Art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO
Texto vigente
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1 º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em linguagem simples
Define os prazos para cobrar direitos trabalhistas na Justiça: até cinco anos durante o contrato e no máximo dois anos após o seu término. O texto também lista exceções e regras específicas sobre interrupção desse prazo e pedidos de parcelas sucessivas.
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Na jurisprudência
3.837 acórdãos citam o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1963341, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da apelação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à prescrição. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. Precedentes. 5. A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição.
Publicação oficialSTJ, REsp 2101799, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
RECURSO DE AMIL: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial voltado contra acórdão que aplicou o Tema 1.034/STJ para restabelecer plano coletivo único, com paridade de custeio entre ativos e inativos, e rejeitou negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível distinguir regimes de custeio entre ativos e inativos sem plano único; (iii) o Tema 1.034/STJ foi mal aplicado. 3. Não se examina o mérito do especial quando, após o agravo interno julgado no Tribunal estadual (art. 1.030, § 2º, do CPC), não é interposto o agravo do art. 1.042 do CPC para destrancar o apelo nobre. 4. Acórdão estadual em sintonia com o Tema 1.034/STJ, que assegura plano coletivo único e paridade de custeio entre ativos e inativos, com cobrança por faixa etária se prevista para todos, não configurando negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE TELEFÔNICA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO BIENAL TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. SOLIDARIEDADE. ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, à luz do Tema 1.034/STJ, garantiu plano coletivo único com paridade de custeio e fixou prescrição trienal para restituição de valores pagos a maior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) o acórdão partiu de premissa fática equivocada sobre apólice única e paridade; (iii) incide prescrição bienal trabalhista (art. 11 da CLT); (iv) é inviável a condenação solidária por ausência de recebimento direto (art. 265 do CC). 3. Não há negativa de prestação quando o acórdão enfrenta a tese central, aplica o Tema 1.034/STJ e explicita a razão de decidir, ainda que diversa da pretensão da recorrente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A revisão da premissa fática sobre o modelo de custeio e valores praticados demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de repetição de indébito em plano de saúde segue o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, sendo inadequada a invocação da prescrição bienal trabalhista (Súmulas 284/STF e 7/STJ). 6. A tese de impossibilidade de solidariedade, fundada no art. 265 do CC, não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ, além de esbarrar, por via reflexa, na Súmula 7/STJ ao demandar exame fático sobre quem recebeu os valores. 7. Recurso não conhecido. RECURSO DE MARIA ESTELA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FASE COGNITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre sobre honorários, em ação que reconheceu paridade de custeio e restituição de valores, com necessidade de liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076/STJ), e não sobre o valor da causa; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. Condenação ilíquida, com necessidade de liquidação, impede, na fase cognitiva, a mensuração segura do proveito econômico, legitimando a adoção do valor da causa como critério residual do art. 85, § 2º, à luz do Tema 1.076/STJ. 4. A alteração da premissa de iliquidez e da determinação de liquidação demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e a impugnação careceu de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1896566, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravante. 2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pela Corte de origem; e (ii) qual prazo prescricional aplicável ao pedido de recomposição da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 5. O prazo prescricional, inclusive para a pretensão relacionada à recomposição da reserva matemática, é quinquenal e tem início apenas com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Inaplicabilidade do prazo bienal do art. 11 da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3081705, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL, COISA JULGADA E ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 11 DA CLT; ART. 7º, XXIX, DA CF; E ARTS. 346 E 349 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação regressiva fundada no pagamento de verbas trabalhistas e alegada sub-rogação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional; se estão violados os arts. 502 e 505 do CPC, 1.146 do CC, e 448-A da CLT a respeito da sucessão e da coisa julgada; e se incide prescrição bienal na pretensão regressiva por sub-rogação. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A revisão das premissas sobre sucessão empresarial e extensão da responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos do credor primitivo, sem novação da obrigação; sendo a obrigação originária trabalhista, aplica-se prescrição bienal, com termo inicial no pagamento. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a prescrição bienal da pretensão regressiva fundada em sub-rogação trabalhista.
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0101175-46.2023.5.01.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 11, § 2º, da CLT, unificou o regramento disciplinador do regime prescricional e não se há de falar, atualmente, em distinção quanto a alteração ou descumprimento de norma interna. A aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso não comporta maiores digressões, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23). Nessa linha, alterações legislativas que reduzam o prazo prescricional ou modifiquem sua forma de contagem aplicam-se imediatamente às relações em curso. Todavia, em observância à irretroatividade, e por não se admitir a consumação de prazo antes mesmo da vigência da norma que o alterou, considera-se 11/11/2017 – data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 – como termo inicial para fins de contagem do novo interstício. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho estava em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. A verba pleiteada – ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA – encontra previsão no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da reclamada e a pretensão se fundamenta no descumprimento de norma interna. Assim, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 28/11/2023, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), operou-se a prescrição total da pretensão. Frise-se, por fim, que ainda que considerado o período de paralisação previsto na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em virtude da pandemia da COVID-19 (12/06/2020 a 30/10/2020), a suspensão do prazo prescricional por 141 dias não altera tal conclusão. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.