Art. 779 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Texto vigente
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Em linguagem simples
O artigo garante que as partes envolvidas e seus advogados têm ampla liberdade para consultar os processos diretamente nos cartórios ou secretarias da Justiça do Trabalho.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 779 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001348-26.2025.5.18.0010, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 20/07/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTOS DEVIDOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada, contra a sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu o desvio de função, deferiu o pagamento de plus salarial e decidiu sobre descontos em folha, prerrogativas da Fazenda Pública e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades de apoio administrativo caracteriza desvio de função em relação ao cargo de Trabalhador de Limpeza Urbana; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos salariais efetuados em razão de pagamento indevido de adicional de periculosidade; (iii) determinar se a reclamada, na condição de sociedade de economia mista, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública; (iv) verificar a natureza integrativa da decisão proferida em sede de embargos de declaração; (v) fixar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função não se configura pela execução de tarefas de apoio administrativo que se revelam compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, conforme o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A prova oral e documental é insuficiente para demonstrar o exercício das atribuições complexas e qualitativamente superiores inerentes ao cargo de assistente administrativo, recaindo sobre o trabalhador o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 5. O desconto de valores pagos a título de adicional de periculosidade após a cessação da exposição ao risco é lícito, visto que se trata de verba de natureza condicional, sendo o parcelamento medida de boa-fé da empregadora. 6. A sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, equipara-se à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais, incluindo o regime de precatórios. 7. A decisão que acolhe embargos de declaração apenas para suprir omissão quanto ao percentual de honorários advocatícios possui natureza integrativa, não configurando erro de procedimento ou reforma indevida do julgado. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme o artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, é consectário legal da sucumbência na instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função exige a prova robusta do exercício de atividades qualitativamente superiores e incompatíveis com o cargo ocupado, não bastando a mera execução de tarefas de suporte administrativo. 2. É lícito o desconto salarial decorrente do pagamento indevido de adicional de periculosidade cessado, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3. Aplica-se o regime jurídico da Fazenda Pública às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, de forma não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 4. Cabe a majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 456, 477, 779, 791-A, 818, 897-A; CPC, artigos 85, parágrafo 11º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Processo 0000202-38.2025.5.18.0013, Tema 38; Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. RELATÓRIO A sentença (ID 4ee5ea7) acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIA DOS SANTOS ARAUJO contra COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Embargos de declaração opostos pela reclamante (ID 69eef04). Sentença acolhendo os embargos ao ID ef1ac9a. Recursos ordinários pela reclamante e pela reclamada (IDs 6bf8337 e 1946667). Contrarrazões pela reclamante e pela reclamada (IDs 56be14f e 72cd6f8). Sem parecer do Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço dos tópicos do recurso da reclamada relativos à preliminar (prerrogativas da fazenda pública) e à prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença (ID 4ee5ea7) já deferiu a medida requerida, bem como limitou a prescrição ao período pretendido. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e parcialmente do interposto pela reclamada. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DESVIO DE FUNÇÃO A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu o desvio de função e deferiu à autora plus salarial de 20% sobre o vencimento, com reflexos. Sustenta, em síntese, que a reclamante não exerceu atribuições próprias do cargo de Assistente Administrativo, que as tarefas por ela desempenhadas se inserem no poder de direção do empregador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), que a prova testemunhal é frágil e que a própria reclamante confessou ter trabalhado na varrição. Requer "a reforma da r. sentença para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de diferenças salariais por desvio de função." (ID 1946667). Lado outro, defende a reclamante que, embora a sentença tenha reconhecido o desvio de função, o arbitramento de um "plus" salarial de 20% é insuficiente e desvirtua o direito às diferenças remuneratórias. Argumenta que a prova testemunhal confirmou o exercício habitual de atividades administrativas, fazendo jus a reclamante à remuneração do cargo efetivamente exercido (Assistente Administrativo), e não a uma gratificação simbólica. Aduz que a limitação da condenação viola a vedação ao enriquecimento sem causa da reclamada. Postula a reforma da sentença. Pois bem. A controvérsia diz respeito à existência de desvio funcional que justifique o pagamento de diferenças salariais entre o cargo formal de Trabalhador de Limpeza Urbana (TLU) e a função administrativa que a autora alega ter exercido, especialmente a partir de 01/08/2021, quando passou a atuar na Gerência de Coleta da COMURG. A reclamante, em depoimento pessoal (ID 65f9f8e), declarou que: "desde 2006 trabalha como auxiliar administrativo, fazendo documentos de ocorrência, abono de funcionário, digitação de processos, atendimento de telefone; que fazia despachos e ofícios; que tinha acesso ao sistema GED, quando trabalhava em PA; que em 2020 ou 2021 passou a trabalhar na varrição de 01 a 03 meses, porém depois voltou à sede, fazendo funções administrativas; que em 2021 trabalhava na gerência de coleta". […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0092500-51.1998.5.01.0342, 8ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 07/05/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. BUSCA PATRIMONIAL EM FACE DO CÔNJUGE. Não é autorizada a responsabilização direta do cônjuge do sócio, somente por ter contraído matrimônio com esse devedor, destacando-se que não é esta uma das hipóteses elencadas no rol de possíveis componentes do polo passivo da execução, constante do art. 779 da CLT. A responsabilidade do cônjuge não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de que o cônjuge tenha se beneficiado diretamente da atividade empresarial, o que não ocorreu
Publicação oficialTRT5, Agravo de Petição 0001392-14.2019.5.05.0561, Rel. Dilza Crispina Maciel Santos, Quarta Turma, j. 05/03/2026, DJEN 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO DE CÔNJUGE DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela cônjuge de sócio de empresa executada, contra decisão que manteve a penhora incidente sobre 20% de seu salário, sob o fundamento de que seria casada em regime de comunhão parcial de bens com o sócio executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a penhora sobre o salário da cônjuge de sócio de empresa executada; (ii) verificar a possibilidade de constrição de bens particulares da cônjuge para satisfazer a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição judicial recaiu sobre o salário da agravante, resultante de seu trabalho pessoal, a qual não integrava o quadro societário da empresa executada. 4. O artigo 779 da CLT não autoriza a execução de bens pessoais do cônjuge para satisfação do crédito devido a ex-empregado por empresa da qual não integrou o quadro societário. 5. A penhora de bens do casal, em regime de comunhão parcial de bens, limita-se aos bens comuns e à meação do devedor, nos termos do art. 3º da Lei 4.121/62. 6. A Súmula 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região permite a penhora sobre percentual de vencimentos, remunerações e afins, mas somente do executado. 7. O art. 1659, VI, do Código Civil dispõe que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É incabível a penhora sobre o salário da cônjuge de sócio de empresa executada, em regime de comunhão parcial de bens, quando não comprovada a responsabilidade daquele, nem que a dívida tenha beneficiado o patrimônio familiar. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 779; Lei 4.121/62, art. 3º; Código Civil, art. 1659, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000407-93.2025.5.06.0371, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 22/01/2026, DJEN 23/01/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. MEAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, que versavam sobre a penhora de valores e a preservação da meação de cônjuge. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a executada tem legitimidade para a defesa da meação do seu cônjuge; (ii) determinar se a penhora de valores em conta da executada e a preservação da meação do cônjuge são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada possui legitimidade para defender a limitação da penhora de imóvel de propriedade comum, com reserva da meação do cônjuge. 4. A penhora de valores deve ser mantida, pois não foi comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar. 5. A pretensão de incluir o cônjuge no polo passivo da execução não pode ser acolhida, pois não é sócio da empresa executada, conforme o artigo 513, §5º, do CPC. 6. A responsabilidade do cônjuge não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de que o cônjuge tenha se beneficiado diretamente da atividade empresarial, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte exequente tem legitimidade para questionar a defesa da meação do cônjuge. A penhora de valores em conta da executada deve ser mantida, exceto se comprovada a natureza alimentar. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não é admitida, exceto se comprovada sua responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §5º, 674, 790, IV; CLT, art. 779. Jurisprudência relevante citada: Não identificada
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001179-86.2018.5.06.0020, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 03/09/2025, DJEN 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de petição, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face do cônjuge da sócia executada, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a inclusão do cônjuge da sócia executada no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A), não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. O acórdão embargado examinou expressamente os arts. 1.658, 1.660, I, e 1.664 do Código Civil, concluindo que não há presunção de que a atividade empresarial da sócia executada revertesse em benefício do cônjuge, impondo-se ao exequente o ônus de comprovar eventual participação ou confusão patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão também observou o art. 513, §5º, do CPC e o rol do art. 779 da CLT, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização direta do cônjuge não sócio apenas em razão do matrimônio. Inexiste omissão quanto à alegada inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do exequente, pois não houve pedido nesse sentido nos autos, e não cabe ao julgador se pronunciar sobre questão não suscitada. A necessidade de prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, conforme a OJ nº 118 da SbDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de pedido expresso de inversão do ônus da prova impede a caracterização de omissão no julgado. O prequestionamento não exige citação literal dos dispositivos legais e constitucionais, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.