Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 537 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Texto vigente

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.

§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

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Em linguagem simples

Regula o processo de reconhecimento oficial das entidades sindicais de grau superior. O reconhecimento das federações deve ser solicitado ao ministro responsável mediante envio de documentos específicos, enquanto o das confederações é formalizado por decreto do Presidente da República.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 537 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1340838, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14/02/2023

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL PARA VALIDADE DO REGISTRO DA CONFEDERAÇÃO. ART. 537, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenasempe, em 27/5/2011, impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Acre objetivando o recolhimento e o repasse da contribuição sindical obrigatória de 2011, a teor da Instrução Normativa n. 01, de 30/9/2008, editada pelo Ministério Público do Trabalho. II - Verifica-se que, de fato, não cabe, à hipótese, a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão é estritamente de direito, razão pela qual, exercendo o juízo de retratação, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RI/STJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando ao exame do recurso. III - Quanto à alegada inadequação da via eleita, esta Corte Superior, em caso similar, já decidiu que o mandado de segurança se constitui via adequada para a entidade sindical exigir o recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), não se aplicando a dicção da Súmula n. 269 do STF ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança') e da Súmula n. 271/STF ('Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria')" (STJ, RMS n. 43.441/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 990-7/MG (DJ de 3/6/94), consignou que a exigência, contida no art. 537, § 3º, já não subsiste em face da previsão inserta no art. 8º, I, da CF/1988. V - Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000576-42.2024.5.06.0201, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a representatividade da categoria continua com o sindicato. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000491-31.2024.5.06.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617 da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que é incontroversa a existência de sindicato na base territorial. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011073-51.2025.5.03.0044, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BÔNUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - 1. Recurso Ordinário em que se discute o acúmulo/desvio de funções, a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de horas extras, a concessão de intervalos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais e o pagamento de bônus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo/desvio de funções; (ii) determinar se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (iii) estabelecer se são devidas horas extras; (iv) verificar se o intervalo intrajornada foi concedido corretamente; (v) analisar a condenação em honorários sucumbenciais e o pagamento de bônus. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. O desempenho de atividades diversas, mas compatíveis com o cargo para o qual foi originalmente contratado, não caracteriza desvio ou acúmulo de função. 4. O pedido de demissão, sem vício de consentimento, é ato jurídico perfeito, não passível de conversão em rescisão indireta. 5. A realização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horários, enseja o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. 6. A fruição parcial do intervalo intrajornada e o desrespeito aos intervalos interjornadas geram o direito ao pagamento de horas extras. 7. A condenação em honorários sucumbenciais recíprocos e a suspensão da exigibilidade para o reclamante estão em consonância com a legislação vigente. 8. A ausência de prova de que o bônus pago não possui natureza salarial enseja a sua integração à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de função exige o desempenho de atividades distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado. 2. O pedido de demissão válido, sem vício, não pode ser convertido em rescisão indireta. 3. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horários, garante o direito ao pagamento de horas extras. 4. A fruição parcial do intervalo intrajornada e o desrespeito aos intervalos interjornadas ensejam o pagamento de horas extras. 5. A condenação em honorários sucumbenciais recíprocos e a suspensão da exigibilidade para o reclamante estão em conformidade com a legislação. 6. A ausência de prova sobre a natureza não salarial do bônus implica sua integração à remuneração". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 537, 769, 791-A. CF/1988, art. 7º, XIV. CPC, art. 537. Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 423. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier

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  • TRT2, Agravo de Petição 1001774-26.2017.5.02.0049, Rel. Valeria Nicolau Sanchez, 4ª Turma, j. 13/11/2025, DJEN 14/11/2025

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a incidência de juros de mora sobre as astreintes não configura bis in idem, tendo em vista as duas parcelas ostentam naturezas jurídicas distintas e decorrem de fundamentos diversos. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10875-07.2013.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/05/2025). Mantenho. Proporcionalidade e razoabilidade. Valor final da multa. Pretende a agravante a redução proporcional da multa, dado que inviabilizaria sua existência, e considerando que a pandemia de Covid19 reduziu sua já combalida capacidade econômica. É certo que o valor final da penalidade já será substancialmente reduzido em razão da alteração do seu dies a quo. E, com efeito, inegável que - a despeito da procrastinação da ré na redução das condições maléficas à saúde dos trabalhadores que nela se ativam - em novembro de 2021 restaram apenas duas cláusulas a serem adimplidas, das 39 iniciais. Assim, com fundamento no § 1º do artigo 537 da CLT, que faculta ao juiz "de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)", reduzo para R$ 1.000,00 a multa diária a partir de 23/11/2021. No mais, nenhuma outra redução merece o importe. Reformo parcialmente. Do exposto,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.