Art. 15 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Texto vigente
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em linguagem simples
Este artigo determina que o Ministério da Economia deve criar um regulamento próprio com os passos necessários para emitir a Carteira de Trabalho. O processo deve dar prioridade à versão eletrônica do documento.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
78 acórdãos citam o art. 15 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000388-02.2025.5.06.0173, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADES PROCESSUAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE DA DISPENSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OJ Nº 124 DA SDI-I DO TST. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência de nulidades processuais, o reconhecimento de doença ocupacional e dos pedidos correlatos, sucessão empresarial, nulidade da dispensa, adicional de insalubridade, jornada de trabalho, multa do art. 477 da CLT, critérios de atualização do débito e demais matérias recursais. III. Razões de decidir Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Mantida a improcedência dos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, ante a ausência de prova do nexo causal e a preclusão da produção da perícia médica. Inexistentes provas de sucessão empresarial, continuidade da atividade econômica ou fraude, bem como configurada inovação recursal quanto à alegação de nulidade da dispensa. Mantida a improcedência do adicional de insalubridade, com fundamento no laudo pericial. Preservados os critérios de apuração da jornada fixados na sentença, diante da validade dos controles de ponto e da prova emprestada. Mantida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Não conhecido, de ofício, o recurso patronal quanto ao tema da responsabilidade solidária, por ausência de legitimidade recursal. Parcial provimento apenas para determinar, na liquidação, a observância do art. 459, § 1º, da CLT e da OJ nº 124 da SDI-I do TST quanto à época própria da correção monetária. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso da reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 15, 195, 459, § 1º, 476, 477, § 8º, 791-A e 818; Lei nº 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 118; CPC, arts. 18, 371, 435, 479, 996; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021; TST, Súmula nº 173, OJ nº 124 da SDI-I, Tema nº 252 da SDI-I e ADI 5766
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000439-11.2025.5.18.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, cujo subscritor carece de poderes de representação nos autos, uma vez que o substabelecimento apresentado encontra-se desprovido da assinatura do substabelecente, configurando documento apócrifo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de substabelecimento sem a assinatura do outorgante caracteriza vício sanável, passível de intimação para regularização, ou se configura hipótese de inexistência do ato processual, impondo o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) exige, por imperativo legal, a assinatura do outorgante, sob pena de ineficácia jurídica. 4. O documento desprovido de assinatura do substabelecente é considerado apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico. 5. A inexistência de procuração válida no momento da interposição do recurso, na ausência de mandato tácito, obsta o conhecimento do apelo. 6. A faculdade de regularização prevista no art. 76 do CPC e na Súmula nº 383, II, do TST não se aplica a documentos inexistentes (apócrifos), sendo restrita apenas a vícios formais em instrumentos de mandato regularmente assinados e já colacionados aos autos. 7. O peticionamento eletrônico realizado pelo próprio advogado substabelecido não supre a ausência de assinatura da parte ou do substabelecente no documento que lhe confere poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento apócrifo é considerado documento inexistente, não conferindo poderes ao advogado para a prática de atos processuais. 2. A ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso, sem a configuração de mandato tácito, enseja o não conhecimento do apelo por irregularidade de representação. 3. Não se aplica o prazo para saneamento de vício processual previsto no art. 76 do CPC e na Súmula nº 383, II, do TST quando se trata de documento inexistente (apócrifo), mas apenas quando há irregularidade em instrumento de mandato regularmente assinado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 104 e 105; Código Civil, art. 654; CLT, arts. 769 e 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, itens I e II; TST, ROT-254-94.2022.5.21.0000; TST, Ag-RO-58-18.2015.5.05.0000; TST, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022; TST, AIRR-0010412-15.2022.5.03.0097. RELATÓRIO A Exma. Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 543/553, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por LUCIANA QUEIROZ DUTRA MAGALHAES em face da reclamada SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. A reclamada opôs embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos (Sentença às fls. 564/565). A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 571/599, arguindo as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial contábil, impossibilidade aplicação da presunção advinda do artigo 400 do CPC e, no mérito, insurgiu-se em relação às matérias enquadramento na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, inexistência de controle de jornada, horas extras, intervalo e adicional noturno, diferenças de comissões, honorários advocatícios e periciais. A reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a advogada subscritora do recurso ordinário, Dra. CAMILLA BARBOSA XAVIER (OAB/BA 67.922), praticou o ato recursal sem poderes para representar a reclamada SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Explico. O substabelecimento juntado à fl. 570, em favor da referida advogada, não está assinado pela outorgante. Trata-se de documento apócrifo e, logo, inexistente. Ora, nos termos dos arts. 105 do CPC e 654 do CC, ambos aplicáveis de modo supletivo e subsidiário ao processo trabalhista (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), é imprescindível a assinatura do outorgante (ou substabelecente) para que a procuração particular (ou substabelecimento) tenha validade. A propósito, transcrevo o teor de referidos dispositivos legais, in verbis: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." (Destaquei) "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." (Destaquei) Ressalto que a advogada supramencionada não possui mandato tácito, já que não representou a reclamada em nenhuma audiência. A ausência de mandato regular no momento da interposição do recurso importa considerar o ato praticado como inexistente, na forma da Súmula n. 383, I, do TST, in verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." (Destaquei) Saliento não ser aplicável o disposto no item II de aludida Súmula, uma vez que a possibilidade de intimação da parte para regularização de representação processual não se aplica ao caso de ausência (e/ou inexistência) de procuração (e/ou substabelecimento), como ocorre no presente feito. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000202-24.2026.5.12.0028, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos, interposto nos seguintes tópicos. 1. Gestante: indenização substitutiva da garantia provisória do emprego Postula a recorrente que a indenização do período relativo à garantia do emprego seja acrescida das seguintes parcelas: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Assiste-lhe razão. Nos termos da Súmula 244, II, do TST, a indenização substitutiva do direito à garantia provisória do emprego deve corresponder aos "salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". Dou provimento ao recurso, logo, para acrescer à condenação o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% que seriam devidos no período da garantia provisória do emprego. Autoriza-se a dedução de valores quitados a igual título no TRCT. 2. Prorrogação contratual Pugna a recorrente pela "declaração de ineficácia da dispensa de 07/08/2024 durante o período protegido e a retificação da CTPS para que a data de saída corresponda ao termo final da estabilidade, com a projeção do aviso-prévio deferido". Sem razão. Reconhecida a estabilidade provisória da gestante, mas não sendo determinada a reintegração ao emprego, com a consequente conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, não há que se falar em prorrogação formal do contrato de trabalho ou em retificação da CTPS quanto à data de desligamento, devendo a condenação limitar-se ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula nº 244 do TST que a garantia de emprego da gestante, quando convertida em indenização, restringe-se, após o seu exaurimento, à indenização pelos salários e demais direitos correspondentes ao período de garantia. Mantenho, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos, no particular, na forma autorizada pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT. 3. Adstrição da liquidação ao valor indicado nos pedidos Sustenta a recorrente que os valores foram indicados nos pedidos por estimativa e que, por isso, não devem limitar a condenação. Na forma preceituada pelo art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho (CPC/Art. 15, CLT/Art. 769), "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Ademais, a pretensão recursal é expressamente contrária ao disposto na Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal. Ante o exposto, mantém-se integralmente a sentença proferida na origem. 4. Honorários de sucumbência Pugna a recorrente, por fim, pela majoração dos honorários de sucumbência. Em vista dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, correta a sentença ao arbitrar os honorários na medida de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou dos pedidos julgados improcedentes, percentual arbitrado para ambas as partes. Mantenho, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos, no particular, na forma autorizada pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nesses temos,
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010693-21.2019.5.03.0082, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE DA MEDIDA. O rol de medidas coercitivas atípicas constante do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769/CLT, art. 15 do CPC e art. 3°, III, da Instrução Normativa n° 39/2016 do c. TST, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8°, IV, CPC). Embora a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de quem é parte em processo judicial, possa, em tese, ser adotada, deve ser demonstrado pelo credor o resultado prático e utilidade para adoção de referida medida. Não havendo demonstração nos autos de que a apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores contribuiria para induzir coercitivamente os Executados a satisfazerem a dívida, descabe se falar na adoção da medida. Agravo de Petição não provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem incidência de custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT-3ª Região
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010067-06.2020.5.03.0134, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE. O rol de medidas coercitivas atípicas, constante do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769/CLT, art. 15 do CPC e art. 3°, III, da Instrução Normativa n° 39/2016 do c. TST, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8°, IV, CPC). Embora as medidas pretendidas pelo Exequente, consistentes no bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do Executado, não sejam vedadas pelo ordenamento jurídico, não se vislumbra, in casu, o atendimento ao princípio da utilidade da execução, eis que o Exequente não se desincumbiu de demonstrar a necessidade e a utilidade prática das medidas pleiteadas. Agravo de Petição não provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem incidência de custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT-3ª Região
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.