos para assinatura e promoveu o ajuizamento do acordo. O advogado indicado como patrono do trabalhador não participou efetivamente da negociação, não assinou a minuta e não praticou ato processual no procedimento de homologação. 9. O advogado indicado como representante do trabalhador declarou que foi contratado somente para dar regularidade aos trâmites. A prova documental e testemunhal confirma a ausência de assistência técnica independente exigida pelo art. 855-B da CLT. 10. A exigência de representação por advogados distintos possui finalidade de assegurar a defesa independente dos interesses do trabalhador. A ausência de assistência jurídica efetiva configura fraude à exigência legal e autoriza a desconstituição da sentença homologatória, nos termos do art. 966, III, do CPC e da OJ nº 154 da SBDI-II do TST. 11. O recebimento dos valores e a habilitação no seguro-desemprego não convalidam o ajuste. A fraude à exigência legal de representação por advogados distintos não se convalida pelo decurso do tempo ou pela execução do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido procedente para desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 0001248-44.2023.5.06.0182 e, em juízo rescisório, extinguir aquele processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. A sentença homologatória de acordo extrajudicial pode ser rescindida quando demonstrada fraude decorrente da ausência de assistência jurídica efetiva e independente ao trabalhador. 2. A representação meramente formal por advogado não atende à exigência do art. 855-B da CLT". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º, 141, 384, 405, 485, IV, 492 e 966, II, III, V e VII; CLT, arts. 63, § 5º, e 855-B; CC, art. 169; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 408; TST, Súmula nº 402, I; TST, Súmula nº 403, II; TST, OJ nº 154 da SBDI-II. Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARLOS ALUIZIO LEAL ROCHEDO, objetivando a desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu - PE, nos autos do processo nº 0001248-44.2023.5.06.0182, em que figuraram como requerentes o ora autor e a ora ré, PRIME SEAFOOD LTDA. Indica como fundamento o art. 966, V, do CPC, mas desenvolve causas de pedir enquadráveis também nos incisos II, III e VII do mesmo dispositivo. Na petição inicial (ID. 19dd3b9 - fls. 2/32), o autor afirma que trabalhou como gerente financeiro da ré desde 24/05/2019, sob contrato de prestação de serviços que encobria verdadeira relação de emprego. Relata que, no desligamento, a empresa assinou sua CTPS de forma retroativa e o induziu a firmar acordo de quitação mediante a promessa de recontratação, com promoção, pela empresa Agrofish, em Paulo Afonso - BA, o que nunca ocorreu. Sustenta que o advogado da ré, Dr. Rodrigo Oliveira do Vale, conduziu toda a negociação, redigiu a minuta e lhe encaminhou procuração em favor de advogado "parceiro", Dr. Osvaldo da Silva Guimarães Júnior, com quem nunca teve contato. Aponta, ainda: a incompetência do Juízo de Igarassu, pois o contrato foi executado no Recife (art. 651 da CLT); a homologação no mesmo dia do ajuizamento, sem audiência; e julgamento extra petita, porque a sentença teria conferido quitação geral do contrato, não pedida pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC). Informa a existência de outros HTEs ajuizados pelo mesmo advogado na mesma Vara do Trabalho. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa do depósito prévio, a desconstituição da sentença homologatória, com novo julgamento para extinguir o processo originário sem resolução do mérito, e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Por meio do despacho de ID. d25aeab (fls. 162/163), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensado o depósito prévio, fixado o valor da causa em R$ 108.928,14 e admitida a ação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID. 93e4d02 - fls. 195/233), na qual suscita preliminares de inadequação da via eleita (cabimento de ação anulatória, art. 966, § 4º, do CPC) e de irregularidade de representação (OJ nº 151 da C. SBDI-II do TST). Impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, defende a validade do acordo, a competência do Juízo de Igarassu e a inexistência de vício de consentimento, destacando a elevada qualificação do autor. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB. Encerrada a instrução (ID. […]
Publicação oficialTRT16, Mandado de Segurança Cível 0016259-93.2026.5.16.0000, Rel. Francisco Jose de Carvalho Neto, Pleno, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte impetrante, em face de decisão que indeferiu o pedido liminar no correspondente mandado de segurança ajuizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança configurou abuso de poder ou ilegalidade; e (ii) saber se a conversão do benefício previdenciário para a modalidade acidentária (espécie 91) gera presunção de nexo causal e autoriza a reintegração do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio opera a suspensão do pacto laboral, adiando os efeitos da dispensa imotivada para o momento posterior à alta previdenciária. A conversão do benefício previdenciário para a modalidade acidentária (espécie 91), decorrente de decisão da Justiça Comum Estadual, faz surgir a presunção do nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas, atraindo a garantia provisória no emprego. O atestado de saúde ocupacional rescisório favorável não afasta a superveniência da incapacidade laboral chancelada pelo órgão oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte impetrante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A conversão judicial de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, espécie 91, gera presunção do liame causal entre a enfermidade e o labor, ensejando estabilidade provisória e autorizando a determinação de reintegração imediata do trabalhador. A higidez atestada em exame de saúde ocupacional rescisório não afasta a eficácia da suspensão contratual motivada pela concessão superveniente de benefício acidentário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476; Lei Federal nº 8.213/91, art. 118; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371 e Súmula nº 378, II. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID edf730d) interposto por VALE S.A. contra Decisão Monocrática (ID 2537953) que indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado em face do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, contra ato judicial adotado no PJe nº 0017790-85.2025.5.16.0022, consistente no deferimento de pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, para determinar que a parte ré, ora impetrante, procedesse à reintegração do autor, ora litisconsorte, em seus quadros, restabelecendo o plano de saúde, nos mesmos termos vigentes à época do desligamento, sob pena de multa diária (ID ace8999). Em síntese, a impetrante alega que o ato coator violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), pois a reintegração teria sido determinada com base em prova "rasa", sem a respectiva instrução processual ou perícia técnica necessária para aferir o nexo causal. Afirma, ainda, que o litisconsorte apresenta capacidade laborativa, e já a apresentava antes da dispensa, não havendo justificativa para a manutenção da decisão de reintegração no emprego. Invoca violações às Súmulas TST 371 e 378. Indeferido o pedido liminar requerido (ID 2537953). O litisconsorte passivo apresentou contraminuta (ID ba1e1db), defendendo a manutenção da decisão agravada e sustentando a existência de provas periciais que atestam o nexo de concausalidade e a incapacidade laboral do trabalhador. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID 360738f), opinou pelo desprovimento do apelo recursal. Relatados, no essencial, DECISÃO. ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPETRANTE MÉRITO Indeferimento da liminar requerida. Ausência de violação a direito líquido e certo. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do apelo recursal. A parte impetrante, agravante, insurge-se contra a Decisão Monocrática que indeferiu a liminar pleiteada. Argumenta que a Súmula nº 371, do Tribunal Superior do Trabalho, não autoriza a reintegração do trabalhador, limitando-se a determinar a suspensão dos efeitos da dispensa. Assevera que o provimento jurisdicional da Justiça Comum Estadual, que convolou o benefício previdenciário para a modalidade acidentária, espécie 91, possui natureza precária, insuficiente, carecendo de efeito vinculante perante a Jurisdição Trabalhista. Sustenta, ademais, que o atestado de saúde ocupacional emitido, por ocasião do desligamento, comprovou a higidez laboral no momento da ruptura contratual. Sem razão. Na hipótese examinada, o ato monocrático hostilizado, ao indeferir a medida de urgência, não ostenta mácula de ilegalidade ou abuso de poder, alinhando-se com a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a concessão de auxílio-doença, no interregno do aviso prévio, opera a suspensão do pacto laboral, postergando a eficácia do ato resilitório para o momento subsequente à alta previdenciária (TST, Súmula 371). Durante a fruição da benesse acidentária, a relação de emprego permanece suspensa, nos termos da lei (Lei Federal nº 8.213/91, art. 63, CLT, art. 476), impondo-se a preservação do vínculo e dos respectivos atributos acessórios. Assim, a conversão do benefício para a modalidade acidentária, espécie 91, operada por força de provimento interlocutório da Justiça Comum Estadual, nos autos da Ação Judicial nº 0870954-11.2025.8.10.0001, proposta pelo litisconsorte em face da Autarquia Previdenciária (INSS), gera a presunção do liame causal entre a enfermidade e o múnus laboral. Consumado esse reconhecimento, ainda que em caráter precário, emerge a garantia de emprego amparada na norma legal correlativa (Lei Federal nº 8.213/91, art. 118) e na jurisprudência pretoriana (TST, Súmula nº 378, II), óbice intransponível à dispensa imotivada, que comina a imediata e decursiva reintegração do trabalhador. Averbo, por fim, que o atestado de saúde ocupacional rescisório favorável não elide a superveniência da incapacidade laborativa, mormente diante da concessão de benefício oficial. A diretriz do indigitado verbete sumular (TST, Súmula 371) impõe a suspensão dos efeitos da dispensa, independente de higidez formalmente atestada. Desprovejo o apelo recursal, o agravo interno aforado, para manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito do autor da ação originária, suficiente para subsidiar a tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro grau, diante da suspensão do pacto laboral e da garantia de emprego decorrente da transmudação do benefício para a modalidade acidentária, espécie 91, nos autos da correlativa Ação Judicial nº 0870954-11.2025.8.10.0001, em tramitação na Justiça Estadual Comum. CONCLUSÃO DECIDO conhecer do agravo interno interposto pela parte impetrante e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal aviado, com a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar requestado. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001953-83.2025.5.02.0467, Rel. Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhaes, 10ª Turma, j. 07/08/2026, DJEN 11/08/2026
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Há que se observar a tese firmada pelo TST sobre o Tema 88 no sentido de que "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva", sendo, pois, devida a indenização por dano moral. Recurso do autor parcialmente provido, no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 47c6af7), recorre ordinariamente o autor (Id. 67bbdb4), pretendendo a reforma no tocante aos salários do período de limbo jurídico, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Limbo previdenciário Quanto ao tema, a sentença assim estabeleceu (Id. 47c6af7, p. 58/59-pdf): "Limbo Previdenciário. Pugna o Reclamante pela condenação da Reclamada ao pagamento dos salários do período em que permaneceu em limbo jurídico previdenciário-trabalhista, ou seja, desde a alta médica do INSS (30/09/2023) até a declaração da rescisão indireta. Não obstante a revelia e confissão ficta aplicadas à Reclamada, entendo que não há como responsabilizá-la pelo pagamento de salários durante os trâmites administrativos perante o INSS. Compulsando os documentos previdenciários acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 06/01/2021 a 30/09/2023, quando houve a cessação do benefício. Consta, ainda, que foram formulados diversos pedidos de restabelecimento do benefício, todos indeferidos pela autarquia previdenciária, como se vê, por exemplo, no requerimento às fls. 32 do pdf. Ocorre que os trâmites perante o INSS envolvem prazos para apresentação de pedido de reconsideração, lapso temporal entre a apresentação do requerimento e o agendamento da perícia médica, além do período para divulgação do resultado. Sem dúvida, há demora e percalços para o trabalhador, que se vê, nesse interregno, sem o pagamento de salários e sem a percepção de benefício previdenciário. No entanto, a empresa não pode ser responsabilizada por esse fato, que decorre da dinâmica própria do sistema previdenciário e dos procedimentos administrativos inerentes à análise da capacidade laborativa pelo INSS. Eventual demora ou ineficiência do órgão previdenciário não pode ser transferida ao empregador, sob pena de imputar-lhe responsabilidade por fato de terceiro sobre o qual não detém qualquer ingerência. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período de limbo jurídico previdenciário-trabalhista." (sublinhei) O autor se insurge aduzindo que a sentença indeferiu o pedido de reconhecimento do "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" com base em premissas equivocadas, ignorando a confissão ficta da reclamada "quanto a recusa da Reclamada em aceitar o retorno" ao trabalho e que "não existe nos autos qualquer documentação que faça presumir a referida demora "por parte do órgão previdenciário". Acrescenta que "o ato administrativo de alta médica, bem como a decisão de não concessão ou prorrogação do benefício por parte do INSS, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade" pelo que "declarada a aptidão pelo órgão oficial, o contrato de trabalho" "retoma imediatamente seus plenos efeitos, não podendo a Reclamada opor-se ao retorno do empregado", sendo o empregador o responsável pelo pagamento dos salários a partir do momento em que o empregado se coloca à disposição. Aponta afronta aos art. 2º e art. 476 da CLT, art. 63 da Lei 8.213/91 e art. 1º, III, da CF. Analiso. Segundo a inicial, o reclamante foi admitido em 02.12.2018 na função de "copeiro e chapeiro" e, em decorrência de acidente de moto "foi afastado junto ao INSS de 06/01/2021 a 30/09/2023" e "desde então, em virtude das sequelas deixadas pelo acidente, a reclamada recusa em aceitar o seu retorno ao trabalho" pelo que "Em virtude do tempo em que se arrasta a negativa de benefício junto ao INSS e a negativa de retorno ao trabalho, o autor não vê outra alternativa que não seja a rescisão indireta do contrato de trabalho". Acrescenta que "comunicou à reclamada sobre a sua alta médica, mas permanece até a presente data sem receber salário ou benefício previdenciário, eis que a empresa se recusa a recebê-lo em sua atual condição de saúde e tampouco cogita em recolocá-lo em função compatível" e "a perícia médica oficial realizada pelo órgão previdenciário goza de presunção de veracidade, de modo que a alta médica oficial, enquanto não desconstituída por prova em contrário, é plenamente válida". Salienta que "os momentos em que houve o pagamento do auxílio doença para o reclamante estão documentados no CNIS anexo, cabendo à reclamada o ônus da prova quanto ao pagamento do salário dos demais períodos, conforme art. 464 da CLT". Postula o pagamento dos salários de 30.09.2023 até a declaração da rescisão indireta com os devidos reflexos (Id. d35a89, p. 9/10-pdf). Juntou declaração de benefícios que informa o recebimento de auxilio por incapacidade temporária previdenciária de 06.01.2021 a 30.09.2023 (Id. 0d1b298, p. 29-pdf) e extrato previdenciário do CNIS -Cadastro Nacional de Informações Sociais em que consta o indeferimento de um pedido de auxilio acidente e cinco pedidos de auxílio doença previdenciário, sem menção a data de solicitação, contudo, pela ordem apresentada, conclui-se que as referidas solicitações ocorreram após a cessação do afastamento concedido pelo INSS, pretendendo a prorrogação do benefício (Id. 1234f3a, p. 31/32-pdf). Pois bem. Tudo indica que, embora concedida alta médica pelo órgão previdenciário, o reclamante ingressou com diversos pedidos de benefícios perante o INSS para a revisão da decisão administrativa Durante todo o período contado desde a alta administrativa (30.09.2023) o reclamante não trabalhou e também não recebeu o benefício previdenciário. Concedida alta médica pelo INSS, o reclamante deveria retornar ao trabalho, independentemente de se considerar apto ou não ao trabalho, visto que o contrato de trabalho ser restabelecido imediatamente. Diante da ausência da ré à audiência designada, foi declarada revel e fictamente confessa quanto a matéria de fato, pelo que restou presumida a "alegação de recusa patronal em receber o Reclamante, após a alta médica concedida pelo INSS em 30/09/2023, mantendo-o em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista por aproximadamente dois anos, sem percepção de salários ou benefício previdenciário", como bem pontuou o Juízo de origem (Id. 47c6af7, p. 56-pdf). Contudo, logo após a alta médica previdenciária concedida em 30.09.2023, o fato é que a ré não convocou o reclamante para retornar ao trabalho, não havendo nada nesse sentido nos autos, mormente diante da revelia e confissão. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000659-92.2025.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). NORMA COLETIVA. AFASTAMENTOS LEGAIS SUPERIORES A 90 DIAS. FORMA DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTO APENAS SOBRE O PERÍODO EXCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de diferenças de PPR, ao fundamento de que o desconto decorrente de afastamentos superiores a 90 dias deve incidir apenas sobre o período excedente, e não sobre a totalidade dos dias de afastamento, bem como manteve a concessão da justiça gratuita e os honorários advocatícios fixados em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, à luz da norma coletiva, o desconto do PPR em razão de afastamentos superiores a 90 dias deve incidir sobre todo o período de afastamento ou apenas sobre os dias excedentes; (ii) estabelecer se é válida a concessão de justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O programa de participação nos lucros e resultados, previsto no art. 7º, XI, da CF, possui natureza negocial e pode ser disciplinado por norma coletiva, que deve ser observada conforme a autonomia coletiva da vontade. A cláusula do ACT 2023/2025 estabelece que o pagamento do PPR será proporcional em caso de afastamentos superiores a 90 dias, sem explicitar que a proporcionalidade incidirá sobre todo o período. A interpretação sistemática da norma coletiva conduz à conclusão de que até 90 dias de afastamento não há impacto no benefício, devendo a proporcionalidade incidir apenas sobre os dias que excederem esse limite. A leitura mais favorável ao trabalhador, em consonância com o art. 8º da CLT, afasta a incidência de desconto sobre a totalidade dos afastamentos, limitando-o ao período excedente. Precedente da Turma confirma o entendimento de que apenas os dias superiores ao 90º devem ser considerados para fins de redução do PPR. A concessão da justiça gratuita é devida mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, inexistindo prova em sentido contrário. Os honorários advocatícios fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se adequados e razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula coletiva que prevê proporcionalidade do PPR por afastamentos superiores a 90 dias autoriza o desconto apenas sobre os dias que excederem esse limite. 2. A norma coletiva deve ser interpretada de forma sistemática e favorável ao trabalhador quando não houver previsão expressa em sentido contrário. 3. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 4. Os honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais devem ser mantidos quando observados os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; CLT, arts. 8º, 611-A, 790, § 4º, e 791-A; CPC/2015, art. 105. RELATÓRIO A Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº 13a90a0). Inconformada, a reclamada recorre ordinariamente (ID nº 3533b12). Contrarrazões pela reclamante (ID nº 6f16728). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário patronal. MÉRITO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS O pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "Aduz a reclamante que exerce o cargo de Cargo de Analista de Suporte ao Negócio - Bibliotecária na CAESB desde 02/04/2015 e está atualmente com contrato de trabalho em plena vigência. Relata que teve assegurado o direito de participar e receber o PPR da reclamada, com base na Clausula 2ª do ACT de 2023/2025, vigente desde 01/05/2023. Afirma que a empresa apurou o valor de R$29.741,52 a título de PPR, mas que só recebeu a quantia parcial de R$ 22.000,83, paga no mês de abril/2024, sob o fundamento de que o pagamento parcial se deu em razão dos 95 dias de afastamentos da autora em 2023, nos termos do § 8º da Cláusula 2ª do ACT de 2023/2025. A autora não concorda com o cálculo feito pela ré, pois entende que a ré deveria apurar apenas os dias superiores a 90 dias, consoante § 8º, da Cláusula 2ª, do ACT de 2023/2025. Além disso, entende que os 20 dias em gozo de férias, os 39 dias de gozo de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, os 27 dias de atestado médico, 9 dias de abono assiduidade em 2023 são considerados pela legislação como dias em efetivo exercício, nos termos do § 2º do art. 130/CLT e inciso III do art. 131/CLT, art. 59 e 63 da Lei 8.213/91. Requer seja declarado pelo juízo que os referidos afastamentos são considerados como de efetivo serviço para os fins de pagamento do PPR, além da condenação da ré no pagamento da diferença do PPR/2024, no valor de R$ R$22.000,83. A reclamada, por sua vez, explica não existe um valor fixo a ser pago aos empregados, uma vez que 100% do Valor Passível de Distribuição - VPD será distribuído linearmente entre todos os beneficiários do PPR, sendo o PPR individual calculado com base no VPD dividido pelo número de beneficiários, ou seja, quando um empregado possui afastamentos que reduzem o número de dias trabalhados, aumenta o valor de PPR a ser pago a todos os outros empregados e vice versa. Afirma que, com base no Regulamento RG.GRH-008, anexo, item 3, criou-se uma delimitação para que os empregados que realmente participaram da produtividade (geração de receita da Companhia) fossem valorizados, evitando-se que houvesse pagamento integral de PPRa empregados que estiveram afastados por 91 dias ou mais ou que não tiveram a mesma participação no desenvolvimento organizacional. Afirma que a apuração do PPR individual deve levar em consideração os afastamentos ocorridos no exercício anterior, de modo que ficou definido no ACT da Reclamada que todos os afastamentos legais superiores a 90 dias ocasionariam o pagamento proporcional. Esclarece que no conceito de afastamento legal entram as férias, auxílio-doença, faltas justificadas, abono, ou seja, todo afastamento que é previsto em lei ou acordo coletivo. Defende que as disposições sobre férias e auxílio-doença previstas na CLT referem-se somente a impossibilidade de prejuízos da remuneração, bem como não serem considerados faltas e que a PPR é um valor de caráter indenizatório, com regras próprias, não se confundindo portanto, com remuneração. Por se tratar de caso idêntico ao presente, peço vênia à Exma. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000700-53.2025.5.10.0015, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 30/01/2026, DJEN 02/02/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAESB. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. Tratando-se de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva o benefício instituído no acordo coletivo de trabalho, na forma disposta no art. 114 do Código Civil, tendo em vista a natureza benéfica da disposição, que não pode se divorciar da vontade do instituidor. O Acordo Coletivo é expresso ao dispor que o valor individual do PPR será reduzido por motivo de faltas injustificadas ao trabalho no período de vigência do Programa e, no caso dos autos, tendo sido inobservado pelo Autor os requisitos exigidos pela norma interna da reclamada para apresentação de atestado, inexiste irregularidade do desconto realizado na aludida parcela. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza DEBORA HERINGER MEGIORIN, em exercício na MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 166/173, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARILIA DIAS DA FONSECA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 177/184, pugnando pela reforma da sentença quanto às diferenças de PPR - Programa de Participação nos Resultados. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 191/195. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário da reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2.MÉRITO 2.1 CAESB. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. O pedido de diferenças de PPR foi julgado improcedente na origem, sob a seguinte fundamentação: " 1- DA DIFERENÇA DO PPR Narra a reclamante que foi admitida na empresa reclamada em 1/11/2013, com contrato ativo. Sustenta que, embora o ACT 2023/2025 assegure o pagamento integral de R$ 32.483,77 a cada empregado. Argui, no entanto, que recebeu apenas R$ 29.530,70. Menciona que requereu explicações à demandada quanto ao valor parcial pago, obtendo a resposta que o pagamento foi parcial devido ter sido apurado pela reclamada o total de afastamentos legais em 2024 de 1 dia em aplicação do disposto no § 8º da Cláusula 2ª do ACT de 2023/2025. Aduz que a reclamada considerou a suposta Falta injustificada em 2024 equivocadamente, tendo em vista que decorreu de atestado médico não computado pela CAESB (01 falta equivalente 10% do PPR), totalizando 1 dia de suposto afastamento sem observar que são considerados pela legislação como dias em efetivo exercício (§ 2º do art. 130/CLT e inciso III do art. 131/CLT, art. 59 e 63 da Lei 8.213/91), razão pela qual entende indevida a redução do PPR. Assim, busca o pagamento das diferenças do PPR relativo ao período de 2023/2024. Em defesa a ré sustenta, em síntese, que o pagamento proporcional do PPR realizado à autora está de acordo com o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025, que prevê proporcionalidade em casos de faltas injustificadas. Advoga que a empregada não protocolou nenhum atestado médico nos prazos estabelecidos nos normativos supracitados, referente ao dia 8/3/2024, tendo inclusive sofrido desconto da citada falta em seu contracheque no mês de abril/2024, sem qualquer questionamento, somente vindo a apresentar mais de um ano depois, quando percebeu que, conforme disposto em ACT, sofreria o impacto no valor de PPR. Destaca que a proporcionalização visa valorizar empregados que efetivamente contribuíram para os resultados da companhia. Afirma ainda que a negociação coletiva prevalece sobre a legislação (art. 611-A da CLT e Tema 1046/STF), sendo legítimo o critério adotado. Por fim, ressalta que não há diferenças a serem pagas. Pois bem. A matéria em questão, envolvendo a mesma reclamada, já foi decidida nos autos do processo nº 0000934-84.2024.5.10.0010, em sentença proferida pela Exmª. Juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, datada de 29/11/2024, e, por comungar do mesmo entendimento nele contido, peço vênia para adotar, como razões de decidir desta decisão, para todos os efeitos, os fundamentos ali apresentados: "1.1. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTO NA PPR - FALTA INJUSTIFICADA - NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO CONTIDO EM NORMATIVO INTERNO PARA JUSTIFICATIVA DE FALTAS Assevera o Reclamante que o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 (Id 2320d58), na Cláusula Segunda, assegura aos empregados da Ré o pagamento de participação nos resultados (PPR) em 2023 e 2024, a ser calculado nos moldes previstos nesta mesma cláusula. Destaca o Autor que, conquanto tenha sido apurado o valor individual de R$ 29.741,52, referente ao exercício de 2023, com pagamento em Abril de 2024, sofreu desconto nesta parcela no montante de R$ 2.842,39 sob o argumento de falta injustificada ao trabalho no dia 13/09/2023, desconsiderando, assim, a Reclamada o atestado de acompanhamento apresentado pelo obreiro. Pretende o Autor, portanto, a restituição da importância de R$ 2.842,39 indevidamente descontada, além da condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Já a Reclamada, em contestação, sustenta que a redução no valor da parcela de participação nos resultados pago ao Autor se deve a existência de uma falta injustificada do Reclamante no ano de 2023, conforme o pactuado na Cláusula Segunda, parágrafo nono do ACT 2023/2025. Pois bem. O Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, em sua Cláusula Segunda (fls. 63/64), especifica os critérios e a metodologia para o cálculo do PPR relativos aos exercícios de 2023 e de 2024, ressalvando, no parágrafo nono, que o valor individual de PPR a ser distribuído ao empregado sofrerá redução no caso de falta ao trabalho sem justificativa ao longo do período de apuração. A regulamentação sobre licenças-médicas e de acompanhamento dos empregados da Ré é feita pelo normativo interno da Ré, ND. SRH 017 (Id 694bc03), que prevê no item 10, in verbis: 10. DAS COMPETÊNCIAS (...) 10.2. Compete ao empregado: I. Comparecer à SGPS para perícia médica, no prazo previsto nos itens 3.2 e 3.3; II. Em caso de internação ou incapacidade de locomoção, comunicar à SGPS o local onde possa ser periciado e encaminhar o atestado médico à SGPS nos prazos previstos nos itens 3.2, 3.3 e 5.2; III. Entregar à chefia imediata a via do formulário da Homologação da Licença Médica no prazo máximo de 1 (um) dia útil após sua emissão; (grifei) IV. Apresentar à chefia imediata a Declaração de Comparecimento referente a atendimentos médicos e em serviços de saúde previstos no item 10.4; registrando o afastamento no SREP ou na Folha de Frequência manual, conforme o caso. V. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.