Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 916 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

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Em linguagem simples

Determina que os prazos de prescrição — o tempo limite para buscar um direito na Justiça — começam a contar a partir da vigência da Consolidação caso sejam menores do que os prazos da lei anterior.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 916 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Agravo de Petição 0203400-35.2006.5.12.0045, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada a inércia do credor, por prazo superior a dois anos, não obstante intimado para os efeitos do art. 11-A, §1º, da CLT, há manter a prescrição intercorrente declarada. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que decretou a prescrição intercorrente, os exequentes interpõem agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Considerando que os exequentes, apesar de intimados do arquivamento dos autos e da contagem do prazo de prescrição intercorrente em 11-6-2024, deixaram transcorrer "in albis" o prazo legal sem indicar meios de execução de seus créditos, a julgadora de origem declarou, de ofício, a prescrição intercorrente. Os agravantes sustentam a inexistência de inércia na movimentação da execução, ressaltando terem requerido a utilização dos convênios disponíveis para pesquisa de patrimônio dos executados na petição de Id 8e9799f, em 25-9-2023, medidas que, apesar de determinadas em parte pelo Juízo em 26-9-2023, não foram realizadas. Apontam que, na sequência, houve determinação de indicação de CPFs dos exequentes, tendo em vista tratar-se de execução reunida de cinco exequentes, havendo cadastro de CPF de apenas um (Jamir Machado). E que após sucessivas medidas de tentativa de regularização do polo ativo, inclusive com habilitação dos dependentes de dois exequentes falecidos, não foi possível a regularização do cadastro de dois exequentes (Reinaldo e Antônio). Asseveram, assim, que na forma da determinação anterior a execução prosseguiu somente em relação aos demais exequentes. Contudo, em meados de 2024 o Juízo determinou o arquivamento dos autos, com a intimação dos exequentes para os fins do art. 11-A da CLT, sem ter realizado a consulta aos convênios conforme pedido realizado em 25-9-2023. E em 23-6-2026 declarou de ofício a prescrição intercorrente. Argumentam que após terem regularizado sua representação processual ficaram aguardando a consulta aos convênios já determinada pelo Juízo, não havendo falar em inércia no impulsionamento da execução, a qual uma vez iniciada desenvolve-se de ofício pelo juiz. Alegam, ainda, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a processos cujo título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a impossibilidade de sua declaração de ofício, a necessidade de observância do art. 40 da Lei 6.830/80, do art. 5º, § 3º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24 de julho de 2018, do período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020 e do art. 916 da CLT. Analiso. O art. 11-A da CLT assim dispõe: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (destaquei) O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467, cuja vigência se deu a partir de 11-11-2017. A Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, no art. 2º, orienta que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Sobre a matéria, veja-se decisões recentes deste Colegiado: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. Nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT, a prescrição intercorrente inicia-se após a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos contados da intimação do Juízo para impulsionar a execução, após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. (TRT12 - AP - 0325300-25.2000.5.12.0035- Des.a. MARIA APARECIDA FERREIRA JERÔNIMO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 30/11/2022.) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ART. 11-A DA CLT. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só deverá ser declarada se transcorridos dois anos do descumprimento da determinação judicial exarada após a vigência da lei em questão. (TRT12 - AP - 0039600-51.2002.5.12.0017, Des. a. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 11/11/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.467/2017 COM A INCLUSÃO DO ART. 11-A DA CLT. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente pode ser declarada se transcorridos dois anos do descumprimento da determinação judicial exarada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. (TRT12 - AP - 0001117-57.2017.5.12.0006, Des. AMARILDO CARLOS DE LIMA , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 28/07/2022) Assim, considerando, ainda, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é aplicável às execuções que já se encontravam em curso, desde que a decisão descumprida tenha sido proferida a partir da referida data. Para fins de aplicação do art. 11-A da Lei 13.467/2017, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. No caso em apreço, a despeito de os exequentes terem requerido providências para tentativa de localização de bens dos executados, com consulta aos convênios disponíveis, em 25-9-2023 (fl. 709), as quais foram parcialmente acolhidas pelo juízo, com determinação de pesquisa aos convênios (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, SERASAJUD (fl. 711), e, embora estas não tenham sido realizadas, é certo que permaneceram inertes por mais de dois anos após intimados em 10-6-2024 acerca do arquivamento dos autos, "inclusive para fins do art. 11-A da CLT" (fl. 758). Ora, verificando que não foram realizadas as consultas aos convênios na busca de bens para satisfação do crédito exequendo, como requerido em 25-9-2023, e determinado pela Magistrada em 26-9-2023, cabia aos exequentes peticionar nos autos reiterando as providências, notadamente considerando que tiveram ciência inequívoca do início da fluência do prazo prescricional. Assim, tenho por caracterizada a inércia dos exequentes em movimentar o processo, de forma que correta a decisão exarada pelo magistrado de origem ao declarar a prescrição intercorrente, de ofício, na forma do § 2º do art. 11-A da CLT. Esclareço que guardo entendimento segundo o qual o citado artigo celetista é norma específica, tendo regulamentado a questão de forma exaustiva. Logo, não há falar em aplicação supletiva do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei 6.830/80 e tampouco do art. 921 do CPC. Nesse sentido, é tese jurídica n. 22 proveniente do IRDR 0000431-05.2025.5.12.0000 (Tema 27), de observância obrigatória: "A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000875-29.2025.5.10.0021, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, a prescrição aplicável é a quinquenal, de forma que ocorre a prescrição total quanto as pretensões vencidas anteriormente ao quinquênio na forma do art. 11, § 2º da CLT. As Súmulas 452 e 294 do TST foram canceladas e, considerando que o Tema 165 dos Recursos Repetitivos do TST está embasado nas súmulas referidas, ele não autoriza a reforma da decisão na forma pretendida pela reclamante. Dessa forma, está correta a decisão que aplicou a prescrição quinquenal. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 JULGAMENTO ULTRA PETITA. Configura-se o julgamento ultra petita quando o deferimento vai além daquilo que foi pedido. Constatado que a sentença deferiu pedido além dos termos da inicial, a sentença é reformada para excluir a condenação da parte excedente. 3. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 3.1 PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O PCCS/2009 prevê o pagamento de promoções por antiguidade ao empregado que contar com o tempo mínimo de 24 meses na empresa. A ressalva feita é apenas para o caso de empregado que tenha recebido outro tipo de promoção dentro do mesmo ano. No caso, a autora obteve promoção por antiguidade em 2016 e em 2018. Em 2020, obteve promoção por mérito, seguida por outra promoção por mérito em 2022 e três progressões por antiguidade nos anos de 2024 e 2025, ou seja, ela não passou o interstício de 24 meses sem a concessão de nenhuma progressão. A consequência lógica, portanto, é que a reclamante não tem direito às progressões requeridas na inicial. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 4.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reformada a sentença e sendo a autora sucumbente em todos os pedidos, impõe-se a exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos seus patronos. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos à fl. 471 para prestar esclarecimentos. Recorre a reclamante quanto a prescrição parcial, promoção por antiguidade e honorários advocatícios. Recorre a reclamada quanto ao julgamento ultra petita, promoção por antiguidade, juros de mora e correção monetária. Contrarrazões da reclamante às fls. 536/546. Contrarrazões da reclamada às fls. 548/560. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 17 e 320/321). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 458). A autora requereu a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Contudo, o pedido não pode ser conhecido por ausência de sucumbência. Isso porque a sentença expressamente os fixou no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação (fl. 458). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao pedido de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, por ausência de sucumbência. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 17 e 320/321). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 506/510. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 PRESCRIÇÃO A prescrição quinquenal foi acolhida pelos seguintes fundamentos: "Arguida a prejudicial de prescrição quinquenal, acolho-a nos moldes da Súmula 308, I, do TST. Considerando o ajuizamento desta ação em 27/06/2025, incide ao caso a prescrição quinquenal, arguida pela parte ré. Logo, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo prescritas as prestações salariais e de FGTS anteriores a 27/06/2020, considerando o ajuizamento da presente demanda em 27/06/2025." (fl. 453 - O grifo consta no original). Recorre a reclamante requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição quinquenal, ao argumento de que, embora a prescrição alcance apenas os efeitos financeiros anteriores a cinco anos, o direito à promoção por antiguidade é de natureza declaratória e imprescritível, e que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, incidindo apenas sobre parcelas pretéritas, não sobre o fundo de direito. Ao deferir o pedido de progressão por antiguidade, a sentença a limitou ao período posterior a 27/6/2020, em razão da prescrição quinquenal acima pronunciada. A teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação é direito do trabalhador quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Nos termos do art. 11, § 2º da CLT, "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Tratando-se os pedidos da inicial de reconhecimento das progressões por antiguidade e das diferenças salariais delas decorrentes previstas no PCCS/2009, aplica-se ao presente caso a prescrição total das parcelas, na forma do art. 11, § 2º da CLT. Tanto é assim que a Súmula 452 do TST, que estabelecia ser parcial a prescrição aplicável, foi cancelada em razão da perda de eficácia após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Do mesmo modo foi cancelada a Súmula 294 do TST. O Tema 165 do TST que tem por fundamento a Súmula 452 do TST perdeu o seu fundamento de validade e não pode ser aplicado. Conquanto o art. 916 da CLT estabeleça que os prazos nela previstos começam a correr da data de vigência da alteração, a presente ação foi ajuizada em 27/6/2025 mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que alterou a prescrição aplicável ao presente caso, logo, prescritas estão as parcelas na forma do art. 11, § 2º da CLT. Correta a sentença que aplicou a prescrição total das pretensões vencidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 JULGAMENTO ULTRA PETITA A reclamada alega que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder promoção de antiguidade referente ao ano de 2024, extrapolando o objeto inicial, que requereu expressamente as progressões por antiguidade dos anos de 2017, 2019, 2021, 2023 e 2025. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000301-06.2025.5.10.0021, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.A reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição total da pretensão, retira o suporte jurídico da tutela provisória anteriormente deferida e confirmada na origem. A notícia de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado em outro processo não determina, por si só, a suspensão do julgamento. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VINÍCIUS DE ASSIS LIMA em face do acórdão de ID 64bc257, por meio do qual a Turma deu provimento ao recurso ordinário do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA para acolher a prejudicial de prescrição total e extinguir o processo com resolução do mérito quanto às progressões e diferenças salariais, ficando prejudicada a pretensão indenizatória e invertidos os ônus da sucumbência. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições. Afirma que o acórdão não esclareceu os efeitos do julgamento sobre a tutela provisória que determinou a implantação da progressão funcional e foi confirmada na sentença. Alega que anunciou, em sustentação oral, a apresentação de incidente de uniformização de jurisprudência no processo 0000253-04.2025.5.10.0003, circunstância que, em sua compreensão, exigiria a suspensão do julgamento. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da prescrição total e a forma de contagem do prazo quinquenal, invocando o Tema 165 do Tribunal Superior do Trabalho e os arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Embargante aponta omissão quanto aos efeitos do acórdão sobre a tutela provisória que determinou a implantação da progressão funcional e foi posteriormente confirmada na sentença. Pretende que o pagamento das diferenças salariais seja mantido até o trânsito em julgado. O acórdão deu provimento integral ao recurso ordinário do CONFEA, pronunciou a prescrição total, extinguiu o processo com resolução do mérito quanto às progressões e diferenças salariais e afastou as consequências da condenação imposta na origem. Embora o resultado do julgamento seja incompatível com a continuidade da tutela provisória, convém explicitar o alcance do pronunciamento. A reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição total da pretensão às progressões funcionais, retirou o suporte jurídico da tutela provisória anteriormente deferida e confirmada na origem. A medida, portanto, deixou de produzir efeitos com a publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo por decisão judicial específica. A denegação do mandado de segurança impetrado contra a decisão que deferiu a tutela provisória não estabilizou a medida nem impediu sua posterior cessação. O pronunciamento proferido no mandado de segurança limitou-se ao controle da decisão interlocutória então vigente, posteriormente substituída pelo julgamento definitivo da controvérsia. O Embargante sustenta, ainda, que o julgamento deveria ter sido suspenso em razão do incidente de uniformização de jurisprudência anunciado em sustentação oral e suscitado no processo 0000253-04.2025.5.10.0003. O art. 166, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal permite que o incidente seja suscitado pelas partes até a sustentação oral. O dispositivo, contudo, não estabelece a suspensão automática do julgamento pela simples notícia de incidente formulado em outro processo. A eventual suscitação do incidente no processo 0000253-04.2025.5.10.0003 não impunha, por si só, a suspensão destes autos. Não há registro de decisão do órgão competente que tenha admitido o incidente e determinado a suspensão dos processos que versam sobre a matéria. Acrescento que a divergência jurisprudencial indicada pelo Embargante não foi ignorada. O acórdão registrou expressamente que a compreensão da Relatora, alinhada ao Tema 165 do Tribunal Superior do Trabalho e à orientação adotada pelas Primeira e Segunda Turmas deste Regional, conduziria à incidência da prescrição parcial. Também consignou, contudo, que a Terceira Turma adotara entendimento diverso no julgamento do processo 0000253-04.2025.5.10.0003 e que julgados mais recentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho vinham aplicando a prescrição total após a introdução do § 2º do art. 11 da CLT e o cancelamento das Súmulas 294 e 452 daquela Corte. Prestados esses esclarecimentos, não há fundamento para suspender o julgamento nem para alterar o resultado anteriormente proclamado. Quanto ao regime prescricional, o Embargante não demonstra vício integrativo. O acórdão examinou expressamente o Tema 165 do Tribunal Superior do Trabalho, registrou a compreensão da Relatora favorável à prescrição parcial e expôs as razões pelas quais, ressalvado esse entendimento, foi adotada a orientação prevalecente na Terceira Turma quanto à incidência da prescrição total. Também foram definidos, de forma expressa, os marcos temporais considerados. O acórdão consignou que, observada a regra de transição do art. 916 da CLT, o prazo quinquenal teve início em 11/11/2017 e se exauriu em 10/11/2022, ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 11/3/2025. A alegação de que o prazo deveria ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação pressupõe a incidência da prescrição parcial, tese expressamente afastada no julgamento. Na prescrição total, o quinquênio é contado a partir do ato ou do marco jurídico definido como início da pretensão, e não retroativamente para delimitar as parcelas exigíveis. O acórdão examinou, ainda, o Parecer ADJUD 01/2024 e concluiu que o documento, além de posterior ao esgotamento do prazo prescricional, emanou de unidade de assessoramento jurídico sem competência para vincular a autarquia, razão pela qual não interrompeu o prazo nem configurou renúncia válida à prescrição. Não existe contradição interna entre o registro da compreensão pessoal da Relatora e a solução adotada pelo colegiado. O acórdão explicitou a ressalva de entendimento e, em seguida, apresentou os fundamentos que conduziram à aplicação da prescrição total. A fundamentação é coerente com o dispositivo. A matéria foi integralmente examinada. O Embargante pretende substituir a solução jurídica adotada por outra que considera adequada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento não exige referência nominal a todos os dispositivos invocados quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001132-75.2025.5.10.0014, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026

    PRESCRIÇÃO TOTAL X PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. SÚMULA 452/TST. CANCELAMENTO. SUPERAÇÃO POR NORMA LEGAL SUPERVENIENTE INCOMPATÍVEL. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. A Súmula 452/TST, que assegurava a ocorrência da prescrição apenas parcial nos casos de descumprimento do pactuado restou superada pelo advento do art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que expressamente determina a incidência, para tal hipótese, da prescrição total. Daí o cancelamento das Súmulas 294 e 452/TST (Resolução TST nº 225/2025). Ajuizada a reclamação trabalhista após o quinto ano de vigência da nova norma legal, que drasticamente reduziu os prazos prescricionais nas situações de descumprimento do acordado, restou observada a regra de direito intertemporal para a hipótese (CLT, art. 916). Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA EM FICHA FUNCIONAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO DE INDENIDADE. DANO IN RE IPSA. A inserção de anotação oculta na ficha funcional do empregado com os dizeres "funcionário com reclamatória trabalhista" configura conduta discriminatória, abuso do poder diretivo e nítida retaliação ao exercício do direito constitucional de ação. Tal prática enseja reparação por dano moral in re ipsa, por ofensa direta à honra, à dignidade e à imagem do trabalhador no ambiente corporativo e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da reforma da sentença e a procedência parcial dos principais pedidos da inicial, configura-se a situação de sucumbência recíproca, observada a suspensão de exigibilidade dos honorários a cargo da parte autora beneficiária da justiça gratuita. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 1774/1781). A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 1783/1852 quanto à prescrição total pronunciada do pedido de diferenças salariais, à indenização por danos morais e à sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu desfavor e pela fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a cargo do banco. Contrarrazões às fls. 1856/1876. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo, a representação se encontra regular (fl. 29) e o preparo é dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça em sentença (fl. 1781). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL X PRESCRIÇÃO PARCIAL A sentença acolheu a prejudicial sob os seguintes fundamentos (fls. 1778/1779): "Não bastasse isso, ainda que a autora entendesse de forma diferente, em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, cujo prazo é contado da data do enquadramento do empregado, nos termos da Súmula 275, II, do TST. Assim, a pretensão seria improcedente também por prescrição total. Ademais, ainda que a autora novamente entendesse de forma diferente, considerando que a presente demanda envolve o suposto descumprimento de suposto regramento normativo do réu e que a pretensão não é assegurada por preceito lei, o art. 11, § 2º, da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista, assegura a aplicação da prescrição total, in verbis: Art. 11 (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Antes da vigência da reforma trabalhista, o mero descumprimento atraía a prescrição parcial, por se renovar mês a mês. Ocorre que a nova norma foi introduzida pela reforma trabalhista, em novembro de 2017. E não se alegue que as normas relativas à reforma trabalhista não valem para os contratos em curso, porquanto se trata de um pacto de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam no tempo e não estão excluídas do império da lei, fonte heterônoma do Direito. Nesse sentido, o TST fixou tese vinculante no Tema 23: "A lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, aplicam-se as inovações da Lei 13.467/2017, quanto aos fatos geradores que tenham se efetivado na sua vigência, independentemente de o contrato de trabalho ter-se iniciado em data anterior à vigência da lei em testilha. Logo, a prescrição total quinquenal deve ser computada a partir da vigência da reforma trabalhista, em 11.11.17. Como a demanda em exame foi proposta em 15.08.2025, resta configurada, por motivo diverso, nova prescrição total. Registra-se que a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, de 12.06.2020 a 30.10.2020, consoante art. 3º da Lei 14.010/2020, não foi suficiente para impedir a consolidação da inexigibilidade da pretensão da autora. Portanto, este juízo, com base nos diversos fundamentos acima, julga improcedente os pedidos formulados pela parte autora. A reclamante pugna pela reforma da sentença que declarou a prescrição total do seu direito de pleitear diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998. Pontua que não requereu o reenquadramento ou a progressão, portanto teria sido corretamente enquadrada no nível salarial previsto no PCS do banco sucedido. Aduz que, contudo, o banco sucessor não observou os acréscimos salariais decorrentes do enquadramento. Alega que a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a cada pagamento de salário a menor, devendo ser aplicada a prescrição parcial quinquenal, nos moldes da Súmula 452/TST e da tese vinculante fixada no IRR 165/TST A petição inicial comprova que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/8/2025 (fl. 2). O contrato de trabalho da autora encontra-se ativo, tendo sido admitida em 18/10/2004 (fl. 33). A questão jurídica sob exame consiste em definir se o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de Plano de Cargos e Salários atrai a prescrição total ou parcial. O juízo de origem, aplicando o art. 11, § 2º, da CLT e o IRR 23/TST, entendeu que o descumprimento do PCS gerou prescrição total a partir da Reforma Trabalhista. A despeito da fixação de tese no IRR 165 pelo TST (Processo Paradigma: RR-0000565-46.2023.5.12.0018), pela qual "a incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito". […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000725-84.2025.5.10.0009, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO TOTAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. SÚMULAS 294 E 452/TST. SUPERAÇÃO POR NORMA LEGAL SUPERVENIENTE EM SENTIDO OPOSTO. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT A pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma regulamentar da empresa alusivas a promoção funcional, sujeita-se à prescrição total (CLT, art. 11, § 2º; Resolução TST nº 225/2025, que cancelou as Súmulas 294 e 452/TST). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INCREMENTO DE 30%. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. A exigência de assunção de cargos de maior envergadura e responsabilidade, desacompanhada do respectivo incremento financeiro sob a justificativa de alcance de teto em política interna, viola a boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422). Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (per relationem), no tocante à promoção para o cargo de Supervisora. Acrescenta-se que o incremento de 30% foi postulado na inicial e deferido pelo juízo a quo, diante da ausência de impugnação específica da reclamada com a apresentação de parâmetros concretos e alternativos que demonstrassem qual seria o gap salarial correto entre as funções na sua propalada tabela Mercer. Cabia à ré o ônus da prova de fato impeditivo (CLT, art. 818, II), do qual não se desincumbiu. De mais a mais, o TST reafirmou, por intermédio do IRR 241, em tese vinculante, a dicção da sua Súmula 18 de que a compensação no Processo do Trabalho restringe-se a dívidas de natureza trabalhista. Ademais, o instituto da dedução pressupõe a concessão de parcelas de idêntica natureza jurídica, o que não se observa no caso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de reajuste salarial, ainda que gere frustração ou reflexos na saúde do trabalhador, resolve-se, via de regra, na esfera patrimonial, não configurando, por si só, dano moral indenizável se ausente prova de conduta patronal vexatória ou humilhante. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. Os valores indicados na petição inicial, em cumprimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, representam mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPORTE. Observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT e a jurisprudência desta Terceira Turma, reputa-se razoável o importe de 10% fixado na origem a título da verba honorária sucumbencial devida pela reclamada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos, fls. 367/378, complementados em sede de embargos de declaração, fls. 391/397. Reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 400/415. quanto ao pagamento de reparação de dano moral, à limitação dos valores indicados à inicial e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recorre a reclamada em relação à prescrição e às diferenças salariais, fls. 418/434. Contrarrazões da reclamante e da reclamada às fls. 464/480 e 483/491. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos; o valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal; há sucumbência; a representação processual da parte é regular (fls. 20 e 100/102); não há custas processuais a cargo da reclamante; a reclamada realizou devidamente o preparo (fls. 435/455). Conheço dos recursos ordinários porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Por versar matéria prejudicial, aprecio o apelo patronal em primeiro plano. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO TOTAL A sentença acolheu em parte a prejudicial de mérito invocada na contestação e pronunciou prescritas as pretensões às parcelas exigíveis anteriores a 25/6/2020, julgando extinto o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A reclamada alega que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da promoção ao cargo de "Coordenadora Fiscal", ocorrida em 1º/5/2020, encontra-se fulminada pela prescrição total (Súmula 294/TST) uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 25/6/2025, mais de cinco anos, portanto, após o ato tido por lesivo. Requer a pronúncia da prescrição total. Analiso. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado" era crucial para o deslinde da questão. A alteração contratual, decorrente de ato único do empregador, que modificava a forma de cálculo de uma parcela, atraía a prescrição total sobre o fundo de direito, nos termos da primeira parte da Súmula 294/TST. Por outro lado, o descumprimento de uma norma legal ou regulamentar, que já integrava o contrato, caracterizava lesão de trato sucessivo, que se renovava a cada pagamento efetuado em desconformidade com a regra, atraindo a prescrição parcial, que atingia apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedia o ajuizamento da ação, conforme a parte final da referida súmula. No caso em tela, a causa de pedir não é a alteração do regulamento empresarial em si, mas a sua aplicação supostamente incorreta no tocante à promoção obreira ao cargo de Coordenadora Fiscal. Assim, o pagamento mensal do salário, sem a observância da correta metodologia de cálculo, representa, em tese, o descumprimento de uma obrigação de trato sucessivo. Por força do disposto expressamente no art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prescrição que assola as pretensões decorrentes do descumprimento do acordado, aí incluídas as normas empresariais, passou a ser total. A novidade legislativa, que alterou drástica e subitamente os prazos prescricionais em tal circunstância, não vigorou de imediato, mas apenas depois de decorrido o quinto aniversário de vigência da alteração legal, em atenção ao disposto no art. 916 da CLT. Daí a iniciativa do TST de revogar as Súmulas 294 e 452/TST, sujeitando as pretensões alicerçadas em norma interna ao cutelo da prescrição total. Assim, a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma regulamentar da empresa sujeita-se doravante à prescrição total (CLT, art. 11, § 2º; Resolução TST nº 225/2025, que cancelou as Súmulas 294 e 452/TST). Como a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos após a lesão, observado o disposto no art. 459, § 1º, da CLT, a passagem do tempo fulminou a pretensão obreira. Dou provimento ao recurso da reclamada para extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de diferenças decorrentes da promoção para Coordenadoria Fiscal. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.