Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Texto vigente

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Em linguagem simples

Define a quantidade de dias de férias a que o trabalhador tem direito após cada ano de contrato, com faixas de redução escalonadas conforme o número de faltas. Estabelece também que é proibido descontar faltas diretamente dos dias de férias e que esse período conta como tempo de serviço.

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Na jurisprudência

238 acórdãos citam o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101229-47.2025.5.01.0301, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos por faltas injustificadas no período de 01/07/2024 a 05/09/2024, alegando tratar-se de afastamento por auxílio-doença. O recorrente busca a reversão dos descontos rescisórios, o pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40% e a condenação da empregadora nas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o afastamento por auxílio previdenciário no período controvertido, a fim de invalidar os descontos por faltas; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento de verbas rescisórias incontroversas justifica a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se o reconhecimento judicial de diferenças rescisórias enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) verificar a existência de diferenças de FGTS decorrentes de depósitos faltantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o afastamento previdenciário, uma vez que apresenta apenas documentos de protocolo de requerimento administrativo, sem a carta de concessão do benefício ou histórico de créditos emitido pela autarquia previdenciária. 4. Os atestados médicos apresentados não comprovam a incapacidade laboral no período das faltas injustificadas e não há prova da concessão de auxílio-doença após esse prazo. 5. O pagamento de adicional de assiduidade em competência posterior ao retorno do trabalhador não abona as faltas pretéritas, pois corresponde ao efetivo trabalho prestado no período em que houve a reativação do contrato. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando o pagamento a menor das verbas rescisórias deriva de reconhecimento judicial de diferenças, conforme tese vinculante firmada pelo TST (Tema 164). 7. A multa do art. 467 da CLT é incabível quando existe controvérsia séria e razoável sobre as verbas rescisórias, inexistindo valores incontroversos na data da audiência. 8. As diferenças de FGTS e a multa de 40% dependem da procedência do pedido principal, que, no caso, restou improcedente, inexistindo prova de depósitos fundiários faltantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental da concessão de benefício previdenciário impede o reconhecimento de faltas justificadas pelo empregado. 2. O pagamento parcial ou a menor de verbas rescisórias decorrente de reconhecimento judicial não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A existência de controvérsia sobre a legitimidade dos descontos rescisórios afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 130, 467, 477, § 6º e § 8º, e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102); TST, Súmula nº 461. Recurso não provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100287-86.2025.5.01.0051, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PERÍODO VENCIDO E PROPORCIONAL. DESCONTOS EM TRCT. VALE-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de férias vencidas (2022/2023), férias proporcionais (2023/2024), devolução de desconto de vale-alimentação e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As recorrentes pretendem a reforma do julgado alegando a quitação das férias vencidas, a redução do direito às férias proporcionais por faltas injustificadas e a legalidade do desconto rescisório do vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o gozo e o pagamento das férias vencidas; (ii) estabelecer a correta aplicação do art. 130 da CLT para o cálculo das férias proporcionais; (iii) determinar a licitude do desconto do valor antecipado do auxílio-alimentação em rescisão contratual ocorrida no início do mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Aviso de Férias, a Ficha de Registro e os contracheques devidamente lançados comprovam o pagamento e a fruição das férias vencidas, sendo irrelevante a ausência de assinatura no recibo ante a comprovação financeira e a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST declarada na ADPF 501. 4. As faltas ocorridas em período aquisitivo pretérito não integram o cálculo de redução de férias do ciclo subsequente, nos termos do art. 130 da CLT. 5. A apuração minuciosa dos cartões de ponto, reputados idôneos, revela a existência de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo 2023/2024, o que impõe a redução do gozo de férias para 12 dias integrais, aplicando-se a devida proporcionalidade (11/12 avos) ao período trabalhado até a rescisão. 6. A natureza antecipada do auxílio-alimentação, confirmada por norma coletiva e pela praxe contratual, autoriza o abatimento proporcional dos dias não trabalhados em caso de rescisão contratual, como medida de vedação ao enriquecimento sem causa do empregado. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios mostra-se adequado à complexidade da demanda e aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba para a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme tese fixada na ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O pagamento de férias, ainda que com atraso, não enseja a dobra remuneratória, face ao entendimento do STF no julgamento da ADPF 501. 2. A redução do período de gozo de férias por faltas injustificadas, prevista no art. 130 da CLT, deve considerar apenas as ausências apuradas dentro do respectivo período aquisitivo. 3. É lícito o desconto proporcional de vale-alimentação antecipado no TRCT quando a rescisão contratual ocorre no curso do mês, visando evitar o enriquecimento sem causa. 4. Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita, em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 130, 791-A e 818; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 501; STF, ADI 5766; TRT 1ª Região, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282-40.2018.5.01.0000. Recurso parcialmente provido

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000706-16.2026.5.18.0011, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR DE MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante alega que a r. sentença não apreciou a controvérsia relativa às 34 faltas injustificadas, que, segundo sustenta, constitui questão central para o deslinde dos pedidos de verbas rescisórias. Acrescenta que a matéria foi expressamente impugnada em réplica, de modo que a ausência de enfrentamento do ponto caracterizaria negativa de prestação jurisdicional. Requer a nulidade da sentença ou, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito por este Tribunal. No processo do trabalho, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de manifesto prejuízo, conforme o art. 794 da CLT. Assim, ainda que se admitisse eventual omissão na origem, o vício estaria suprido nesta instância, porquanto a prova já se encontra produzida nos autos, comportando eventual revaloração por este Tribunal, à luz da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Inexiste, pois, prejuízo apto a justificar a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem. Rejeita-se. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescenta-se à fundamentação que o caso em tela trata de dispensa sem justa causa, conforme TRCT (ID d892fa6) e aviso prévio (ID dacbb1b), não de abandono de emprego. Tal fato é, inclusive, narrado pelo reclamante na exordial: "O Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada no dia 18.09.2025, para exercer a função de "garçom", sendo dispensado sem justo motivo e pré aviso no dia 02.04.2026". Logo, não se cogita de "animus abandonandi" nem suposta confissão por parte do preposto quanto à ausência de notificação formal de convocação ao trabalho. Destaca-se que a reclamada colacionou aos autos aviso prévio trabalhado com opção de redução de jornada, subscrito pelo reclamante, o TRCT (ID d892fa6), os demonstrativos de pagamento, os comprovantes de transferência bancária, o extrato do FGTS com os depósitos, a multa de 40% e o saque realizado pelo próprio autor, além das guias do seguro-desemprego. Não se cogita, pois, de inversão do encargo probatório, mas de seu regular cumprimento pela parte a quem competia. Apresentada a documentação, incumbia ao reclamante impugná-la especificamente e apontar as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que o TRCT teria sido artificialmente zerado mediante supostos adiantamentos não veio acompanhada da indicação de qualquer diferença concretamente devida. Do mesmo modo, embora sustente a ausência de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de saldo de salário de abril, o reclamante não demonstra, sequer por amostragem, os valores que reputa inadimplidos. Ao contrário do que alega o reclamante, os cartões de ponto não são britânicos, pois há marcações distintas de entrada, intervalo e saída em cada dia, com apuração de atrasos, horas extras a 50% e 100%, folgas, DSR e saldo negativo de banco de horas (ID 4619e15). E o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que registrava o ponto digitalmente. Logo, as 34 faltas injustificadas registradas no período contratual, a partir de 03/04/2026, por superarem o limite de 32 faltas previsto no art. 130 da CLT, afastam o direito às férias proporcionais, razão pela qual correta a apuração realizada na origem. Ausentes diferenças de verbas rescisórias, não são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. E, comprovado o fornecimento das guias, não há falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Por fim, mantida a improcedência, subsiste a sucumbência fixada na origem, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário da parte reclamada conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, com suporte no disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto do Relator. Registre-se que o patrono da Recorrida/Reclamada (REICOL HOTEIS EIRELI - ME), Dr. Warley Moraes Garcia, estava inscrito para sustentar oralmente na sessão presencial designada para o dia 08/10/2026, mas que, conforme previsto no art. 153, II, § 2º, do Regimento Interno desse egrégio Regional, o recurso foi julgado nesta sessão virtual

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100012-78.2026.5.01.0512, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamado requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pretende a reforma da sentença quanto à competência material da Justiça do Trabalho, à coisa julgada decorrente de ação coletiva, às diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério e seus reflexos, ao terço constitucional incidente sobre quinze dias de férias e aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as pretensões formuladas por servidora celetista municipal e se o acordo homologado em ação coletiva produz coisa julgada impeditiva da demanda individual; (iii) verificar se são devidas diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, considerada a carga horária e o enquadramento funcional da reclamante, bem como seus reflexos; (iv) definir se o terço constitucional de férias incide sobre os quinze dias adicionais de descanso assegurados aos profissionais do magistério pela legislação municipal; (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária dos créditos devidos pelo Município diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário constitui medida extraordinária e exige demonstração robusta da relevância do direito e do perigo de lesão grave e de difícil reparação. A mera possibilidade de execução das parcelas deferidas e de prejuízo ao erário não satisfaz esses requisitos, especialmente quando inexistente determinação de antecipação de tutela. 4. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pretensões decorrentes de relação de emprego submetida ao regime da CLT, ainda que estabelecida com ente da Administração Pública. O Tema 1.143 do STF não afasta a competência quando não se busca o reconhecimento originário de vantagem funcional tipicamente administrativa, mas direitos decorrentes do vínculo celetista e repercussões sobre parcelas já percebidas. 5. A ação coletiva ajuizada por sindicato não produz coisa julgada impeditiva da demanda individual quando não demonstrado que a trabalhadora esteja efetivamente submetida aos seus efeitos, nem que tenha requerido a suspensão da ação individual para aguardar o desfecho da demanda coletiva. A natureza estruturante do acordo coletivo não impede a tutela jurisdicional de direitos subjetivos individuais. 6. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167. Demonstrado pelas fichas financeiras que os vencimentos pagos à reclamante eram inferiores aos decorrentes da aplicação proporcional do piso nacional, considerado seu enquadramento funcional e a estrutura da carreira prevista na legislação municipal, são devidas as diferenças salariais e os reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento como base de cálculo, observados os períodos em que efetivamente percebidas. 7. A legislação municipal assegura aos profissionais do magistério 45 dias anuais de férias e determina o pagamento do adicional de um terço da remuneração por ocasião das férias. O fracionamento do período em 30 dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho não afasta a garantia constitucional, sendo devido o terço constitucional também sobre os quinze dias adicionais. 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios específicos de atualização monetária e juros. Mantém-se a incidência do IPCA-E até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, da taxa SELIC, devendo, contudo, ser observada a disciplina constitucional superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos limites de sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a observância dos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário exige demonstração robusta da relevância do direito e do perigo de lesão grave e de difícil reparação. 2. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pretensões de servidor celetista contra ente público quando decorrentes da relação de emprego e não destinadas ao reconhecimento originário de vantagem funcional de natureza jurídico-administrativa. 3. A ação coletiva ajuizada por sindicato não produz coisa julgada impeditiva da demanda individual quando não demonstrada a submissão da trabalhadora aos seus efeitos, nem formulado pedido de suspensão da ação individual. 4. O piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 deve ser observado conforme a carga horária e a estrutura da carreira estabelecida pela legislação local, repercutindo nas parcelas que tenham o vencimento como base de cálculo. 5. O adicional constitucional de um terço incide sobre todo o período de férias assegurado pela legislação municipal aos profissionais do magistério, inclusive sobre os quinze dias adicionais. 6. Os débitos da Fazenda Pública devem observar os critérios específicos de atualização monetária e juros, inclusive aqueles introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos limites de sua incidência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 114, I; ADCT, arts. 60, III, "e", 97, §§ 16 e 16-A; CLT, arts. 130, I, 818, II; CPC, arts. 373, II, 1.029, § 5º; CDC, art. 104; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.167 do STF; ADI nº 5.348 do STF; ADC nº 58 do STF; Tema nº 1.143 do STF; Tema Repetitivo nº 911 do STJ; Súmula nº 414, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000891-70.2026.5.21.0011, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE EMBARQUE 1X1. FÉRIAS COINCIDENTES COM OS DIAS DE DESEMBARQUE. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). QUITAÇÃO COMPROVADA POR CONTRACHEQUES NÃO IMPUGNADOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A PEDIDO DE DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empregadora principal e da litisconsorte, consistentes no pagamento em dobro das férias sob a alegação de sobreposição ilícita às folgas do regime marítimo 1x1, no pagamento integral de participação nos lucros ou resultados de toda a contratualidade sob a tese de retenção indevida e na condenação subsidiária da segunda ré. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: a) saber se a previsão em acordo coletivo de trabalho que autoriza a concessão de férias durante os dias de desembarque no regime marítimo 1x1 é válida perante a ordem constitucional e a tese vinculante do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, ou se enseja o pagamento da dobra do art. 137 da CLT; b) verificar se remanesce direito a diferenças de participação nos lucros ou resultados, considerando a comprovação documental do pagamento da parcela em diversos exercícios e a ausência de impugnação específica aos contracheques e demonstrativos juntados com a defesa; c) examinar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte tomadora perante a ausência de reconhecimento de obrigações inadimplidas pela empregadora direta. III. Razões de decidir 3. A cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece a concessão de férias nos dias de desembarque do marítimo submetido ao regime 1x1 decorre da adequação setorial negociada e não vulnera direito absolutamente indisponível, amoldando-se à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046. 4. O regime especial proporciona ao empregado cerca de cento e oitenta dias anuais de repouso remunerado fora do navio, patamar muito superior ao garantido pela legislação heterônoma geral, tendo sido demonstrada a regular fruição no período concessivo com os respectivos avisos e contracheques remuneratórios com o terço constitucional e abono pecuniário. 5. A prova documental carreada pela defesa comprovou a quitação regular e sucessiva da participação nos lucros ou resultados sob a vigência dos acordos coletivos pertinentes, desconstituindo a alegação inaugural de supressão total da verba. A modificação da tese para postular diferenças, sem impugnação específica dos recibos ou demonstração aritmética de saldo credor, configura inovação recursal insuscetível de acolhimento. 6. Rejeitada a integralidade das pretensões principais dirigidas contra a empregadora formal, resta prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da litisconsorte tomadora de serviços, diante de sua natureza estritamente acessória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a concessão de férias anuais durante os dias de desembarque do empregado marítimo submetido ao regime 1x1, nos termos da tese vinculante do Tema 1.046 do STF e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não gerando direito à dobra do art. 137 da CLT quando assegurada a fruição e a remuneração integral com o terço constitucional. 2. A juntada de contracheques comprobatórios do pagamento da participação nos lucros ou resultados afasta a alegação inicial de retenção integral da parcela, competindo à parte autora demonstrar analiticamente eventuais diferenças, sendo vedado inovar a causa de pedir em sede recursal. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante FABIO WILLAN DA SILVA DANTAS (ID 27fb9ce) em face da sentença de mérito (ID b2896cf), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN que, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir as pretensões anteriores a 19/06/2021 com resolução de mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, deferindo ao autor a gratuidade judiciária e isentando-o das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 27fb9ce), o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado em relação a todos os capítulos indeferidos. No que tange às férias, afirma ser fato incontroverso e confessado que a empregadora concedia o descanso anual em sobreposição aos dias de desembarque decorrentes da escala marítima 1x1. Argumenta que a norma coletiva não se limitou a fixar a época de fruição das férias pelo empregador, mas operou verdadeira absorção de um direito fundamental por outro, esvaziando a garantia prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e nos arts. 129 e 130 da CLT. Defende que as férias anuais e o respectivo terço constituem direitos de indisponibilidade absoluta, impassíveis de supressão ou redução por negociação coletiva, nos moldes do art. 611-B, XI e XII, da CLT e dos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Aduz que o total de dias de desembarque não substitui o descanso autônomo e postula a condenação das recorridas ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização pelos dias de descanso absorvidos. No tocante à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), argumenta que a juntada unilateral de contracheques não é suficiente para demonstrar a efetiva quitação das parcelas, especialmente diante da ausência de extratos ou comprovantes bancários de depósito líquido e da existência de deduções a título de adiantamento e saldo devedor. Sustenta que o encargo de comprovar o adimplemento escorreito das metas e da verba pertence à empregadora, por força do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Requer a condenação ao pagamento de diferenças de PLR da contratualidade ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para que as rés apresentem a integralidade dos demonstrativos contábeis e comprovantes bancários. Por fim, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331 do TST, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor de sua patrona e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. A primeira reclamada, Petrobras Transporte S.A. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.