Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 747 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Texto vigente

Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que as Procuradorias Regionais devem cumprir as mesmas atribuições previstas para a Procuradoria-Geral. A atuação delas, no entanto, fica limitada à área de competência do respectivo Tribunal Regional.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.