Art. 141 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção III — DAS FÉRIAS COLETIVAS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 141 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Na jurisprudência
78 acórdãos citam o art. 141 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001406-83.2025.5.06.0003, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e aplicou a tese vinculante do Tema 177 do TST, com incidência da jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT. Os embargantes alegam erro material e omissões quanto à natureza jurídica da REDECARD S.A., aos limites dos pedidos e à decadência quinquenal das contribuições previdenciárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro material quanto ao enquadramento da REDECARD S.A. e à aplicação do Tema 177 do TST; (ii) saber se a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados na petição inicial; e (iii) saber se incide decadência quinquenal sobre as contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos reconhecidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza da atividade econômica da REDECARD S.A. e concluiu pelo enquadramento dos empregados na categoria dos financiários, aplicando a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 177. A pretensão de distinguishing com base em precedente isolado e no reexame do objeto social ou da prova configura tentativa de rediscussão do mérito. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação quando possuem natureza meramente estimativa. A matéria foi solucionada com fundamento no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tema 05, do TRT da 6ª Região, de observância obrigatória. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, afastando-se a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. O acórdão examinou a incidência das contribuições previdenciárias e consignou que, para créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, o fato gerador das contribuições relativas ao labor prestado a partir de 05/03/2009 é a efetiva prestação dos serviços. A pretensão de decadência quinquenal antes da constituição e liquidação do crédito trabalhista não foi acolhida. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma do julgado ou reexame das questões já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de vício no julgado impede a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 7º, XXVI; 22, I; 97; CLT, arts. 141, 511, § 2º, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 396, 397, 492 e 927, III; Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 2º; CTN, arts. 150, § 4º, e 173. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 177, tese vinculante sobre enquadramento dos empregados de administradoras de cartão de crédito como financiários; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tema 05; TST, Súmula nº 55; TST, Súmula nº 368, V; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Rcl 77.179; STF, Rcl 79.034
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000110-09.2026.5.18.0051, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, limitou a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, condenou-a ao pagamento de adicional de transferência, verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e obrigação de fazer, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada busca a reforma da sentença em todos esses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) a manutenção do deferimento da justiça gratuita ao reclamante; (ii) a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; (iii) a configuração e extensão da responsabilidade subsidiária da reclamada; (iv) o cabimento do adicional de transferência; (v) a responsabilidade subsidiária da reclamada pelo pagamento de verbas rescisórias e FGTS; (vi) a responsabilidade subsidiária da reclamada pela multa do art. 477 da CLT e obrigações de fazer; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante foi mantida com base na tese fixada pelo TST no Tema 21, que estabelece o poder-dever do magistrado em conceder o benefício a quem percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que pedidos podem ser instruídos por declaração de hipossuficiência, presumida como verdadeira até prova em contrário, conforme precedentes do TST e CPC. 4. A pretensão de limitar a condenação aos valores atribuídos na petição inicial foi acolhida, com base na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, art. 141 e 492 do CPC, e entendimento prevalecente na 1ª Turma deste Tribunal, que considera que os valores indicados na petição inicial devem ser observados como limite máximo da condenação, ressalvada a correção monetária e juros. 5. A responsabilidade subsidiária da reclamada foi mantida com fulcro nas decisões do STF (RE nº 958252 e ADPF nº 324), que admitem a terceirização e mantêm a responsabilidade subsidiária da contratante, e no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, que estabelece a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período de prestação de serviços. 6. A sentença deferiu o adicional de transferência merece reforma para excluir referida verba. 7. A condenação subsidiária da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS foi mantida, com base na Súmula 331, item IV, do TST, e no § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 8. A responsabilidade subsidiária da reclamada pela multa do art. 477 da CLT e pelas obrigações de fazer foi mantida, com base no item VI da Súmula 331 do TST, que não restringe o alcance da responsabilidade subsidiária. 9. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida, assim como a suspensão da exigibilidade dos honorários a serem pagos pelo reclamante, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida com base na tese fixada pelo TST, no Tema 21. 2. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme interpretação do art. 840, § 1º, da CLT e precedentes deste Tribunal. 3. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e obrigações de fazer, nos termos do art. 5º-A da Lei 6.019/74 e Súmula 331 do TST. 4. O adicional de transferência é indevido ao reclamante. Sentença reformada. 5. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, e a exigibilidade dos honorários a serem pagos pelo reclamante permanece suspensa em virtude da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV; CLT, arts. 469, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 818, I, 840, § 1º, 477, § 8º; CPC, arts. 99, § 2º, 141, 373, I, 492, 827, 85, §§ 14 e 15; Lei 7.115/83; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1993, art. 31; Lei 6.830/80, art. 4º, § 3º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21; TST, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002; TST, RR - 1020-85.2013.5.04.0017; TST, AIRR-902-51.2019.5.05.0121; TST, RRAg-0000603-21.2023.5.11.0007; STF, RE nº 958252 (Tema 725); STF, ADPF nº 324; STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; IRDR - Tema 39. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Armando Benedito Bianki, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE DE AQUINO RODRIGUES em face de D. B. MACHADO - ME e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na sentença de ID e040741. A reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs recurso ordinário (ID a6607cc). O reclamante apresentou contrarrazões (ID 9cdf2ee). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 97 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência do Exmo. desembargador Welington Luis Peixoto, nos seguintes termos: ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, exceto da parte que se insurge contra a responsabilidade subsidiária da reclamada nas obrigações de fazer, por falta de interesse, pois não houve condenação subsidiária da reclamada quanto às obrigações de fazer personalíssimas. As obrigações de recolhimento de FGTS na conta vinculada, liberação de guias de seguro-desemprego e anotação na CTPS foram atribuídas apenas à real empregadora. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega que o recorrido não comprovou sua insuficiência econômica, conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo ônus do reclamante comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, o qual não demonstrou sua condição de desempregado ou que sua renda atual permanece abaixo do limite legal. […]
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010852-37.2024.5.03.0098, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou embargos à execução, insurgindo-se a executada subsidiária contra a base de cálculo das verbas rescisórias e multas, que incluiu o adicional de periculosidade e a média do adicional noturno, bem como contra o redirecionamento imediato da execução, alegando a existência de veículos passíveis de penhora em nome da devedora principal e a necessidade de execução prévia dos sócios (benefício de ordem em terceiro grau). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do adicional de periculosidade e do adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias e multas viola a coisa julgada e os limites da petição inicial; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário exige o esgotamento prévio dos bens dos sócios da empresa principal (responsabilidade em terceiro grau) ou a comprovação de bens livres e desembaraçados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As verbas rescisórias e indenizatórias devem ser calculadas com base na remuneração integral do trabalhador, que engloba parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, como o adicional de periculosidade e o adicional noturno, nos termos do art. 457 da CLT, sem configurar ofensa à coisa julgada ou aos limites da petição inicial quando esta aponta valores por estimativa. 4. A indicação genérica de veículos por parte do devedor subsidiário, onerados por alienação fiduciária e restrições de circulação, não se presta a obstar o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. 5. É inexigível a execução prévia dos sócios da devedora principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, configurando-se a chamada responsabilidade em terceiro grau, rechaçada pela jurisprudência trabalhista. 6. Frustradas as tentativas de expropriação patrimonial em face da devedora principal por meio dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), é legítimo o direcionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade e o adicional noturno pagos com habitualidade integram a remuneração para o cálculo das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2. Frustrada a execução em face da devedora principal, é cabível o redirecionamento imediato contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a execução prévia dos sócios da empresa principal e incumbindo ao subsidiário apontar bens livres, desembaraçados e de pronta liquidez. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 141, 457, 467, 477, § 8º, 478, 492, 879, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias), e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000453-50.2025.5.14.0051, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a conclusão de que a incapacidade laborativa decorrente das doenças ocupacionais possui natureza temporária, bem como os parâmetros do pensionamento fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre o reconhecimento da incapacidade total e temporária e a rejeição da pretensão de pensionamento correspondente a 100% da remuneração; (ii) estabelecer se há vício quanto à base de cálculo e à conversão do pensionamento mensal em parcela única; e (iii) determinar se a pretensão de revaloração da prova pericial e de alteração das consequências jurídicas da incapacidade pode ser examinada em embargos de declaração, (iv) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão considera expressamente a conclusão pericial de incapacidade total e temporária e mantém a natureza temporária da limitação, pois o perito reconhece a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado e não há prova médica capaz de infirmar essa conclusão. 4. A incapacidade total durante o período de afastamento ou tratamento não se confunde com incapacidade permanente, razão pela qual o reconhecimento da primeira não impõe pensionamento correspondente à perda permanente e integral da capacidade laborativa. 5. A pretensão de pensionamento de 100% da remuneração está vinculada à alteração da natureza da incapacidade de temporária para permanente, pretensão rejeitada pelo acórdão com fundamento na prova pericial, inexistindo contradição entre as premissas e a conclusão adotada. 6. O acórdão enfrenta expressamente a base de cálculo do pensionamento e mantém o critério estabelecido na origem, considerando as parcelas de natureza salarial e excluindo as verbas indenizatórias, de modo que a pretensão de alteração do critério demanda nova apreciação do mérito. 7. A conversão do pensionamento mensal em parcela única constitui faculdade atribuída ao magistrado pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, diante da natureza temporária da incapacidade, o acórdão considera adequada a manutenção da prestação mensal para acompanhar o período de persistência dos efeitos da incapacidade. 8. A pretensão de conferir interpretação diversa à prova pericial e às consequências jurídicas da incapacidade traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não configura vício integrativo apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração. 9. A decisão concluiu, a partir da premissa fática extraída da própria petição inicial, que os valores atribuídos aos pedidos tinham caráter meramente estimativo, razão pela qual não constituíam limite absoluto para a condenação. 10. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os julgados e precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada e solucionada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A incapacidade total e temporária não se confunde com incapacidade permanente e, por si só, não autoriza pensionamento correspondente à perda permanente e integral da capacidade laborativa. 2. A alteração da natureza temporária da incapacidade para permanente exige suporte probatório capaz de infirmar a conclusão pericial acolhida pelo Colegiado. 3. A conversão do pensionamento mensal em parcela única constitui faculdade do magistrado, que pode manter a prestação mensal quando a incapacidade possui natureza temporária. 4. A pretensão de revaloração da prova pericial e de alteração dos critérios de pensionamento não caracteriza vício de integração e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 5. A indicação de valores meramente estimativos na petição inicial não limita a condenação aos montantes atribuídos aos pedidos quando essa natureza foi expressamente reconhecida no próprio acórdão. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos, julgados e precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada e fundamentadamente solucionada." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 141, 492, 769 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Código Civil, art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, Súmula Vinculante nº 10
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000372-14.2020.5.10.0011, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO PARCIAL CONSTATADA NO RECURSO OBREIRO: REFLEXOS DA PENSÃO MENSAL EM FGTS: SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO: PARCELA INDENIZATÓRIA DE BASE SALARIAL ESTRITA: TEMA 250 DO TST: REJEIÇÃO DO PEDIDO RECURSAL NO PONTO: EMBARGOS PATRONAIS: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO: MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E TESES: REJEIÇÃO: PREQUESTIONAMENTO REGULAR. Embargos de declaração da Reclamante conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo. Embargos de declaração do Reclamado conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão colegiado da Egrégia Segunda Turma em que se conheceu parcialmente o recurso ordinário patronal e integralmente o recurso ordinário obreiro, acolhendo-se a preliminar de julgamento extra petita para extirpar a declaração de rescisão indireta e, no mérito, dando-se provimento parcial a ambos os apelos, opuseram embargos de declaração a Reclamante e o Reclamado. A Reclamante sustenta omissão no julgado colegiado quanto à apreciação expressa do pedido recursal de reflexos da pensão mensal deferida sobre o FGTS (itens 46 a 49 das razões de recurso ordinário). O Reclamado alega omissão e necessidade de prequestionamento quanto à análise do conjunto probatório referente à justa causa (incontinência de conduta e indisciplina decorrentes da quebra de caixa e depósitos em favor de terceiro) e quanto à limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial, invocando os artigos 482, "a", "b" e "h", e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, atendendo aos pressupostos formais de cabimento: conheço os embargos de declaração da Reclamante e Reclamado. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE EM CONTRARRAZÕES: REJEITADA. - NULIDADE PROCESSUAL (PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL): CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: REJEIÇÃO. - JULGAMENTO EXTRA PETITA: CONFIGURAÇÃO: REVERSÃO DE JUSTA CAUSA: AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA: ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE: PRELIMINAR ACOLHIDA. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: MERA ESTIMATIVA (ressalvas do Relator). - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - JUSTA CAUSA: REVERSÃO MANTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. - DESCONTOS SALARIAIS (DIFERENÇA DE CAIXA): RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - ASSÉDIO MORAL: CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR E CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. - DOENÇA PROFISSIONAL: NEXO CONCAUSAL COMPROVADO: INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS: PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA: TESE FIXADA PARA O TEMA 155/TST: APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE E EXIGÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE DESÁGIO (REDUTOR) EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE CAPITAL: ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10% PARA AMBOS OS PATRONOS) E PERICIAIS: MANUTENÇÃO. Recurso patronal conhecido em parte, preliminares de nulidade rejeitadas, preliminar de julgamento extra petita acolhida e, no mérito, provido em parte. Recurso obreiro conhecido e provido em parte. a) embargos de declaração da Reclamante: omissão quanto aos reflexos da pensão mensal em FGTS: A Reclamante aduz que o acórdão embargado omitiu-se no tocante à pretensão recursal expressamente veiculada nos itens 46 a 49 do seu recurso ordinário, concernente à incidência de reflexos da pensão mensal fixada em virtude da doença ocupacional sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No aspecto, assiste razão à Reclamante quanto à existência de omissão formal no julgado colegiado, uma vez que o tópico recursal específico foi regularmente devolvido pela via do recurso ordinário e não recebeu expressa manifestação de mérito na fundamentação do acórdão. Passo, portanto, a sanar a referida omissão, apreciando a matéria recursal devolvida. A sentença de origem havia julgado improcedente o pedido de reflexos sobre o FGTS consignando que o valor correspondente aos recolhimentos fundiários não integra a base de cálculo da pensão arbitrada, haja vista não compor a remuneração estrita do empregado. A indenização material deferida sob a forma de pensionamento mensal tem esteio no artigo 950 do Código Civil e destina-se a reparar a depreciação da capacidade laboral sofrida pela trabalhadora, possuindo natureza estritamente civil e indenizatória, vinculando-se aos prejuízos materiais apurados e não à contraprestação por serviços prestados. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não integra a base de cálculo da pensão mensal fixada a título de danos materiais, tampouco enseja reflexos fundiários sobre parcelas de cunho indenizatório: IRR TST Tema 250 (Representativo: 0010732-09.2021.5.15.0116): A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Desse modo, em atenção à diretriz firmada no precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, a verba deferida a título de indenização por pensão mensal proporcional possui matriz estritamente indenizatória, restando indevida qualquer repercussão ou incidência reflexa sobre depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso ordinário da Reclamante no tocante ao pedido de reflexos da pensão mensal em FGTS, mantendo-se a sentença de piso no particular, sem alteração do resultado do julgado anterior. Acolho os embargos de declaração da Reclamante para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, sem efeito modificativo. b) embargos de declaração do Reclamado: alegação de omissão probatória quanto à justa causa e limitação da condenação: O Reclamado sustenta omissão e requer pronunciamento expresso sobre a revaloração da prova oral e documental relativa à apuração da justa causa (depreciação de caixa, quebra de fidúcia e procedimentos investigativos internos), bem como prequestionamento sobre a limitação da condenação aos valores consignados na exordial à luz do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (fls. 209/218). Sem razão. No que tange à justa causa, o acórdão embargado apreciou detidamente todo o acervo cognitivo encartado nos autos, assentando expressamente que o encargo probatório quanto à falta grave imputada incumbia integralmente à empresa demandada (artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu de modo robusto, uma vez que os relatos coligidos evidenciaram fragilidade quanto à configuração de dolo, apropriação ou insubordinação qualificada (fls. 210). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.