Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 904 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo único renumerado do 1º pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Estabelece que as punições aplicáveis às autoridades da Justiça do Trabalho devem ser decididas pela autoridade ou tribunal logo acima delas na hierarquia. A atuação pode ser iniciada de ofício ou por denúncia de interessados e da Procuradoria, cabendo ao Conselho Federal aplicar sanções a membros do Tribunal Superior do Trabalho.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.