Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1º -B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n o 8.177, de 1 o de março de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)

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Em linguagem simples

Estabelece que, quando a decisão não tiver o valor final definido, é preciso calcular a quantia antes da cobrança, sem alterar a decisão original e incluindo os valores da Previdência Social. O texto traz regras detalhadas sobre a apresentação das contas, prazos para questionamentos das partes e da União, atualização monetária e a possibilidade de nomeação de perito.

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Na jurisprudência

16.806 acórdãos citam o art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001142-40.2023.5.09.0654, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT determinou que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, o acórdão recorrido registrou que: “trata-se de execução provisória e, sem trânsito em julgado final, de sorte que deverá ser observada a decisão proferida na ADC 58”. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com a tese vinculante do STF, os quais devem observar também as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT entendeu que: “Tratando-se de sentença ilíquida, foi fixado na fase de conhecimento um valor provisório a título de condenação e custas processuais. Realizada a liquidação da efetiva condenação, o valor a título de custas pode ser complementado e fixado de forma definitiva em sua integralidade (art. 789, § 2º da CLT). (...) No mais, conforme já apontado na decisão recorrida, as custas recolhidas nos autos principais serão abatidas no momento oportuno pela secretaria nestes autos de execução provisória de sentença”. A tese do TRT observa ao disposto no art. 789 da CLT e está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema, no sentido de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, sendo que os valores pagos na interposição de recursos não correspondem ao valor final do crédito executado. Logo, após a liquidação final do julgado, é possível que haja diferenças nos valores, surgindo a obrigação da parte de complementação das custas já pagas. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com a jurisprudência do TST sobre o tema. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVADA EVOLUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada alega que a majoração de base de cálculo advinda de outra ação (RT 0147800-97.2004.5.09.0654) não pode ser considerada na presente execução, por não constar do comando condenatório. Ocorre que o Regional, na interpretação do comando exequendo à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável, registrou que o título executivo determinou a observância da evolução salarial. Nesse contexto, entendeu que, diante da majoração salarial reconhecida na RT 0147800-97.2004.5.09.0654, a apuração das horas extras deferidas na presente demanda deve, necessariamente, considerar a correta base de cálculo atualizada. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a configuração de violação à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão recorrida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, violação à coisa julgada, ou aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISCUSSÃO QUANTO AO PERÍODO DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. TEMA NÃO TRAZIDO NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada defende que o período de apuração dos cálculos de liquidação deve ser limitado até dezembro de 2019, quando as regras do banco de horas foram alteradas por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019). O Regional entendeu que a matéria estava coberta pela preclusão, uma vez que a empresa deixou de levantar essa discussão específica na primeira oportunidade em que foi intimada para impugnar os cálculos periciais, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, os dispositivos constitucionais invocados como violados não guardam pertinência com a matéria recorrida. Em que pese a recorrente impugne a preclusão alegando que matérias discutidas têm natureza de ordem pública, observa-se que a parte se restringe a indicar suposta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 do STF, os quais tratam da proteção constitucional aos instrumentos de negociação coletiva. Assim, embora o dispositivo constitucional e a tese sejam relevantes para o exame do mérito das negociações coletivas, eles não guardam relação direta com o instituto da preclusão processual e com a premissa fática delineada pelo Tribunal Regional (inércia na oportunidade da impugnação aos cálculos). Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Inviável o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada entende que as parcelas vincendas devem ser excluídas da execução. Para tanto alega que houve alteração da situação fática, ante a superveniência do ACT 2019/2020 e ACT 2023/2025, o que cessa o direito conferido pelo título exequendo. Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido não tratou da controvérsia sob esse enfoque, e se restringiu à verificação da possibilidade, em tese, de inclusão de parcelas vincendas no cálculo da condenação. O TRT entendeu que o título executivo determinou expressamente o pagamento de parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições fáticas que ensejaram a condenação. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000871-11.2022.5.07.0011, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERIOR A 5/3/2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação à prestação de serviços ocorrida a partir de 5/3/2009, considera-se como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora segundo o regime de competência. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou o repasse à PREVI das contribuições decorrentes das parcelas deferidas, mas não autorizou o desconto da cota-parte da empregada. O reclamado não impugna esse fundamento, limitando-se a sustentar que seus cálculos contemplaram as contribuições à PREVI e que o cálculo homologado deixou de apurá-las. Incidência da Súmula 422, I, do TST. A existência de óbice processual que impede o exame da matéria de fundo prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia acerca do critério de apuração das custas processuais demanda a interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, não atendendo à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 266 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. QUANTIDADE APURADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão de que as horas extras foram calculadas com base nos registros de ponto constantes dos autos principais. A pretensão de demonstrar a existência de diferenças entre os cálculos homologados e aqueles apresentados pelo executado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150 EXPRESSAMENTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 879, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo fixou expressamente o divisor 150 e concluiu pela impossibilidade de alteração desse parâmetro na fase de liquidação para adequá-lo à orientação posteriormente consolidada na Súmula 124 do TST. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a liquidação deve observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria pertinente à causa principal. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o título executivo deferiu os reflexos da gratificação semestral e que os contracheques invocados pelo executado já haviam tido sua aptidão para comprovar a quitação afastada na fase de conhecimento. A pretensão de demonstrar, a partir desses documentos, que as parcelas já foram pagas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 15 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 63 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal, sendo desnecessária determinação expressa no título executivo. Não há previsão legal de exclusão da base de cálculo do FGTS de parcela integrante da remuneração pelo simples fato de decorrer do reflexo de outra verba salarial. Decisão regional em consonância com o art. 15 da Lei 8.036/1990 e com a Súmula 63 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou expressamente a existência de trânsito em julgado parcial quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, ao fundamento de que ainda não se haviam esgotado as vias recursais, e determinou a aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF ressalvou as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. No caso, a premissa fixada pelo Tribunal Regional é de inexistência de trânsito em julgado parcial, não constando do acórdão recorrido a premissa invocada pela reclamante de que o capítulo relativo aos critérios de atualização não tenha sido objeto de recurso. Nesse contexto, a aplicação dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 à execução provisória não implica violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido

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  • TST, Agravo 1001997-98.2019.5.02.0601, Rel. Min. Luíza Aparecida Oliveira Lomba, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE VENDAS PARCELADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO/ CREDIÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA. A decisão monocrática, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que o Tribunal Regional não registrou a existência de previsão contratual excluindo os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, tampouco estabeleceu distinção fática ou contratual entre vendas parceladas por cartão de crédito e aquelas financiadas por instituição financeira. Registrou, ainda, que a apuração das diferenças à luz dos extratos mercantis deve ocorrer na regular fase de liquidação. No agravo, a reclamada insiste na fixação de parâmetros que excluam, de forma genérica, as operações realizadas por cartão de crédito e restrinjam a condenação às vendas realizadas mediante financiamento/crediário, além de pretender que se atribua, desde logo, determinado alcance probatório aos extratos de vendas juntados aos autos. O Tribunal Pleno, no Tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor nas vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Na hipótese dos autos, diversamente do ocorrido no Ag-RRAg-480-98.2020.5.10.0801, também envolvendo a ora agravante, não há no acórdão regional registro de pactuação que exclua os encargos financeiros da base das comissões. Naquele precedente, o provimento do recurso patronal decorreu precisamente da premissa regional expressa de que o contrato de trabalho estabelecia a exclusão dos juros e encargos, fazendo incidir a ressalva prevista no Tema 57. Ausente premissa semelhante neste processo, reconhecer a existência e o alcance de eventual ajuste contratual ou extrair dos documentos a distinção pretendida entre modalidades de venda demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. A condenação, ademais, refere-se ao pagamento de diferenças de comissões, conforme se apurar em liquidação, de modo que os valores comprovadamente pagos serão necessariamente considerados na quantificação do crédito, não havendo falar em pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. A liquidação não se presta a modificar o título executivo, mas é a fase própria para individualizar as operações e quantificar as diferenças devidas, à luz dos arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100624-58.2025.5.01.0283, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra a homologação de cálculos de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos de liquidação, após impugnação, é interlocutória ou definitiva, e se cabe agravo de petição contra ela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa os cálculos de liquidação após impugnação tem natureza interlocutória, pois não encerra a fase de execução. 4. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas em sede de execução, conforme art. 897, "a", da CLT. A decisão atacada não encerra o processo de liquidação, e a impugnação aos cálculos poderá ser apresentada no momento dos embargos à execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, em consonância com a jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de Julgamento: 1,A decisão que homologa cálculos de liquidação em fase de execução, após impugnações, tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso de agravo de petição. 2.A impugnação aos cálculos homologados deve ser feita por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 884, 893, § 1º, 897, 899. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre a natureza interlocutória da decisão que homologa cálculos de liquidação. Recurso não provido

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100614-60.2025.5.01.0009, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução sob o fundamento de preclusão quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, especificamente sobre a proporcionalidade de verbas em períodos de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se operou a preclusão para a executada discutir a proporcionalidade dos cálculos, na hipótese em que esta apresentou manifestação e planilha detalhada dentro do prazo legal concedido pelo juízo para impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem intima as partes para se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação sob pena de preclusão, garantindo o contraditório e o direito à ampla defesa. A parte executada, ao apresentar manifestação e planilha própria contendo a proporcionalidade das verbas discutidas, cumpre o ônus processual de impugnar os cálculos, não havendo espaço para a declaração de preclusão. A necessidade de apreciação da matéria de fundo (excesso de execução) impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda ao exame do mérito dos embargos à execução, garantindo a efetividade e a integridade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Não ocorre a preclusão para a impugnação aos cálculos quando a parte executada apresenta, dentro do prazo assinado, planilha detalhada que contempla expressamente a tese de excesso de execução posteriormente reiterada em embargos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 67 do TRT da 1ª Região (referenciada na decisão recorrida). Recurso provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.