Art. 213 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 213. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 213 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000627-47.2023.5.05.0191, Rel. Ana Paola Santos Machado Diniz, Segunda Turma, j. 30/08/2025, DJEN 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. NULIDADE DE CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a preliminar de nulidade da citação por meio do sistema e-carta, por ausência de aviso de recebimento (AR), anulando todos os atos processuais subsequentes. A parte recorrente sustenta a validade da citação, alegando que a recorrida não comprovou o não recebimento da notificação, que o endereço estava correto, e que a recorrida teve acesso ao andamento processual no sistema PJE antes da sentença. A recorrida alegou, em sede de embargos de declaração, a nulidade da citação por ausência de AR, apresentando jurisprudência que confirma a necessidade de prova robusta da entrega da notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação via sistema e-carta, sem AR, é válida no processo trabalhista; (ii) estabelecer se a conduta da recorrida configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A citação no processo trabalhista não exige pessoalidade, sendo suficiente a entrega da notificação no endereço correto da empresa, conforme jurisprudência do TST. (ii) A Súmula 16 do TST estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário provar o contrário. A recorrida não se desincumbiu desse ônus. (iii) O acesso da recorrida ao andamento processual no sistema PJE antes da sentença indica conhecimento prévio do processo, enfraquecendo a alegação de não citação. (iv) A conduta da recorrida, ao alegar nulidade da citação somente após a condenação, configura litigância de má-fé, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos e indução do juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A citação por meio do sistema e-carta, sem AR, é válida no processo trabalhista, desde que comprovada a entrega da notificação no endereço correto da empresa, cabendo à parte ré comprovar o não recebimento. (ii) A alegação de nulidade de citação somente após a condenação, com acesso prévio ao andamento processual no sistema PJE, configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Art. 80 do CPC, Art. 793-B da CLT, Art. 213 e 214 do CPC, Art. 841 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 16 do TST, jurisprudência do TST sobre citação no processo trabalhista e a presunção de recebimento da notificação, e jurisprudência sobre litigância de má-fé
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.