Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

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Em linguagem simples

A norma obriga certas indústrias a contratarem profissionais de química para o seu funcionamento. A exigência vale para fabricantes de produtos químicos, locais com laboratório de controle químico e indústrias que utilizam reações químicas específicas em sua produção, com hipóteses exemplificadas no texto.

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Na jurisprudência

67 acórdãos citam o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Remessa Necessária Cível 1008619-15.2025.4.01.3700, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/1980. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que o Conselho Regional de Química da 11ª Região se abstenha de realizar cobrança referente à taxa anual de regularização, aplicar multa e inscrever a impetrante em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser confirmada ou reformada a sentença concessiva da segurança, considerando a ausência de recurso das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro das empresas perante os conselhos profissionais é determinada pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 5. A impetrante tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes, que não são privativas de profissional químico, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/1956 e do art. 335 da CLT, não podendo ser exigido o registro no Conselho. 6. Reconhecida a inexigibilidade do registro, não subsiste fundamento para a cobrança das contribuições, tampouco para a aplicação de multa. 7. A ausência de recurso pelas partes reforça o acerto da sentença, não havendo motivo para sua reforma em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. Em reexame necessário, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que bem examinou as provas produzidas e as normas jurídicas aplicáveis à espécie, e não foi impugnada pelas partes." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1003938-55.2018.4.01.3600, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CERVEJARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO EMPRESARIAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA Nº 015/18. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 16ª Região – CRQ/MT de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer a nulidade da multa administrativa aplicada a empresa fabricante de cervejas e chopes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o indeferimento da perícia requerida pelo Conselho configura cerceamento de defesa; e (ii) se a atividade básica desenvolvida pela autora exige registro no CRQ/MT e a contratação de responsável técnico da área da Química. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não se podendo reconhecer nulidade do processo pelo indeferimento de pedido de produção de prova pericial. 4. O art. 1ºda Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 5. A Lei nº 2.800/1956 e o Decreto nº 85.877/1981 delimitam as atividades compreendidas no exercício da profissão de químico e aquelas de natureza privativa, dentre as quais se incluem análises químicas ou físico-químicas, responsabilidade técnica, elaboração de pareceres técnicos e outras funções especializadas previstas na legislação de regência. 6. Nos termos dos precedentes deste Tribunal, as empresas cuja atividade principal consiste na fabricação e na comercialização de cervejas e chopes, não estão obrigadas a manter registro no CRQ quando ausente atividade básica privativa da área química. 7. Ausente fundamento para exigir o registro empresarial e a contratação de responsável técnico da área da Química nas circunstâncias que motivaram a lavratura do auto de infração, deve ser mantida a sentença na qual foi reconhecida a nulidade da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria em discussão é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base na prova documental.” “2. O registro no Conselho Regional de Química depende da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros, não sendo suficiente a mera presença de processos físico-químicos acessórios na fabricação de cervejas e chopes.” “3. A ausência de obrigação de registro e de contratação de responsável técnico da área da Química, nas circunstâncias que fundamentaram a autuação, acarreta a nulidade da multa.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 249, § 1º; CPC/2015, arts. 282 e 85, § 11; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, art. 20; CLT, arts. 334 e 335; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química nº 105/1987, 122/1990 e 254/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 706.869/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 295; TRF1, AC nº 1047955-33.2023.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 28/06/2024; TRF1, AC nº 1003478-43.2019.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 09/11/2020; TRF1, AC nº 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 13/05/2016; TRF3, AC nº 0000679-34.2002.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 08/08/2008; TRF4, AG nº 5019460-35.2020.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, juntado aos autos em 04/09/2020; STJ, REsp nº 514.423/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/02/2004. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

    Publicação oficial
  • TRF1, Remessa Necessária Cível 1008626-07.2025.4.01.3700, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CERVEJARIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO EMPRESARIAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE. REGISTRO VOLUNTÁRIO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. ART. 5º DA LEI Nº 12.514/2011. EFEITOS DO CANCELAMENTO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONSELHO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a inexistência de obrigação de registro no Conselho Regional de Química da 11ª Região – CRQ-XI e de pagamento de contribuições, multas e obrigações correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a atividade básica desenvolvida por empresa fabricante de cervejas e chopes exige registro no Conselho Regional de Química e manutenção de responsável técnico da área da Química; e (ii) a existência de registro preexistente, sem requerimento administrativo de cancelamento, impõe o pagamento das contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica desempenhada ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 4. A Lei nº 2.800/1956 e o Decreto nº 85.877/1981 delimitam as atividades compreendidas no exercício da profissão de químico e aquelas de natureza privativa, dentre as quais se incluem análises químicas ou físico-químicas, responsabilidade técnica, elaboração de pareceres técnicos e outras funções especializadas previstas na legislação de regência. 6. Nos termos dos precedentes deste Tribunal, as empresas cuja atividade principal consiste na fabricação e na comercialização de cervejas e chopes, não estão obrigadas a manter registro no CRQ quando ausente atividade básica privativa da área química. 7. O registro no conselho de fiscalização profissional, ainda que voluntário, gera a obrigação de pagar as contribuições, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, até a data da notificação do Conselho nos autos do mandado de segurança quando ausente requerimento administrativo anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional decorre da atividade básica desempenhada ou da prestação de serviços a terceiros. 2. A fabricação e a comercialização de cervejas e chopes não impõem o registro no Conselho Regional de Química e à manutenção de responsável técnico da área da Química. 3. O registro preexistente no conselho profissional constitui fato gerador das contribuições, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011. 4. Na ausência de requerimento administrativo anterior, o cancelamento do registro, em razão da inexistência de atividade básica sujeita ao conselho, produz efeitos a partir da notificação da autoridade coatora acerca da impetração do mandado de segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956; Decreto nº 85.877/1981; CLT, art. 335, alíneas a, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.510.845/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, unânime, DJe 14/03/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/03/2017; STJ, REsp nº 706.869/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 295; TRF1, AMS nº 1006460-77.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, unânime, PJe 16/12/2022; TRF1, AC nº 1003478-43.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 09/11/2020. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1086008-11.2022.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS NATURAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO. MULTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão e anulação do Processo Administrativo nº 0821/19 do Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ-XII. 2. A autora sustenta que suas atividades estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos de Farmácia e que não mantém químico em seu quadro de pessoal, razão pela qual o CRQ não tem competência para a fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o CRQ-XII tem competência para fiscalizar a empresa e se a resistência documentada autoriza a manutenção do Processo Administrativo nº 0821/19, inclusive da multa aplicada por embaraço à fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 5. O poder de polícia administrativa conferido aos conselhos profissionais compreende a fiscalização destinada a verificar se as atividades-meio são desempenhadas por profissionais legalmente habilitados, ainda que a empresa não esteja obrigada ao registro. 6. O objeto social da pessoa jurídica abrange a fabricação e processamento de cosméticos, produtos de limpeza, matérias-primas e insumos, circunstâncias que evidenciam pertinência objetiva entre a atividade industrial descrita, não se podendo afastar a possibilidade de fiscalização pelo Conselho. 7. A criação de embaraços à atividade fiscalizatória do Conselho Regional de Química autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 343 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Química depende da efetiva demonstração do exercício de atividades privativas da profissão previstas em lei.” “2. O poder de polícia dos conselhos profissionais autoriza a fiscalização destinada à verificação do exercício de atividades privativas da profissão, sendo legítima multa quando houver embaraço à atuação fiscalizatória.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, arts. 1º, 13, c, e 15; CLT, arts. 335, 343, c, e 351; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; STJ, Tema 1.059 (honorários recursais). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0004729-49.2015.4.01.3502, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CRQ. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. SUPLEMENTOS ALIMENTARES E COMPLEMENTOS NUTRICIONAIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. MULTA INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Conselho Regional de Química da 12ª Região contra sentença que anulou débito decorrente de autuação administrativa. A empresa atua na fabricação e comercialização de suplementos alimentares e produtos destinados à alimentação e à nutrição humanas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade básica da empresa impõe registro perante o Conselho Regional de Química e autoriza a cobrança de multa decorrente de sua fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro perante conselho profissional é definido pela atividade básica da empresa ou pelo serviço prestado a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. A atividade principal da empresa está relacionada à produção e comercialização de alimentos e suplementos nutricionais. Não há exercício de atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos nem prestação de serviços dessa natureza a terceiros. 5. O registro da empresa perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região corresponde à sua atividade principal. Não se mostra exigível registro adicional perante o Conselho Regional de Química. 6. A ausência de obrigação de registro perante o Conselho Regional de Química afasta a exigibilidade da multa decorrente da fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Mantida a sentença que anulou o débito objeto da CDA. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. Tese de julgamento: “1. O registro de pessoa jurídica em conselho profissional é determinado pela atividade básica exercida ou pelo serviço prestado a terceiros. 2. A empresa cuja atividade principal consiste na produção e comercialização de alimentos e suplementos nutricionais não está sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Química quando não exerce atividade básica própria da área química. 3. A inexistência de obrigação de registro afasta a exigibilidade de multa decorrente da fiscalização do conselho”. Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CLT, arts. 334 e 335; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0004528-28.2013.4.01.3502, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 11/11/2022; TRF1, AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 de 13/05/2016; STJ, AREsp 513.755, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/05/2014; TRF1, AC 0007471-47.2015.4.01.3502/GO, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, 7ª Turma, e-DJF1 de 15/12/2017

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.