Art. 747 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Texto vigente
Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
Em linguagem simples
O artigo determina que as Procuradorias Regionais devem cumprir as mesmas atribuições previstas para a Procuradoria-Geral. A atuação delas, no entanto, fica limitada à área de competência do respectivo Tribunal Regional.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.