Art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Texto vigente
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Em linguagem simples
O artigo autoriza as ferrovias a manter empregados de apoio para cobrir faltas e imprevistos. O texto detalha as condições, limites de tempo e pagamentos específicos para quem atua como extranumerário, de sobreaviso ou de prontidão.
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Na jurisprudência
518 acórdãos citam o art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100688-21.2024.5.01.0019, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. SOBREAVISO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista e contra a decisão de embargos de declaração que acolheu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A segunda reclamada busca a reforma quanto à responsabilidade subsidiária, diferenças de produção, horas extras, intervalo intersemanal, auxílio-alimentação e limitação dos valores da condenação, apresentando apólice de seguro-garantia judicial desacompanhada do comprovante de pagamento do prêmio. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto ao indeferimento de diferenças de sobreaviso, ao afastamento da limitação dos valores fixados na inicial e à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso ordinário da segunda reclamada ante a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial desacompanhada do comprovante de pagamento do respectivo prêmio; (ii) definir se o reclamante faz jus a diferenças de horas de sobreaviso; (iii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa ou se limitam a apuração das parcelas em liquidação de sentença; e (iv) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice de seguro-garantia judicial, por si só, não comprova o pagamento do prêmio, sendo ônus da parte recorrente a demonstração da sua efetivação. A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia configura deserção do recurso, nos termos do artigo 899, parágrafo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se enquadrando nas hipóteses de regularização previstas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. O uso de telefone celular ou aparelho telemático corporativo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso quando não demonstrado o cerceamento da liberdade de locomoção fora do horário de trabalho. Havendo pagamento regular da parcela nos recibos salariais e não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças a seu favor, mantém-se o indeferimento do pedido. 5. A indicação de valores aos pedidos na petição inicial atende à exigência do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho por mera estimativa financeira, com a finalidade de fixação do rito processual e da alçada, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 6. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução sobre créditos judiciais obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade 80. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da segunda reclamada não conhecido, por deserto. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de apólice de seguro-garantia judicial sem comprovação do pagamento do prêmio configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso ordinário. 2. O fornecimento de telefone celular corporativo não configura, por si só, regime de sobreaviso, cabendo ao empregado comprovar a restrição à liberdade de locomoção e a existência de diferenças em relação aos valores quitados em contracheque. 3. A indicação de valor atribuído aos pedidos na petição inicial, nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possui caráter meramente estimativo e não limita a liquidação dos créditos deferidos na sentença. 4. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça permanece suspensa pelo prazo legal de 2 anos, sendo vedada a retenção de valores sobre créditos deferidos na presente demanda ou em outro feito. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 244, parágrafo 2º, 790, parágrafos 3º e 4º, 791-A, parágrafo 4º, 840, parágrafo 1º, 899, parágrafo 11; Código de Processo Civil, artigos 99, parágrafo 2º, 141, 373, inciso I, 492, 1.007, parágrafo 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 15.270/2025; Lei Complementar nº 75/1993; Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, e 7º, inciso XXIX. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI 5.766 e ADC 80; Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas nº 128, 245, 297, 428, 463, Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e Tema Repetitivo 21; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 5ª Turma, Processo 0100707-51.2023.5.01.0281 e Processo 0100908-90.2022.5.01.0018
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000366-75.2023.5.12.0001, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. A regulamentação do sobreaviso, conforme delineado no § 2º do art. 244 da CLT, aplica-se especificamente a empregados que permaneçam em suas residências aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho ou com limitada capacidade de deslocamento para outros locais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST dispõe que é necessária a demonstração de restrição concreta à liberdade de locomoção e ao pleno uso do tempo de descanso, nos termos da Súmula 428 do TST. RELATÓRIO Juízo "a quo"julgou improcedentes os pedidos obreiros. Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário visando a reforma da sentença relativamente às seguintes matérias: pagamento de diferenças de horas de sobreaviso; pagamento de honorários advocatícios; responsabilização solidária das rés. Ainda, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com contrarrazões pela segunda ré. Por meio de decisão monocrática deste Relator, foi negada a gratuidade de justiça. Intimado para efetuar o preparo, o autor requereu a reconsideração da decisão, mas não comprovou o recolhimento das custas processuais. Na sessão do dia 06/02/2025, a 5ª Turma manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não conhecendo do recurso ordinário interposto, por deserto. Em seguida, o reclamante interpôs Recurso de Revista. Ato contínuo, em decisão monocrática, o Ministro Relator do TST, Alexandre Luiz Ramos, em consonância com o Tema 21 do TST, deu provimento ao recurso de revista para: deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes; e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para dar prosseguimento à análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Considerando que a concessão da justiça gratuita e o consequente conhecimento do recurso já estão superados, conheço das contrarrazões da segunda reclamada e passo à análise do mérito. MÉRITO 1 - ARGUIÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. "SOBREAVISO GARANTIDO" Na origem, a arguição de alteração contratual lesiva foi rejeitada, tendo sido julgado improcedente o pleito autoral de pagamento de diferenças de horas de sobreaviso, nos seguintes termos: Conforme constato dos comprovantes de pagamento juntados (ID.835e656), o autor nunca foi remunerado pela rubrica "sobreaviso garantido", mas, sim, pela rubrica "adic sobreaviso", em importes variados durante toda a contratualidade, conforme as horas de sobreaviso efetivamente prestadas. Logo, a alegação de alteração contratual lesiva e, ainda, de que a parcela de "sobreaviso garantido" foi reduzida ao longo do contrato, no caso do autor, não se sustenta, visto não ter sido demonstrado, por qualquer viés, a situação fática alegada. Inconformado, o autor recorre da referida decisão. Reitera os relatos da inicial. Alega que, ao contrário do entendimento esposado em sentença, restou devidamente comprovado, inclusive por prova testemunhal, que o obreiro recebia valores de "sobreaviso garantido", ainda que a demandada Oi não utilizasse mais esta nomenclatura, e que tais valores foram reduzidos ao longo do vínculo. Pois bem. Na inicial, o autor relatou que, enquanto trabalhava na empresa Alcatel (então terceirizada da Oi), passou a receber uma verba chamada de "sobreaviso garantido". Afirmou que tal parcela era, em verdade, um aumento salarial disfarçado de rubrica distinta, uma vez que, naquela empresa, jamais esteve submetido ao sistema de plantões ou sobreaviso, e que, por tal rubrica, mensalmente percebia o pagamento de 380 horas de sobreaviso. Afirmou que, em 2013, quando ocorreu a internalização dos empregados da Alcatel, foi admitido pela ré e continuou recebendo o chamado "sobreaviso garantido", tendo, no entanto, passado a efetivamente permanecer em sobreaviso. O autor alegou que, embora totalizasse 212 horas de regime de prontidão, continuava recebendo o pagamento de 380 horas, tal qual estabelecido pela antiga rubrica. Alegou que, em 2015, ocorreu uma alteração prejudicial do contrato de trabalho, tendo a empresa parado de pagar as 380 horas de sobreaviso, passando a quitar apenas as 212 horas efetivas em regime de prontidão. A testemunha Ronaldo, trazida pelo autor, relatou que, quando os funcionários da Alcatel foram admitidos pela Oi, continuaram recebendo sobreaviso, que era um valor fixo, e que a quantidade de horas dependia de cada colaborador. Declarou que, no início, a Oi pagava a verba em questão sem precisar estar de sobreaviso, de fato. Afirmou que, entre 2017 e 2018, a empresa passou a exigir o sobreaviso, tendo reduzido o valor na mesma época. Ocorre, contudo, que a análise dos contracheques juntados aos autos pela primeira reclamada (Oi) permite concluir de modo diverso. Os recibos de pagamento de ID. 835e656 (fls. 1103 e seguintes) demonstram que, em janeiro de 2015, o autor recebeu o adicional de sobreaviso de 356 horas. Em fevereiro do mesmo ano, por sua vez, consta o valor de 415,10h, pago sob a mesma rubrica. Ainda, em março e abril de 2025, verifica-se o pagamento de 225,62h e 233,73h, respectivamente. Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor não produziu qualquer prova robusta de que, durante o vínculo com a Alcatel, recebia o valor equivalente a 380 horas mensais de sobreaviso. O e-mail de ID. 47695bd juntado aos autos, datado de julho de 2013, não é suficiente para tal comprovação. Isso porque os contracheques de março e abril do mesmo ano, constantes da fl. 532, demonstram o pagamento de 268 e 285,98 horas de sobreaviso, respectivamente. Além disso, o autor alega que, em 2015, teria havido uma redução de 380 para 212 horas, o que, conforme analisado acima, não se coaduna com os registros dos contracheques. Ainda, no intervalo mencionado pela testemunha, qual seja, entre 2017 e 2018, verifica-se o pagamento variado de horas de sobreaviso ao longo dos meses, com valores entre 119,97h, em julho/2017 (fl. 627) e 238,40h, em dezembro/2018 (fl. 643). Registro, por fim, que as alegações do autor não coincidem com o relato da testemunha, no que tange ao momento em que a Oi passou a exigir o sobreaviso. Segundo o autor, desde quando foi admitido pela empresa, em 2013, passou a efetivamente permanecer no regime de prontidão. Ao passo que a testemunha relatou que tal exigência teria se iniciado entre 2017 e 2018. Dessa forma, os registros dos contracheques, bem como o depoimento testemunhal, não corroboram as alegações do autor. Não se trata da hipótese de alteração contratual lesiva, mas do pagamento de valores variáveis, compatíveis com as horas de sobreaviso às quais o autor se submeteu efetivamente, e não a redução a um valor fixo, conforme a causa de pedir da inicial. Na forma do art. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010722-22.2019.5.03.0066, Rel. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, 05ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, deferindo verbas rescisórias e multas, indeferindo pleitos de horas extras, sobreaviso, adicional por acúmulo de função, salário-substituição, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões centrais em discussão: (i) definir se a oitiva, como informante, de testemunha declaradamente interessada, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as provas documental e oral autorizam a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se a ausência de escala formal de plantão descaracteriza o regime de sobreaviso; (iv) verificar a existência de acúmulo de função apto a gerar adicional salarial; (v) decidir se é devido o salário de servidor estatutário quando substituído por empregado celetista; (vi) avaliar se o atraso na entrega de documentos rescisórios gera dano moral indenizável; (vii) fixar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa "in vigilando". III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 829 da CLT e o art. 447, § 3º, II, do CPC autorizam o magistrado a ouvir, como informante, a pessoa que declara interesse no desfecho da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis e diversificados transfere à parte autora o ônus de desconstituir sua fidedignidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O regime de sobreaviso exige a prova de escala formal ou de restrição efetiva à liberdade de locomoção durante o descanso, não bastando o simples porte de celular corporativo (Súmula 428/TST). O exercício de tarefas de maior complexidade inerentes ao cargo ocupado, sem prova de alteração contratual lesiva, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O salário-substituição não é devido quando o paradigma é servidor estatutário, dada a assimetria dos regimes jurídicos e a vedação constitucional de equiparação remuneratória. O atraso na entrega de guias rescisórias gera a multa do art. 477, § 8º, da CLT, mas não configura dano moral "in re ipsa", exigindo prova de repercussão gravosa à esfera de personalidade. A responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme Tema 1.118 do STF, depende da demonstração concreta de falha na fiscalização pelo ente público, sendo este o caso dos autos. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: - A validade dos cartões de ponto variáveis desonera o empregador de provar a jornada quando o reclamante não aponta diferenças reais de horas extras. - O regime de sobreaviso pressupõe prova de escala de plantão com restrição ao tempo de descanso, não caracterizado pelo simples uso de aparelhos telemáticos. - A ausência de prova de acúmulo de funções com desequilíbrio contratual afasta o pedido de adicional salarial. - Verificado que o ente público não observou o seu dever de fiscalização da execução do contrato celebrado com a empregadora da obreira, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada, ele é subsidiariamente responsável pelo pagamento da verba objeto da condenação. - A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa pelo prazo de dois anos, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 491-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CLT, arts. 244, 447, 456, 477, 791-A, 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); STF, ADI 5766; TST, Súmula 159; TST, Súmula 428
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001324-51.2024.5.10.0011, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material, ele é corrigido sem concessão de efeito modificativo. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado, nada há para ser sanado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatada a contradição alegada, impõe-se o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para corrigir a jornada de trabalho. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e parcialmente providos sem efeito modificativo. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos com efeito modificativo. RELATÓRIO LETICIA LINO DA SILVA e SWISSPORT BRASIL LTDA. opõem embargos de declaração objetivando sanar omissão, contradição e erro material, bem como prequestionar matéria. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e regular é a representação, portanto, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1 ERRO MATERIAL As partes alegam erro material na decisão, que fundamentou a condenação do intervalo intrajornada no art. 17,§ 4º da CLT. A decisão fundamentou a condenação da reclamada ao pagamento da supressão do intervalo intrajornada no art. 71,§ 4º da CLT, conforme expressamente registrado à fl. 504. Contudo, na conclusão (fl. 505) do acórdão restou equivocadamente digitado o art. 17, §4º da CLT, e não o art. 71,§4º da CLT. Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração da reclamante e da reclamada para sanar o erro material e determinar que na conclusão, onde se lê "art. 17, §4º da CLT" (5º parágrafo, linha 9º), leia-se "art. 71,§4º da CLT". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 2.1 OMISSÃO A reclamante alega que a decisão é omissa quanto ao regime de sobreaviso, pois desconsiderou as capturas de tela anexadas à inicial e não houve manifestação sobre "o fato de que a disponibilidade do empregado via celular corporativo, aguardando ordens fora da jornada, independe da nomenclatura do cargo ocupado, nos termos da Súmula n.º 428, II, do TST." (fl. 545). Requer manifestação expressa "se, mesmo diante do reconhecimento do labor extraordinário habitual (até as 19h), a prova oral e os indícios telemáticos não seriam suficientes para caracterizar a expectativa de chamado". Alega, ainda, que há omissão quanto à natureza salarial do adicional de 100% pago em razão do labor aos domingos e seus reflexos nas demais verbas. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. Nos termos do art. 244, §2º, da CLT, "Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". A caracterização do sobreaviso exige, portanto, mais que a localização constante do empregado, demanda que empregado esteja de à disposição da empresa em local determinado, com restrição ou limitação de seu poder de locomoção. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula 428 do TST. A decisão expressamente se manifestou sobre as capturas de tela de mensagens de Whatsapp à fl. 501 para constatar o labor extraordinário, o que não implica o regime de sobreaviso, tendo em vista a inverossimilhança da alegação de disponibilidade 24h/dia no exercício da função de assistente administrativo. Esclareço que não restou demonstrada a restrição ou limitação de poder de locomoção pela reclamante, imprescindíveis à caracterização do regime de sobreaviso, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I da CLT. Por essa razão inexiste a omissão alegada. Alega a autora que a decisão não se manifestou quanto à natureza salarial do adicional de 100% pago em razão do labor aos domingos e seus reflexos nas demais verbas. Conforme a conclusão, não houve condenação de labor aos domingos, logo, não há falar em natureza salarial do adicional de 100% dessa parcela. Não constatadas nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 3.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A reclamada alega que a decisão é omissa e contraditória porque fixou a jornada de trabalho da reclamante de segunda a sexta-feira, de 8h30min às 19h e condenou a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária a partir de 1º/1/2023, mas na inicial a autora delimitou que após passar à função de assistente administrativo, era obrigada a estender a jornada de trabalho em 1h30min, por, em média, 4 vezes por semana, saindo por volta de 19h. Alegou contradição ao argumento de que a decisão consignou que o depoimento da autora não possui aptidão jurídica para comprovar suas próprias alegações, mas fixou a jornada de trabalho da reclamante "conforme depoimento da autora em audiência". Requereu seja sanada a contradição, com efeito modificativo, para restabelecer a validade dos cartões de ponto e afastar a condenação em horas extras ou, sucessivamente, limitar eventual condenação aos estritos limites da inicial e da prova efetivamente produzida. Alega omissão quanto a declaração da preposta de que a reclamante não trabalhava após as 18h e impossibilidade de confissão ficta da preposta acerca do seu desconhecimento dos asteriscos nos cartões de ponto da autora, pois eles aparecem em apenas alguns meses e não tem o condão de invalidar por completo os controles de jornada e quanto a distribuição do ônus da prova em relação a condenação do intervalo intrajornada, quanto a ausência de esclarecimento sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada em FGTS + 40%, pois não postulados na inicial, e quanto a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, se houve sucumbência recíproca. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101571-74.2025.5.01.0522, 4ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
SOBREAVISO. EMPREGADO EXPOSTO A RISCO RADIOLÓGICO. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO EM DIAS DE FOLGA PARA FINS DE MONITORAMENTO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT. A exigência patronal de coleta de urina durante período de 24 horas, em dias destinados ao descanso do empregado, para fins de monitoramento radiológico, constitui obrigação vinculada ao contrato de trabalho e interfere na livre fruição do repouso constitucionalmente assegurado. Ainda que não haja confinamento domiciliar ou permanência em local determinado, a necessidade de observância dos procedimentos de coleta, armazenamento e entrega do material biológico impõe restrição relevante à liberdade do trabalhador, autorizando a aplicação analógica do regime jurídico do sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.