Art. 240 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Texto vigente
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Em linguagem simples
O artigo permite estender a jornada de trabalho além dos limites normais em casos urgentes ou acidentes, cabendo à ferrovia cuidar da segurança dos funcionários, garantir o descanso posterior e comunicar o governo em até 10 dias. Além disso, define que a recusa injustificada do empregado em realizar esse serviço extraordinário é considerada falta grave.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 240 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0000777-47.2020.5.22.0001, Rel. Min. Liana Chaib, 7ª Turma, j. 16/04/2026, DJEN 23/04/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDAS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PEDIDO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, §1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Tribunal Regional delimitou que a discussão dos autos se refere ao pagamento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes do decidido na RT nº 0001793-08.2012.5.22.0004, em que se reconheceu, em síntese, que a multa de 40% do FGTS deveria ter sido apurada com inclusão do auxílio-alimentação na respectiva base de cálculo. A partir disso, o Colegiado de origem concluiu que a propositura da referida reclamação teria igualmente interrompido o prazo prescricional (art. 240, § 1º, do CPC), bem como que a prescrição aplicável seria a bienal - devidamente observada (rescisão contratual em 9/9/2019 e ação trabalhista ajuizada em 30/9/2020). Contudo, em seu recurso de revista, a reclamada requer a reforma do julgado com base nas teses de que (i) a discussão versa sobre a cobrança dos depósitos relativos ao FGTS, dos anos de 2006 a 2010, assim como as verbas fundiárias decorrentes da mencionada reclamação trabalhista (ii) e de que os pedidos concernentes aos depósitos mensais de FGTS só poderiam ser exigidos dos empregadores quanto aos últimos cinco anos do ajuizamento da reclamação (ARE nº 709.212). Assim, sopesando-se o conteúdo do acórdão recorrido com as alegações recursais, é inviável acolher o recurso patronal, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000367-45.2024.5.10.0821, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 15/05/2025
1. JUSTA CAUSA. Para a configuração da justa causa é imprescindível a demonstração, pela empregadora, da ocorrência de falta obreira capaz de inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. 2. Recurso conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi - TO, por meio da sentença de ID. 91329ab, complementada ao ID. c66f1a5, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL APARECIDO ROCHA em face de JBS S/A. O reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reversão da justa causa aplicada pela empregadora e pagamento das verbas decorrentes. Reitera os pedidos de adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. (ID. 40fc8b0). Contrarrazões ao ID. 5eb3299. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2- MÉRITO 2.1- DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pedido de reversão da dispensa por justa causa não foi acolhido pelo Juízo de origem, consoante os seguintes fundamentos: "JUSTA CAUSA APLICADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467, CLT. RETIFICAÇÃO NA CTPS. GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO Alega o reclamante "fora admitido em 18/04/2013, para exercer inicialmente a função d auxiliar de almoxarifado. Em 01/02/2024 fora dispensado por justa causa, sob a alegação de "... descumprimento da política de reembolso da empresa, em especial, realizando acerto de contas com juntada de comprovante de refeição de evento de confraternização de final do ano no qual não ocorreu." Relata "que recebeu da empresa em 26/12/2023, uma transferência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para que fosse realizada uma confraternização entre os colaboradores da reclamada em um restaurante, ocorre que no dia marcado, apenas uma pessoa compareceu, então decidiram cancelar o evento" e que o valor foi repassado para uma conta, "contudo, devido a um empréstimo que possui, o valor ficou retido na conta". Sustenta o Reclamante que "assim que percebeu o que havia ocorrido, entrou em contato com o gerente geral, o Sr. Rosemar, bem como com seus demais superiores e se propôs a regularizar a situação" e que "no dia 30/01/2024 recebeu uma carta de dispensa por justa causa, sob alegação de descumprimentos da política de reembolso da empresa, conforme aludido acima". Aponta o Reclamante que "não fora observada a proporcionalidade e graduação da sanção, sendo aplicada a punição máxima, e mais prejudicial ao reclamante, tendo em vista que não tinha sido advertido ou suspenso anteriormente". Requer a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, bem como liberação de guias para saque do FGTS + 40% e para habilitação no seguro-desemprego, entre outros pedidos. A Reclamada contesta os pedidos, alegando que "no final do ano de 2023, como sempre, a reclamada promoveu confraternização entre seus empregados e, mesmo estando a unidade local sem atividade, ofereceu a oportunidade dos empregados se reunirem para um almoço de confraternização em algum restaurante da cidade" e "passado o Natal, foi solicitado ao reclamante que juntasse no sistema, para acerto do adiantamento, a nota fiscal relativa à despesa efetivada com o almoço de confraternização. O reclamante apresentou a nota fiscal da CANTINA INDUSTRIAL, datada de 27/12/2023 (Doc. 7)" e que ao acessar o sistema - PAYTRACK - para aprovar os acertos de pendências de adiantamentos/reembolsos, a Sra. Andréa da Silva Sena de Moraes, responsável pelas aprovações, chamou atenção a caligrafia e o valor exato lançado na nota fiscal apresentada pelo reclamante". Argumenta ainda a Reclamada que a sra. Andréa entrou em contato com a Cantina Industrial, tendo esta afirmado que a despesa não foi realizada, informando que fornece marmita a R$ 17,00, por unidade. Neste momento, a sra Andréa acionou a sr. Clésia Barbosa, em Conceição do Araguaia/PA, responsável pelo RH das unidades inativas da região, incluindo Gurupi, para confirmar se, de fato, houve a confraternização na unidade de Gurupi, nesta oportunidade, foi relatado que, realmente, não houve a confraternização. Foi, então, iniciada a apuração para saber se o Reclamante apresentou nota fiscal falsa para comprovar a despesa do almoço que não ocorrera. Questionado, o Reclamante confessou à Sra. Clésia ter preenchido a nota fiscal que apresentou para ressarcimento da despesa, pois, tinha este documento, em branco, na gaveta. Ressalta a Reclamada que o Reclamante não conseguiu explicar o porquê a existência de recibos fiscais, em branco, da empresa CANTINA INDUSTRIAL que, no passado, já havia fornecida marmitas à unidade de Gurupi, mas, à época, da emissão do recibo falso, já não mais prestava tal serviço, ademais, o valor enviado era para confraternização em restaurante da cidade e não para o oferecimento de marmitas. Afirma a Reclamada que o Reclamante também confessou o ato faltoso à Sra. Francielli e que tentou justificar a falta grave, argumentando que o valor havia sido depositado em outro banco, no qual tinha empréstimo pessoal e utilizado para quitar débito. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos. O Reclamante se manifesta sobre a defesa e documentos, reiterando os termos da inicial, mormente, a tese de que a prova de dispensa por justa causa cabe à Reclamada, impugnando, de forma genérica, os documentos juntados ao processo. Ante a dispensa da oitiva das testemunhas indicadas pela Reclamada, esta apresentou protestos e, em razões finais, alegou cerceamento de defesa, mas, mantenho a dispensa, uma vez que, os documentos acostados ao processo e os depoimentos pessoais acolhidos são suficientes para o convencimento desta Juíza e a prolação da presente sentença. A justa causa, para ser reconhecida judicialmente, deve ter previsão legal (v. g. arts. 482, 240, CLT), ter imediaticidade, ser proporcional e não incorrer em bis in idem. Ademais, o juiz, em seu prudente arbítrio, analisará as circunstâncias do caso concreto, tais como, o passado funcional e o nível educacional do empregado, o tempo de serviço prestado à empresa, a função exercida e o ambiente laboral, entre outros. Deve-se ter em mente, também, que, ante o princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova da existência da justa causa é do empregador (Súmula 212/TST). No caso em tela, não prospera a alegação do Reclamante de que a Reclamada não tinha provas que justificassem sua dispensa por justa causa, pois, observo que a investigação do ocorrido se deu após a Reclamada suspeitar da caligrafia e valor exato lançado na nota fiscal apresentada pelo Reclamante, quando, então, a sra. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.