Art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Texto vigente
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Em linguagem simples
Determina que a fiscalização trabalhista deve realizar uma primeira visita apenas para orientar antes de autuar em situações específicas. Essas hipóteses ocorrem diante de novas leis e regulamentos ou na primeira inspeção de locais recém-inaugurados.
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Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100776-08.2024.5.01.0036, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS TEMAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela empresa autora em face do acórdão que deu provimento aos recursos ordinários da União e do Ministério Público do Trabalho para julgar improcedente a ação anulatória, mantendo a validade do Auto de Infração nº 22.562.296-3, e deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o pedido de repetição de indébito, julgando-o improcedente no mérito. 2. A embargante alega omissão quanto à tese de inobservância do critério da dupla visita, bem como omissões relativas à análise individualizada dos vínculos empregatícios, à competência da fiscalização trabalhista e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da exigibilidade do critério da dupla visita no procedimento de fiscalização; b) aferir se o acórdão incorreu em vícios de integração no tocante à competência do Auditor-Fiscal do Trabalho, à individualização fática dos vínculos e à aplicação dos precedentes da Suprema Corte, ou se a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Constatada a ausência de manifestação expressa a respeito da regra da dupla visita, acolhem-se os embargos de declaração no ponto estritamente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão. 5. A exigência de dupla visita, prevista no artigo 627 da CLT e no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, é expressamente excepcionada nas hipóteses de falta de registro de empregados e de constatação de fraude à legislação tutelar trabalhista. Demonstrado nos autos que a autuação decorreu de flagrante desvirtuamento de contratos civis para mascarar relações de emprego subordinadas ("pejotização"), afasta-se a necessidade do procedimento prévio orientador, mantendo-se hígido o auto de infração, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. 6. No tocante aos demais pontos suscitados, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exaustiva a competência fiscalizatória administrativa, a subsunção fática aos artigos 2º e 3º da CLT e a correta incidência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, restando evidente a intenção de reexame da matéria de mérito, providência inviável pela via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão referente ao critério da dupla visita, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "1. O critério da dupla visita não se aplica às autuações fiscais lavradas por falta de registro de empregados e em virtude de fraude constatada na relação de trabalho, ex vi do artigo 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e da disciplina do artigo 627 da CLT. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente fundamentada no julgado revela mero inconformismo, impondo-se a rejeição quanto aos temas que não ostentam vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 41, 626, 627 e 897-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 55, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011253-83.2025.5.03.0168, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
"DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT). ATO VINCULADO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTO À EXTENSÃO DA INFRAÇÃO E À INTENÇÃO DO INFRATOR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA À METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração, lavrado por infração ao art. 66 da CLT (duas ocorrências de intervalo interjornadas inferior a onze horas, com déficits de 28 e 18 minutos, em universo de 62.463 jornadas fiscalizadas), e, sucessivamente, de redução da multa administrativa fixada no valor máximo de R$ 4.161,83, já recolhida na esfera administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se os princípios da proporcionalidade e da insignificância autorizam a anulação do auto de infração lavrado por descumprimento do intervalo interjornadas; estabelecer se a ausência de dolo ou culpa do empregador e a adoção de medidas corretivas afastam a configuração da infração administrativa; determinar se a fixação da multa no patamar máximo, sem motivação concreta quanto à extensão da infração e à intenção do infrator, comporta controle judicial e redução; definir os ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A lavratura do auto de infração é ato vinculado do Auditor-Fiscal do Trabalho (art. 628 da CLT), e a infração ao art. 66 da CLT, norma de saúde e segurança do trabalho, configura-se com a constatação objetiva do fato, sendo irrelevante a proporção estatística das ocorrências em relação ao total de jornadas fiscalizadas. O princípio da insignificância não se aplica ao direito administrativo sancionador trabalhista, cujo bem jurídico tutelado é indisponível. 2. A responsabilidade pelo cumprimento das normas de duração do trabalho é do empregador, que assume os riscos da atividade e detém o poder diretivo (art. 2º da CLT). A ausência de dolo e a adoção de medidas corretivas posteriores não descaracterizam a infração, mas constituem elementos relevantes para a dosimetria da sanção, por expressa determinação legal (art. 75 da CLT e art. 22, § 2º, da LINDB). 3. A fixação do valor da multa entre os limites mínimo e máximo deve observar os critérios legais da natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator (art. 75 da CLT), e exige motivação concreta (art. 50, II, da Lei nº 9.784/99; art. 93, IX, da CF). No caso, a autoridade administrativa aplicou o patamar máximo mediante percentuais padronizados extraídos de tabela regulamentar, sem qualquer consideração acerca da extensão concreta da infração (duas ocorrências, com déficits de minutos, em dois anos de fiscalização) ou da intenção do infrator (advertência imediata das empregadas, formalizada meses antes da ação fiscal), critérios que, na espécie, militam em favor da parte autora. 4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para recalcular a penalidade, mas compete-lhe controlar a legalidade e a proporcionalidade do ato sancionador (art. 5º, XXXV e LIV, da CF; art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99; art. 20 e art. 22, § 2º, da LINDB). Constatado que dois dos três vetores legais de gradação não foram considerados e que apontam para a menor reprovabilidade da conduta, e ponderada a natureza da norma infringida e o porte econômico incontroverso da empresa, que desautorizam a fixação no mínimo legal, impõe-se a redução da multa à metade do valor aplicado, com restituição do excesso recolhido. 5. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), com inversão do ônus das custas, das quais a União é isenta (art. 790-A, I, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: A lavratura de auto de infração por descumprimento do intervalo interjornadas é ato vinculado, não se aplicando o princípio da insignificância às infrações administrativas trabalhistas. A ausência de dolo do empregador e as medidas corretivas adotadas não afastam a infração, mas devem ser sopesadas na dosimetria da multa. A fixação da multa administrativa acima do mínimo legal exige motivação concreta quanto aos critérios do art. 75 da CLT, sob pena de controle judicial de legalidade e proporcionalidade, com redução da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 66, 75, 626, 627, 628, 636, 790-A, 791-A e 895; Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 22; Portaria MTP nº 667/2021, Anexos II e III; EC nº 113/2021, art. 3º." DECISÃO:"
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011177-20.2025.5.03.0181, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho. A empresa Recorrente sustenta a validade dos contratos de prestação de serviços celebrados com cuidadores de idosos (MEIs), invocando a aplicação dos Temas 725 e 1389 do E. STF, além de arguir a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional e suscitar a nulidade dos autos de infração, em face da ausência do requisito de dupla visita obrigatória (LC nº 123/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgado de origem padece de nulidade por omissão ou fundamentação genérica; (ii) estabelecer se a contratação de cuidadores como microempreendedores individuais configura fraude à legislação trabalhista (pejotização) ou se é lícita à luz dos precedentes do E. STF sobre livre iniciativa e terceirização; (iii) determinar se a fiscalização trabalhista sobre microempresas, no caso de ausência de registro, dispensa o critério da dupla visita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação genérica quando o Juízo de origem analisa a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da Parte, sendo o Recurso Ordinário dotado de efeito devolutivo amplo (art. 1.013, CPC). 4. Configura-se o vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) quando, a despeito da formalização como contrato de prestação de serviços, a realidade fática demonstra a presença dos elementos do trabalho executado por pessoa física, com pessoalidade, de caráter oneroso e não eventual e sob subordinação jurídica ao tomador. 5. Os precedentes do E. STF (Temas 725, 1389 e ADPF 324) validam a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mas não chancelam a fraude trabalhista, não sendo possível utilizar tais teses para encobrir a relação de emprego quando comprovados os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º, da CLT. 6. A exigência de dupla visita prevista no art. 55 da LC nº 123/2006 para microempresas é afastada, por expressa disposição legal (art. 55, § 1º), nas hipóteses de constatação de infração por falta de registro de empregado, o que legitima a autuação imediata. 7. O Auditor Fiscal do Trabalho detém competência legal (arts. 626 e 628 da CLT) para fiscalizar e autuar irregularidades trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo de emprego, sob o princípio da primazia da realidade, prevalece sobre A relação jurídica de natureza distinta, quando presentes os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT. 2. A vedação à dupla visita prevista para microempresas não se aplica nas hipóteses de infração por falta de registro de empregado, conforme dispõe o art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV, 5º, XXXV, 93, IX, 170. CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 626, 627, 628, 791-A, 818, 897-A. Lei Complementar nº 123/2006, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 de Repercussão Geral; STF, Tema 1389 de Repercussão Geral; STF, ADPF 324. TST, Súmula nº 297, item II. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário da Requerente; no mérito, sem divergência, rejeitou a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e negou provimento ao Apelo. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Alexânder Woelffel Fehlberg, pela Reclamante, SAID BH SERVICOS DE ACOMPANHANTES DE IDOSOS LTDA Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5008598-49.2026.4.02.0000, 6ª TURMA, j. 03/09/2026, DJEN 08/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REGRA DA DUPLA VISITA E À CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à suspensão de multas administrativas. A embargante alegou omissão quanto à análise da regra da dupla visita prevista no art. 627 da CLT e no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como da aplicação do art. 219 do CPC à contagem de prazos no processo administrativo, sustentando a necessidade de prequestionamento explícito da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a incidência da regra da dupla visita e da contagem de prazos em dias úteis no processo administrativo federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a aplicação da regra da dupla visita e a discussão sobre a contagem de prazos demandam dilação probatória na ação originária, inexistindo ilegalidade flagrante apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo em sede de cognição sumária. 5. O colegiado afirmou expressamente que os prazos nos processos administrativos federais são contados de forma contínua, nos termos do art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, afastando a incidência da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, atribuindo aos embargos de declaração indevido caráter infringente. 7. O objetivo de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O pronunciamento expresso do colegiado sobre a regra da dupla visita e sobre a contagem contínua dos prazos no processo administrativo afasta a alegação de omissão. 3. O prequestionamento da matéria não dispensa o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 219; CLT, art. 627; Lei Complementar nº 123/2006, art. 55; Lei nº 9.784/1999, art. 66, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.776.467/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.08.2022
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101130-97.2025.5.01.0262, 5ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026
Direito Administrativo. Direito Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Ação Anulatória de Auto de Infração. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Critério da Dupla Visita. Inobservância. Nulidade das Autuações e Inexigibilidade das Multas. Desprovimento. Ação anulatória ajuizada por empresa de pequeno porte objetivando a desconstituição de cinco autos de infração lavrados por Auditor-Fiscal do Trabalho, referentes a normas de segurança e saúde do trabalho (NR-07, NR-09 e NR-10), sob o fundamento de que não foi observado o critério da dupla visita assegurado pelo artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das autuações e a inexigibilidade das multas, ensejando a interposição de recurso ordinário pela União Federal. A controvérsia cinge-se a definir se a atividade econômica de metalurgia e a gravidade das infrações de segurança e saúde do trabalho afastam a garantia do critério da dupla visita para empresa de pequeno porte, bem como se a celebração e o cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho afastam a responsabilidade administrativa ou se a inobservância do procedimento fiscalizador pelo Ministério do Trabalho e Emprego gera a nulidade das penalidades aplicadas. O artigo 55, caput e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que a fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte deve ter natureza prioritariamente orientadora, impondo a observância do critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, ressalvadas as hipóteses taxativas de falta de registro de empregado, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. As infrações relativas a adequações de programas de prevenção de riscos ambientais e de controle médico, bem como de instalações elétricas, não se enquadram nas exceções legais. O enquadramento da atividade empresarial em grau de risco 3 ou 4 na NR-04 não afasta a dupla visita de forma automática, ante a ausência de ato regulamentar específico do órgão competente definindo as atividades de alto risco excluídas do benefício, nos termos do parágrafo 3º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Ademais, o próprio Auditor-Fiscal do Trabalho lavrou notificação concedendo prazo de noventa dias para regularização, evidenciando que a situação fática comportava o procedimento orientador. A lavratura direta dos autos de infração sem a realização de uma segunda visita para verificar o cumprimento das exigências viola o procedimento legal e acarreta a nulidade das autuações, conforme o parágrafo 6º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Embora as esferas administrativa e extrajudicial sejam independentes, o arquivamento do Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho após o cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta corrobora a regularização das condutas e a boa-fé da empresa, evidenciando a desnecessidade de sanção punitiva imediata. Recurso ordinário da União Federal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O critério da dupla visita constitui garantia legal assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte, cuja inobservância pelo órgão de fiscalização do trabalho acarreta a nulidade do auto de infração, nos termos do artigo 55, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A classificação da atividade econômica em grau de risco elevado na NR-04 não afasta de forma automática o benefício da dupla visita, sendo indispensável a regulamentação específica pelo órgão competente ou a caracterização de risco grave e iminente que inviabilize o procedimento orientador. 3. A lavratura de autos de infração sem a realização de segunda visita fiscalizatória, após a concessão de prazo para regularização, configura vício de procedimento que nulifica as penalidades administrativas aplicadas. legais relevantes: Constituição Federal, artigo 170, inciso IX; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 55, caput, parágrafos 1º, 3º e 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 627. relevante: TST, Ag-ED-RR 0020785-05.2019.5.04.0802; TRT-1, ROT 0100302-61.2022.5.01.0471. mv
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.