Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — A

Texto vigente

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

A norma permite pedir a indenização por danos materiais juntamente com a reparação por danos extrapatrimoniais causados pelo mesmo fato. O texto determina que o juiz deve detalhar os valores separadamente e estabelece que o cálculo das perdas financeiras não afeta o valor do dano extrapatrimonial.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000415-50.2025.5.05.0031, Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos, Primeira Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    Direito do trabalho. Embargos de declaração. Omissões quanto à inovação recursal, ao bis in idem e ao grupo econômico. Saneamento sem efeito modificativo. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas Reclamadas contra acórdão que reconheceu o grupo econômico entre as Demandadas, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de reembolso de quilometragem e deferiu a indenização por dano moral postulada em recurso adesivo. Apontam-se omissões quanto à preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, às teses de bis in idem e de enriquecimento sem causa, violação ao art. 2º, § 3º, da CLT e impossibilidade matemática da quilometragem reconhecida, com quitação superavitária do "reembolso de quilometragem". II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à preliminar de inovação recursal deduzida em contrarrazões; (ii) saber se foi omisso quanto às teses de bis in idem e de enriquecimento sem causa, ante a cumulação das indenizações por dano material e por dano moral decorrentes do mesmo fato; (iii) saber se foi omisso quanto ao art. 2º, § 3º, da CLT, no ponto em que se exigiria subordinação hierárquica para a configuração do grupo econômico; e (iv) saber se foi omisso quanto à impossibilidade matemática da quilometragem e à quitação superavitária do "reembolso de quilometragem". III. Razões de decidir 3. Omissão é a falta de pronunciamento acerca de questão relevante para o julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 4. A qualificação jurídica dos fatos não integra a causa de pedir. O Reclamante manteve, no recurso adesivo, os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a nomeá-los como desvio produtivo do trabalhador. O acórdão embargado deferiu a indenização com apoio no descumprimento das obrigações relativas ao reembolso, deduzido na inicial. Não há inovação recursal. 5. As indenizações por dano material e por dano moral tutelam bens jurídicos distintos. O art. 223-F, caput, da CLT autoriza a cumulação das reparações decorrentes do mesmo ato lesivo. Não há bis in idem nem enriquecimento sem causa. 6. O art. 2º, § 2º, da CLT contempla o grupo econômico por coordenação, que dispensa a subordinação hierárquica. O § 3º apenas afasta a caracterização do grupo pela mera identidade de sócios. O reconhecimento do grupo não se lastreou na composição societária das Reclamadas, mas na denominação similar, no mesmo endereço e na mesma preposta. Não há violação ao dispositivo. 7. O acórdão embargado enfrentou o reembolso de quilometragem e rejeitou os mapas do Google como meio de prova, diante da existência de controle de percurso por aplicativo. A média diária e o total mensal de quilômetros invocados pelas Embargantes foram extraídos desses mesmos mapas. Não há omissão no ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar as omissões, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A alteração da qualificação jurídica dos fatos narrados na petição inicial não configura inovação recursal. 2. As indenizações por dano material e por dano moral decorrentes do mesmo ato lesivo são cumuláveis, nos termos do art. 223-F, caput, da CLT. 3. A caracterização do grupo econômico por coordenação independe de subordinação hierárquica entre as empresas". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 223-F, caput; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, pub. 25/04/2023; STJ, AREsp 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/10/2023; TST, ED-RRAg-1582-54.2014.5.02.0037, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 19/05/2023

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  • TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1000059-23.2026.5.02.0472, Rel. Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhaes, 10ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral é imaterial e situa-se na esfera do sofrimento psicológico, como é o caso do constrangimento social causado por injúria, calúnia, difamação, por exposição ao ridículo ou a atitude discriminatória. E, para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a sua reparação, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Apelo do autor improvido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Danos morais. O recorrente insiste na indenização por danos morais, cuja causa de pedir refere que, em 22.10.2023, fora surpreendido com um telegrama enviado pela sua empregadora, GENERAL MOTORS DO BRASIL, comunicando-lhe de sua demissão. Aduz ter ficado "surpreso e estranhando receber um comunicado de demissão por correio, haja vista ser funcionário da Reclamada há 14 anos, teve conhecimento através das mídias de que milhares de outros funcionários da Reclamada também haviam sido dispensado da mesma maneira". Refere que, diante da "repercussão da demissão em massa, através de negociação com o sindicato com a Reclamada, houve a determinação judicial para que a Reclamada reintegrasse 1.245 funcionarios demitidos". Contudo, entende tratar-se de "postura irregular e ilegítima ao realizar uma demissão via TELEGRAMA", "de forma totalmente desrespeitosa", e de "forma abrupta e sem a devida consideração", incorrendo em violação ao princípio da dignidade do trabalhador, pelo que requereu a condenação da empresa em indenização por danos morais (Id. 3b5a5e6). O dano moral é imaterial e situa-se na esfera do sofrimento psicológico, como é o caso do constrangimento social causado por injúria, calúnia, difamação, por exposição ao ridículo ou a atitude discriminatória. E, para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a sua reparação, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. No caso, bem concluiu o Juízo de origem que, apesar de "esta modalidade de notificação poder, em algumas circunstâncias, causar certo desconforto ou surpresa", não há qualquer vedação legal para que a rescisão contratual fosse comunicada por meio de telegrama, momento em que a reclamada já agendara o comparecimento presencial do autor para "providências administrativas e demais orientações" (Id. 703fa3d, p. 29 do PDF), salientando-se que o ato de dispensa está inserido no âmbito do direito potestativo do empregador. Ademais, referida dispensa coletiva já fora declarada nula por decisão judicial, e restabelecido o vínculo empregatício do reclamante, não se vislumbrando, nas demais alegações, qualquer violação de ordem moral a justificar a indenização pretendida (Id. a24dcd4): "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA VIA TELEGRAMA O reclamante relatou que, após 14 anos de serviços prestados, foi surpreendido, em um domingo (22/10/2023), com o recebimento de um telegrama comunicando sua dispensa imediata. Argumentou que a forma de comunicação foi desrespeitosa, vexatória e abrupta, violando sua dignidade, especialmente por se tratar de uma demissão em massa que gerou pânico entre os milhares de funcionários atingidos. A reclamada defendeu a licitude do ato, sustentando que a resilição contratual é um direito potestativo do empregador e que o telegrama é meio válido de comunicação. Aduziu, ainda, que a posterior reintegração do autor, determinada em sede de dissídio coletivo, tornaria inexistente qualquer dano. No caso, é incontroverso que o reclamante foi comunicado de sua dispensa por meio de telegrama em 22/10/2023 (ID. 703fa3d). Apesar de esta modalidade de notificação poder, em algumas circunstâncias, causar certo desconforto ou surpresa, inexiste vedação legal à sua utilização. A prerrogativa de romper o vínculo empregatício, mesmo sem justa causa, configura direito potestativo do empregador e não caracteriza, por si só, ilicitude, conforme o artigo 7º, inciso I, da CRFB, e artigo 188, inciso I, do CC, aplicado subsidiariamente. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito que culmine em efetiva lesão a direitos da personalidade. No presente caso, ainda que se considerasse ilícita a extinção do contrato de trabalho por telegrama, o dano moral não se presume (não é in re ipsa). Dito de outro modo, para fazer jus à reparação por danos morais assegurada pelo art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e pelos arts. 223-B, 223-C, 223-E e 223-F da CLT, o reclamante deveria ter comprovado o efetivo abalo moral sofrido, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Ressalto, por fim, que a dispensa coletiva em que o reclamante foi inserido foi posteriormente declarada nula por decisão judicial proferida em sede de dissídio coletivo. Consequentemente, o autor foi prontamente reintegrado ao seu posto de trabalho. Tal reversão do ato demissional, que implicou o restabelecimento do vínculo empregatício em seu status quo ante, teve o efeito de sanar os prejuízos de natureza material e, de forma substancial, atenuar os impactos de eventual abalo moral que pudesse ter sido causado. A eficácia da reintegração na restauração da situação fática e jurídica do empregado minimiza, senão anula, o sofrimento inicial. Julgo improcedente o pedido." Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. 2. Honorários sucumbenciais. Mantida a improcedência total do pedido, não há que se falar em honorários sucumbenciais a cargo da recorrida

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010271-44.2025.5.03.0144, Rel. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, 01ª Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VIGILANTE E OPERADOR DE BALANÇA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E AMBIENTE DEGRADANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as (sendo a segunda com responsabilidade subsidiária) ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, diferenças de horas extras e indenizações por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) se a condenação em danos morais configurou julgamento extra petita; (ii) saber se é devido adicional por acúmulo de funções a vigilante que realiza pesagem de caminhões; (iii) saber se há configuração de dano moral decorrente de assédio moral praticado por superior hierárquico e de condições degradantes (ausência de refeitório adequado); (iv) saber se são devidas diferenças de horas extras pelo trabalho em dias de folga na escala 12x36, quando a norma coletiva prevê o pagamento com adicional de 60%; e (v) saber se é exigível de imediato o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Julgamento Extra Petita: Rejeitado. A causa de pedir (tratamento humilhante e condições degradantes) e o pedido indenizatório foram claramente delineados na inicial, respeitando a adstrição (art. 141 e 492 do CPC) e viabilizando a defesa. Acúmulo de Funções: Comprovado, inclusive por confissão documental, que o reclamante realizava a operação de balança para pesagem de caminhões, atividade técnica e incompatível com a função de vigilante patrimonial. Correto o deferimento de plus salarial de 10% por aplicação analógica. Indenização por Danos Morais: Devida. A prova oral demonstrou o tratamento reiteradamente hostil e vexatório pelo gestor do contrato (xingamentos), configurando assédio moral. Ademais, a perícia constatou o descumprimento da NR-24, com refeições realizadas em locais improvisados e sem higiene, degradando o meio ambiente de trabalho. Valores mantidos em observância à razoabilidade. Horas Extras (Dias de Folga): Embora o juízo de origem tenha deferido o adicional de 100% para os dias de folga laborados, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estipulava o adicional de 60% para até 3 folgas mensais trabalhadas na escala 12x36. Aplicação imperativa da norma coletiva (Tema 1046 do STF), impondo a exclusão da condenação. Justiça Gratuita e Honorários Sucumbenciais: Mantida a gratuidade pela declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). A exigibilidade dos honorários devidos pelo trabalhador permanece suspensa, conforme tese fixada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos. Dado provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada apenas para excluir as diferenças de horas extras. Negado provimento ao recurso da 2ª reclamada. Teses de julgamento: O exercício habitual de atividade técnica e específica, incompatível com a natureza da função originalmente contratada (vigilante), gera o direito ao adicional por acúmulo de funções. É válida a norma coletiva que fixa adicional de horas extras de 60% para o trabalho eventual em dias de folga na jornada especial 12x36, não prevalecendo o pagamento em dobro (100%), em respeito à autonomia negocial coletiva (Tema 1046 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X e LXXIV, e art. 7º, XXVI; CLT, arts. 223-B, 223-F, 456 (parágrafo único), 790 (§4º) e 791-A (§4º); CPC, arts. 99 (§ 3º), 141 e 492; CC, arts. 186 e 927. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do trabalho em dias de folga e reflexos; unanimemente, negou provimento ao recurso da segunda ré. Mantido inalterado o valor arbitrado à condenação em 1ª instância, por compatível. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente). Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim

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  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024779-42.2025.5.24.0004, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE. DANO IN RE IPSA. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CONTROLE VEXATÓRIO DE PAUSAS E COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundamentada na reversão de dispensa por justa causa (improbidade não comprovada) e na configuração de assédio moral organizacional (controle excessivo de banheiro e metas abusivas). A recorrente pleiteou a reforma da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, alegando ausência de provas do assédio e observância aos critérios da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reversão de justa causa por ato de improbidade e a prática de assédio moral organizacional configuram danos morais passíveis de indenização; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e os limites legais previstos na CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reversão judicial de dispensa por justa causa, fundamentada em alegação de improbidade não comprovada, enseja reparação civil por dano moral in re ipsa, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 4. O assédio moral organizacional caracteriza-se quando o empregador extrapola o poder diretivo ao impor fiscalização invasiva e constrangedora sobre necessidades fisiológicas e ao utilizar sistemas de cobrança de metas com ameaças e punições que ferem a dignidade do trabalhador. 5. A ausência de exposição pública ou coletiva da acusação de improbidade mitiga a gravidade da ofensa, classificando-a como de natureza leve, nos termos do art. 223-G da CLT. 6. O valor da indenização deve respeitar o princípio da proporcionalidade e os parâmetros remuneratórios do ofendido, sendo imperativa a readequação do montante quando o valor fixado ultrapassa os limites legais estabelecidos para ofensas de natureza leve. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reversão judicial da dispensa por justa causa baseada em alegação de improbidade não comprovada gera dano moral in re ipsa. 2. A fiscalização excessiva das pausas para necessidades fisiológicas e a imposição de metas mediante condutas abusivas extrapolam o poder diretivo do empregador, configurando assédio moral. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade da ofensa e os limites remuneratórios previstos no art. 223-G da CLT, sendo necessária a redução do quantum quando este se mostrar excessivo diante da classificação da lesão. --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-F, 223-G, 482, "a", e 840, § 1º; Código Civil, art. 186; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST (Tribunal Pleno), Acórdão 0000761-75.2023.5.05.0611; TRT-24, Acórdão 0025167-43.2019.5.24.0007; TRT-24, Acórdão 0025654-49.2024.5.24.0003

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000719-47.2025.5.21.0017, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 07/05/2026, DJEN 08/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do atraso no pagamento do vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve dano moral a ser indenizado em razão do atraso no pagamento do vale-alimentação e da aplicação de sanções disciplinares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos morais foi fundamentada no atraso do pagamento do vale-alimentação, situação não abordada na petição inicial. 4. O pedido de indenização por danos morais estava vinculado ao recebimento de benefício considerado insuficiente e à aplicação de penalidades em razão da recusa do reclamante em prestar serviços. 5. A recusa do reclamante em prestar serviços, motivada por considerar o valor do vale-alimentação insuficiente, não justifica a sua conduta, sendo válida a aplicação de sanções disciplinares. 6. Não restou comprovado nos autos que a empresa descontava o vale-alimentação dos dias em que o reclamante faltava justificadamente. 7. Na ausência de causa de pedir vinculada ao ATRASO no pagamento de vale-alimentação, indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 791-A. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, que defende a majoração do percentual fixado para os honorários devidos pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No caso em apreço, considerando a natureza e importância da causa, bem como o tempo despendido pelos advogados, que foi reduzido, o percentual de 5% fixado na sentença mostra-se condizente com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por B&Q ENERGIA LTDA (reclamada principal), na Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCIRLEI PEREIRA DA SILVA (reclamante) contra a recorre e COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (litisconsorte), buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Caicó, prolatada pelo Juiz Cacio Oliveira Manoel, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais apresentadas nas contestações e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista apresentada por FRANCIRLEI PEREIRA DA SILVA contra B&Q ENERGIA LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE -COSERN para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata execução, as seguintes verbas: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil b) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, totalizando a quantia de R$ 300,00. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja executividade fica suspensa e só poderá recair sobre verbas de natureza não alimentar, nos termos do art. 791-A da CLT e seus parágrafos. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase préjudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 120,00, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$ 6 mil (Art. 789 da CLT) Intimem-se as partes" (ID. aefd9a2, fls. 958/970). Nas suas razões, a reclamada defende a exclusão do pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a prova testemunhal não é capaz de atrair a condenação de origem. Caso mantida a condenação, requer a redução do montante arbitrado. Pugna, ao final, pela inversão do ônus da sucumbência, condenando o reclamante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais (ID. 1ccf9ce, fls. 985/993). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário de B&Q ENERGIA LTDA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.