Art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
Texto vigente
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Em linguagem simples
Estabelece que, se o contrato por prazo determinado tiver cláusula permitindo rescisão antecipada por qualquer das partes, aplicam-se a ele as mesmas regras de rescisão dos contratos por prazo indeterminado quando essa opção for usada.
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Na jurisprudência
99 acórdãos citam o art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101488-68.2025.5.01.0066, 5ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que, ao considerar não assinada a prorrogação do contrato de experiência, reconheceu a conversão do vínculo para prazo indeterminado, validou o desconto de aviso prévio no pedido de demissão e, por consequência, indeferiu o pagamento em pecúnia das verbas rescisórias e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: se a continuidade do labor após o termo inicial configurou prorrogação tácita válida do contrato de experiência; se é lícito o desconto de aviso prévio na ruptura antecipada por iniciativa da empregada; se a diferença rescisória reconhecida em juízo enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e quais os efeitos da reforma sobre honorários e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato escrito previa a possibilidade de prorrogação e continha campo específico de extensão até data certa. A continuidade do trabalho após o primeiro termo, somada ao registro contemporâneo do vínculo como de prazo determinado, caracteriza a primeira e única prorrogação tácita, dentro do limite de 90 dias previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT e na Súmula 188 do TST. 4. Ausente cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, não se aplica o aviso prévio próprio dos contratos por prazo indeterminado à ruptura antecipada do contrato de experiência. Eventual indenização do empregador submete-se ao art. 480 da CLT e depende de demonstração dos prejuízos, não comprovados no caso. 5. A diferença de verbas rescisórias decorrente da invalidação judicial do desconto, quando o acerto foi formalizado no prazo legal, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante do Tema 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A alegação de fraude não foi comprovada. 6. A procedência do pedido de nulidade do desconto do aviso prévio elimina a base expressamente utilizada na sentença para os honorários de sucumbência impostos à reclamante, que devem ser afastados, mantida a verba honorária devida pela reclamada sobre o valor bruto atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a manutenção do contrato de experiência até a ruptura, invalidar o desconto do aviso prévio, deferir as verbas rescisórias de R$ 1.548,70 e afastar os honorários sucumbenciais impostos à reclamante, mantida a improcedência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 8. Tese: é válida a prorrogação tácita do contrato de experiência, uma única vez e dentro do limite de 90 dias, quando o instrumento escrito evidencia previamente a possibilidade de prorrogação e a continuidade da prestação de serviços confirma a extensão. Ausente cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, a ruptura antecipada por iniciativa do empregado não autoriza desconto de aviso prévio com fundamento no art. 487, § 2º, sem prejuízo de eventual indenização do art. 480 da CLT mediante prova de prejuízo. Diferenças rescisórias reconhecidas em juízo, por si sós, não atraem a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o acerto foi realizado no prazo legal. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 9. CLT, arts. 443, § 2º, c, 445, parágrafo único, 451, 477, § 8º, 480, 481, 487, § 2º, e 791-A; CPC, arts. 926 e 927; TST, Súmulas 163 e 188 e Tema 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. jamn
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000134-93.2026.5.05.0020, Rel. Mirinaide Lima de Santana Carneiro, Quarta Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição bienal em contrato por prazo determinado, extinto pelo decurso do termo final. O recorrente pleiteia a projeção do aviso prévio indenizado para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a projeção do aviso prévio aplica-se aos contratos por prazo determinado para fins de contagem do prazo prescricional bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR O aviso prévio e sua projeção são restritos aos contratos de trabalho por prazo indeterminado (art. 487, § 1º, da CLT). Nos contratos a termo, as partes têm ciência prévia do encerramento, sendo inviável a projeção ficta, exceto na hipótese de cláusula de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), não configurada na espécie. O marco prescricional bienal (art. 7º, XXIX, CF) inicia-se no término da prestação de serviços, operando-se a prescrição se a ação for ajuizada após o biênio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese: É inaplicável a projeção do aviso prévio aos contratos por prazo determinado, salvo cláusula expressa de rescisão antecipada. O prazo prescricional bienal inicia-se na data do término do contrato de trabalho a termo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 481 e 487, § 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 169 (RRAg-0010195-61.2022.5.03.0035); TST, OJs 82 e 83 da SBDI-1
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000042-40.2026.5.14.0061, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS NOS ASPECTOS ANALISADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo(a) reclamado(a) com alegação de omissão, contradição e erro material, e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se há vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro material no acórdão, que indicou a Súmula nº 396 do TST, e não o enunciado de nº 389, II, como o relativo à competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda entre empregado e empregador tendo por objeto a indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. 4. Quanto aos demais vícios alegados, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado analisou as questões postas em juízo com fundamentação clara e precisa, abordando expressamente os temas da multa do art. 477 da CLT, da cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, do preenchimento dos requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, do cerceamento de defesa e do termo final da estabilidade gestacional. 5. A insurgência da parte embargante, em relação aos vícios não reconhecidos, demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, buscando rediscutir critérios já definidos no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Havendo pronunciamento explícito do Tribunal, tem-se por prequestionada a matéria, não havendo falar em erro material omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos nos aspectos analisados, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Deve ser reconhecido erro material quando o acórdão indica enunciado sumular diverso daquele previsto para a questão jurídica analisada. 2. Não há erro, omissão ou obscuridade no acórdão quando este analisa o mérito da questão de forma precisa e conclui pela inexistência de direito à pretensão da parte embargante, fundamentando tal conclusão em lei, jurisprudência e elementos probatórios dos autos". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001231-95.2025.5.18.0281, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO (ART. 481 DA CLT). DISPENSA ANTES DO TERMO FINAL. NORMAS DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. INCIDÊNCIA. Contendo o contrato a termo cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, a ruptura antecipada pelo empregador impõe a aplicação das normas relativas aos contratos por prazo indeterminado, nos termos do art. 481 da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de admissibilidade RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NO TRCT. INÉPCIA O reclamante argumenta que a decisão de primeira instância que declarou a inépcia do pedido de restituição dos descontos foi excessivamente formalista e desconsiderou as peculiaridades do caso. Sustenta que a impossibilidade de individualização imediata do desconto decorreu da retenção do TRCT pela empregadora. Afirma que a individualização do desconto foi feita após a apresentação do TRCT, não configurando alteração da causa de pedir ou inovação da demanda. Argumenta que a extensão do pedido era determinável e apta ao julgamento, sendo que a extinção sem resolução do mérito prestigia o formalismo em detrimento da prestação jurisdicional e dos princípios processuais. Pois bem. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do CPC). O art. 840, §§1º e 3º, da CLT, com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, assim dispõe: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (omitido). §3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." (Destaquei). Não se pode olvidar, ainda, que o Processo do Trabalho se orienta pelo princípio da simplicidade, não apresentando as mesmas formalidades do Processo Civil no que tange aos requisitos para elaboração da petição inicial. O art. 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, certo e determinado, independentemente de ser a própria parte quem exerce a capacidade postulatória ou um advogado. Por fim, pondero que a sistemática processual trabalhista exige especificação de valor aos pedidos, e não propriamente efetiva liquidação, tanto que o requisito pode ser cumprido por meio de estimativa. Transcrevo da petição inicial: "02.3. Outrossim, após a dispensa a Reclamada pagou ao Reclamante o valor referente à sua produção dos últimos dias, não tendo entregado o TRCT para que o Reclamante pudesse se certificar do pagamento das suas verbas rescisórias, tampouco entregado a ele o termo de rescisão. Assim, requer o Reclamante o pagamento do 13º proporcional e das férias proporcionais + 1/3 e/ou as diferenças de tais verbas, caso estas tenham sido depositadas juntamente com a sua produção. Da mesma forma, requer a restituição de eventual desconto que tenha sido procedido nas suas verbas rescisórias, pois o valor que, à época da dispensa foi creditado em sua conta é insuficiente para quitar a sua produção e verbas rescisórias, sendo devido o valor integral estas, ou as diferenças, conforme estiver constando no TRCT a ser apresentado pela Reclamada com a defesa, já que o Reclamante nunca teve acesso a tal documento." (Id 47fd735). Como visto, o pedido é certo, ante a constatação de que os valores que lhe foram creditados não quitavam as horas laboradas, o que induz à conclusão de que houve algum desconto indevido, e é determinável, eis que o reclamante não teria como apontar o valor exato, já que a reclamada não lhe disponibilizou o TRCT, fato incontroverso. Nesse contexto, o pedido atende aos requisitos previstos no art. 840, da CLT. Afasto a inépcia do pedido. Acolho. MÉRITO DESCONTO INDEVIDO O reclamante pugna pela restituição do importe de R$530,00, descontado do seu acerto rescisório (TRCT, Id 842931e). Em sua contestação, a reclamada alega que tal desconto decorreu de ferramentas e EPIs não devolvidos pelo reclamante, defendendo a sua licitude, ante a expressa previsão em contrato de trabalho. Examina-se. O princípio da intangibilidade salarial garante a disponibilização (proibição de retenção), a irredutibilidade e a integralidade (proteção contra descontos indevidos) da retribuição mensal do trabalhador. Hipossuficiente na relação, o obreiro não pode ficar à mercê do extenso poder patronal quanto ao cumprimento integral dessa contraprestação, que, por sinal, possui caráter alimentar. Eis a base para a criação do art. 462, "caput", e respectivo § 1º da CLT, segundo os quais ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamento, dispositivos de lei, norma coletiva ou dano causado pelo trabalhador, nesta hipótese, desde que acordado pelas partes ou na ocorrência de dolo do último. No caso em deslinde, não há prova nos autos de que o reclamante, de fato, não devolveu EPIs e ferramentas em seu poder, ônus que competia à reclamada. Dessarte, reformo para condenar a reclamada à restituição do importe de R$530,00, deduzido indevidamente de seu acerto rescisório. Dou provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Inconformado com a improcedência do pedido, o reclamante sustenta que o contrato de trabalho, apesar de a termo, foi efetivamente rescindido após a fiscalização do MPT, e não pelo término da safra, configurando rescisão antecipada. Alega que a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão no contrato atrai a aplicação das regras dos contratos por prazo indeterminado. Argumenta que a reclamada não comprovou a comunicação prévia da dispensa, ônus que lhe cabia. Sustenta que o TRCT, sem a sua assinatura e com valores inferiores aos devidos, é imprestável como prova de quitação. Afirma que o pagamento das verbas rescisórias foi intempestivo e que as verbas incontroversas não foram pagas na primeira audiência. Pleiteia as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A ver. A análise do contrato de trabalho firmado entre as partes revela a existência de cláusula que assegura o direito recíproco de antecipação rescisória: "CLÁUSULA QUINTA (omitido) Parágrafo segundo - Fica assegurado às partes o direito recíproco de rescisão antes de implementada a condição prevista neste contrato, aplicando-se, caso exercido esse direito por qualquer das partes, a disposição do art. 481 da CLT." (Id e8aafc6). […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000433-55.2026.5.18.0102, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TÉRMINO DA SAFRA. RESCISÃO ANTECIPADA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. AMEAÇA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, pretendendo a reforma da sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato a termo foi rescindido antecipadamente, autorizando a aplicação do artigo 479 da CLT; (ii) estabelecer se existe responsabilidade civil do empregador por ameaça perpetrada por terceiro contra o empregado; (iii) determinar a correta incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de safra vincula o término do vínculo ao encerramento da colheita, evento cuja previsão é variável, não sendo a anotação genérica em CTPS suficiente para infirmar a cláusula contratual específica. O ônus da prova quanto à rescisão antecipada compete ao empregado, que não demonstra que o evento (colheita) ainda estava em curso na data da ruptura contratual. A ausência de comprovação de rescisão imotivada antes do termo final do contrato afasta o direito à indenização prevista no artigo 479 da CLT. A responsabilidade civil do empregador por ato de terceiro exige demonstração de culpa patronal ou de atividade de risco acentuado, requisitos não preenchidos quando a empresa presta suporte imediato ao empregado e o evento decorre de ação isolada de terceiro sem nexo com a execução das ordens de serviço. A regularidade do pagamento das verbas rescisórias devidas no término do contrato a termo, bem como a ausência de ato ilícito patronal, afasta a caracterização de dano moral indenizável. O parágrafo 11 do artigo 85 do CPC autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando mantida a sucumbência do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O contrato de safra cujo término é condicionado ao encerramento da colheita não gera indenização pelo artigo 479 da CLT se não houver prova de rescisão antecipada pelo empregador antes do término efetivo do evento. A responsabilidade civil do empregador por ameaça cometida por terceiro depende da demonstração de nexo causal ou culpa da empresa na falha da segurança, sendo indevida a reparação quando demonstrada a pronta assistência ao trabalhador. O tribunal deve majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, quando o recurso do sucumbente é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 479, 481; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes citados no texto base. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordina´rio interposto pelo reclamante. MÉRITO CONTRATO A TERMO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 E NO ARTIGO 481 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AMEAÇA SOFRIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Verifica-se que as matérias em epígrafe foram decididas na sentença em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a decisão recorrida. Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se, por oportuno, que a anotação da CTPS Digital, com termo final em 18/07/2026, não afasta, por si só, a validade da cláusula contratual que condicionou o término do vínculo ao encerramento da colheita, evento de previsão aproximada. O contrato escrito vinculou expressamente a contratação à safra agrícola, e o reclamante não demonstrou que, na data da ruptura, o evento ainda não havia ocorrido. Outrossim, o fato de a concentração da safra ocorrer nos meses de fevereiro e março não demonstra necessariamente que, em 09/02/2026, a colheita ainda estava em curso. Ausente prova de rescisão antecipada, é indevida a indenização do artigo 479 da CLT. A ausência de cláusula assecuratória, por si só, não altera essa conclusão, pois o artigo 481 da CLT trata de hipótese distinta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante recorre, afirmando que "em razão da reforma pretendida nos capítulos precedentes, com o consequente acolhimento, ainda que parcial, dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a revisão da condenação do Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Recorrida, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, que determina o arbitramento proporcional ao êxito obtido por cada parte em caso de procedência parcial dos pedidos, devendo a verba ser redistribuída de acordo com o resultado do julgamento por este Egrégio Tribunal" (ID 09a3eb7). Analiso. Mantida integralmente a sentença, a sucumbência é exclusiva do autor, não havendo se falar em fixação de honorários a cargo da reclamada. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso interposto não foi provido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do citado dispositivo, de ofício, reformo a sentença para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, mantida a suspensão da exigibilidade. Nego provimento. Majoro de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.