Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Texto vigente

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Trabalho aos domingos

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Em linguagem simples

Determina que deve haver um período mínimo de 11 horas seguidas de descanso entre uma jornada de trabalho e a seguinte.

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Na jurisprudência

2.547 acórdãos citam o art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2170764, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5011145-19.2025.4.02.5102, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS. “HORAS ACORDADAS”. “HORAS INTERJORNADAS”. “BÔNUS”. “PRÊMIO POR FREQUÊNCIA”. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconhece a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre as verbas “Adicional de Intervalo-HRA”, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e “Férias (não gozadas) e Abono”, mas rejeita o pedido quanto às rubricas “Horas Acordadas”, “Horas Interjornadas”, “Bônus” e “Prêmio por Frequência”. A recorrente requer o reconhecimento da não incidência do tributo também sobre essas parcelas, sob o argumento de que possuem natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as verbas “Horas Acordadas”, “Horas Interjornadas”, “Bônus” e “Prêmio por Frequência” possuem natureza indenizatória, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda, ou se representam acréscimo patrimonial decorrente da relação de trabalho, sujeito à tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos que representem acréscimo patrimonial, distinguindo-se as parcelas remuneratórias daquelas destinadas à reparação de prejuízos ou à recomposição patrimonial. A verba “Horas Acordadas”, prevista em acordo coletivo para quitar a jornada de trabalho relacionada ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, remunera o trabalho prestado e não se destina à reparação de dano ou ao ressarcimento de despesa do empregado. A previsão de determinada parcela em acordo coletivo não lhe confere, por si só, natureza indenizatória, devendo a classificação tributária considerar sua finalidade material e os efeitos econômicos do pagamento. As rubricas “Bônus” e “Prêmio por Frequência” constituem vantagens econômicas concedidas em razão de conduta relacionada à prestação laboral, sem demonstração de finalidade reparatória ou de ressarcimento de despesas, configurando acréscimo patrimonial tributável. A exclusão de determinadas parcelas do conceito de remuneração para fins trabalhistas, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não determina automaticamente sua não incidência de Imposto de Renda, cuja análise observa o art. 43 do CTN e o art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713/1988. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência na Petição nº 6.243/SP, reconhece a incidência do Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas de caráter remuneratório, incluindo gratificações de produtividade, reforçando a necessidade de examinar a natureza econômica efetiva da parcela. Quanto à rubrica “Horas Interjornadas”, a ausência de descrição específica de sua natureza nos documentos apresentados pela parte autora impede o reconhecimento de caráter indenizatório e, consequentemente, o afastamento da incidência tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A incidência do Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas depende de sua natureza econômica efetiva, sendo tributáveis as parcelas que representem acréscimo patrimonial decorrente da prestação laboral. A previsão de uma verba em acordo coletivo ou sua classificação como prêmio para fins trabalhistas não afasta, por si só, a incidência do Imposto de Renda. A ausência de elementos que demonstrem a natureza indenizatória de determinada rubrica impede o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; CLT, arts. 66 e 457, § 2º; CF/1988, art. 7º, incisos XIV e XX. Jurisprudência relevante citada : STJ, Embargos de Divergência na Petição nº 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 13.10.2008

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0001013-75.2020.5.09.0513, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SBDI-1, desta Corte Superior, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Por outro lado, de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Assim, a inobservância ao previsto nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos, quais sejam, a não concessão do intervalo interjornadas do primeiro dispositivo resultaria, como requer a recorrente, em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ademais, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/2/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante desta Corte acerca da matéria, de modo que não se vislumbra violação dos artigos apontados. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo de instrumento não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011392-78.2023.5.18.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/02/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST fixou a tese de que a inobservância consecutiva do intervalo inter-jornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Na oportunidade, o relator do presente apresentou voto convergente, no qual destacado que, por possuírem finalidades e tutelas jurídicas distintas, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT também implica efeitos jurídicos diversos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT – ou seja, pagamento das horas suprimidas com o respectivo adicional -, enquanto, no segundo, o labor prestado e não compensado deve ser remunerado em dobro. No caso em discussão, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, acrescidas de seus consectários. Extrai-se do acórdão regional que “não houve supressão do intervalo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra” e que, ainda tenha sido comprovado, por amostragem, o labor do reclamante em dias que deveriam ser concedidos o repouso semanal remunerado, “nesses dias, houve a compensação anterior/posterior correspondente”. Assim, “considerando que não restou demonstrado que o intervalo intersemanal foi suprimido”, o Tribunal Regional entendeu que deveria ser mantida a sentença a qual julgou improcedente “o pedido de horas extras referentes à supressão do referido intervalo (intersemanal)”. A pretensão da recorrente não encontra respaldo no entendimento desta Corte Superior. Eventual descumprimento ao descanso semanal remunerado, sem compensação, sequer daria ensejo ao pagamento de horas extras, mas a sua remuneração em dobro. Contudo, isso pouco importa no caso dos autos, pois, do que se extrai do acórdão recorrido, o trabalho prestado em domingos e feriados foi compensado. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Mantém-se, assim, prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada. Agravo não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010418-25.2024.5.18.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/02/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST fixou a tese de que a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Na oportunidade, o relator do presente apresentou voto convergente, em que destacado que por possuírem finalidades e tutelas jurídicas distintas, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT também implica efeitos jurídicos diversos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT – ou seja, pagamento das horas suprimidas com o respectivo adicional -, enquanto, no segundo, o labor prestado e não compensado deve ser remunerado em dobro. No caso em discussão, extrai-se do acórdão regional que "O autor usufruía integralmente do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT [...] Não obstante, observa-se dos cartões e folhas de ponto que realmente houve períodos em que restou provada a ocorrência de desrespeito ao módulo hebdomadário na concessão do descanso semanal [...] Nessas ocasiões, ainda que não seja devido o pagamento pela supressão integral do adicional intersemanal, ante o gozo integral do intervalo interjornada, é devido o pagamento pelo período suprimido do intervalo intersemanal". Em sequencia, a partir da aplicação analógica do artigo 71, § 4º da CLT e da OJ 355 da SDI-1 do TST, o TRT deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para deferir-lhe "para cada semana em que violada a norma do art. 67 da CLT, conforme cartões e folhas de ponto, o pagamento pelo tempo de intervalo intersemanal suprimido, com adicional de 50%, devendo a indenização restringir-se ao período de duração da jornada laborada". Fica claro que a Corte de origem aplicou efeito jurídico indevido – a luz do posicionamento desta Corte Superior – para a supressão do intervalo previsto no artigo 67 da CLT, pois o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deveria ser remunerado em dobro. Contudo, a pretensão do reclamante é de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, da integralidade das 35 horas do denominado intervalo intersemanal, por considerar que o período de descanso previsto nos artigos 66 e 67 da CLT constitui unidade contínua, cuja supressão, ainda que parcial, ensejaria a remuneração integral. Por uma via, há que se dizer que os referidos dispositivos legais preveem sanções autônomas e não cumulativas, sendo indevido o reconhecimento de um direito específico às 35 horas como unidade de descanso contínuo. Por outro lado, não é possível reformar o acórdão regional para adequá-lo ao entendimento desta Corte Superior, pois eventual condenação ao pagamento do dia de repouso semanal remunerado em dobro, implicaria desrespeito ao principio da adstrição aos limites da lide e julgamento extra petita, e também, consequentemente, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. Mantido, ainda que por fundamento diverso, o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.