Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 539 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Texto vigente

Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

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Em linguagem simples

Determina que a criação e a administração das federações devem seguir, no que couber, as mesmas regras gerais aplicadas aos sindicatos nas seções anteriores da lei.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 539 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo 0100831-45.2019.5.01.0064, Rel. Min. Marco Aurélio, 5ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 12/06/2026

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: 'DOS HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS Tendo em vista que a ação foi interposta em 05/08/2019 - e, portanto, sofre os efeitos da Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017 -, e considerando que o pedido foi improcedente, escorreito o Juízo de origem ao condenar a autora a pagar honorários advocatícios à ré - artigo 791-A, 539, da CLT. Por outro lado, dado que a obreira é beneficiária da gratuidade de justiça, determino que se observe o disposto no 549 do artigo 791-A da CLT, que, contrariamente ao alegado, não padece de qualquer vício constitucional. Dou parcial provimento.' A parte recorrente pretende a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Afirma que a sucumbência não pode ser penalizada e que tal sanção não se insere nessa justiça especializada. Indica violação dos arts. 5º, III, e 7º da Constituição Federal e 791-A e 844, §§ 2º e 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 463/TST. Colaciona arestos a cotejo. Em se tratando de fundamentação considerada concisa, resta superado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual prossigo no exame da matéria em epígrafe. De plano, verifico que a questão debatida oferece transcendência jurídica, tendo em vista a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade, ainda sem trânsito em julgado, perante o Supremo Tribunal Federal. O Eg. Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade. A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de seguinte teor: 'Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Assim, ao decidir pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade, a Egrégia Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, com esteio no art. 932 do CPC. III - CONCLUSÃO 1. Conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 2. Não conheço do recurso de revista." Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º, I e IV, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que a causa oferece transcendência, a alegar que não incide o óbice da Súmula 126 do TST e a reiterar as questões de fundo relativas aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "plano de demissão voluntária". Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. A inexistência de um ou mais pressupostos de admissibilidade do recurso acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Não conheço. ISTO POSTO

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002086-23.2025.5.18.0201, 1ª TURMA, j. 01/06/2026, DJEN 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de consignação em pagamento extinta sem resolução do mérito pela origem, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de depósito. Recurso ordinário interposto pelo consignante. II. Questão em discussão 2. Cabimento da ação de consignação em pagamento para a entrega de documentos rescisórios, quando o empregado não comparece para recebê-los e assinar a rescisão contratual, com o objetivo de evitar a incidência de multas legais. III. Razões de decidir 3. A ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 335 do Código Civil e do artigo 539 do CPC, é cabível não apenas para a consignação de valores, mas também para o cumprimento de obrigações de dar, como a entrega de documentos. 4. A recusa ou a não localização do credor (ex-empregado) para receber a documentação rescisória (TRCT, extrato de FGTS, guia de seguro desemprego) configura hipótese de incidência do inciso II do art. 335 do CC, haja vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar nas condições devidas. 5. A pretensão do consignante de se desonerar da obrigação de entrega de documentos rescisórios, prevista no art. 477, § 6º, da CLT, a fim de evitar a multa do § 8º do mesmo dispositivo legal, demonstra o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional. 6. A consignação em pagamento, neste contexto, formaliza a rescisão contratual e afasta a mora do empregador, garantindo o direito processual de desvencilhar-se da obrigação. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. O provimento do recurso e o processamento da consignação não implicam declaração judicial absoluta de correção dos documentos ou da modalidade de dispensa, resguardando-se o direito do empregado de discutir tais questões em ação própria ou reconvenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução processual e possibilitar a disponibilização dos documentos rescisórios ao consignatário. Tese de julgamento: "A ação de consignação em pagamento é via processual adequada para o empregador depositar documentos rescisórios quando o empregado não comparece para recebê-los, visando eximir-se da obrigação de entrega e das penalidades legais decorrentes da mora." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: Art. 335, II; Art. 539 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 477, §§ 6º e 8º Código de Processo Civil (CPC): Art. 343 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, por meio da sentença de Id. 92b45c7 (fls. 74/78), na Ação de Consignação em Pagamento oposta por GUIMARÃES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., em face de FABIO JUNIOR ESTEVAM DA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. A consignante interpôs recurso ordinário (Id. 0e7a91b, fls. 77/82). Comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 482c39d, fl. 84). O consignatário, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Id. a2effd8, fl. 114). Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela consignante GUIMARÃES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. MÉRITO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de depósito e na falta de utilidade do provimento jurisdicional buscado, configurando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Argumentou que "a inexistência de depósito judicial do numerário rescisório desnatura o rito especial da consignação, evidenciando a carência de ação pela inadequação da via eleita. A entrega de documentos é obrigação de fazer que não autoriza, de forma isolada, o procedimento previsto no artigo 539 do CPC, especialmente quando a obrigação principal (pagamento) já foi extinta pelo adimplemento direto." (Id. 92b45c7, fl. 75). A consignante requer a reforma da r. sentença. Sustenta que com a referida ação pretende que o consignatário assine sua rescisão e receba os seguintes documentos: termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS e guia de seguro-desemprego. Pretende, ainda, evitar a incidência de multas legais resultantes de eventual mora, justificando a necessidade e a adequação da ação. Aprecio. Examinando a petição inicial, verifica-se que a consignante ajuizou esta reclamatória com o objetivo de depositar os documentos relativos à rescisão por dispensa sem justa causa, a fim de evitar a incidência de multas legais resultantes de eventual mora. Muito bem. O artigo 335 do Código Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da consignação. Transcrevo: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Por sua vez, o artigo 539 do Código Civil disciplina que "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida." Pois bem. Inicialmente, ressalto que já decidi anteriormente no sentido que a ação de consignação em pagamento não é a via adequada para a entrega de documentos porque essa não é hipótese autorizadora da referida ação, nos termos dos artigos 539 a 549 do Código Civil. Todavia, melhor analisando a matéria, tenho que o objeto da consignação é extinguir a obrigação, o que envolve o pagamento de valores pecuniários e outras obrigações referentes à rescisão contratual, inclusive a entrega de documentos. Neste contexto fático, existe nítido interesse processual da consignante se desonerar da obrigação de entregar a referida documentação ao ex-empregado, nos termos do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. No caso dos autos, conforme consta da petição inicial, após "a dispensa sem justa causa pelo empregador", o "Consignatário não compareceu para assinar os documentos rescisórios e receber as respectivas vias de TRCT, TQRCT, extrato de FGTS e guia CD-SD" (Id. 9b83bf1, fl. 3). O consignante pretende apresentar os documentos previstos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a fim de se eximir do pagamento da multa imposta no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100072-59.2021.5.01.0081, 7ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, alegando omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT, ilegitimidade do sindicato para propor ação coletiva de protesto e ausência de urgência; base de cálculo das horas extras; e limitação da condenação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT; (ii) determinar se houve omissão quanto à base de cálculo das horas extras; (iii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da condenação ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT, pois o acórdão analisou a questão da prescrição e a validade do protesto judicial interruptivo. Ocorre omissão quanto à legitimidade do sindicato para propor a ação de protesto, sendo reconhecida a legitimidade para defender interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/88 e artigos 533 a 539 da CLT. Há omissão quanto à base de cálculo das horas extras, devendo ser observadas as parcelas salariais fixas, por força da cláusula 8ª, § 2º das normas coletivas e a Súmula 264 do C. TST. Não há omissão quanto à limitação da condenação ao valor da causa, uma vez que o acórdão fundamentou que os valores indicados na petição inicial são estimativas, não havendo que se falar em limitação da condenação a tais valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Os sindicatos possuem legitimidade para a defesa dos direitos e interesses de toda a categoria, abrangendo a defesa dos direitos laborais individuais homogêneos. Para fins de cálculo das horas extras, deverão ser observadas as parcelas salariais fixas, por força da cláusula 8ª, § 2º das normas coletivas e a Súmula 264 do C. TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 11, § 3º, 533 a 539, 769 e 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST; RR 0050300-18.2007.5.03.0064 (TST). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão a) quanto à legitimidade do Sindicato para a propositura de protesto judicial e a consequente interrupção da prescrição; b) quanto à base de cálculo das horas extras, reputando-se prequestionada a matéria, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000260-54.2025.5.10.0016, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 03/03/2026

    1. PROCESSO 0000260-54.2025.5.10.0016. 1.1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PROGRAMA "PERFORMA". BANCO DO BRASIL. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. A litispendência configura-se com a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, apresentando identidade de partes, causa de pedir e pedidos (CPC, art. 337, §§ 1.º a 3.º). No caso concreto, ambas as demandas (a presente e a ação nº 0000298-48.2020.5.10.0014) possuem como núcleo comum a insurgência contra a implementação do programa "Performa" pelo BANCO DO BRASIL S.A. em fevereiro/2020, sob a alegação de quebra de isonomia salarial e instituição irregular da verba VTVF. Constatada, todavia, que a ação paradigma restringiu sua abrangência subjetiva aos empregados lotados na Diretoria de Tecnologia (DITEC), a litispendência deve ser reconhecida apenas de forma parcial. A identidade de pedidos e causa de pedir limita-se aos obreiros da referida diretoria e às pretensões de isonomia, manutenção da VTVF, diferenças de PLR e Adicional por Mérito. 1.2. MÉRITO. PROCESSO 0000260-54.2025.5.10.0016.PROCESSO 0000192-37.2025.5.10.0006. PLANO PERFORMA. READEQUAÇÃO DAS FUNÇÕES E ALTERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SALARIAL. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO EMPRESARIAL. É relevante frisar que esta 1ª Turma do TRT-10 apreciou a questão principal aqui trazida (legalidade no reordenamento de funções), nos autos de ação coletiva envolvendo o sindicato obreiro recorrente e o Banco do Brasil S/ A -ROT 0000298-48.2020.5.10.0014-, de relatoria do Des. ANDRÉ DAMASCENO, cujo resultado foi unânime no sentido de indeferir a pretensão obreira, por não vislumbrar a Turma ilegalidade no ato patronal consistente no reordenamento das funções pelo plano "Performa", muito menos qualquer quebra da isonomia salarial,com ressalva de entendimento do relator do presente feito, nos seguintes termos: "(...)Como já citado pelo julgador de origem, o tema já foi enfrentando por este Tribunal, em decisão regional da lavra da Desembargadora Elke Doris Just, Processo nº 01097-2013-006-10-00, DEJT: 15/08/20144 RO, acordão 2ª Turma, que aqui transcrevo como razões de decidir:""[...] BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Decorre de lei a possibilidade de reversão do empregado ao cargo efetivo que ocupava anteriormente, o que condiz com o poder diretivo do empregador, ao qual é facultado organizar a sua atividade econômica, na busca dos seus interesses empresariais. Trata-se de um ato que expressa um exercício regular de direito. Se, ao empregador, é facultado reverter um empregado ao cargo efetivo e, até mesmo, descomissioná-lo, pode, no exercício desse poder diretivo, reduzir-lhe a gratificação de função mediante regular plano de funções comissionadas. Recurso conhecido,preliminares rejeitadas e provido. [...]" (Processo nº 01097-2013-006-10-00-4 RO, acordão 2ª Turma, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, DEJT: 15/08/2014)".ROT 0000298-48.2020.5.10.0014, de relatoria do Des. ANDRÉ DAMASCENO. De igual modo, a sentença recorrida da lavra do Juiz Antônio Umberto analisa a controvérsia: "Consoante o programa "PERFORMA DESEMPENHO E RECONHECIMENTO", as funções gratificadas (FG) seriam substituídas na Diretoria de Tecnologia (DITEC) por funções de confiança (FC), que supostamente teriam valores mais baixos, sendo garantido, aos empregados que optassem pela mudança, o recebimento de um valor temporário que complementaria a diferença entre os valores das FG's que recebiam e os valores das novas FC's.Não se verifica ilegalidade na modificação do plano de funções do réu, por decorrer do poder diretivo e gerencial do réu.Com efeito, é lícito ao empregador, no seu poder diretivo e na forma que melhor entender ao exercício desse poder administrativo, reverter o empregado exercente de cargo de confiança, ainda que por muito tempo, ao seu cargo de origem (CLT, arts. 468, § 1º, e 499) ou designá-lo para função de confiança menos valorizada.Não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 51/TST, porquanto extintas as FG's na Ditec, o que inviabiliza sua manutenção para aqueles que eventualmente não queiram migrar para as FC's, e considerando também a adesão voluntária ao novo plano de funções e a ausência de prejuízo na migração para o novo regramento, com a manutenção da jornada de 6 horas e complementação da diferença salarial por meio de rubrica própria.Ressalte-se que, em razão da ausência de redução salarial (CF, art. 7º, VI), não há necessidade de negociação coletiva nos termos da cláusula 57 do ACT anexado aos autos.Repiso que a modificação do plano de funções do réu decorre do seu poder diretivo, e independe, por via de regra, de motivação, ante o seu caráter "ad nutum" conforme previsão do art. 468, § 1º, da CLT, logo sem óbice para o réu efetivar o descomissionamento de FGs da Ditec (com ou sem assunção de FC pelos trabalhadores).Ademais, a investidura em função de confiança é precária e, portanto, sujeita a cessar a qualquer momento. Logo, cabe ao empregador o gerenciamento de seu negócio, ou seja, é seu direito potestativo administrar a sua atividade empresarial, não estando aqueles empregados que percebem a FG, eternamente agraciados com seu recebimento, nos moldes inicialmente propostos. Considerando que houve a extinção das FGs na Ditec, adesão voluntária ao novo plano e funções e ausência de redução salarial, além da manutenção da jornada de seis horas, não há que se falar na incidência da Súmula 51-I /TST.Assim, por não reconhecido o direito à isonomia salarial entre os empregados substituídos após a implementação do programa "Performa", em fevereiro de 2020, que teria resultado na percepção de valores distintos a título de gratificação de função para empregados exercentes da mesma função (questão de fundo), afiguram-se igualmente indevidas diferenças (...) ". Sentença do Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior. É razoável que o colegiado mantenha uniformidade de tratamento jurídico, no que se refere ao tema de fundo, cujas ações coletivas foram todas promovidas por entidades sindicais obreiras contra o Banco do Brasil S.A. Em espaço tão curto de tempo na apreciação das demandas recursais, o resultado aqui é a ratificação do que fora decidido por esta 1ª Turma do TRT-10 nos autos do ROT-0000298-48.2020.5.10.0014, ora em grau de recurso interposto pelo sindicato, perante o TST, com a preservação da jurisprudência turmária. 1.3. Recurso ordinário do sindicato conhecido e provido, em parte, para reconhecer que a litispendência é apenas parcial. No mérito, negar-lhe provimento. 2. PROCESSO 0000192-37.2025.5.10.0006. 2.1. LITISPENDÊNCIA E LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO E SINDICATO. COEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE. As associações profissionais de grau superior - federações e confederações - detêm legitimidade para representar os trabalhadores em seu âmbito de atuação, conforme inteligência dos arts. 533 a 539 da CLT. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000339-70.2024.5.10.0015, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 15/09/2025, DJEN 16/09/2025

    1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O ente sindical ingressou com o protesto judicial interruptivo de prescrição, beneficiando o reclamante. 2. CONTROLES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. Devidamente comprovado que os horários registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada cumprida pela parte obreira, tais documentos consideram-se imprestáveis para fins de estabelecer o horário de trabalho do reclamante. 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. A jurisprudência da egrégia 1ª Turma reconhece a validade de previsão em norma coletiva autorizando a compensação das horas extras com a gratificação de função. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS JÁ PAGAS. Cabe a dedução das horas extras pagas ao reclamante no curso do pacto laboral, considerando aquelas deferidas ante a irregularidade dos controles de ponto. 5. FGTS. REFLEXOS. MULTA DE 40%. Todos os reflexos deferidos sobre os depósitos de FGTS alcançam a base de cálculo da multa de 40%. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, fica mantido o percentual fixado na origem. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. I - RELATÓRIO O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS FAUSTINO OLIVEIRA ROCHA em face de ITAU UNIBANCO S.A. O reclamado recorre sobre os seguintes temas: justiça gratuita; prescrição; enquadramento do reclamante na jornada de trabalho de oito horas; horas extras; quilometragem rodada e desgaste do veículo; dano moral; e honorários advocatícios. O reclamante recorre quanto às seguintes matérias: impossibilidade de abatimento das horas extras; impossibilidade de compensação da gratificação de função com horas extras; reflexos da parcela do art. 71, § 4º, da CLT na multa de 40% do FGTS; indenização pela utilização de veículo próprio; majoração da indenização por danos morais; e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No entanto, quanto ao apelo do banco, dele conheço parcialmente. É que a matéria atinente à observância da jornada de 8(oito) horas diárias, com base em norma coletiva de trabalho que assim estabeleceu este limite para determinados bancários, não foi objeto de deliberação na sentença recorrida. Em outros termos, embora o tema relacionado à norma coletiva como fator de impedimento do direito obreiro às 7ª e 8ª horas como extras tenha integrado os termos da litiscontetatio, o fato é que o Juízo de origem não decidiu sobre esse relevante aspecto, sem que a parte reclamada tenha se utilizado dos embargos declaratórios com o fito de sanar a evidente omissão. Por força do princípio da devolutividade recursal, como verdadeira extensão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não posso conhecer de matéria fática-juridica a qual jamais fora apreciada pelo Juízo sentenciante. Não conheço de matéria jamais apreciada pelo Juízo de origem. Conheço dos recursos ordinários, o fazendo em parte, quanto ao do banco reclamado. Neste aspecto limitador, contudo, conforme debates orais em sessão, restei vencido, considerando que a Des. Elaine Machado Vasconcelos, em divergência preliminar, conheceu de ambos os apelos de forma integral, tendo sido acompanhada pelo Desembargador André Damasceno. 2- MÉRITO RECURSAL 2.1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL (recurso do reclamado) A Magistrada da instância originária da causa reconheceu a interrupção da prescrição em decorrência do protesto ajuizado, assim fundamentando: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DO PROTESTO INTERRUPTIVO. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 Tendo o autor ingressado no banco em 04/01/2010 e ajuizado sua reclamatória em 22/3/2024, bem como protesto interruptivo ajuizado em 08/11/2017 08/é de reconhecer a prescrição de pedidos anteriores a 11/2012 o direito de agir da reclamante no tocante aos direitos laborais prescritíveis e exigíveis pela via acionárias anteriores em caso de condenação. O SINDICATO tem legitimidade ampla para ajuizar ação de protesto interruptivo nos termos do verbete 42 do TRT 10. Quanto a suspensão do protesto em face da lei 14.010/2020 tendo reconhecido a prescrição ao período anterior a 8/11/2012, com a segunda suspensão declaro prescritos os pedidos anteriores a 8/11/2012 conforme limites da lide art 141 do CPC item e dos pedidos, e extingo os pedidos com resolução do mérito, do período anterior a 8/11/2012 na forma do art. 487, II do CPC. Rejeito." No recurso, o reclamado aduz que o art. 11 da CLT deve ser interpretado restritivamente, notadamente considerando o teor do §3º, incluído pela Lei nº 13.467/17. Sustenta que o protesto judicial, ajuizado em 08.11.2017, não se aplica ao caso, pois a reclamação trabalhista só foi ajuizada em 22.03.2024, mais de cinco anos depois. O banco argumenta que o protesto judicial como forma de interrupção da prescrição trabalhista não se coaduna com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A empresa também alega que o protesto só poderia ser utilizado caso a reclamação trabalhista fosse ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, o que não ocorreu. O banco ainda requer, sucessivamente, que a prescrição seja recontada a partir da data do protesto e que seja declarada a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020, alegando que a justiça trabalhista permaneceu ativa durante a pandemia. Vejamos. Primeiramente, não há dúvida quanto ao cabimento do protesto judicial no âmbito do processo do trabalho, bem como da legitimidade da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN para o fim de ajuizar a medida. As associações profissionais de grau superior - federações e confederações - também representam legitimamente os trabalhadores no seu âmbito de atuação, nos termos dos arts. 533 a 539 da CLT. Por força da diversidade de bases territoriais, a coexistência e a atuação paralela do sindicato e de associação de grau superior não importam em maltrato ao princípio da unicidade sindical. Frise-se que a Constituição Federal conferiu ampla legitimidade às entidades sindicais para atuarem na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores. No caso em apreço, a Federação ajuizou ação de protesto para interromper o curso da prescrição, sendo certa a sua legitimidade para o manejo da medida judicial. O protesto ajuizado em 08.11.2017, portanto, teve o condão de interromper a prescrição nos moldes pronunciados pela sentença recorrida (OJ 392 da SDI-1 do TST). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.