Art. 814 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — DAS AUDIÊNCIAS
Texto vigente
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários . (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Em linguagem simples
Estabelece que os escrivães ou secretários da Justiça do Trabalho são obrigados a comparecer às audiências com a antecedência necessária.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 814 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001674-10.2025.5.02.0302, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA HABITUAL. A entrada habitual em ambiente artificialmente frio (câmara fria), sem a utilização de equipamentos de proteção adequados, recepciona o pagamento de adicional de insalubridade. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1001170-38.2023.5.02.0281. Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.) Portanto, estando a conclusão pericial devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com os reflexos deferidos em sentença. Nego provimento. Da obrigação de fazer (entrega do PPP) e das astreintes Insurge-se a reclamada contra a determinação de emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como contra a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento do julgado. Sem razão. A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui obrigação legal imposta ao empregador pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o artigo 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/1999. Reconhecido judicialmente o exercício de atividades em condições insalubres pela exposição ao agente físico frio, incumbe à ré fornecer o documento devidamente preenchido de acordo com a realidade ambiental apurada no laudo pericial, permitindo ao trabalhador o correto manejo perante os órgãos previdenciários. A cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo legal expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e no artigo 814 da Consolidação das Leis do Trabalho, atuando como meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. O valor arbitrado na origem (R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00) mostra-se razoável, moderado e perfeitamente compatível com a obrigação imposta, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de prevenir o retardamento injustificado no cumprimento do comando judicial. Mantenho a r. sentença. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra o valor fixado a título de honorários periciais, arbitrado pela r. sentença a quo no montante de R$ 2.500,00, postulando a sua redução ao patamar equivalente a um salário mínimo. Sem razão. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, incumbe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, a teor do disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor fixado na origem (R$ 2.500,00) afigura-se condizente e proporcional à complexidade do trabalho realizado pelo Engenheiro Perito, ao tempo despendido nas diligências em campo, à elaboração do laudo e à prestação de esclarecimentos aos quesitos das partes, estando em perfeita consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em casos de igual natureza. Nego provimento. Da indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pela r. sentença no valor de R$ 3.000,00, alegando que o autor não comprovou ter sofrido qualquer abalo aos seus direitos da personalidade e sustentando que as acusações de assédio moral e condições inadequadas de higiene não restaram demonstradas. Examino. A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a existência do ato ilícito (ação ou omissão), do dano sofrido pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso sub judice, a prova oral colhida na audiência de instrução e reduzida a termo no id. 02d723e, confirmou de maneira inequívoca a prática de assédio moral e a submissão do obreiro a ambiente de trabalho degradante. A testemunha Carla Cristina da Silva Lima prestou depoimento relatando os fatos presenciados na rotina laboral: "que presenciou o chefe, Sr. Everton, maltratar o reclamante com palavras, tanto pessoalmente quanto no grupo de WhatsApp, expondo reclamações sobre o trabalho dele na frente dos demais colegas; que o chefe enviava fotos no grupo para apontar falta de limpeza ou demandas não entregues pelo reclamante; [...] que a depoente já presenciou ratos e baratas dentro do forno". A conduta do superior hierárquico, ao repreender o empregado publicamente com palavras desrespeitosas e expor cobranças no grupo de comunicação do setor na presença dos demais colaboradores, extrapola flagrantemente os limites do poder diretivo e disciplinar conferidos ao empregador, configurando rigor excessivo e assédio moral organizacional. Ademais, a presença de pragas urbanas (ratos e baratas) dentro do forno utilizado na preparação de pães para consumo evidencia a falta de higiene e o descumprimento dos deveres de segurança e medicina do trabalho, expondo o trabalhador a ambiente insalubre, repugnante e degradante. O dano moral, em situações tais, opera-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo que atenta contra a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), a honra e a integridade psíquica do trabalhador. No tocante à quantificação do valor indenizatório, no arbitramento da reparação extrapatrimonial, o julgador deve ponderar a extensão da lesão, a gravidade da culpa do ofensor, o porte econômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e a função pedagógico-punitiva da condenação, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil e com os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, inclusive, já me manifestei em julgamentos anteriores: EMENTA: No arbitramento da indenização por danos morais o juiz deve levar na devida consideração: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1001131-20.2020.5.02.0613. Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Data de julgamento: 29/03/2023. […]
Publicação oficialTRT14, Agravo de Petição 0000527-48.2025.5.14.0005, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 18/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CUMPRIMENTO FORMAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a reintegração e majoração de multa diária, sob o fundamento de cumprimento formal da reintegração e extinção da base operacional. Executada alega que a reintegração foi formalmente cumprida, mas a terceirização integral da base operacional tornou impossível a continuidade do vínculo, configurando exercício regular do poder potestativo. II. Questão em discussão 3. Verificar se o cumprimento formal da reintegração da empregada se traduz em efetiva prestação jurisdicional e se as condutas da executada configuram violação à coisa julgada, litigância de má-fé e ensejam majoração da multa diária. III. Razões de decidir 4. A reintegração efetiva é prioridade em face de cumprimento meramente formal, especialmente quando a empregada jamais retornou às suas funções, não teve benefícios restabelecidos e foi novamente dispensada. 5. A conduta da executada, ao informar o cumprimento formal da reintegração e, posteriormente, dispensar a empregada sem comprovação robusta da impossibilidade absoluta de sua permanência, configura fraude à coisa julgada e desvirtua a ordem judicial, sendo o poder potestativo limitado pela boa-fé e respeito às decisões judiciais. 6. O pedido de majoração da multa diária para R$5.000,00(cinco mil reais) é acolhido diante da ineficia da penalidade originária em compelir o devedor ao cumprimento efetivo da obrigacão de fazer, com limitação global, imposta de ofício, em R$50.000,00(cinquenta mil reais), para evitar enriquecimento sem causa. 7. O reconhecimento da litigância de má-fé da executada, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito principal, é cabível em razão da simulação de cumprimento de ordem judicial e dispensa posterior sem efetivo retorno ao trabalho. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para determinar o cumprimento efetivo da reintegração da agravante, com restabelecimento de todos os direitos e benefícios; reconhecer a violação à coisa julgada; majorar a multa diária para R 5.000,00(cinco mil reais), com teto global de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais); e reconhecer a litigância de má-fé da executada, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito principal. Tese de julgamento: "O cumprimento meramente formal da ordem judicial de reintegração, sem o efetivo retorno do empregado às suas funções e restabelecimento de direitos, configura violação à coisa julgada, legitimando a majoração da multa diária e o reconhecimento da litigância de má-fé da executada, a qual não pode se escusar de cumprir a decisão judicial sob o pretexto de exercício regular do poder potestativo, especialmente quando não comprovada a impossibilidade material absoluta de reintegração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CLT, arts. 793-C, 793-D, 814; Código Civil, art. 186; Súmula 341/TST
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011598-33.2024.5.18.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 1ª TURMA, j. 26/06/2025, DJEN 18/11/2025
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0100430-64.2020.5.01.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2025) RELATÓRIO A Exma. Juíza TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia - GO, prolatou sentença, às fls. 569/583, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIRLENE GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e do ESTADO DE GOIÁS. O reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH , às fls. 593/615, e o ESTADO DE GOIÁS, às fls. 638/658, interpuseram recursos ordinários. O reclamante, às fls. 623/637, e o ESTADO DE GOIÁS, às fls. 700/707, ofertaram contra-arrazoados. Os presentes autos foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho, que manifestou-se por meio de parecer de fls. 714/718. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados, bem como dos contra-arrazoados ofertados. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS (VÍDEO). SUSCITADA PELO ESTADO DE GOIÁS EM CONTRA-ARRAZOADO O ESTADO DE GOIÁS, em sede de contra-arrazoado, suscitou a preclusão temporal e processual quanto ao documento novo (recorte de vídeo do Secretário de Saúde) juntado pelo reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, quando da interposição do recurso ordinário. Com razão. Consoante o princípio da concentração da defesa e o teor da Súmula n° 8 do C. TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". No caso vertente, a prova digital apresentada (vídeo) tem data de publicação (19/09/2024) anterior à prolação da r. sentença (31/05/2025). Não logrou o reclamado IGH demonstrar qualquer justo impedimento que o impossibilitasse de apresentar tal prova durante a fase de instrução processual. A juntada de documentos novos em fase recursal, fora das estritas exceções legais e sumuladas, representa grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que tenta surpreender a parte contrária e o juízo. Rejeito, portanto, o documento (vídeo) anexado com o recurso ordinário, à fl. 620, por juntada extemporânea, acolhendo a preliminar arguida pelo Estado de Goiás. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. DESISTÊNCIA POR PARTE DA RECLAMANTE O reclamado insurgiu-se, narrando que "Inicialmente, a parte autora incluiu o Estado de Goiás no polo passivo e requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas pleiteadas na exordial. Posteriormente, a própria parte autora desistiu da ação em relação ao Estado de Goiás (2º reclamado), em audiência de encerramento de instrução realizada em 13/2/2025 (Id 115b156). (...) Embora as partes não tenham sido intimadas para manifestação quanto ao pleito de desistência (cf. Aba 'Expedientes' do PJe), o IGH (1º reclamado) se opôs à desistência (Ids 501f5a9; 0d454a4) e o Estado de Goiás, por seu turno, permaneceu silente, o que presume a concordância deste ente público com a desistência da reclamante. O Juízo a quo, por sua vez, não se pronunciou acerca da desistência, seja em sede de decisão interlocutória, seja em sede de sentença" (fl. 640/641, destaque no original). Argumentou que "oferecida a contestação, o(a) reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação (art. 814, § 3º, CLT). É preciso notar, contudo, que o 1º reclamado sequer detém legitimidade para se opor à desistência, pois somente a parte autora possui interesse jurídico em responsabilizar o Estado de Goiás. É patente a falta de interesse do IGH em se opor à desistência, uma vez que eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Estado não afastaria a responsabilidade da organização social, pois sua responsabilidade é principal. Assim, a resistência do IGH não obsta o reconhecimento da desistência da ação em relação ao ente estadual. Ainda que se admita que o IGH possa opor resistência à desistência da ação, convém frisar que a discordância deve se dar de forma fundamentada, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fl. 641, destaque no original). Sustentou que "não opôs resistência à desistência de reclamante, tampouco apresentou discordância. Dessa forma, à falta de impedimentos jurídicos, caberia ao Juízo a quo homologar a desistência da parte autora em relação ao Estado de Goiás e determinar o prosseguimento do feito em relação à 1ª reclamada, que era a empregadora da parte autora. Contudo, o Juízo a quo não deliberou quanto ao pedido de desistência e impôs a condenação subsidiária do 2º reclamado. Trata-se, assim, de sentença extra petita, que extrapola os pedidos deduzidos pela autora da reclamação trabalhista." (fl. 644, destaque no original). Postulou "o reconhecimento da desistência da parte autora dos pedidos em relação ao Estado de Goiás e a declaração da nulidade do capítulo que condenou o ente público, por se tratar de decisão extra petita" (fl. 645). Aprecio. Compulsando os autos, observo que assim constou na ata de audiência realizada em 13 de fevereiro de 2025: "Dada a palavra à procuradora da reclamante, manifestou-se: 'MM Juíza, ratifica os termos da inicial e por outro lado requer a desistência em relação da ação em relação ao Estado de Goiás. Sem mais.' Intimem-se as reclamadas para manifestação acerca do pedido de desistência no prazo de 5 dias." (fl. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000085-78.2024.5.06.0122, Rel. Milton Gouveia da Silva Filho, Terceira Turma, j. 18/09/2025, DJEN 19/09/2025
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA EM CONTINUIDADE. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que aplicou a pena de confissão ficta em razão de sua ausência injustificada à audiência em prosseguimento. O autor alegou nulidade da decisão por suposta irregularidade na admissão da participação telepresencial da reclamada, após anterior indeferimento. Sustentou que a audiência deveria ter sido arquivada, pois ambas as partes não compareceram fisicamente. O Juízo de origem rejeitou a alegação, destacando que o processo tramitava no sistema 100% digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ e Atos TRT6 GP nº 304/2021 e nº 535/2021, admitindo a participação telepresencial da ré e aplicando corretamente a confissão ficta ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do reclamante à audiência de instrução em continuidade acarreta arquivamento do processo ou aplicação da pena de confissão ficta, considerando a admissão da participação telepresencial da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência em prosseguimento não se confunde com a audiência inaugural, não sendo caso de arquivamento do processo, mas de aplicação da confissão ficta em face da ausência do reclamante. 4. O Juízo possui discricionariedade para autorizar a participação telepresencial da reclamada, especialmente em processos eletrônicos, inexistindo nulidade. 5. O art. 843 da CLT determina o comparecimento pessoal das partes; e a Súmula nº 74, I, do TST estabelece a aplicação da confissão à parte que, devidamente intimada, não comparece à audiência em que deveria depor. 6. O acórdão observou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do reclamante à audiência em continuidade enseja a aplicação da confissão ficta, e não o arquivamento do processo. 2. É válida a autorização judicial para a participação telepresencial da parte ré em processos que tramitam em sistema 100% digital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CLT, arts. 814 e 843. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, I, TST
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001350-92.2023.5.10.0008, Rel. Dorival Borges, 1ª Turma, j. 07/04/2025, DJEN 08/04/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas na modalidade telepresencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal em audiência presencial, sem a possibilidade de sua realização na modalidade telepresencial, configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo de emprego exige prova robusta, sendo a prova oral meio adequado para esclarecer os fatos controvertidos. O indeferimento da oitiva de testemunhas violou os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). 4. O entendimento do TRT-10 reforça a indispensabilidade da prova testemunhal em casos de vínculo empregatício, conforme o Verbete 72/2019 deste Regional. 5. A jurisprudência consolidada admite a participação telepresencial de partes e testemunhas que residem fora da sede do juízo, conforme CPC, art. 385, § 3º, e Resolução nº 354/2020 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 813 e 814; CPC, arts. 217, 236, § 3º, 370 e 385, § 3º; Resolução nº 354/2020 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TRT10., RO 0000954-23.2020.5.10.0105, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 05.02.2022; TRt10, RO 0000704-94.2019.5.10.0017, Rel. Des. Elke Doris Just, j. 10.02.2021; TRT10, RO 0000982-68.2018.5.10.0005, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 12.02.2022. RELATÓRIO O Juiz Marcos Alberto dos Reis, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados por Carla Dionisio em desfavor de INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORETE (IDECACE) e da COOPERA - COOPERATIVA DE TRABALHO EM EDUCACAO, CULTURA, ESPORTE E LAZER (Id. 4d59fc0). Recurso ordinário da reclamante (Id. a309f7a). Contrarrazões das reclamadas (Ids. b4694f2 e Id bb1d58e). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. Contrarrazões das reclamadas em ordem. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo alega que indeferiu a oitiva de testemunhas, sob protesto do recorrente. Eis os seguintes argumentos do magistrado: "Vistos etc. A reclamante peticiona requerendo a conversão da audiência designada para a modalidade telepresencial, ao argumento que "tanto as testemunhas quanto a reclamante residem, atualmente, em outro estado, o que dificulta a sua presença nesta Vara". Verifico que a audiência de instrução presencial foi designada em 07/05/2024 (vide ata de audiência de ) para ser realizada em 16/10/2024id. 3b55a3ae apenas em 14/10/2024 a parte reclamante peticionou requerendo a alteração da modalidade da audiência para híbrida. Pois bem. Nos termos dos artigos 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do juízo. O CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, também estabelece no artigo 217 que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo e apenas excepcionalmente em outro local. O artigo449 do CPC também estabelece que testemunhas serão ouvidas na sede do juízo. É importante ressaltar que esta Vara não aderiu ao Juízo 100%Digital e que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia -Ordem dos Advogados do Brasil - protocolou, na data de 31/01/2023, manifestação externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais. Por outro lado, extrai-se do artigo 236, parágrafo 3º do CPC e do Provimento nº 01/2021, Resolução 354/2020 do CNJ, que as audiências telepresenciais são excepcionais e que os requerimentos das partes devem ser apreciados segundo critérios de viabilidade técnica e conveniência. Desse modo, considerando que a fundamentação do pedido obreiro não está abarcada pelas hipótese elencadas no art. 3º, parágrafo 1º, da Resolução nº 354/2020/CNJ e art. 3º, do Provimento CGJT nº 01/2021, fato que inviabiliza a designação da audiência telepresencial de ofício por este juízo, bem como ante a proximidade da audiência designada e a falta de tempo hábil para intimação da parte contrária acerca do pedido obreiro em questão, indefiro a alteração da modalidade da audiência." (Id 30efe5a) A autora pede a nulidade da sentença. A reclamante pretendia a oitiva de duas testemunhas, de forma telepresencial, acerca da configuração do vínculo de emprego e demais pleitos acessórios. As reclamadas, por outro lado, não tinham testemunhas a ouvir, de acordo com a ata da audiência (b2ba7b4). Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido da autora de configuração de vínculo de emprego, entendendo que as atividades desenvolvidas pela autora estavam previstas no termo de concessão de bolsa, não havendo desvirtuamento. Ora, diante da controvérsia quanto à existência ou não da relação de emprego, entendo que a prova oral constitui diligência imprescindível, e não inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. O reconhecimento de vínculo de emprego é de difícil comprovação, uma vez que se faz necessário comprovar todos os requisitos elencados pela CLT. Por isso, requer uma fase instrutória mais robusta a fim de as partes terem a oportunidade de auxiliarem a busca da verdade real dos fatos controversos. E a prova testemunhal nesses casos se mostra eficiente para resolução da controvérsia. É inegável que a prova testemunhal é fundamental para esclarecer aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, o que poderia gerar entendimento distinto do adotado no julgado recorrido. Ora, se a parte foi impedida de produzir a prova de forma a corroborar suas alegações iniciais, seguido de julgamento contra o seu interesse, o ato do juízo constitui cerceamento de ampla defesa e do contraditório, assegurados no artigo 5º, LV, da CF/88, ensejando a nulidade da decisão. Na mesma linha de entendimento, dispõe o Verbete 72/2019 deste Regional: "Obstada a dilação probatória, apenas com estofo na preexistência de provas sobre fatos similares, e julgado o dissídio de forma contrária à parte que, justificadamente, a requereu, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, sendo necessária, quando postulada em audiência, a tomada dos depoimentos pessoais". […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.