Art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo
Texto vigente
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Em linguagem simples
Estabelece requisitos para o rito sumaríssimo, exigindo pedidos certos com valores determinados, correta indicação do endereço do réu e prazo de até quinze dias para a análise do caso. O descumprimento das regras de identificação ou pedidos leva ao arquivamento da ação e cobrança de custas, devendo as partes manter seus endereços atualizados.
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Na jurisprudência
1.565 acórdãos citam o art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000729-67.2025.5.02.0061, Rel. Min. João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
GDCJPS/Ak/Fc/S/nc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acentuou que a reclamante não atendeu ao disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT, relativamente à indicação do endereço da parte reclamada. Anotou ainda que, nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Destacou também que, mesmo tendo sido advertida sobre a incorreção do endereço e concedido prazo para a regularização, a reclamante não cumpriu o determinado pelo Juízo a quo, não trazendo novas informações sobre a possibilidade de citação da reclamada ou de seus sócios. Assim, concluiu que não há falar em afronta ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista a possibilidade de propositura de nova ação pela parte. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001146-24.2025.5.06.0191, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito ao pagamento de férias. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o acórdão deveria ter limitado expressamente a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial em demanda submetida ao rito sumaríssimo, quando a matéria não foi oportunamente suscitada pela reclamada nas contrarrazões ao recurso ordinário. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à formulação tardia de pretensões não submetidas ao julgamento. Embora a sentença tenha apreciado a controvérsia relativa à limitação da condenação aos valores da petição inicial, a reclamada, vencedora na origem, deixou de suscitar a questão em contrarrazões ao recurso ordinário, limitando-se a requerer a manutenção da improcedência e a formular pedidos subsidiários diversos. A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, inexistindo dever do Tribunal de estabelecer, por iniciativa própria, parâmetro restritivo que favorecesse exclusivamente a parte recorrida. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza o exame de pretensão autônoma não deduzida pela parte interessada nem impõe ao órgão julgador a apreciação de questão não oportunamente devolvida ao Tribunal. A pretensão deduzida nos embargos representa inovação recursal, pois busca inserir novo parâmetro restritivo no título judicial após o julgamento do recurso ordinário, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão que não foi oportunamente suscitada pela parte interessada e que não constitui matéria de ordem pública. 2. Os embargos de declaração não se prestam à formulação tardia de pretensão destinada à inclusão de novo parâmetro restritivo no título judicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-B, I, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 RECIFE/PE, 15 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001146-24.2025.5.06.0191, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito ao pagamento de férias. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o acórdão deveria ter limitado expressamente a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial em demanda submetida ao rito sumaríssimo, quando a matéria não foi oportunamente suscitada pela reclamada nas contrarrazões ao recurso ordinário. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à formulação tardia de pretensões não submetidas ao julgamento. Embora a sentença tenha apreciado a controvérsia relativa à limitação da condenação aos valores da petição inicial, a reclamada, vencedora na origem, deixou de suscitar a questão em contrarrazões ao recurso ordinário, limitando-se a requerer a manutenção da improcedência e a formular pedidos subsidiários diversos. A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, inexistindo dever do Tribunal de estabelecer, por iniciativa própria, parâmetro restritivo que favorecesse exclusivamente a parte recorrida. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza o exame de pretensão autônoma não deduzida pela parte interessada nem impõe ao órgão julgador a apreciação de questão não oportunamente devolvida ao Tribunal. A pretensão deduzida nos embargos representa inovação recursal, pois busca inserir novo parâmetro restritivo no título judicial após o julgamento do recurso ordinário, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão que não foi oportunamente suscitada pela parte interessada e que não constitui matéria de ordem pública. 2. Os embargos de declaração não se prestam à formulação tardia de pretensão destinada à inclusão de novo parâmetro restritivo no título judicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-B, I, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 RECIFE/PE, 15 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO GONCALVES CANDEIRA FILHO
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001671-46.2025.5.18.0102, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença proferida em rito sumaríssimo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A recorrente arguiu preliminares de nulidade por valoração contraditória da prova e, em contrarrazões, o recorrente aduziu preliminares de preclusão e erro de endereçamento do recurso patronal. No mérito, discutem-se a limitação da condenação aos valores da inicial (diárias extrafolha) e a existência de diferenças de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desconsideração de parte do depoimento testemunhal para pedidos distintos configura nulidade por valoração contraditória da prova; (ii) estabelecer se a menção genérica à "total improcedência" no fecho do recurso e o erro de endereçamento na folha de rosto impedem o conhecimento do apelo; (iii) determinar se o rito sumaríssimo impõe a limitação estrita da execução aos valores individuais indicados na inicial; (iv) verificar a ocorrência de diferenças em verbas rescisórias e a incidência de honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, pautado pelo sistema da persuasão racional, possui liberdade para valorar a prova de forma motivada, sendo lícito conferir credibilidade a um depoimento para determinado fato e desconsiderá-lo para outros, inexistindo princípio de indivisibilidade da prova testemunhal. 4. O erro de endereçamento na folha de rosto do recurso configura mero lapso material, que não obsta o processamento do feito quando identificados o juízo de origem e a correta fundamentação recursal, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. O pedido de improcedência total formulado no encerramento das razões recursais não invalida o apelo, desde que haja impugnação específica e motivada dos capítulos da sentença, permanecendo preclusos os pontos não atacados. 6. A sentença líquida deve observar os valores indicados na petição inicial em rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, inciso I, da CLT, sob pena de violação ao princípio da adstrição. 7. Comprovada a disparidade aritmética entre as verbas pagas no TRCT e a base de cálculo expressamente informada pela empregadora no campo de referência do termo rescisório, são devidas as diferenças apuradas. 8. O provimento parcial ou total do recurso obsta a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 1059), devendo a majoração ocorrer apenas em caso de desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso da reclamante não provido e recurso do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração da prova testemunhal pelo magistrado não exige aceitação integral do depoimento, sendo lícito que o juízo identifique a suficiência de elementos para cada pedido de forma motivada. 2. O erro de endereçamento da petição de interposição recursal constitui vício sanável, desde que o recurso seja regularmente protocolado no sistema competente e contenha fundamentação adequada. 3. No rito sumaríssimo, a condenação fica estritamente limitada aos valores nominais dos pedidos individualizados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. 4. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) é incabível quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 85, 765, 769, 794, 818, 852-B, I, 852-I, 895, 899; CPC, arts. 85, § 11, 141, 277, 371, 373, 492, 1.010, 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393, I; TST, Tema 131 de IRR; STJ, Tema Repetitivo 1059; TRT-18, Tema 38 (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Conheço das contrarrazões ofertadas pelas partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMANTE EM RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA A recorrente argui preliminar de nulidade processual/valoração contraditória da prova, sustentando que a sentença recorrida: "incorreu em flagrante contradição na valoração da prova testemunhal, o que viola o princípio da unidade da prova e o art. 371 do CPC (livre convencimento motivado). O Juízo de origem utilizou o depoimento da testemunha Cleidiana Aparecida Durães Fagundes para fundamentar a condenação da Recorrida ao pagamento de reflexos das diárias e danos existenciais, considerando-o fidedigno e coerente. Contudo, de forma contraditória e sem justificativa plausível, desconsiderou o mesmo depoimento em relação ao desvio de função, salário substituição e vínculo empregatício anterior ao registro" (Id dff8558, fl. 403). Requer, com isso, "o reconhecimento da valoração contraditória da prova, para que este Egrégio Tribunal, sanando a contradição, estenda a credibilidade conferida ao depoimento testemunhal também aos pedidos de desvio de função, salário substituição e vínculo anterior ao registro" (Id. dff8558, fl. 404). Examino. O ordenamento processual vigente consagra o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em consonância com tal preceito e com o art. 765 da CLT, o magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo e na valoração dos elementos probatórios carreados aos autos, competindo-lhe confrontar as alegações das partes com os depoimentos colhidos, a prova documental e a prova pericial, explicitando de forma clara os fundamentos de fato e de direito que nortearam sua conclusão. A credibilidade conferida a uma testemunha em relação a determinado fato histórico que presenciou de forma direta não impõe ao julgador a obrigação de aceitar, de forma automática e acrítica, que as suas declarações sejam suficientes para demonstrar todos os demais pedidos veiculados na petição inicial. Com efeito, não existe no ordenamento jurídico pátrio um princípio de "indivisibilidade da prova testemunhal" ou presunção de eficácia absoluta de todo o depoimento. Cada fato controvertido submete-se às regras de distribuição do ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC) e à análise individualizada da consistência das declarações prestadas. No caso vertente, o MM. Juízo a quo valorou as declarações da testemunha Cleidiana Aparecida Durães Fagundes de maneira motivada em cada capítulo da decisão. Constata-se, pois, que o juízo de primeiro grau não incorreu em contradição lógica nem em desrespeito ao art. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000622-39.2026.5.18.0003, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
"RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011386-15.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-9-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Des. PAULO PIMENTA) RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença às fls. 312-315, extinguindo sem resolução de mérito a ação de cumprimento movida pelo SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO em face de 55.849.972 GESSIKA LORRANY RODRIGUES LAURINDO. O Sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 317-330, requerendo a reforma da r. sentença, com a finalidade de obter a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário e o prosseguimento do feito, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerida não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o sindicato-autor comprovou o recolhimento das custas processuais à fl. 466. Logo, conheço do recurso. MÉRITO CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO Frustrada a notificação inicial da demandada, a MM Juíza de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 852-B, §1º, da CLT. Insurge-se o Sindicato-autor, alegando que a "extinção prematura do feito, sem que se oportunizasse ao Recorrente a possibilidade de esgotar os meios de localização do Recorrido, configura nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF)" (fl. 319). Requer a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Analiso. Esta Egrégia Turma, recentemente, revisou seu entendimento, deliberando em sessão pela alteração de posicionamento anterior para adotar a aplicação literal da norma disposta no artigo 852-B da CLT, transcrito a seguir: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". Dessa forma, o Sindicato-autor, ao não cumprir o requisito de fornecer o endereço correto da requerida, não se desincumbiu de seu ônus processual. Saliento, conforme certidão de devolução de mandado de fl. 311, que o Oficial de Justiça deixou de notificar a demandada por constatar a inexistência de imóvel no endereço indicado, não sendo informado endereço válido. Ao contrário do que é defendido pelo autor, não é possível sanar o vício processual neste processo. Esse entendimento está em plena consonância com a posição atual desta Turma. "RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. De acordo com o artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT no rito sumaríssimo incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, não sendo cabível saneamento do vício, na hipótese desta não ser encontrada no endereço constante na petição inicial, em razão da ausência de previsão legal. Recurso do reclamante a que se nega provimento" (PROCESSO TRT - RORSum-0010861-64.2024.5.18.0006, 2ª Turma, REL. DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO; j. 22-8-2024). "RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011386-15.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-9-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PAULO PIMENTA) Nego provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Sindicato-autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Inicialmente, é inaplicável ao caso o art. 87 do CDC, porquanto a presente ação não se trata de ação coletiva. Em se tratando de concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, prevalece o entendimento de ser imprescindível a demonstração da miserabilidade jurídica do Sindicato. E, diferentemente do que ocorre com os empregados, essa declaração não pode ser presumida. No caso em análise, não há, nos presentes autos, documentos demonstrando a efetiva receita do ente sindical, não se podendo presumir seu alegado estado de dificuldade financeira. Registro que os extratos bancários de fls. 357-458 não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do recorrente. Incumbia ao sindicato-autor apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não o fez. Robustecendo o entendimento aqui alinhavado, transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "(...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RR-10907-61.2017.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2024, grifei) Assim, à míngua de comprovação da alegada situação de hipossuficiência econômica do Sindicato, torna-se impossível conceder a justiça gratuita postulada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Extinto o feito, sem resolução do mérito, não há falar em inversão do ônus da sucumbência e condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato-autor. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.