Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Texto vigente

Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

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Em linguagem simples

Iniciar o processo de conflito coletivo é um direito próprio dos sindicatos, com exceção dos casos de paralisação do trabalho previstos em lei. Se não existir sindicato para representar a categoria, essa função passa para as federações e, caso estas também faltem, para as confederações.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0000576-42.2024.5.06.0201, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a representatividade da categoria continua com o sindicato. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000491-31.2024.5.06.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617 da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que é incontroversa a existência de sindicato na base territorial. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Embargos 0000663-57.2022.5.05.0019, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 2ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026

    REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública que busca dar concretude, especialmente, ao direito a um meio ambiente laboral hígido, com vistas à defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional regularmente organizada em sindicato. Consoante dispõe o art. 534 da CLT, " É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ". De outro lado, destaca-se que em relação ao ajuizamento de ação coletiva ou de instauração de dissídio coletivo, a lei é expressa quanto à legitimidade meramente residual das federações, exsurgindo tão somente " quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional " (art. 857, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria Federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente que: " a própria autora, na petição inicial, afirmou a existência de sindicato profissional legitimado para propor a presente ação civil pública para a defesa dos direitos dos trabalhadores referentes à degradação do meio ambiente do trabalho decorrente da calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19". Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-388-59.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024). Logo, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° da Instrução Normativa n° 35/2012 do TST, DOU SEGUIMENTO aos embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000904-51.2024.5.06.0013, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO SINDICAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO. LEGITIMIDADE RESIDUAL DAS FEDERAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Federação sindical, contra sentença que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, por reconhecer sua ilegitimidade ativa para atuar como substituta processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a federação possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em substituição processual, diante da existência de sindicato regularmente constituído na base territorial da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a substituição processual ampla na defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria representada. 4. A legitimidade das federações possui caráter excepcional e residual, nos termos do art. 857, parágrafo único, da CLT, admitida apenas na ausência de sindicato representativo ou em hipótese de comprovada inoperância absoluta. 5. A existência de sindicato atuante afasta a legitimidade da federação para substituição processual, não sendo suficiente a alegação de dificuldades estruturais, financeiras ou autorização assemblear para transferência dessa prerrogativa. 6. A delegação de poderes constante de assembleias sindicais, quando restrita à negociação coletiva e atos correlatos, não se estende automaticamente à representação judicial da categoria. 7. A jurisprudência do STF e do TST reconhece a atuação residual das federações, vedando a substituição processual "per saltum" quando existente sindicato representativo. 8. No caso concreto, as provas demonstram que o sindicato de base permanece exercendo suas funções institucionais, inexistindo hipótese que autorize a atuação excepcional da federação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade das federações sindicais para substituição processual é excepcional e somente se configura na ausência ou inoperância absoluta do sindicato representativo da categoria. 2. A existência de sindicato atuante impede a atuação da federação como substituta processual, ainda que haja dificuldades operacionais ou deliberação assemblear. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 857, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF; TST, Ag-AIRR-388-59.2020.5.10.0013

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000421-85.2024.5.06.0024, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 21/10/2025, DJEN 05/11/2025

    Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito constitucional e processual civil. Ofensa ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Conforme a redação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais. 2. Inadmissível, na instância extraordinária, o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 753226 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES DE FILIADOS A SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO ESTATUTO SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1271527 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) Logo, tratando-se de matéria constitucional, revela-se imperioso submeter-se à jurisprudência do STF, no sentido de que a legitimidade ampla prevista no art. 8º, III, da Carta Magna se dirige unicamente aos sindicatos – entidades representativas de piso -, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação. Aliás, também este Colegiado já teve oportunidade de se pronunciar a respeito do tema, em exame de caso análogo: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública que busca dar concretude, especialmente, ao direito a um meio ambiente laboral hígido, com vistas à defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional regularmente organizada em sindicato. Consoante dispõe o art. 534 da CLT, "É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". De outro lado, destaca-se que em relação ao ajuizamento de ação coletiva ou de instauração de dissídio coletivo , a lei é expressa quanto à legitimidade meramente residual das federações, exsurgindo tão somente " quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional" (art. 857, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria Federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente que: "a própria autora, na petição inicial, afirmou a existência de sindicato profissional legitimado para propor a presente ação civil pública para a defesa dos direitos dos trabalhadores referentes à degradação do meio ambiente do trabalho decorrente da calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19". Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-388-59.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024). No caso, o TRT consignou expressamente “sobre a ilegitimidade da federação autora para atuar como substituta processual, porque incabível, no caso, a sua atuação excepcional, já que regularmente constituído ente sindical regularmente para representação da categoria profissional”. Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Acrescente-se que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da alegada desestruturação financeira e operacional do sindicato de primeiro grau, tampouco acerca da deliberação da categoria sobre a representação pela Federação até a reorganização do sindicato de primeiro grau. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST. Registre-se, ainda, que, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração a esse respeito, permaneceu silente o TRT a respeito de tais aspectos fáticos, não tendo a interessada, por outro lado, se ocupado de alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, nesse particular, o óbice da Súmula nº 297, II, do TST. Por conseguinte, não prospera a alegação de afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, tampouco há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, ante a inespecificidade dos arestos acostados para exame, os quais não enfrentam as mesmas premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional, acerca da legitimidade residual das entidades sindicais de grau superior (Federações). Incidência das Súmulas nºs.: 23 e 296 do TST. Por todo o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.