Art. 886 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Em linguagem simples
Determina o procedimento para quando houver testemunhas, fixando o envio do processo ao juiz em 48 horas após os depoimentos para que profira a decisão sobre a penhora. As partes devem ser notificadas por carta postal e, se a penhora for mantida, o juiz determinará a avaliação imediata dos bens.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 886 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0000458-32.2016.5.05.0021, Rel. Min. Gilmar Mendes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 12/06/2025
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 20-G DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 31/2012. ADMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AÇÃO JULAGDA PROCEDENTE. 1. Exigência de concurso público para contratação de empregados das sociedades de economia mista estaduais. Art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 2. Impossibilidade de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República ou da estabilidade excepcional estabelecida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005, na forma da lei, os quais serão considerados estáveis a partir da presente emenda constitucional", parte final do art. 20-g da Constituição de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional estadual n. 31/2012. (ADI 4977, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S/A. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é necessária previamente a aprovação em concurso público - como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade - , postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deve ser motivada. A esse respeito, enfatize-se que o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia com o princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado, por ato discricionário do empregador público. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que, no caso em análise, o trabalhador foi admitido nos quadros funcionais da EBDA antes da Constituição Federal de 1988 e sem a prévia aprovação em concurso público. Logo, não se aplica à empregadora a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o entendimento do STF, reitere-se, a dispensa deverá ser motivada somente quando o empregado for admitido por concurso público. Portanto inexiste exigência de motivação para o ato de dispensa na hipótese concreta. Saliente-se, ainda, que o Reclamante não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público - o que não é o caso da EBDA. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378/SP (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Assim, considerando que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do Reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração ou a qualquer indenização substitutiva. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-215-45.2016.5.05.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/10/2023) Extrai-se deste contexto, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que, embora tenha sido instado a se pronunciar sobre a aplicação, ainda que indireta, do art. 19 do ADCT à reclamante, para efeito de necessidade de motivação da dispensa e respondido tão somente que a autora não foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público e sua situação não se adequa ao decidido no RE 589998/PI, o eg. TRT conferiu a correta e completa prestação jurisdicional ao caso concreto, tanto porque a natureza jurídica distinta dos Correios impõe tratamento diferenciado a seus empregados não aplicável aos das meras empresas públicas e sociedades de economia mista como é a reclamada destes autos, como também, e por isso mesmo, a norma do art. 19 do ADCT não se aplica à parte autora, posto que direcionada a servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas, e não a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista como pretende a parte obreira, de modo que despicienda a manifestação requerida ao TRT em embargos de declaração, a tornar ilesos os arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 459 do CPC. Destaque-se, não vinga a pretensão de aplicação da decisão do RE589998/PI tão só por se tratar o reclamante daqueles autos e a destes de empregados de empresas públicas e ou sociedade de economia mista, haja vista que a necessidade de motivação definida no julgado do STF considerou a natureza jurídica da ECT, diversa da empresa reclamada destes autos (CERB), elevando distinção que afasta a isonomia de tratamento pretendida pela parte obreira. E, em relação à nulidade da dispensa imotivada, ainda que deva ser mantido o fundamento do r. despacho denegatório, de que a matéria está apartada em capítulo próprio do recurso de revista, sem nenhuma transcrição conforme exige o inciso I do § 1º-A do art. 886 da CLT, acresça-se a consonância do v. acórdão recorrido ao entendimento firmado na jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que a estabilidade do art. 19 do ADCT não incide sobre a reclamante a fim de lhe garantir o direito a motivação da dispensa, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT para o processamento do recurso de revista. Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.