Art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Texto vigente
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
O artigo determina que o trabalhador deve receber durante as férias o salário que ganha na data em que elas forem concedidas. O texto detalha regras para calcular essa remuneração conforme o tipo de salário (por hora, tarefa ou comissão) e garante a inclusão de adicionais como horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade.
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Na jurisprudência
429 acórdãos citam o art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 2050837, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.090). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. 1. A decisão embargada afirmou o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, de forma sucinta. Acrescenta-se que a própria legislação trabalhista reconhece que o adicional integra a remuneração, inclusive quanto ao pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais consectários. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral, não tratou sobre o caráter remuneratório ou indenizatório do adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). Naquele julgamento, a razão de decidir foi a "inviável a inclusão, na base de cálculo das contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de parcelas que não se incorporavam à aposentadoria". O precedente do STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de contribuição. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado..
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024521-77.2025.5.24.0086, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA Recorrido: JOELSON BATISTA DE SOUZA Advogado: JAIRO GONCALVES RODRIGUES Origem: VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ-MS Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Naviraí -MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Boris Luiz Cardozo de Souza. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da 2ª ré ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e das contrarrazões do autor. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM Insurge-se a 2ª ré ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença que a reputou responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença. Aduz, em suma, que: a) nunca foi empregadora do Recorrido, não sendo responsável quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele; b) a relação jurídica entre as rés é tipicamente civil, sendo da 1ª ré a integral responsabilidade sobre todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, conforme pode ser observado no contrato; c) não houve culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada; d) as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária; e) deve ser afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída e, subsidiariamente, esta deve recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos. Analiso. A sentença recorrida (f. 653): "10 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª rés, conforme contrato anexado aos autos sob ID f122e10, para construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica na regional de Naviraí. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar (RE) n. 958.252/MG relatoria do Min. Luiz Fux, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324/DF, sob relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, já havia firmado a Tese de Repercussão Geral Tema 725 admitindo a possibilidade de terceirização (contratação de trabalhadores por empresa interposta), independentemente de ser atividade-meio ou atividade-fim. Posteriormente, a Lei 6.019/74 foi alterada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, ocorrendo a positivação da terceirização de quaisquer atividades das empresas tomadoras de serviços e a definição de que as empresas tomadora de serviços são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como pelas contribuições previdenciárias correspondentes (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74). Tal qual ocorrido quando firmada a Tese de Repercussão Geral Tema 725, o STF considerou válidas as disposições legislativas sobre a terceirização, julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685, de forma que estão sepultadas as discussões sobre o tema devido aos mencionados precedentes vinculantes da Suprema Corte Federal. Com isso, acolho o pedido autoral, declarando e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ENERGISA S.A. por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação e sobre as contribuições previdenciárias correspondentes, uma vez que a integralidade da condenação decorre do contrato de prestação de serviços mantido entre as duas demandadas, que vigorou durante todo o período do vínculo empregatício do autor com a primeira ré, exceto quanto à obrigação de fazer (entrega do PPP) eis que personalíssima da empregadora". Os argumentos recursais não afastam os fundamentos da sentença, dado o caráter vinculante das decisões do STF acima destacadas. Quanto ao benefício de ordem, é competência do juiz da execução, devendo o requerimento ser formulado em época oportuna. Destarte, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a 2ª ré em face da sentença que deferiu as horas extras e intervalo intrajornada. Aduz, em suma, que: a) a decisão recorrida julgou procedente o pedido, com base na revelia da 1ª ré, contudo, não houve qualquer dilação probatória por parte do reclamante que respaldasse tal condenação; b) o ônus da prova era do autor e não há prova robusta da alegada invalidade dos registros de ponto ou de supostas horas extras laboradas e não registradas; c) inexistindo prova robusta das alegações autorais, a demanda deve ser julgada improcedente, sob pena de violação aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC; d) a condenação deve ser afastada e, subsidiariamente, os valores pagos sob os mesmos títulos devem ser deduzidos. Analiso. A sentença recorrida (f. 650/651): "6 - JORNADA Em sua contestação a ré menciona que havia controle de jornada e banco de horas, no entanto, não anexou aos autos nenhum cartão de ponto, tampouco instrumento coletivo que autorizasse o banco de horas, ônus que lhe cumpria, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, conforme disposto no art. 818, I da CLT. Assim, ante a ausência de cartões de ponto, cabe-me reconhecer como correta a jornada declinada pelo autor em audiência(11min45seg - vídeo anexado sob ID 2f889f7), qual seja, das 07h às 19h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Deixo de reconhecer jornada aos sábados e domingos, em razão do desconhecimento pelo autor de haver efetivamente laborado nestes dias (12min00seg do mesmo vídeo). Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor. Deve ser adotado o adicional previsto no §1º do art. 59 da CLT e inc. XVI do art. 7º da CRFB/88. Tais horas, por serem habituais, refletirão em RSR (Lei 605/49 e OJ 394 da SDI-1 do TST), 13° salários (Súmula 45 do C.TST), férias acrescidas do terço (art. 142, § 5° da CLT) e FGTS/multa (Súmula 63 do TST). O intervalo intrajornada foi estabelecido com caráter de norma inderrogável, visto tratar de matéria referente à saúde, higiene e segurança do trabalhador. A sua concessão parcial enseja a indenização do valor que foi suprimido, in casu, 40 minutos, acrescidos de 50%, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, durante todo o período do vínculo. Em face da natureza indenizatória dessa parcela, não há se falar em reflexos. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101032-18.2025.5.01.0067, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROLEIRO. REGIME OFFSHORE. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO GLOBAL. TEMA 1046 DO STF. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão regional que conheceu e deu provimento ao Recurso Ordinário patronal para julgar improcedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a validade da escala 14x21 e do regime de compensação global de horas e folgas à luz do Tema 1046 do STF, bem como a legitimidade dos critérios de habitualidade estabelecidos no regulamento interno da empresa. O Embargante alega a ocorrência de omissões para fins de prequestionamento quanto à distinção entre banco de horas e folgas suprimidas, ao marco temporal de vigência dos instrumentos coletivos, à ratio decidendi de precedente da SBDI-1 do TST, ao caráter indisponível do repouso e aos reflexos das horas extras sobre as demais parcelas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à disciplina normativa da compensação de folgas na escala 14x21, aos limites da negociação coletiva fixados no Tema 1046 do STF e ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST; e (ii) estabelecer se houve vício de fundamentação quanto à validade do padrão normativo interno patronal para fixação da habitualidade das horas extras e à improcedência dos respectivos reflexos em verbas contratuais e previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento parcial dos embargos de declaração justifica-se para prestar esclarecimentos integrativos e propiciar o prequestionamento explícito das matérias controvertidas, sem que disso decorra alteração no resultado do julgamento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado para normas coletivas que pactuam limitações a direitos setoriais de disponibilidade relativa, convalidando a gestão global de saldos de frequência e folgas estabelecida nos acordos coletivos da categoria petroleira para a escala especial 14x21. 5. A existência de corrente jurisprudencial dissonante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou a adoção de tese jurídica contrária ao interesse da parte não configura omissão ou contradição processual, traduzindo mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada. 6. A estipulação de critérios de habitualidade em regulamento interno empresarial insere-se no poder diretivo e regulamentar do empregador, sendo descabida a condenação em reflexos acessórios diante da higidez do sistema compensatório e da total improcedência do pedido principal de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para prestar esclarecimentos integrativos e aperfeiçoar o prequestionamento explícito, sem que a complementação da fundamentação importe em concessão de efeitos infringentes. 2. A compensação global de horas e folgas no regime 14x21 pactuada em acordo coletivo de trabalho encontra amparo na autonomia privada coletiva e na tese vinculante do Tema 1046 do STF, não se configurando violação a direito de indisponibilidade absoluta. 3. A improcedência do pedido principal relativo à invalidade do regime de compensação de jornada acarreta, por consequência lógica, a rejeição das pretensões acessórias de diferenças de reflexos sobre haveres trabalhistas e aportes previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 142, §§ 5º e 6º, 457, § 1º, 611-A, 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.023; Lei nº 5.811/1972; Lei nº 605/1949, art. 7º, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (ARE nº 1.121.633); TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102650-11.2025.5.01.0483, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA. INVALIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, mantendo a sentença, afastou a validade de norma interna de empresa que restringia o pagamento de reflexos de horas extras a critério quantitativo de habitualidade (seis meses contínuos ou oito alternados), por considerá-lo incompatível com a legislação consolidada. A embargante alega omissão quanto à análise da validade da norma interna (PE-0V4-00011-E) e prequestionamento de dispositivos constitucionais e verbetes sumulares, visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A questão em discussão consiste em definir se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao rejeitar a validade de critério interno de empresa para o cômputo de reflexos de horas extras; (ii) a pretensão de reforma do mérito por meio de embargos de declaração autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a invalidade da norma interna, concluindo que esta, ao impor restrições quantitativas não previstas em lei para o acesso a direitos trabalhistas, viola o art. 142, § 5º, da CLT e atrai a nulidade prevista no art. 9º da CLT. 4-O Poder Judiciário não se sujeita a critérios empresariais que, sob o manto da autonomia privada, criam obstáculos desarrazoados ao pagamento de verbas reflexas, devendo prevalecer o critério da habitualidade aferível pela frequência do labor extraordinário demonstrada nos contracheques. 5-Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não servem como sucedâneo recursal para a reforma do mérito ou rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. 6-A Súmula nº 297 do TST dispõe que o prequestionamento é configurado pelo pronunciamento do Tribunal sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou súmulas invocados pelas partes. 7-A interposição de recurso que, sob o pretexto de omissão, busca apenas o reexame do mérito já decidido caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8-Recurso não provido. Tese de julgamento: 1-É nula norma interna empresarial que impõe critérios quantitativos restritivos para a integração de horas extras em férias e 13º salário, por contrariar o art. 142, § 5º, da CLT e o princípio da proteção ao trabalhador. 2-A habitualidade da prestação de horas extras para fins de reflexos deve ser aferida pela média da sobrejornada efetivamente realizada, sendo vedada a estipulação de requisitos aritméticos rígidos pelo empregador. 3-A oposição de embargos de declaração que visam unicamente o rejulgamento da causa configura caráter protelatório, autorizando a aplicação da penalidade processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000746-91.2022.5.06.0101, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença proferida em embargos à execução que determinou a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos reflexos das horas extras sobre férias gozadas, ao fundamento de que a sentença cognitiva não os teria indicado expressamente entre as parcelas de natureza salarial. O agravante sustenta que a verba possui natureza remuneratória e que sua inclusão na base previdenciária, tal como realizada originalmente pelo perito judicial, decorre da legislação aplicável e não importa alteração dos critérios fixados no título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de menção expressa, na sentença cognitiva, aos reflexos das horas extras sobre férias gozadas entre as parcelas de natureza salarial impede a incidência das contribuições previdenciárias; e (ii) a inclusão dessa parcela na base de cálculo previdenciária, na fase de liquidação, viola a coisa julgada e a vedação de modificação da sentença liquidanda prevista no art. 879, § 1º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A indicação das parcelas de natureza salarial exigida pelo art. 832, § 3º, da CLT não autoriza atribuir natureza indenizatória a verba que, por sua causa e disciplina normativa, possui caráter remuneratório, nem permite extrair do simples silêncio do título executivo hipótese de exclusão da incidência previdenciária. 4. As horas extraordinárias possuem natureza salarial e integram a remuneração das férias efetivamente usufruídas, nos termos do art. 142, § 5º, da CLT, de modo que seus reflexos sobre as férias gozadas conservam natureza remuneratória. 5. O art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 inclui no salário de contribuição as parcelas remuneratórias recebidas pelo empregado, ao passo que o art. 28, § 9º, "d", do mesmo diploma exclui expressamente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. A exclusão legal, portanto, não alcança a remuneração das férias efetivamente gozadas. 6. A ausência de referência individualizada, no título executivo, aos reflexos das horas extras sobre férias gozadas não transmuda a natureza jurídica da parcela nem determina sua exclusão da base previdenciária, especialmente quando inexiste pronunciamento expresso qualificando-a como indenizatória ou afastando a incidência da contribuição. 7. A inclusão dos reflexos das horas extras sobre férias gozadas na base de cálculo das contribuições previdenciárias não amplia a condenação nem viola o art. 879, § 1º, da CLT, pois não cria nova parcela em favor do exequente, limitando-se a apurar os encargos previdenciários legalmente incidentes sobre verba remuneratória já integrante do título executivo. 8. Precedentes da Segunda Turma reconhecem a natureza salarial dos reflexos das horas extras sobre férias gozadas e a correspondente incidência da contribuição previdenciária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição provido, no particular, para afastar a determinação de exclusão dos reflexos das horas extras sobre as férias gozadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mantendo-se, nesse aspecto, a metodologia adotada na conta pericial. Tese de julgamento: "1. Os reflexos das horas extras sobre férias efetivamente gozadas possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A ausência de menção expressa a essa parcela na enumeração realizada na sentença para os fins do art. 832, § 3º, da CLT não lhe atribui natureza indenizatória nem afasta a incidência previdenciária prevista em lei. 3. A inclusão, na fase de liquidação, dos encargos previdenciários incidentes sobre verba remuneratória já abrangida pelo título executivo não implica alteração da sentença liquidanda nem afronta ao art. 879, § 1º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 142, § 5º, 832, § 3º, e 879, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º, "d". Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, 2ª Turma, RO nº 0000810-24.2015.5.06.0012, Red. Des. Paulo Alcantara, j. 18.12.2017; TRT da 6ª Região, 2ª Turma, RO nº 0001301-30.2012.5.06.0014, Red. Des. Milton Gouveia da Silva Filho, j. 13.05.2015, publ. 19.05.2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.