Art. 331 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Em linguagem simples
O artigo proíbe que autoridades recebam impostos sobre a atividade de químico sem que a pessoa comprove estar devidamente registrada na profissão. Essa mesma comprovação de registro é obrigatória para atuar em perícias e em qualquer outro ato oficial que exija capacitação técnica na área.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 331 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000678-22.2025.5.21.0004, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DOS SÓCIOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331, V, DO TST. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos do autor e dos sócios réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) checar se padece de nulidade a sentença; (ii) determinar se a recuperação judicial da empresa principal impede a responsabilização subsidiária dos sócios; (iii) analisar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. III. Razões de decidir 3. O direito ao contraditório não substitui a exigência de fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 93, IX, da CF, e do art. 50 do CC. 4. A teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, I, do CPC) permite o julgamento do mérito pelo Tribunal quando constatada a lacuna na fundamentação da sentença, mas presentes elementos probatórios suficientes nos autos. 5. A comprovação de confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, consubstanciada em desvio de recursos para fins particulares, justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade pessoal dos sócios, decorrente do abuso da personalidade, não se confunde com o patrimônio da empresa em recuperação judicial, não violando, portanto, o princípio da par conditio creditorum. 7. O tomador de serviços responde subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do TST, quando comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato. A exigência de prova da negligência pelo autor, fixada no Tema nº 1118 do STF, não retroage para prejudicar contratos em curso anteriormente à nova jurisprudência. 8. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas e verbas indenizatórias. IV. Dispositivo 9. Recursos dos sócios não providos; recurso do autor provido parcialmente. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 331, 467, 477, 791-A e 832; CPC, arts. 134, 489, § 1º, e 1013; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens V e VI; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1118). I - RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários interpostos por EDSON RODRIGUES DA SILVA, reclamante, e pelos reclamados JOSÉ LINO DA SILVA, JEANE ALVES DE OLIVEIRA, AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - ME e CONEXÃO SERVIÇOS LTDA, em face de sentença prolatada pela d. Juíza Luiza Eugenia Pereira Arraes, substituta na 4ª Vara do Trabalho de Natal, na reclamação trabalhista ajuizada por EDSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de JOSÉ LINO DA SILVA, JEANE ALVES DE OLIVEIRA, AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - ME, CONEXÃO SERVIÇOS LTDA, ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA (Em recuperação judicial), AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A, CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA, JOSÉ LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL SA. Na sentença, a d. julgadora rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva e negou o pedido de limitação do valor da condenação ao valor dos pedidos da inicial. Declarou a prescrição das pretensões anteriores a 17/06/2020. Reconheceu a formação do grupo econômico entre as reclamadas ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A, CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA, TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONEXÃO SERVIÇOS LTDA, CACTOS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.. Afastou a responsabilidade dos reclamados JOSÉ LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e do BANCO DO BRASIL S/A. Declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios reclamados JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA pelo período que permaneceram na sociedade. Julgou procedentes os pedidos formulados para condenar ADS SEGURANÇA PRIVADA, AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CACTUS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CONEXÃO SERVIÇOS LTDA, AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A, CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA e TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, solidariamente e os sócios, J. L. DA S. e J. A. DE O., de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: a) saldo de salário (14 dias do mês de abril); b) aviso prévio indenizado (66 dias); c) férias vencidas (2023/2024), em dobro, mais 1/3; e) férias proporcionais (6/12) mais 1/3; f) 13º salário proporcional (5/12); g) FGTS não depositado no decorrer do pacto; h) indenização de 40% sobre o FGTS (recolhido e a recolher), que deverão ser depositados na conta vinculada do autor; i) multa dos art. 467 e do §8º do art. 477, ambas da CLT; j) vale-alimentação correspondente aos 14 dias trabalhados em abril/2025, observando o valor previsto por dia na norma coletiva (R$29,00); k) diferença do vale-alimentação nos meses de fevereiro e março /2025, considerando que o valor previsto na CCT de 2025, passou a ser de R$29,00, por dia; l) diferença entre o valor do piso salarial previsto na CCT 2025/2026, a partir de 1º de fevereiro/2025, e o que foi pago pela empresa, até a data da dispensa; m) multa convencional prevista na cláusula 68ª da CCT 2025/2026. Condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, em favor do advogado da reclamante. Condenar a reclamada em obrigação de fazer que consiste na entrega ao reclamante do PPP, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor da condenação. Determinou que a reclamada promova a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, a fim de constar como saída a data de 29.05.2025, com a projeção do aviso prévio. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamado JOSÉ LINO DA SILVA interpôs embargos de declaração (Id. c590b8c, fls. 10210 e ss.), os quais não foram providos (Id. c2474b4, fls. 10736 e ss.). A reclamada JEANE ALVES DE OLIVEIRA, nas razões recursais (Id. 94dddd2, fls. 10216 e ss.), requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aponta que a decisão atacada carece de fundamentação jurídica substancial para sua condenação subsidiária, limitando-se a justificar sua inclusão no polo passivo com base no artigo 134, §2º do CPC - que trata da dispensa de incidente de desconsideração quando a sócia já integra a lide desde o início - sem, contudo, apresentar qualquer razão de mérito para a responsabilização patrimonial. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000217-43.2025.5.06.0012, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO TOMADOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA PRESTADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa prestadora de serviços (em recuperação judicial) e por ente da administração pública (tomador de serviços), objetivando a reforma de sentença que, reconhecendo o inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de fiscalização, condenou a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e o segundo reclamado, subsidiariamente, ao pagamento da totalidade dos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora, em face da ausência de prova de fiscalização; (ii) estabelecer se a mora no pagamento de verbas rescisórias e o não recolhimento de FGTS ensejam, por si só, o dever de indenizar por danos morais (dano in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR O ente público responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas quando omisso no seu dever de fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), ônus probatório que lhe incumbe. A ausência de demonstração nos autos de medidas efetivas de acompanhamento do contrato - tais como notificações, retenção de faturas ou aplicação de sanções à prestadora - confirma a falha fiscalizatória. O inadimplemento de verbas trabalhistas, conquanto constitua infração contratual, não gera, isoladamente, dano moral presumido (in re ipsa), conforme orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo nº 143/TST). A condenação a título de danos morais exige a comprovação inequívoca de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, circunstância não demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do ente público não provido e recurso da empresa prestadora provido. Tese de julgamento: O ente da Administração Pública tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada quando não comprova a efetiva fiscalização do cumprimento das normas contratuais e legais (culpa in vigilando). O atraso ou inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 331, V e VI, do TST; OJ nº 382 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; STF, RE 760.931; TST, IRR-11903-80.2016.5.18.0281 (Tema 143)
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000846-07.2025.5.06.0371, Rel. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 23/01/2026, DJEN 26/01/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. BENEFÍCIO DIRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda Reclamada, inconformada com a decisão do órgão singular que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a segunda demandada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a alegação de ausência de prova de prestação de serviços em seu benefício e a inexistência de exclusividade na atividade desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou que a segunda Ré era a dona da obra e se beneficiou diretamente do trabalho do Reclamante, caracterizando a relação de terceirização. 4. O depoimento da testemunha confirmou que o trabalhador prestava serviços em benefício da Recorrente, corroborando a conclusão do Juízo de origem. 5. A ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A falta de registro formal do vínculo contratual pela empresa prestadora de serviços configura culpa in vigilando, reforçando a responsabilidade da segunda Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida quando comprovado o benefício direto da força de trabalho do Reclamante, independentemente da exclusividade na prestação dos serviços. 2. A ausência de registro formal do contrato de trabalho pela empresa prestadora de serviços configura culpa *in vigilando*, que reforça a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 331, IV. CPC, art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 81 (RR-0010902-17.2022.5.03.0136)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.